COMMUMCANDA 4
Roma, 8 de setembro
de 1995
Prot.
N. 0000 0257/95
A COLABORAÇÃO DA
COMUNIDADE REDENTORISTA
COM OS LEIGOS
DIRETIVAS E NORMAS
[1]
INTRODUÇÃO
01. Nos últimos
anos, com o incentivo da eclesiologia do Concílio
Vaticano II, consolidou-se na Igreja uma consciência
mais clara sobre a complementaridade entre
vocação religiosa e leiga. A colaboração dos
leigos com os institutos religiosos tem sido
promovida como um dos meios mais aptos para
tornar possível o dinamismo apostólico quer
dos religiosos quer dos leigos e como testemunho
transparente do caráter evangélico da comunhão
eclesial (cf. VFiC, n. 70).
02. O Sínodo
de 1994 sobre a vida consagrada recomendou
que os institutos criem novas estruturas e
definam programas de formação para favorecer
e promover a participação dos leigos, valorizando
também mais o papel que compete à mulher na
Igreja e na sociedade. Ao mesmo tempo recordou
que, em união de colaboração mais estreita
com os leigos, os religiosos devem conservar
a própria identidade e a própria dinâmica
de vida (cf. ILSVC, n. 80; Propositiones,
n. 33). Trata-se de um novo desenvolvimento
significativo e complexo da Igreja de hoje.
03. Nossa
Congregação, desde o início, sempre esteve
muito próxima do povo, de modo particular
do mais pobre e abandonado e procurou a colaboração
com os leigos em seu empenho apostólico.
Basta recordar, como exemplo, o que Afonso fez em Nápoles,
com as "capelas do entardecer",
o quanto se preocupava em estar próximo e
partilhar com os abandonados e a constância
com que procurou ser simples e popular em
toda a sua atividade de evangelizador e de
escritor. São Clemente, especialmente no período em que esteve em Viena procurou doar-se ao máximo e envolver os leigos em seus diversos compromissos
apostólicos para influenciar
de maneira mais profunda e duradoura na sociedade
européia de seu tempo.
04. Nos últimos anos a Congregação deu passos concretos
para promover avaliar e direcionar a colaboração com os leigos. Nesse caminho se inseriu o XXI Capítulo Geral, dedicando
uma seção inteira do Documento
final à "Colaboração com os leigos baseada em associação", na qual:
-
reconhece os progressos feitos na área da colaboração e anima a promovê-la onde ainda não existe (cf. n. 57);
-
recomenda que "as (Vice-) Províncias e Regiões partilhem suas experiências no campo da colaboração com os leigos, de modo que aprendamos uns dos outros
e comecemos a avaliar os resultados de nossas
experiências" (n. 59b);
-
decide instituir "a figura do Missionário Leigo do Santíssimo Redentor como um colaborador ativo e que toma
parte na vida apostólica da Congregação Redentorista" (n. 60a);
-
incentiva a comunidade a "uma abertura maior
aos leigos, para que eles participem mais
de nossas experiências de vida, de trabalho e de espiritualidade"
(n. 60b).
05. Para que o caminho da Congregação em relação à colaboração com os leigos tenha pontos de referências comuns e assim resultados mais proveitosos,
o mesmo Capítulo Geral pediu ao
Governo Geral que preparasse:
-
"diretriz.es de colaboração a serem adaptadas a cada unidade da Congregação conforme sua situação particular" (n. 59a).
-
"normas gerais" para os Missionários Leigos do Santíssimo Redentor "aplicáveis a todas as unidades da Congregação" (n. 60a).
06. Depois de o Secretariado Geral dos Leigos ter
oferecido à Congregação uma síntese panorâmica das iniciativas
existentes nas diversas unidades, o Conselho
Geral, em 08.09.1995, aprovou as seguintes
Orientações e Normas, fruto de um caminho
complexo de estudo e de consulta no qual procurou-se
envolver toda a Congregação, junto com representantes qualificados de leigos
que já colaboram conosco.
São dirigidas em primeiro
lugar às diversas unidades
da Congregação como instrumento de estímulo e de unidade na procura de formas
mais oportunas para a colaboração com os leigos.
Naturalmente, porém, se referem também aos
próprios leigos que colaboram conosco.
07. A decisão
de apresentá-las num só documento surgiu da
necessidade de evidenciar melhor:
-
a
pluralidade das formas de
colaboração existentes entre leigos e comunidade
redentorista: para elas são delineadas de
modo geral Diretivas a serem concretizadas
conforme as exigências das diversas unidades;
-
a
modalidade mais exigente de
colaboração ativa e de participação na vida
apostólica C.Ss.R. que se exprime na figura
do Missionário Leigo do Santíssimo. Redentor:
para ela são definidas algumas Normas Gerais
aplicáveis em todas as unidades da Congregação
(n. 60a).
08. O que
vem indicado nas próximas páginas é certo
que não cobre todo o empenho que os Redentoristas
são chamados a desenvolver na promoção de
um laicato mais maduro e apostolicamente generoso.
Esse empenho é muito mais amplo e deve estar
presente em todas as nossas iniciativas apostólicas.
As Diretivas e as Normas referem-se
somente "à colaboração com os leigos
baseada em associação", aquela colaboração
que leva os leigos a participar ativamente
da vida apostólica da comunidade redentorista.
Esclarecemos desde o início que é nesse sentido
que é entendida a "colaboração baseada
em associação" em todo este documento.
09. Tanto
as Diretivas quanto as Normas têm
por objetivo estimular as unidades da Congregação
e cada confrade a uma atuação mais convincente
e criativa, indicando algumas exigências e
algumas condições destinadas a favorecer uma
caminhada mais unitária, sempre respeitando
as várias realidades de cada contexto.
PRIMEIRA PARTE
DIRETIVAS
PARA A COLABORAÇÃO
COM OS LEIGOS
1.1 A colaboração
10. O fato
de que o Espírito Santo hoje impulsione os
fiéis leigos a uma maior colaboração na evangelização
dos pobres constitui para a comunidade eclesial
e redentorista um precioso sinal dos tempos.
E necessário que nós, Redentoristas, respondamos
a isso de maneira pronta e convicta:
- estimulando
os leigos a uma consciência madura de sua
vocação específica, radicada no batismo, e
a uma maior prontidão e generosidade na resposta;
- convidando-os
com franqueza a que participem da espiritualidade
e da missão redentorista;
-
abrindo
para eles nossas comunidades e intensificando
a formação dos Redentoristas para que sejam
melhor dispostos e mais capazes de colaborar
com eles;
-
permanecendo
sempre abertos para deixar-se enriquecer daquilo
que o Espírito realiza neles.
11. A colaboração
deve ser projetada de modo que Redentoristas
e leigos sejam efetivamente co-sujeitos da
evangelização dos pobres. Sua realização deverá
ser sempre marcada por ativa co-responsabilidade
e por sincero respeito mútuo. O objetivo a
ser atingido é a "família redentorista"
articulada em diversos níveis concêntricos
de pertença.
12. A complementaridade
e a reciprocidade entre os carismas na comunhão
própria da Igreja devem constituir a base
de qualquer colaboração. E necessário vigiar
para que a comunidade redentorista não se
laicize, nem os leigos se clericalizem ou
se sacralizem, mas aconteça um real enriquecimento
mútuo. É um equilíbrio que se deve discernir
constantemente no vivo das situações concretas.
13. A colaboração
se fundamenta na partilha, por parte dos leigos,
da missão própria da comunidade redentorista.
A secularidade e os carismas e competências
específicas dos leigos contribuirão para dar
à evangelização da comunidade redentorista
uma encarnação e significado mais claro. A
comunidade redentorista colocará à disposição
dos leigos a riqueza e a fecundidade de seu
patrimônio espiritual e material. Desse modo
o dinamismo apostólico poderá receber maior
impulso e ser mais incisivo.
14. A fidelidade
aos abandonados, principalmente mais pobres
e marginalizados, permitirá à comunidade redentorista
e aos leigos descobrir as formas concretas
de colaboração que melhor respondam às diversas
situações. Animados todos pelo carisma afonsiano,
faremos com que a evangelização dos pobres
se concretize, tornando evangelizadores os
próprios pobres. Assim estaremos juntos na
escola do Evangelho para compreender e viver
sempre melhor suas riquezas.
15. As formas
de colaboração podem ser individuadas corretamente
somente no diálogo com os próprios leigos.
E necessário que a comunidade redentorista
se empenhe previamente em escutar com sinceridade
suas aspirações e necessidades (cf. DF, n.
58e).
16. Os critérios
com os quais realizar tal discernimento são
muitos. Mas nunca devem ser omitidos:
-
o
respeito pela caminhada do laicato na Igreja
universal e local;
-
a
promoção de uma mais clara consciência de
sua responsabilidade para a transformação
evangélica do mundo;
-
um
empenho sincero de inculturação e de adaptação
às várias sensibilidades sociais;
-
a
escuta atenta dos desejos e das necessidades
dos leigos e o respeito das exigências de
sua condição secular e familiar;
-
a
sintonia com as prioridades pastorais da comunidade
(vice-) provincial;
-
o
grau de amadurecimento para a colaboração
presente na comunidade redentorista e as justas
exigências de sua vida comunitária.
17. E necessário
evitar todas aquelas formas de colaboração
que não favoreçam uma resposta mais plena
dos leigos a sua vocação familiar e secular.
Devem ser promovidas as que lhes permitem
ser, evangelizadores a começar da própria
casa e do próprio ambiente de trabalho.
18. Em todas as formas de colaboração, a comunidade
redentorista deverá sempre preocupar-se em
respeitar as exigências da justiça no que
se refere à retribuição e ao seguro social.
No que se refere às relações e obrigações
mútuas devem ser definidas através de convênio
escrito
1.2 A participação
na vida apostólica da comunidade redentorista
19. A colaboração
com os leigos será sempre baseada no sentido
unitário de nossa vida apostólica "que
compreende, a um só tempo, a vida especialmente
dedicada a Deus e a obra missionária dos Redentoristas"
(Const. 1) e que tem como sua lei essencial
"viver na comunidade e por meio da comunidade
realizar o trabalho apostólica" (Const.
21). Portanto, a colaboração implica sempre
também alguma participação dos leigos na dinâmica
espiritual e fraterna da comunidade.
20. As modalidades
e os graus dessa colaboração e participação
(isto é, associação) serão inspirados por
um realismo e, ao mesmo tempo, por uma vontade
sincera de desenvolvimento, à luz quer da
caminhada da comunidade quer dos anseios e
do grau de formação dos leigos.
21. Nossos
colaboradores leigos terão um papel ativo
com a comunidade redentorista no projetar
e no verificar os compromissos apostólicos comuns e nos momentos de participação na vida
da própria comunidade. Os estatutos (vice-)
provinciais
[2]
deverão dar indicações
mais precisas sobre isso, levando em consideração
o grau de colaboração e de participação dos
próprios leigos.
1.3 As modalidades
de colaboração
1.3.1 Critérios
22. Respeitando
os anseios dos próprios leigos e as possibilidades
presentes na comunidade redentorista, a colaboração
e a participação (associação) podem ser realizadas:
-
ao
nível de cada pessoa ou de grupos;
-
por
um período de tempo limitado ou de um modo
mais estável (por ex. um ano, cinco anos,
toda a vida...);
-
conforme
uma maior ou menor disponibilidade de tempo
e de possibilidade (por ex. em tempo parcial,
com dedicação integral...);
-
na
modalidade de voluntariado gratuito ou de
trabalho remunerado.
23. A comunidade
redentorista deve empenhar-se para que os
leigos que colaboram com ela possam encontrar-se
entre si criando também estruturas que sejam
mais úteis a sua vida e ministério.
24. As formas
de colaboração com os leigos existentes atualmente
nas diversas unidades da C.Ss.R, devem ser
estimuladas e constantemente renovadas para
que respondam melhor à evangelização dos abandona
dos. E necessário, porém, estar também constantemente
atentos às novas exigências e às novas possibilidades,
abrindo-se com prontidão e criatividade a
tudo o que o Espírito não cessa de suscitar
na Igreja. É tarefa particular do governo
(vice-) provincial essa tal animação e esse
discernimento.
25. O voluntariado
de inspiração cristã deve ser promovido e
valorizado enquanto é "sinal de uma mais
profunda compreensão da solidariedade que
une os homens". Realizaremos um acurado
discernimento das "vocações ao serviço
gratuito", prontos a associá-las a nossa
missão específica e a nosso carisma (Propositiones,
n. 33b).
26. A atenção
especial que é necessário reservar aos jovens
deve levar-nos a projetar "formas de
vida comunitária ou de consagração ‘temporária’,
de modo que os jovens sejam formados na oração
e no apostolado" respeitando as modalidades
próprias das diversas culturas (Propositiones,
33c).
1.3.2 As diversas
formas
27. Em muitas
de nossas casas há leigos que, de diversos
modos, colocam sua competência e seu trabalho
técnico-profissional a serviço da comunidade
redentorista. Respeitando atentamente as exigências
da justiça e os anseios dos próprios leigos,
empenhar-nos-emos para que essa colaboração
possa se transformar em consciente participação
na missão redentorista.
28. Nas diversas
expressões de nossa missão, muitas vezes temos
a nosso lado leigos que pertencem a grupos
ou movimentos leigos que têm já uma própria
face espiritual e apostólica. Respeitaremos
o que lhes é específico, estimulando-os e
os sustentando numa leal coerência com o próprio
carisma. Ao mesmo tempo não falharemos no
testemunho fiel de nosso carisma redentorista.
Assim será possível enriquecer-nos mutuamente.
Se algum deles deseja uma colaboração mais intensa conosco
em nossa missão específica, oferecer-lhe-emos
formas que lhe consintam participar mais profundamente
de nosso carisma.
É freqüente também o convite para dar nossa colaboração
nos diversos movimentos leigos. Nossa comunidade
deverá estar disponível ao encontro "com*uma
atitude de conhecimento recíproco, de diálogo
e de troca de dons" (VFiC, n. 62).
29. Outras
vezes nos vem dos leigos o pedido de se constituir
em grupos ligados de modo explícito à comunidade
redentorista para:
-
um
crescimento espiritual mais forte
-
e
um empenho mais explícito na evangelização
dos pobres.
Com alegria e prontidão, devemos acolher e promover tudo
isso como uma expressão da fecundidade do
carisma redentorista, A confiança no Espírito,
que enriquece sempre de novos frutos também
nossa família religiosa, deve sugerir-nos
criatividade e discernimento para que os passos
sejam dados de modo construtivo para os leigos
e para a comunidade.
É bom que esses grupos:
-
tenham
indispensáveis estruturas de organização que
promovam sua vitalidade e ajusta autonomia;
-
em
diálogo com a comunidade redentorista, determinem
as modalidades de colaboração e os compromissos
mútuos;
-
depois
de um necessário discernimento, sejam reconhecidos
pelo governo (vice-) provincial.
30. Enfim
há leigos que procuram uma mais intensa colaboração
e participação na vida apostólica da comunidade
redentorista. A eles é reservado o título
de Missionários Leigos do Santíssimo Redentor.
As normas que se referem a eles constituem
a segunda parte deste documento.
1.4 A formação
31. Todas
as formas de colaboração e de participação
devem ser preparadas e acompanhadas por uma
adequada formação seja dos Redentoristas seja
dos leigos, na qual não devem faltar:
-
o
aprofundamento teológico-espiritual da vocação
e missão dos leigos;
-
uma
preparação apostólica específica para os campos
para os quais é projetada a colaboração;
-
o
aprofundamento da espiritualidade apostólica
e comunitária da Congregação,
32. O governo
(vice-) provincial definirá um projeto global
de formação dos leigos e animará as diversas
iniciativas. Devem ser valorizadas com atenção
as iniciativas inter-provinciais e as da Igreja
local.
33. Igualmente
necessária é a formação da comunidade redentorista
para a colaboração com os leigos (cf. DF,
n. 59c). E uma dimensão à qual será necessário
dar um destaque especial tanto na formação
inicial quanto na formação permanente.
34. E bom
que nossos colaboradores leigos participem
ativamente dos momentos formativos da comunidade
redentorista todas as vezes que essa participação
seja de proveito para eles e para a própria
comunidade. Recomenda-se sua presença ativa
na formação dos jovens redentoristas.
1.5 A coordenação
35. Com relação
à colaboração com os leigos, considerando
sua importância para o futuro da Congregação,
o governo (vice-) provincial deve desenvolver
uma tarefa especial de animação, de discernimento
e de coordenação. Será ajudado principalmente
pelo Secretariado de vida apostólica.
36. O governo
(vice-) provincial estará especialmente atento
para que:
-
seja
garantida aos colaboradores leigos a adequada
formação;
-
não
falte a eles a constante animação espiritual;
-
os
colaboradores leigos sejam valorizados em
sua específica vocação laical;
-
sejam
respeitadas as exigências da justiça no que
se refere à retribuição e ao seguro social
também com relação ao futuro;
-
Haja
um bom relacionamento entre os colaboradores
leigos e as comunidades redentoristas;
- os colaboradores
leigos sejam conscientizados das obrigações
por eles assumidas com a comunidade redentorista.
37. Cabe ao
governo (vice-) provincial, na base dos critérios
definidos pelo Capítulo (vice-) provincial,
o reconhecimento oficial dos grupos leigos
redentoristas e a aprovação dos respectivos
estatutos, respeitadas as exigências canônicas.
Tal reconhecimento deverá ser expresso numa
celebração litúrgica de toda a comunidade.
38. É bom
que em cada (vice) província haja um grupo
(comissão ou secretariado), nomeado pelo governo
(vice-) provincial, mais especificamente encarregado
da promoção da colaboração com os leigos.
É oportuno que seja composto de Redentoristas
e de leigos.
Preocupar-se-á de modo especial em:
-
estimular
as comunidades a uma abertura maior em relação
aos leigos (DF, n: 60b);
-
promover
uma preparação mais atenta dos confrades para
a colaboração com os leigos (DF, n. 59c);
-
à
luz dos anseios dos leigos, do caminho da
Igreja local e das metas prioritárias da (vice)
província, escolher perspectivas e caminhos
mais fecundos de colaboração (DF, n. 58f);
-
promover
uma adequada pastoral vocacional referente
à colaboração com os leigos;
-
elaborar
projetos de formação que sejam realistas e
que respondam às várias formas de colaboração;
-
promover
a troca de informações e a colaboração inter-provincial,
principalmente em âmbito regional (cf. DF,
n. 58c).
SEGUNDA PARTE
NORMAS GERAIS
PARA
OS MISSIONÁRIOS LEIGOS
DO SANTÍSSIMO REDENTOR
39. Instituídos
pelo XXI Capítulo Geral, os Missionários Leigos
do Santíssimo Redentor constituem a expressão
mais plena da colaboração e da participação
(isto é, associação) dos leigos na vida apostólica
da Congregação.
40. Os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor devem ser vistos
num contexto de promoção e de colaboração
leiga mais ampla e articulada, que tem já
grande variedade de formas na Congregação.
Queremos ser sua expressão mais forte.
41. Os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor não são uma
duplicata dos Irmãos redentoristas que são
parte integrante de nossa comunidade; nem
querem substituir a eles. Significam um ulterior
desenvolvimento da articulação e da abertura
da comunidade redentorista.
42. Os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor, mesmo não fazendo
juridicamente parte da comunidade redentorista
em sentido estrito, participam ativamente
de sua vida. Juntos procuramos formar a "família
redentorista" que, com diversos graus
de pertença e de empenho, "contínua"
hoje "o exemplo" do Redentor na
evangelização dos pobres.
2.1 Identidade
43. Os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor são fiéis leigos
(homens ou mulheres, casados ou não), de fé
madura e testemunho coerente que, chamados
pelo Espírito a seguir Cristo Redentor mais
de perto,
-
decidem
participar da espiritualidade e da missão
da comunidade redentorista;
-
escolhem
uma forma estável de associação, isto é, de
colaboração e de participação em sua vida
apostólica;
- empenham-se
em atuar a missão redentorista como leigos,
isto é "em suas condições de vida, em
seus deveres ou circunstâncias e por meio
de todas essas coisas" (cf. LG, n. 41).
44. A associação
dos Missionários Leigos do Santíssimo Redentor
pode ser temporária ou permanente, conforme
as modalidades previstas nos Estatutos (vice-)
provinciais.
45. A admissão
dos Missionários Leigos do Santíssimo Redentor
compete ao Superior (vice-) provincial com
o consentimento do Conselho Ordinário, depois
de ter ouvido o parecer da comunidade local
na qual os Missionários Leigos do Santíssimo
Redentor serão inseridos. É necessário que
seja precedida por uma adequada formação e
um conveniente tempo de experiência conforme
as indicações dos Estatutos (vice-) provinciais.
Será comunicada ao Conselho Geral.
2.2. Missão
46. Os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor empenham-se
em participar da missão da C.Ss.R. ("continuar
o exemplo de nosso Salva dor Jesus Cristo,
pregando a Palavra de Deus aos pobres"
(Const. 1), concretizada nas prioridades pastorais
das diferentes unidades da Congregação. Os
Missionários Leigos do Santíssimo Redentor
vivem, porém, a opção preferencial pelas urgências
pastorais e a opção pelos pobres (Const. 5)
a partir de sua condição laical (família,
trabalho, responsabilidades sociais...).
47. A comunidade
redentorista, através de seu Superior, fará
com que as autoridades da Igreja local sejam
informadas sobre as formas de colaboração
realizadas pelos Missionários Leigos do Santíssimo
Redentor em seu território e, se necessário,
pedirá as devidas licenças ou autorizações.
48. Os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor empenhar-se-ão
em tornar mais clara e real a dimensão de
encarnação e partilha com o povo, principalmente
mais abandonado, que é própria da comunidade
redentorista em vista do anúncio explícito
do Evangelho.
49. Apoiados
pela comunidade redentorista, os Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor escreverão "a
lei divina na vida da cidade terrena"
(GS, 43), privilegiando sempre as expectativas
e as necessidades dos mais abandonados. Desse
modo, não somente responderão à vocação batismal
à santidade, mas servirão também de estímulo
e apoio para os outros balizados.
50. A participação
dos Missionários Leigos do Santíssimo Redentor
ajudará a comunidade redentorista a anunciar
o Evangelho de modo que seja efetivamente
recebido e vivido como libertação e salvação
de toda a pessoa. A promoção evangélica dos
direitos fundamentais dos pobres na justiça
e na liberdade constituirá, portanto, uma
preocupação constante dos Missionários Leigos
do Santíssimo Redentor.
2.3 Participação
na vida apostólica da comunidade redentorista
51. As modalidades
concretas de colaboração e de participação
dos Missionários Leigos do Santíssimo Redentor
na vida apostólica da comunidade redentorista
devem ser determinadas pelos Estatutos (vice-)
provinciais, à luz da realidade e das possibilidades
de cada região, com a contribuição dos próprios
Missionários Leigos do Santíssimo Redentor
e respeitando as normas do direito canônico
e de nossa legislação.
52. Devem
ser feitas de tal forma que de fato respeitem
e promovam o caráter religioso da comunidade
redentorista e a condição leiga dos Missionários
Leigos do Santíssimo Redentor e seu mútuo
enriqueci mento.
Além disso, é necessário que permitam um reconhecimento
mais convicto e um desenvolvimento ulterior
do carisma e do papel do irmão consagrado
que é parte integrante da comunidade redentorista.
53. Fundamentando-se
e alimentando-se nas mesmas fontes espirituais,
é necessário que os Missionários Leigos do
Santíssimo Redentor:
-