Regra de Vida


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Índice
alfabético-analítico

São citados os números das Constituições e Estatutos, o Prólogo histórico (PH), os Decretos (D), Fórmulas de profissão (Fórm. prof.), o Diretório dos Superiores (DS) e o Diretório dos Capítulos (DC).

A

ABANDONADOS

— Aos quais é enviada a Congregação (1); aqueles que ainda não receberam da Igreja os meios suficientes para a salvação (3) entre os quais: os grupos que, dada a falta de sacerdotes, ou as condições de vida, ficam abandonados espiritualmente (010); aqueles que nunca ouviram o anúncio da Igreja (3); aqueles que não aceitam o anúncio da Igreja como Evangelho (3); aqueles que são prejudicados pela divisão da Igreja (3), (PH); entre os homens mais necessitados espiritualmente, de modo especial os pobres, mais fracos e oprimidos (4).

ABERTURA

— O exercício da função ecumênica exige dos missionários uma fraterna abertura de espírito para com os outros (013).

— Ver: GENEROSIDADE.

ABNEGAÇÃO

— Pela dedicação total à missão de Cristo, os Redentoristas participam da abnegação da cruz do Senhor (51); é virtude necessária na comunidade apostólica (057); prepara para os sacrifícios (20); elimina o egoísmo (41); é exigida para o apostolado ecumênico (013); Espírito de abnegação: auxilia na vivência da liberdade evangélica (49, 66); por esse espírito nossos missionários, quando estrangeiros, cedam o lugar ao clero local (011 c).

AB-ROGAÇÃO

— Os Estatutos gerais podem ser ab-rogados por maioria absoluta de votos, no Capítulo Geral (109 b, 2º). Os Estatutos (vice) provinciais podem ser ab-rogados pelo Capítulo (vice) provincial (0140) mediante maioria de dois terços dos votos (0141) salvo o estatuto 0142. Também pertence ao Capítulo (vice) provincial confirmar ou ab-rogar interpretações e decretos do Conselho extraordinário (vice) provincial a respeito de decisões do Capítulo precedente (0161).

ACADEMIA ALFONSIANA

— Fundada em Roma, está de acordo com a finalidade da Congregação, pela qual deverá ser mantida (90, 023).

AÇÃO — atividade — ativo — agir

— A ação apostólica da C.Ss.R. distingue-se mais pelo dinamismo missionário do que por determinadas formas de atividade (14). Portanto, os confrades não se apeguem a condições e estruturas nas quais a sua ação já não seria missionária (15). Grande estima à multiforme atividade apostólica tradicional da Congregação (16). Na sua atividade pastoral, seja qual for a sua forma, promovam a formação catequética (019). Mostrem os Superiores aos confrades os defeitos que prejudicam a ação pastoral (094) — que os confrades animem a atividade apostólica do povo de Deus (014 c).

— Que os Superiores dirijam os confrades a cooperarem com uma obediência ativa e responsável (72) — que os Formadores procurem uma ação prudente a serviço daqueles que esperam pelo seu auxílio (83) — Atividade na formação dos Noviços (69).

— Todos os confrades e comunidades tenham parte ativa e responsável no governo da Congregação (92) — O Conselho geral somente poderá agir, se estiverem presentes, no mínimo, três membros (0126) — o número necessário de conselheiros, para que possam agir validamente (0159 a).

— São também verdadeiros missionários os redentoristas incapacitados para atividades externas (55).

— Ver: VOZ.

AÇÃO DE GRAÇAS

— Os confrades dêem a devida importância à ação de graças após a Comunhão (028 a).

ACONSELHAMENTO ESPIRITUAL

— (024).

ADAPTAÇÃO

— Salvo o carisma da Congregação, é princípio de governo (96, 107). Sejam promovidas reuniões (vice) provinciais, para se tratar da adaptação do método de apostolado (025 a) — é necessária para a eficiência do ministério (90) que a estrutura das comunidades facilite suas adaptações (45) e a vida comum dos confrades seja datada à mentalidade de cada região (046, 2º). Também deve ser adaptada a estrutura administrativa da comunidade (030). Esse mesmo princípio de adaptação nos nos 13, 33, 17, 18. — Uma adaptação mais profunda da vida cristã depende da cooperação entre os povos e os missionários (011 c).

ADMINISTRAÇÃO — Administrador — Administrativo

— A estrutura administrativa da comunidade deve estar a serviço do espírito de fraternidade (030) e deve ser animada pela amizade evangélica (34). O Superior da comunidade primeiro é pastor espiritual —, depois administrador (139) — O Capítulo geral examina e julga tudo o que se refere à administração dos bens temporais da Congregação (0116 a) — o ecônomo geral deve prestar contas da sua administração (0130) e seja chamado, a não ser que seja Conselheiro, para assuntos referentes à administração (0132). O Ecônomo (vice) provincial administra os bens da (Vice) Província, e deve ser ouvido em assuntos de administração (0172). Em geral, os bens da pessoa moral sejam administrados pelo ecônomo, saldo o direito do Superior de intervir na administração (0190).

— O Conselho geral pode dar normas sobre o modo de planejar e fazer a administração (0191 b, 2º). Onde a administração for regida pela lei civil, preparem-se os comprovantes (0204). Em qualquer administração econômica haja livros e registros prescritos (0206) e dela deve-se prestar contas (0208). — As normas válidas para a administração dos bens, valem igualmente quando se trata de bens que, não pertencendo à Congregação, são administrados por confrades, a não ser que outra coisa tenha sido prevista (0203). Bens entregues a confrades para as nossas paróquias, sejam administrados pelo pároco, salvo o direito de vigilância do Superior (0207).

— Aos nossos proíbe-se qualquer administração, seja dos próprios bens, seja de seus réditos (D. Pio X, nº 10) — Será alienação qualquer cessão que não seja meramente administrativa de um patrimônio estável (0193 b) — O Secretário geral auxilia na administração, em assuntos pertinentes ao Governo geral (0134).

ADMISSÃO

— (85, 86, 062, 078).

— Ver: CANDIDATOSPROFISSÃO.

ADOLESCENTES

— (53).

— Ver: FORMAÇÃOJUVENATOSEMINÁRIO MENOR.

AFINIDADE

— Disposição de bens (D. Pio X, 5º).

AFONSO (Santo)

— Fundador (PH; D. Pio X, Bento XV; 1, 2, 33, 90, 108, 05, 011 b). Doutor da Igreja (a. 1871). Patrono dos Moralistas e Confessores (a. 1950). Trabalhou na difusão e consolidação da C.Ss.R. (PH). Exemplo e Pai dos confrades (5). — Notas do Fundador: zelo apostólico (2, 33, 011 b, PH) — sentir com a Igreja (33) — carisma de Conselheiro espiritual (0214) — sua devoção à Bem-aventurada Virgem (32) — espírito de oração (26) — promoveu o estudo das ciências sagradas (90) — devoção para com o Fundador (26,33).

AGREGAÇÃO

— Os oblatos, participantes do nosso apostolado, podem ser agregados à Congregação, temporariamente, ou de modo permanente, segundo as normas de cada (Vice) Província (02-085).

AJUDA

— É exigência da caridade respeito e ajuda mútua (031).

— O modo concreto de cooperação entre a Província e Vice-Província seja determinado por convênio de mútua ajuda quanto a pessoas e bens (0175) (cf. 132).

ALEGRIA

— Para que possam viver o mistério da castidade na alegria, os confrades peçam a castidade com insistência e humildade e favoreçam-na constantemente com meios adequados (59).

— Por força da pobreza, como servos fiéis do Evangelho, os confrades façam com que se unam com alegria às diversas instituições (67).

— É virtude da vida comunitária que deve ser cultivada: a alegria com toda paciência, nas dificuldades, nos trabalhos, nas tribulações, nas angústias, nas perseguições por causa de Cristo (057).

— Os Redentoristas alegres na esperança (20).

ALIENAÇÃO

— Quando se dá (0193). O Capítulo (vice) provincial determine os limites máximos para ser realizada uma alienação (0193). Contra a decisão sobre alienações pode haver recurso suspensivo ao Superior maior imediato (101).

ALUGUEL

— Ver: LOCAÇÃO.

AMIZADE

— Manifestada pela união em Cristo (34) — Ver: 60, 23, 36 — AMOR, CARIDADE.

AMOR

— O Espírito do amor no coração da comunidade (23). Para a participação no amor do Filho ao Pai e a todos os homens, alimentar o espírito de contemplação (24). O amor a Cristo e à Igreja na profissão religiosa (57) — a esse mistério de amor se consagram os confrades na comunidade (58) — a castidade guardada com mais segurança num clima de amor fraterno na comunidade (60). — Amorosa observância do que a comunidade resolve, das ordens e encargos (38, 71). — Formação para um amor vivo ao Cristo (056).

— Ver: CARIDADE.

ANÚNCIO

— Entre os homens mais abandonados, para os quais a Congregação é especialmente enviada, estão aqueles que nunca ouviram o anúncio da Igreja, ou, ao menos, não o receberam como “Evangelho” (3, 011, 012).

— O anúncio do Evangelho proclama peculiarmente a copiosa redenção (6). Desse anúncio fala-se também sob a palavra: “anunciar” (9, 12, 20, 82, 058).

— Os confrades, que escolheram o celibato por causa do Reino dos céus, preanunciam os bens celestiais (58).

— Os confrades proclamam o anúncio da salvação aos homens (11). Procuram ser fermento do Evangelho no mundo, dedicando-se ao anúncio da salvação (01).

— As missões populares, como ministério pastoral extraordinário, proclamam o anúncio da salvação e a conversão (017).

— Ver: ARAUTO.

APLICAÇÃO

— O Capítulo e o Conselho (vice) provincial podem dar normas gerais para a aplicação do dinheiro (0194).

APÓSTATA

— Da vida religiosa: — Ver: SEPARAÇÃO.

APOSTOLADO

— O que é: Constituições 1 — 20; Estatutos: 09 — 025; 050. — O apostolado da C.Ss.R. (143) — ecumênico (013) — entre os infiéis (011) — das monjas (08) — dos leigos (014 c, 054) — meios de comunicação social (022) — das vocações (79, 051, c) — dos Irmãos coadjutores (84) — dos oblatos (02, 085). — As comunidades sejam constituídas de acordo com as necessidades do apostolado (135) — Dons e carismas para o apostolado (049).

APOSTÓLICO

— Seguir o exemplo de Cristo pela vida apostólica (1) — Uma comunidade apostólica (2) cuja vida em comum favorece o zelo apostólico (21) — Homens apostólicos, que participam do mistério de Cristo e o anunciam (20) — com solicitude apostólica (3) como apóstolos da conversão (11) — de acordo com as prioridades apostólicas (18). — Com seu trabalho os fiéis se afervoram no espírito apostólico (12) — Vivem em comum, para realizarem a missão apostólica da (Vice) Província a que pertencem (091).

— A vida apostólica compreende o ministério e a vida consagrada (1) — Fonte e ápice dessa vida é a Eucaristia (29) — A primeira autoridade na C.Ss.R. é o Capítulo, através do qual os congregados vivem a responsabilidade da vida apostólica da Congregação (98).

— Obrigação do Capítulo: cuidar da vida apostólica de todo o Instituto (107; 0116) — o mesmo cabe às (Vice) Províncias através dos seus Capítulos (123; 0140) — Os Governos (vice) provinciais, com o Secretariado de Vida Apostólica, (114) organizem reuniões que estudem novas obras missionárias (025 b). Durante o noviciado, examinem-se os candidatos se foram chamados a seguir o Cristo na vida apostólica da C.Ss.R. (86). E o Prefeito procure formar os estudantes para essa vida (88). Cuidem os Superiores que haja as mais favoráveis condições para a vida apostólica dos confrades (96).

— Ver: MISSÃO.

APÓSTOLOS-STOS.

— Os Redentoristas procuram continuar a obra de Cristo e dos Apóstolos (PH) — vivem em comum como os Apóstolos, e permanecem na sua doutrina (22, 26). Devoção à Rainha dos Apóstolos (56), imitadores do apóstolo Paulo (81) — Padroeiros da C.Ss.R. (5).

APROVAÇÃO

— Das Constituições e Regra da C.Ss.R. por Bento XIV, a 25 de fevereiro de 1749 (PH) e das Constituições pela Sagrada Congregação dos Religiosos, a 2 de fevereiro de 1982. Precisam de aprovação:

a)    do Capítulo geral: as emendas nas Constituições (109 b, 3º).

b)   do Conselho geral: ereção de Regiões (09), os Estatutos (vice) provinciais e Decretos do Capítulo, referentes à matéria das Constituições e Estatutos (0142), a lista de suplentes no Conselho geral (0126 b).

c)    o Governo geral: as Diretrizes básicas da formação sacerdotal dos nossos (081 a) — as condições estabelecidas pelo Capítulo (vice) provincial para a recepção do Diaconado permanente (081 b) — as Diretrizes básicas do noviciado (067) — direção e regulamento do Colégio Maior (083 b) — convênio de ajuda mútua entre a Província e as Vice-Províncias (0175) — estabelecimento de uma comunidade em território de outra (Vice) Província (0186) — o orçamento e o balanço financeiro da Congregação, preparados pelo ecônomo (0191 a) — o modo de possuir bens e deles dispor, estabelecido pelo Capítulo (vice) provincial (0192) — os limites máximos dentro dos quais os Superiores podem gastar etc. (0193 a).

d)  o Capítulo (vice) provincial: o relatório sobre o estado econômico da (Vice) Província (0140 e).

e)    o Conselho (em geral) para que o Superior assuma funções próprias de outros sob sua jurisdição (0100).

f)     o Conselho provincial extraordinário, para a aprovação do Superior vice-provincial eleito (0153 b).

g)   o Conselho (vice) provincial extraordinário tudo o que os Estatutos ou Decretos capitulares entregam à resolução das comunidades (137 b).

h)   o Governo (vice) provincial [Superior (vice) provincial e seu Conselho extraordinário] o orçamento e o balanço econômico da Província e das comunidades (0195).

i)     o Secretariado de Economia da (Vice) Província — para o orçamento do Governo (vice) provincial e das comunidades, em matéria de receitas e despesas, preparado pelo ecônomo (0173). O relatório econômico da (vice) província e comunidades, preparado pelo ecônomo (0174).

j)     por algum Superior da Congregação — par atender confissões de qualquer confrade, em qualquer de nossas casas (040).

l)     o Ordinário, para que um Confessor não redentorista recebe automaticamente jurisdição para atender confissão de algum dos nossos (040).

ARAUTOS

— Os candidatos impregnem sua vida de sabedoria evangélica para se tornarem testemunhas fiéis e arautos do Evangelho (83).

— Despertem nos jovens o fervor missionário de modo que surjam dentre eles arautos do Evangelho (014 d).

— Ver: ANÚNCIO.

ARQUIVISTA

— O Arquivista geral é oficial menor da Cúria geral (0138). Também o Secretário geral tem o ofício de arquivista do Governo geral (0134) — O Arquivista (vice) provincial é oficial da Cúria (vice) provincial, e deve guardar e organizar os documentos de maior importância (0171).

ASSISTÊNCIA — Assistir

— O Superior geral tem o direito de assistir, por si, ou por outro, aos Capítulos (vice) provinciais, e às reuniões interprovinciais (0121) de cuja convocação e programa deve ser informado a tempo o Governo geral (0187). — Seja providenciada assistência à saúde dos confrades (0205).

ATUALIZAÇÃO

— Ver: RENOVAÇÃO.

AUDÁCIA — Audazes

— Servos humildes e audazes do Evangelho (6, 13). A audácia e a confiança inabalável são virtudes da comunidade apostólica (057).

AUSÊNCIA

— Da comunidade (Estatutos, Cap. V., seção 6a, art. 1), a um confrade de votos perpétuos é da alçada do Superior geral (0211). O ausente da comunidade, a não ser por motivo de estudos, de saúde ou apostolado da Congregação, não tem voz ativa nem passiva (0211) — Os Vigários fazem as vezes dos Superiores ausentes (117, 127, 0101). — A ausência do Vigário é suprida por quem for designado pelo Superior ou pelo próprio Vigário (0101). Cuide o Superior para que, na sua ausência, não surjam dificuldades no governo da comunidade (0105). — Será inválido o Capítulo, se estiver ausente mais do que a terça parte dos capitulares (0152 d). Ausência dos Conselheiros gerais (0126) e dos Conselheiros (vice) provinciais (0159, 0160).

AUTORIDADE

— Os Superiores exercerão a autoridade em espírito de serviço aos confrades (72) — Embora todos concorram para as decisões, prevalece a autoridade do Superior (73, 2º) — O regime do noviciado pertence ao Mestre, sob a autoridade do Superior (vice) provincial (86, 2º b) — A autoridade competente para nomear um Superior, poderá também transferi-lo para outro cargo (098). — O Vigário preserve a autoridade do Superior (0102) — Os ecônomos administram os bens da Congregação de acordo com as ordens da autoridade legítima (0112) — Dêem-se normas aos Formadores, relativas à autoridade do Superior local (0169 b).

— A finalidade da Congregação é alcançada pela Província sob a autoridade do Governo geral (121).

— Ver: PODER.

AUXÍLIO

— A Vice-Província pode requerer o auxílio da Província (132).

B

BASÍLIO WELYCZKOWSKYJ (Beato)

— (05)

BATISMO

— Os nossos anunciam a salvação para que todos se convertam e vivam o batismo (11). — A profissão religiosa radicada no Batismo (47), — Procurem os candidatos conhecer as exigências do seguir a Cristo, as quais nascem no batismo, confirmadas depois, pela profissão (78).

BEATOS

— F. X. Seelos, P. Donders, G. Stanggassinger, J. M. Sarnelli, Nicolau Charneckyj, Basílio Welyczkowskyj, Zenóbio Kowalyk, Ivan Ziatyk e Metódio Domingos Trčka (05).

BEM

— A união nas comunidades facilita encontrar normas que favoreçam o bem comum (38). — Os Superiores promovam entre os confrades o zelo pelo bem da Igreja e da Congregação (72). — O Capítulo geral, expressão do interesse dos confrades pelo bem de toda a Congregação (104) — O principal encargo dos Conselheiros é promover o bem da Congregação (118) — Nos problemas comuns a diversas (Vice) Províncias procure-se uma solução que favoreça ao máximo o bem da Igreja (142). — O Superior não assuma as funções de seus inferiores, a não ser que o bem comum o exija (0100). — A manifestação do Espírito é dada a cada um, por causa do bem comum (92). — Os Superiores devem julgar da natureza e uso desses dons, para conservar o que é bom (049). — Que os nossos missionários dêem valor a tudo o quanto houver de bem e de verdade na tradição dos povos (011 c).

BEM-AVENTURANÇAS

— Os candidatos sejam instruídos para alcançarem o espírito das Bem-aventuranças (056).

BENFEITORES

— Os familiares dos confrades são benfeitores e colaboradores da Congregação (035).

BENS TEMPORAIS

— A vida em comum os requer a serviço do Evangelho (22) — Uso dos bens na comunidade (61) — Permite-se que os confrades renunciem aos bens patrimoniais adquiridos, ou por adquirir (70). — O que recebem como fruto do trabalho, ou em atenção à Congregação, deve ser incorporado aos bens da comunidade (62) — os Estatutos (vice) provinciais dêem normas para o uso dos bens materiais e licenças a serem solicitadas (046, 2º a) — Cada (Vice) Província estude a possibilidade de auxiliar a outras que já estão trabalhando nas Missões com bens (011 a) — Nas terras de Missões, firmem-se convênios com o Ordinário local sobre os bens que pertencem à Congregação e à Diocese (011 d). — Compete ao Governo geral resolver quanto aos bens das (Vice) Províncias supressas (97, 2º). — Auxílio da Província à vice-província (132, 0175). Finalidade do uso dos bens temporais (144). — Haja, em todos os setores da Congregação, ecônomos encarregados da respectiva administração (0112) — O Ecônomo geral cuide dos bens da Congregação como tal (0130), e deve ser chamado quando se trate de assuntos administrativos (0132) — O Ecônomo (vice) provincial cuida dos bens da (Vice) Província (0172) — Sobre o Ecônomo geral, cf. (0183, 0191) — Cabe ao Capítulo geral examinar e julgar tudo o que se refere aos bens temporais (0116) e ao Capítulo (vice) provincial pertence determinar a posse e o uso dos bens materiais principalmente imóveis (0192) — O direito de dispor dos bens temporais pertence aos Superiores, aos Capítulos e Conselhos (144 c). — Todos os bens temporais da Congregação sejam administrados de acordo com as leis (0189). O mesmo vale para a administração de bens que não pertencem à Congregação, mas são administrados pelos nossos, salvo direito contrário (0213). — Os bens das nossas Paróquias são administrados pelos Párocos, sob a vigilância do Superior (0207). — As comunidades (vice) provinciais devem partilhar entre si dos bens temporais, e cooperar, enquanto possível, em favor das necessidades da Igreja e sustento dos pobres (0198).

— Ver: ADMINISTRAÇÃO.

BENTO XIV

— Aprovou a Regra e Constituições da C.Ss.R. (PH).

BENTO XV

— Por Decreto de 7 de maio de 1918 confirmou o Decreto “Ut tollatur” de Pio X a respeito da pobreza (68-Decretos).

C

CANDIDATOS

— Ver: FORMAÇÃO — SACERDÓCIO — DIACONADO.

1) — São aqueles que, movidos pelo Espírito de Cristo (80) desejam ser adscritos à família redentorista (79) porque se julgam chamados por Deus a seguir o Cristo na Congregação (86) como sacerdotes (01, 87) ou como Diáconos permanentes (01, 081) ou como Irmãos coadjutores (01, 89).

2) O vigor da Congregação depende do número e da qualidade dos candidatos (79) — por isso deve constar claramente a idoneidade deles para a Congregação (051).

3) Promova-se a formação completa dos candidatos, abrangendo todos os seus aspectos (054) — sejam levados a assumir toda a responsabilidade da própria escolha (81) — conheçam as exigências do seguimento de Cristo (78) — pela meditação da Palavra, oração e liturgia, (81, 056) perscrutando as necessidades do mundo (81), junto com experiências apostólicas (058) imbuídos das virtudes necessárias (057) prevendo as dificuldades da solidão e incerteza do ministério (81) alcancem a necessária maturidade (055), para que possam consagrar-se ao serviço da Igreja, levando o Evangelho aos pobres, na vida redentorista (78).

4) A veste dos candidatos seja determinada pelas (Vice) Províncias (063).

5) A admissão dos candidatos ao noviciado, à profissão temporária e à profissão perpétua, pertence ao Superior (vice) provincial (062).

6) Antes da Profissão exijam-se relatórios escritos sobre a idoneidade dos candidatos (078) e estes peçam a admissão por escrito (77).

CAPÍTULO — em geral

— É a instituição primária na Congregação e nas (Vice) Províncias (98, 104, 122). — São pessoas morais colegiais, que representam os confrades (104, 122) — Reúnem-se periodicamente (98), para que, sob sua direção, os confrades assumam sua responsabilidade na vida apostólica da Congregação, de cujo governo devem cuidar, por si, ou seus delegados (98, 104) — Os Capítulos estudam a renovação de toda a Congregação ou de alguns setores, e mantêm a sua unidade (98) — Têm poder dominativo e jurisdição (100).

— Em particular:

A) — O Capítulo Geral

— Finalidade: Cuidar da vida apostólica e da unidade da Congregação, bem como das instituições e normas de atualização (107, 111) — Para isso deve julgar do estado da Congregação em todos os seus aspectos (108, 0116) — Propõe orientações, interpreta e emenda os Estatutos gerais, confirma ou revoga decisões do Governo geral, concede dispensas (102, 109, 119). — Elege os membros do Governo geral (110) — O Capítulo geral é convocado de seis em seis anos (105) pelo Superior geral (104) a não ser que deva ser adiado (0119) o Capítulo extraordinário é também convocado pelo Superior geral (0118, 104). — Seus membros: por ofício (106) ou eleição (106, 0117).

B) — O Capítulo (vice) provincial

— Preparação: através de uma Comissão, auxiliada por todos os Secretariados, e por todos os confrades (0149, 0150). — Convocação: pelo Superior (vice) provincial, com a necessária antecedência, tanto o ordinário (0146) como o extraordinário (0152). Seja comunicada a todos os confrades (0147). — Sendo o caso, elejam-se logo os membros do Capítulo (0148). — Certifique-se da convocação o Governo geral; e, tratando-se de Capítulo vice-provincial, também ao governo provincial (0147).

— Composição: — Compõe-se de membros, por ofício ou por eleição, conforme os Estatutos (vice) provinciais (0144) — Membros de direito: os Conselheiros ordinários, o Superior provincial no Capítulo vice-provincial, e o Superior vice-provincial no Capítulo provincial ou seus representantes (0144). — A suplência ou substituição seja de acordo com DC (0145).

— Celebração: — De acordo com o próprio Capítulo, pelo menos em cada triênio (0152) — Será inválida se faltar mais da terça parte dos Capitulares (0152 d). — O Presidente será o Superior (vice) provincial. Presente o Superior geral, ele abre a primeira sessão e encerra a última, e tem direito a voto (0151). — Modo de proceder: de acordo com DC e Estatutos (vice) provinciais (0151). — Finalidade: procurar a renovação constante da vida apostólica e do governo na (Vice) Província (123).

— Competência: — Quanto aos Estatutos: fazer, emendar, interpretar, autenticamente, ab-rogar, por maioria qualificada (2/3 dos votos) (03, 0140 a, 0141) — com aprovação do Governo geral (0142) e, tratando-se de Estatutos vice-provinciais, do Conselho extraordinário da Província (0142) — Quanto aos decretos do Superior ou do Conselho (vice) provincial: confirmar ou revogar (0140 f) — Dar novos decretos ou decisões (0140 a) — Quanto aos assuntos da (Vice) Província: examiná-los em geral (0140 b). — Julgar sobre as prioridades apostólicas assumidas, ou a assumir (17) — Dar normas para procurar os homens mais destituídos de auxílio espiritual (09) — Estudar o apostolado pelos meios de comunicação social (022) — Quanto ao Apostolado e vida comunitária: promover a vida apostólica (0140 c) — Decidir o que fica a critério das comunidades (137) — Cuidar da formação permanente dos Irmãos e do seu apostolado (084) — Determinar meios, períodos, para a renovação científica, pastoral e espiritual dos confrades (084) — Estabelecer condições para o Diaconato permanente na Congregação (081 b).

— Quanto ao regime: Estudar a fundação ou supressão de comunidades (0140, d). Se estiver reunido, aceitar a renúncia do Superior (vice) provincial e respectivo Vigário (0154) — Providenciar, se assim determinarem, os Estatutos (vice) provinciais a nomeação dos oficiais da (Vice) Província (129). — Cuidar que o Governo da Província seja dotado das convenientes instituições (129). — Quanto à economia: Julgar o estado econômico e, examinar e aprovar o relatório econômico da Vice-Província (0140 e), fixar o modo de possuir e dispor dos bens (0194, 144 c), fixar limites para as despesas do Superior, alienações e dívidas (0193) — poderá dar normas para a aplicação do dinheiro (0194).

CARGO — Dever — Encargo — Função — Obrigação — Ofício

— O Superior entra em função no cargo, logo que dele tomar posse, na forma legítima (95).

— O cargo de Superior perde-se por renúncia, transferência, destituição e por decurso de prazo (096).

— Nenhum Superior deve assumir as funções próprias dos Superiores ou Oficiais de sua jurisdição (0100).

— Os confrades têm a obrigação de dedicar à oração pelo menos uma hora por dia (30).

— Cumprindo seu dever, contribuem para o sustento (64).

— Cada um, de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá os encargos exigidos pela vocação missionária (39).

— Ver: OBRIGAÇÕES, DIREITO.

CARGOS

— Encargos: Na Igreja, o encargo da C.Ss.R. é servir à Igreja (18) — Finalidade de toda a obra missionária: formar comunidades que assumam os encargos recebidos de Deus (12) — A união de todos com o Cristo, encargo de todos, principalmente na Pastoral ecumênica (013) — Sejam os Redentoristas verdadeiros missionários em qualquer encargo apostólico (55). — Competência do desempenho dos cargos pelo conhecimento das condições sociais (059).

— O principal encargo dos Conselheiros gerais: o bem da Congregação (118). — Os encargos dos diversos Secretariados são determinados pelos Estatutos (vice) provinciais (0166) e o Conselho (vice) provincial extraordinário fixará o modo como os institutos de formação devam desempenhar seus encargos (0168). — Os Superiores levem os súditos a cooperar, pela obediência, no desempenho de seus cargos (71). — O principal encargo do Superior geral é cuidar da vida apostólica da C.Ss.R. (114).

— Os confrades empreguem todas as forças da sua inteligência e vontade no desempenho dos seus cargos (71). — Os Superiores exerçam seus cargos como um serviço (71) e, de quando em quando, examinem-se a respeito (103).

— Vagando o cargo do Superior geral, assume o Vigário geral (117). — O Superior provincial exerça o seu cargo como pastor (126) e, vagando o seu cargo, assume o Vigário (127). — As Vice-Províncias têm a mesma competência das Províncias, no modo de conferir os cargos (133). — O Superior local sinta-se, em seu cargo, co-responsável pelo bem de toda a Província (139). — Os Professores dediquem-se às exigências do seu cargo (060). — Para o bom desempenho do seu cargo, não convém que o Superior geral seja também Superior local (0122). — O Superior geral pode renunciar a seu cargo (116 b) — O Postulador geral deverá desempenhar seu cargo de acordo com as instruções da Santa Sé (0135).

— O Superior assume o cargo no momento em que o recebe de forma legítima (095 a), determinada em (095 b) e cân. (883, 8º). — Ao Superior renomeado ou reeleito para o mesmo cargo, não se impõe nova tomada de posse (095 c) — Nomeado ou eleito, antes de tomar posse o Superior não se ponha a governar (095 d). — Com a posse de um novo Superior, os cargos dependentes do Superior que o precedeu cessam, sem qualquer declaração (095 e).

— Após a posse do cargo, o Superior mantenha o costume de fazer o retiro (095 f). — Para ser válida, a renúncia a um cargo deve ser aceita pelo Superior (097). — Dentro do período da sua gestão, o Superior poderá ser transferido para um outro cargo (098). — A obrigação de se aceitar um cargo vale, da mesma forma, para qualquer outra designação (0165).

CARIDADE

— No ministério apostólico: Fervorosos na caridade, os Redentoristas (20) pregam o amor do Pai (6), testemunham o amor de Cristo (9). O testemunho de vida e de amor prepara a pregação (10). — O trabalho missionário: formar comunidades que vivam a caridade (11) — Qualquer iniciativa na C.Ss.R. deve convir com a sua caridade pastoral (16, 18, 011 c).

— Na vida comunitária: — Vida apostólica em comum e caminho aberto para a caridade pastoral (21) — Formas de vida comum sejam de acordo com a caridade (22); suas normas, observadas pelos confrades, favorecem a maturidade (031) — O que o bem comum exige para a caridade: união fraterna das vontades, e estima recíproca (38) — A revisão de vida trata principalmente da caridade fraterna e missionária (038) — É necessário que a organização da comunidade favoreça a manifestação da caridade pastoral (44) — Os colaboradores leigos sejam tratados com caridade e justiça (0199). — A caridade dos confrades para com os falecidos (036). — A profissão religiosa, apoiando a caridade apostólica (46). — Unidos à missão de Cristo (47) dela os confrades participem pela caridade apostólica, identificando-se com o Cristo (52). — É o princípio da unidade de sua vida (52, 54) e meio para se unirem com Deus, visando a sua glória (53). — A opção pelo celibato é resposta pessoal completa ao amor de Deus (59). A caridade apostólica exige vida pobre, de acordo com as condições dos evangelizandos (65) — Procuremos Superiores manifestar na própria autoridade o amor de Deus aos confrades (72, 094). — A virtude da caridade fraterna para os candidatos (057). — O segredo e a caridade (0111) — Solução dos problemas comuns em (Vice) Províncias (142). Os melhores carismas estão ordenados para a caridade (049).

— Ver: AMOR.

CARISMA

— O Espírito Santo distribui dons e carismas — devem ser empregados para o bem da Igreja (25, 92, 049). O carisma de Diretor espiritual (024).

— A castidade religiosa é o celibato como carisma (57, 055).

— Deve-se ter em vista o carisma da Congregação principalmente:

— no instaurar e promover a fraternidade apostólica (18);

— ao dar normas a respeito da justiça e da promoção humana (021);

— ao adaptar à estrutura e às instituições da Congregação (96).

— Ver: ÍNDOLE.

CASA

— Os confrades em suas casas, ou em outros lugares, preguem os exercícios espirituais a sacerdotes e clérigos, a religiosos e leigos (020).

— O encontro de confrades de diversas casas — meio de fomentar o espírito de cooperação (027) — Os negócios das casas junto a Santa Sé ficam a cargo do Procurador geral (0120) — É o lugar de permanência habitual de uma comunidade — ao menos três confrades — canonicamente ereta pelo Superior geral, para o bem da Igreja (135, 091). — É pessoa moral (091 a) — Não seja fundada canonicamente, caso se preveja impossível, no futuro, a permanência de, ao menos, três confrades (091 b). — Supressão de casas pertence ao Governo geral (135) — O que é Residência (135, 091 a). — O noviciado deve ser feito numa casa designada pelo Superior geral e seu Conselho (062, 069). — Se diversas Províncias forem fundadas na mesma data, a primeira será aquela que possuir a casa mais antiga (0209). — Pertence ao Governo geral, de acordo com os Superiores (vice) provinciais, nomear os confrades que devem trabalhar na Casa geral (0138).

CASTIDADE

— Manifesta a presença do Reino na terra (57) — Meios para a observância (042, 59, 60) — Com suficiente maturidade e firmeza os candidatos fazem o voto (85). — Resposta do amor (56).

CATEQUESE

— Sua promoção (019).

CAUSA

— Causas:

a)    Exige-se causa grave: para impor um preceito formal de obediência (73, 3º) — para a transferência de um Superior, durante seu governo, para um outro cargo (098) — para a destituição de um Superior (099) — para dar a um professo perpétuo o indulto de viver fora da comunidade (0211).

b)    Devem ser manifestadas as causas à (Vice) Província, quando o Conselho suspende decretos do Capítulo (061).

c)    As causas de beatificação e canonização dos nossos são tratadas pelo Postulador geral (0135) que, a respeito, deve informar o Capítulo geral (0136) e aos Superiores dos quais as causas dependem (0137).

CELEBRAÇÃO

— Nas celebrações comunitárias, os confrades meditem e assimilem a Palavra (28). A celebração litúrgica compreende a Eucaristia e a Liturgia das Horas (30).

CELIBATO

— Como carisma, significa e contém o mistério do amor de Cristo e da Igreja (57). Resposta pessoal e completa ao amor de Deus (58, 59). — Com a necessária maturidade psicológica (055).

CHANCELER

— O Secretário geral é o chanceler do Governo e Conselho geral na preparação dos Decretos e Rescritos (0134) — E o Secretário da (Vice) Província é o chanceler da Cúria provincial (0170).

CHARNECKYJ (Beato Nicolau)

— (05).

CIÊNCIA

— Conforme os desejos da Igreja os confrades se dediquem ao estudo das ciências teológicas e humanas, para que apresentem ao Povo de Deus, na vida quotidiana, os meios necessários para a salvação (023). Tornar-se-ão missionários tantos mais eficazes, quanto mais dia após dia profundamente unam à própria operosidade apostólica, uma contínua renovação científica de si mesmos. Portanto cada um procure vivificar e enriquecer o próprio ministério por um contínuo estudo das ciências sagradas e humanas (90). Os confrades ao ingressar em novo território, é mister se façam conhecedores da missiologia (011 c). Empreguem no trabalho pastoral publicações científicas (022); para cultivar a castidade, os auxílios das ciências, que favorecem à saúde (60). O Capítulo (vice) provincial estabeleça meios e períodos de tempo para a renovação científica de todos os confrades (084).

— Os alunos do currículo médio-clássico possuam aquela instrução humanística e científica, que possibilita aos jovens, na sua nação, ingressar nos estudos superiores (053). Os confrades que aspiram ao sacerdócio se esforcem por perscrutar o mistério de Cristo pelo estudo científico das disciplinas sagradas (97). Os formadores se considerem, não tanto mestres, que repartem a ciências, mas como ministros da verdade (83).

CLAUSURA

— Observem-se as normas sobre a clausura (45, 3º) estão no Diretório dos Superiores.

CLEMENTE, Maria Hofbauer (São)

— Sua atividade e constância na difusão da C.Ss.R. em (PH) — Decreto de Pio X “Ut Tollatur” — Patrono da C.Ss.R. (5).

CLÉRIGOS

— Em suas casas ou fora, os nossos preguem retiros aos sacerdotes e clérigos, aos religiosos e leigos (020).

COLABORAÇÃO

— Ver: COOPERAÇÃO.

COLABORADOR

— Os oblatos devem ser colaboradores de nosso apostolado (02).

— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros de Jesus Cristo na obra da redenção (2).

COLEGIALIDADE — Colegial — Colégio

— Com o termo “Conselho” se designa o colégio do qual o Superior é presidente e parte e que atua por maioria de votos (086 b). — Os Superiores exerçam sua autoridade em espírito de colegialidade (100) — O Capítulo (vice) provincial é pessoa moral colegial (122) — Quando, em assuntos determinados, o Conselho deve resolver colegialmente, por maioria absoluta (101) — Quanto à reunião da comunidade (0182). — Ver: Diretório dos Superiores e Estatutos (vice) provinciais (0125, 0162, 0182) — Se o Superior deve agir colegialmente com seus conselheiros e, há paridade de votos, o que se deve fazer (0109).

COLÉGIO MAIOR S. AFONSO

— Fundado em Roma, para os nossos (083) — de grande importância para a renovação da C.Ss.R. (083 a) — sob a responsabilidade de um Diretor, com seu regime interno submetido ao Superior geral (83 a, b, c). Deve informar os Superiores (vice) provinciais sobre os estudantes (083 c) — curso sobre a vida e história da C.Ss.R. para os estudantes (083 d).

COMISSÃO

— Preparatória do Capítulo (vice) provincial: nomeação, modo, finalidade (0149, 0150).

COMPANHEIRO

— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros de Jesus Cristo na obra da redenção (2).

COMPETÊNCIA

— É necessário que os confrades não sacerdotes adquiriram competência profissional e ministerial, enquanto for possível (89).

— A Vice-Província tem a mesma competência que a Província para determinar a maneira de conferir cargos (133).

— O Diretório dos Superiores somente tem força de lei no elenco de competências, salva a obrigação oriunda do direito citado (03).

— Competência do Capítulo geral (109, 0115, 0116) e do Capítulo (vice) provincial (0139, 0140) rege-se pelos prescritos do direito universal e particular (0115, 0139).

— As competências particulares (que não são enumeradas no Diretório dos Superiores) dos Conselheiros gerais e as competências dos outros Oficiais da Cúria geral são enumeradas no Diretório do Governo geral (0125).

— A competência dos Conselheiros (vice) provinciais descreve-se nos Estatutos 0159-0162.

— A competência das conferências interprovinciais é determinada por elas mesmas (0187).

COMPROVANTES

— Deve-se fazer e conservar comprovantes de cada entrada e saída (0204).

COMUNHÃO

— Na comunidade: comunhão fraterna (01). A comunidade é principalmente comunhão de espírito e fraternidade (21). Comunhão com Cristo para comunhão com os confrades (23).

— A estrutura administrativa deve sempre servir ao espírito de comunhão e fraternidade (030) — Uso dos carismas em comunhão com os confrades (049). — A obediência como testemunho de comunhão com Cristo (75). — Que todos se sintam em comunhão com a (Vice) Província (099).

— Na formação: os candidatos desejem a comunhão fraterna (81) — dos oblatos (085).

— No Governo: cada parte da C.Ss.R. administra seus bens por si, e em comunhão com as demais (93). — A Província atinge a finalidade da C.Ss.R. em comunhão com as demais (121) — O confrade que se subtrai à comunhão com a Congregação seja ajudado pelos Superiores (0212).

COMUNICAÇÃO

— Comunicação social: a C.Ss.R. largamente aceita e emprega em seu serviço pastoral os meios de comunicação social (022).

— Na pobreza: atenção à pobreza do mundo, aos problemas sociais, à partilha dos bens com os pobres (044) — Haja participação nos bens temporais entre Províncias e comunidades (0198).

— Com o Governo geral: Quando não for possível, o Superior (vice) provincial tem todas as faculdades, de acordo com o Direito. Quanto aos Superiores e seus substitutos (0157) — das Vice-Províncias com o Governo geral: observem-se as normas dadas pelo Governo geral. Assuntos ordinários sejam tratados através da Província (0177). — Nome dos falecidos: o Governo geral deve comunicá-los às (Vice) Províncias (036).

— De faculdades: o Superior (vice) provincial pode delegar e subdelegar todas as faculdades enquanto são comunicáveis (DS, 0157) — Com outros: Comunicar a alegria evangélica (43).

— Ver: COMUNHÃO.

COMUNIDADE, COMUNITÁRIO

1)   No trabalho missionário:

— A conversão pessoal se realiza na comunidade eclesial. Por isso a finalidade da obra missionária é suscitar e formar comunidades verdadeiramente cristãs, assim que a comunidade cristã se torne um sinal da presença de Deus no mundo (12). Em virtude da sua caridade pastoral específica, as comunidades e confrades procurem harmonizar o próprio trabalho com as iniciativas da Igreja (18).

2)   Na vida da Congregação:

— Os Redentoristas constituem uma comunidade apostólica (2), exercem a obra missionária de modo comunitário, de tal modo que a sua lei essencial é viver em comunidade e realizar, por meio da comunidade, o trabalho apostólico (21). Por esse motivo, sempre se considere o aspecto comunitário ao se aceitar um trabalho missionário (21).

a)   comunidade (em sentido geral, não jurídico) significa a Congregação toda, ou a (Vice) Província, ou a comunidade local ou pessoal (ou a união dos confrades sob o mesmo Superior sem sede ou local determinado) (22). comunidade significa a convivência material dos confrades (21) mas é ao mesmo tempo comunhão de espírito e de fraternidade (21).

b)   Os que vivem e trabalham sozinhos, participam da comunidade (026) se estão assim:

— como exceção (026, 092);

— por causa das necessidades do ministério (026);

— por mandato da comunidade (026, 027);

— ligados pelo coração à comunidade (027), em comunhão com toda a (vice) província, de cujas vicissitudes participam, atendendo a suas diretrizes e atividades apostólicas (093);

— adscritos ou a alguma comunidade local ou, pelo menos, à (Vice) Província, conforme os Estatutos (vice) provinciais (092). Eles, em tempos marcados, reúnam-se para fomentar o espírito de cooperação fraterna (027).

c)   Vida comunitária:

— leva os confrades a porem tudo em comum, em convivência de sincera fraternidade, para servir ao Evangelho (22);

— sejam encontradas as formas concretas desta vida comunitária, segundo as necessidades da evangelização e as exigências da caridade fraterna (22) porque na vida comunitária ocupa o primeiro lugar o espírito de comunhão e fraternidade (030);

— deve ser alimentada pela doutrina evangélica, a sagrada liturgia e especialmente pela Eucaristia (27);

— é alimentada e promovida pela amizade evangélica, que se origina da reunião em nome de Cristo (34);

— alimenta-se e enriquece pela evolução das pessoas que a comunidade deve promover (36, 37) por adequada organização, definida por certas normas (44);

— firma-se pela profissão religiosa (46) e serve ao apostolado (54);

— ajuda a observância da castidade se na própria vida comunitária haja verdadeiro amor fraterno (60);

— exige dos candidatos especiais dotes do coração e do espírito (051);

— deve ser intensamente participada pelos confrades que aspiram ao sacerdócio (87);

— passado algum tempo de vida comunitária, far-se-á oportuna revisão (037).

d)   Normas diversas:

— presença de Cristo na comunidade: pela união de todos os confrades com Cristo, no coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la, estará o próprio Redentor e seu Espírito de amor (23) que enriquece as comunidades com dons diversos (25).

— comunidade de oração: como os discípulos da primitiva comunidade eclesial, fazendo seu o preceito da oração (26) os Redentoristas pelas celebrações comunitárias tenham freqüente contato e assimilem a palavra de Deus (28) e se reúnam para rezar em comum porque é próprio deles viver e agir em comunidade. Daí cada comunidade encontrará formas de oração comunitária (30) para serem feitas tantas vezes ao dia, quantas for determinado nos Estatutos (vice) provinciais, o que constará no horário de cada comunidade (028 c) e como o mistério eucarístico expressa a comunidade, é de se desejar vivamente a concelebração ou a celebração comunitária da Missa (028 a). Os sacerdotes celebrarão diariamente e os outros confrades participem da missa (29).

— comunidade de pessoas: em qualquer relação pessoal entre confrades já se encontra a comunidade cristã, e porque feita em nome de Cristo, gera a amizade, que anima a comunidade apostólica também sob o aspecto jurídico e administrativo (34) por isso também a própria estrutura administrativa da comunidade deve favorecer a conservação e desenvolvimento do espírito de fraternidade e de união, principalmente nas comunidades numerosas (030). Na comunidade todos os confrades são, por si, iguais e co-responsáveis (35) e se dá além disso contínua e frutuosa interação entre a comunidade e cada um de seus membros e assim a comunidade serve e enriquece a vocação de cada um (37). Nela deve-se dar a união comunitária das vontades em Cristo e uma recíproca estima para que mais facilmente o bem comum seja promovido e cada um trabalhe com suas forças para realizar o que foi decidido em comunidade (048 b; 38). Dêem a máxima importância à correção fraterna que promove e protege a edificação da comunidade (032) e se realize a inserção dos confrades, que iniciam no ministério da Congregação, na vida e nos trabalhos da comunidade (033).

— comunidade de trabalho: cada um, de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá a parte dos trabalhos e dos encargos missionários da comunidade (39) e se reunir para tratar de assuntos de estudos e de vida, nas reuniões convocadas pelo Superior da comunidade (037).

— comunidade de conversão: a comunidade é algo que se deve renovar interiormente em constante desenvolvimento (40). Por isso deve-se fazer, mais vezes no ano, a revisão de vida, por algum exercício comunitário, o qual convenientemente seja colocado no retiro mensal, quando este se faz comunitariamente (038) haverá, além disso, exercícios comunitários de penitência (039) e diariamente o exame de consciência, que se recomenda tenha lugar no âmbito da própria oração comunitária (41, 2º).

— comunidade aberta e organizada: a comunidade religiosa deve ser para os confrades primeira e fundamental comunidade. Contudo esteja ela de tal modo aberta ao mundo, porque os confrades, de algum modo, pertencem também a outras comunidades, o que não significa fugir da própria comunidade (43). De outro lado, a comunidade exige uma adequada organização, por meio de regras de vida, que correspondam à condição da comunidade (44) segundo os Estatutos (vice) provinciais (042) as quais cada membro da comunidade se sinta sinceramente obrigado a observar (45).

— Na vivência dos votos:

— Os confrades escolhem o celibato por causa do Reino dos céus a fim de se dedicarem pessoal e comunitariamente a Deus e à missão de Cristo (58). Empenhem-se para viver segundo o espírito de que estava imbuída a comunidade apostólica, pelo qual se tornam sinal da vida fraterna dos discípulos de Cristo (62). A forma de viver a pobreza constitui um testemunho tanto pessoal como comunitário da pobreza evangélica (63). A comunidade tem a obrigação de fornecer aos confrades todas as coisas necessárias, conforme os Estatutos (vice) provinciais (046, 1º). Movidos pelo Espírito Santo, que vivifica as comunidades, os Superiores e confrades juntos procurem a vontade de Deus (73, 1º). Os mesmos, em comunhão de Espírito, devem observar nossas leis, como instrumento válido pelo qual os confrades e as comunidades sempre se conformem com a vontade de Deus (74). Pela reflexão comunitária, todos concorrem para a decisão, permanecendo firme, no entanto, a autoridade do Superior (73, 2º). Duas vezes por ano, em todas as comunidades se faça a renovação comunitária da profissão religiosa (080).

— Na formação: O vigor da Congregação depende do número e qualidade dos candidatos que desejam se associar à comunidade redentorista (79). A maturidade psicológica que os candidatos devem adquirir manifesta-se na faculdade de tomar decisões equilibradas para levar a vida apostólica em comunidade (055). Sejam também formados para o cultivo das virtudes da vida da comunidade apostólica (057). Entre os noviços e demais confrades ou comunidades haja certa separação que deve ser determinada pelo Superior (vice) provincial (064). Para se redigir os relatórios sobre a idoneidade dos candidatos, ouça-se a comunidade, se for o caso (078).

3)   Comunidade no governo: É preciso que todas as instituições de governo, em virtude do princípio de subsidiaridade, sirvam para promover a responsabilidade dos confrades e das comunidades (94).

a)   Estrutura da Congregação: consta de Províncias, Vice-Províncias e Regiões, que abrangem as comunidades, através das quais vivem e trabalham (97; 121; 130)

— devem ser constituídas segundo as necessidades do apostolado, para o bem da Igreja local (135) e segundo o modo aprovado pelo Capítulo (vice) provincial (0140 d).

— sejam casas, ou residências, ou comunidades pessoais (135, 097).

— Para ereção de uma Província requerem-se, pelo menos, cinco comunidades e para ereção de uma Vice-Província, pelo menos, três (088). Para constituir uma comunidade fora do próprio território são necessários vários requisitos (0186).

b)   Governo de comunidade: seja ordenado conforme os Estatutos (vice) provinciais, observadas as seguintes normas comuns:

— Está à frente da comunidade um Superior designado por um triênio (138) a quem incumbe principalmente servir à comunidade (139) e que toma posse do cargo diante da comunidade (095, b), pode ser destituído (099). Tem um Vigário (140) designado conforme as normas dos Estatutos (vice) provinciais (0178) que no exercício de seu cargo deve evitar inovações que sabe serem contrárias à mente da comunidade (0101). Deve ter Conselheiros, tendo em vista as diversidades das comunidades (0182), um Ecônomo (0183) e outros Oficiais que, de costume, são nomeados para a ordem da comunidade (0184).

— O Superior, nos tempos marcados, deve reunir os confrades da comunidade para examinarem seu trabalho a fim de que se fortaleça a vida espiritual da comunidade e para tomar decisões sobre eles (136, 0179) por isso sejam tempestivamente informados dos assuntos a serem tratados nas reuniões (0180); em assuntos disciplinares pode dispensar toda a comunidade, conforme o caso, conforme a norma de nosso direito (102); na sua ausência ou se estiver impedido, deve providenciar para que não surjam dificuldades no governo da comunidade (0105).

c)   Na economia:

— Pelo Ecônomo (vice) provincial deve ser feito:

— o orçamento das receitas e despesas de cada comunidade (0173)

— o relatório do estado econômico das comunidades (0174)

— o orçamento e o relatório devem ser examinados e aprovados pelo Superior (vice) provincial e seu Conselho extraordinário (0195).

— Cada comunidade deve submeter ao julgamento do Governo (vice) provincial ou à reunião da própria comunidade o orçamento e o balanço econômico, conforme a norma dos Estatutos (vice) provinciais (197). O Governo (vice) provincial poderá, quantas vezes achar oportuno, pedir contas do verdadeiro estado da administração das comunidades (0208).

— O Conselho (vice) provincial extraordinário pode impor taxas às comunidades ou onerá-las de outro modo (0196).

— O Procurador das Missões cuidará das necessidades das comunidades que existem fora da Pro