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Índice
alfabético-analítico
São citados os números das Constituições e Estatutos, o
Prólogo histórico (PH), os Decretos (D), Fórmulas
de profissão (Fórm. prof.), o Diretório dos
Superiores (DS) e o Diretório dos Capítulos
(DC).
A
ABANDONADOS
— Aos quais é enviada a Congregação (1); aqueles que ainda
não receberam da Igreja os meios suficientes
para a salvação (3) entre os quais: os grupos
que, dada a falta de sacerdotes, ou as condições
de vida, ficam abandonados espiritualmente (010);
aqueles que nunca ouviram o anúncio da Igreja
(3); aqueles que não aceitam o anúncio da Igreja
como Evangelho (3); aqueles que são prejudicados
pela divisão da Igreja (3), (PH); entre os homens
mais necessitados espiritualmente, de modo especial
os pobres, mais fracos e oprimidos (4).
ABERTURA
— O exercício da função ecumênica exige dos missionários
uma fraterna abertura de espírito para com os
outros (013).
— Ver: GENEROSIDADE.
ABNEGAÇÃO
— Pela dedicação total à missão de Cristo, os Redentoristas
participam da abnegação da cruz do Senhor (51);
é virtude necessária na comunidade apostólica
(057); prepara para os sacrifícios (20); elimina
o egoísmo (41); é exigida para o apostolado
ecumênico (013); Espírito de abnegação: auxilia
na vivência da liberdade evangélica (49, 66);
por esse espírito nossos missionários, quando
estrangeiros, cedam o lugar ao clero local (011
c).
AB-ROGAÇÃO
— Os Estatutos gerais podem ser ab-rogados por maioria
absoluta de votos, no Capítulo Geral (109 b,
2º). Os Estatutos (vice) provinciais podem ser
ab-rogados pelo Capítulo (vice) provincial (0140)
mediante maioria de dois terços dos votos (0141)
salvo o estatuto 0142. Também pertence ao Capítulo
(vice) provincial confirmar ou ab-rogar interpretações
e decretos do Conselho extraordinário (vice)
provincial a respeito de decisões do Capítulo
precedente (0161).
ACADEMIA
ALFONSIANA
— Fundada em Roma, está de acordo com a finalidade da Congregação,
pela qual deverá ser mantida (90, 023).
AÇÃO
— atividade — ativo — agir
— A ação apostólica da C.Ss.R. distingue-se mais pelo dinamismo
missionário do que por determinadas formas de
atividade (14). Portanto, os confrades não se
apeguem a condições e estruturas nas quais a
sua ação já não seria missionária (15). Grande
estima à multiforme atividade apostólica tradicional
da Congregação (16). Na sua atividade pastoral,
seja qual for a sua forma, promovam a formação
catequética (019). Mostrem os Superiores aos
confrades os defeitos que prejudicam a ação
pastoral (094) — que os confrades animem a atividade
apostólica do povo de Deus (014 c).
— Que os Superiores dirijam os confrades a cooperarem com
uma obediência ativa e responsável (72) — que
os Formadores procurem uma ação prudente a serviço
daqueles que esperam pelo seu auxílio (83) —
Atividade na formação dos Noviços (69).
— Todos os confrades e comunidades tenham parte ativa e
responsável no governo da Congregação (92) —
O Conselho geral somente poderá agir, se estiverem
presentes, no mínimo, três membros (0126) —
o número necessário de conselheiros, para que
possam agir validamente (0159 a).
— São também verdadeiros missionários os redentoristas
incapacitados para atividades externas (55).
— Ver: VOZ.
AÇÃO
DE GRAÇAS
— Os confrades dêem a devida importância à ação de graças
após a Comunhão (028 a).
ACONSELHAMENTO
ESPIRITUAL
— (024).
ADAPTAÇÃO
— Salvo o carisma da Congregação, é princípio de governo
(96, 107). Sejam promovidas reuniões (vice)
provinciais, para se tratar da adaptação do
método de apostolado (025 a) — é necessária
para a eficiência do ministério (90) que a estrutura
das comunidades facilite suas adaptações (45)
e a vida comum dos confrades seja datada à mentalidade
de cada região (046, 2º). Também deve ser adaptada
a estrutura administrativa da comunidade (030).
Esse mesmo princípio de adaptação nos nos
13, 33, 17, 18. — Uma adaptação mais profunda
da vida cristã depende da cooperação entre os
povos e os missionários (011 c).
ADMINISTRAÇÃO
— Administrador — Administrativo
— A estrutura administrativa da comunidade deve estar a
serviço do espírito de fraternidade (030) e
deve ser animada pela amizade evangélica (34).
O Superior da comunidade primeiro é pastor espiritual
—, depois administrador (139) — O Capítulo geral
examina e julga tudo o que se refere à administração
dos bens temporais da Congregação (0116 a) —
o ecônomo geral deve prestar contas da sua administração
(0130) e seja chamado, a não ser que seja Conselheiro,
para assuntos referentes à administração (0132).
O Ecônomo (vice) provincial administra os bens
da (Vice) Província, e deve ser ouvido em assuntos
de administração (0172). Em geral, os bens da
pessoa moral sejam administrados pelo ecônomo,
saldo o direito do Superior de intervir na administração
(0190).
— O Conselho geral pode dar normas sobre o modo de planejar
e fazer a administração (0191 b, 2º). Onde a
administração for regida pela lei civil, preparem-se
os comprovantes (0204). Em qualquer administração
econômica haja livros e registros prescritos
(0206) e dela deve-se prestar contas (0208).
— As normas válidas para a administração dos
bens, valem igualmente quando se trata de bens
que, não pertencendo à Congregação, são administrados
por confrades, a não ser que outra coisa tenha
sido prevista (0203). Bens entregues a confrades
para as nossas paróquias, sejam administrados
pelo pároco, salvo o direito de vigilância do
Superior (0207).
— Aos nossos proíbe-se qualquer administração, seja dos
próprios bens, seja de seus réditos (D. Pio
X, nº 10) — Será alienação qualquer cessão que
não seja meramente administrativa de um patrimônio
estável (0193 b) — O Secretário geral auxilia
na administração, em assuntos pertinentes ao
Governo geral (0134).
ADMISSÃO
— (85, 86, 062, 078).
— Ver: CANDIDATOS — PROFISSÃO.
ADOLESCENTES
— (53).
— Ver: FORMAÇÃO — JUVENATO — SEMINÁRIO
MENOR.
AFINIDADE
— Disposição de bens (D. Pio X, 5º).
AFONSO
(Santo)
— Fundador (PH; D. Pio X, Bento XV; 1, 2, 33, 90, 108,
05, 011 b). Doutor da Igreja (a. 1871). Patrono
dos Moralistas e Confessores (a. 1950). Trabalhou
na difusão e consolidação da C.Ss.R. (PH). Exemplo
e Pai dos confrades (5). — Notas do Fundador:
zelo apostólico (2, 33, 011 b, PH) — sentir
com a Igreja (33) — carisma de Conselheiro espiritual
(0214) — sua devoção à Bem-aventurada Virgem
(32) — espírito de oração (26) — promoveu o
estudo das ciências sagradas (90) — devoção
para com o Fundador (26,33).
AGREGAÇÃO
— Os oblatos, participantes do nosso apostolado, podem
ser agregados à Congregação, temporariamente,
ou de modo permanente, segundo as normas de
cada (Vice) Província (02-085).
AJUDA
— É exigência da caridade respeito e ajuda mútua (031).
— O modo concreto de cooperação entre a Província e Vice-Província
seja determinado por convênio de mútua ajuda
quanto a pessoas e bens (0175) (cf. 132).
ALEGRIA
— Para que possam viver o mistério da castidade na alegria,
os confrades peçam a castidade com insistência
e humildade e favoreçam-na constantemente com
meios adequados (59).
— Por força da pobreza, como servos fiéis do Evangelho,
os confrades façam com que se unam com alegria
às diversas instituições (67).
— É virtude da vida comunitária que deve ser cultivada:
a alegria com toda paciência, nas dificuldades,
nos trabalhos, nas tribulações, nas angústias,
nas perseguições por causa de Cristo (057).
— Os Redentoristas alegres na esperança (20).
ALIENAÇÃO
— Quando se dá (0193). O Capítulo (vice) provincial determine
os limites máximos para ser realizada uma alienação
(0193). Contra a decisão sobre alienações pode
haver recurso suspensivo ao Superior maior imediato
(101).
ALUGUEL
— Ver: LOCAÇÃO.
AMIZADE
— Manifestada pela união em Cristo (34) — Ver: 60, 23,
36 — AMOR, CARIDADE.
AMOR
— O Espírito do amor no coração da comunidade (23). Para
a participação no amor do Filho ao Pai e a todos
os homens, alimentar o espírito de contemplação
(24). O amor a Cristo e à Igreja na profissão
religiosa (57) — a esse mistério de amor se
consagram os confrades na comunidade (58) —
a castidade guardada com mais segurança num
clima de amor fraterno na comunidade (60). —
Amorosa observância do que a comunidade resolve,
das ordens e encargos (38, 71). — Formação para
um amor vivo ao Cristo (056).
— Ver: CARIDADE.
ANÚNCIO
— Entre os homens mais abandonados, para os quais a Congregação
é especialmente enviada, estão aqueles que nunca
ouviram o anúncio da Igreja, ou, ao menos, não
o receberam como “Evangelho” (3, 011, 012).
— O anúncio do Evangelho proclama peculiarmente a copiosa
redenção (6). Desse anúncio fala-se também sob
a palavra: “anunciar” (9, 12, 20, 82, 058).
— Os confrades, que escolheram o celibato por causa do
Reino dos céus, preanunciam os bens celestiais
(58).
— Os confrades proclamam o anúncio da salvação aos homens
(11). Procuram ser fermento do Evangelho no
mundo, dedicando-se ao anúncio da salvação (01).
— As missões populares, como ministério pastoral extraordinário,
proclamam o anúncio da salvação e a conversão
(017).
— Ver: ARAUTO.
APLICAÇÃO
— O Capítulo e o Conselho (vice) provincial podem dar normas
gerais para a aplicação do dinheiro (0194).
APÓSTATA
— Da vida religiosa: — Ver: SEPARAÇÃO.
APOSTOLADO
— O que é: Constituições 1 — 20; Estatutos: 09 — 025; 050.
— O apostolado da C.Ss.R. (143) — ecumênico
(013) — entre os infiéis (011) — das monjas
(08) — dos leigos (014 c, 054) — meios de comunicação
social (022) — das vocações (79, 051, c) — dos
Irmãos coadjutores (84) — dos oblatos (02, 085).
— As comunidades sejam constituídas de acordo
com as necessidades do apostolado (135) — Dons
e carismas para o apostolado (049).
APOSTÓLICO
— Seguir o exemplo de Cristo pela vida apostólica (1) —
Uma comunidade apostólica (2) cuja vida em comum
favorece o zelo apostólico (21) — Homens apostólicos,
que participam do mistério de Cristo e o anunciam
(20) — com solicitude apostólica (3) como apóstolos
da conversão (11) — de acordo com as prioridades
apostólicas (18). — Com seu trabalho os fiéis
se afervoram no espírito apostólico (12) — Vivem
em comum, para realizarem a missão apostólica
da (Vice) Província a que pertencem (091).
— A vida apostólica compreende o ministério e a vida consagrada
(1) — Fonte e ápice dessa vida é a Eucaristia
(29) — A primeira autoridade na C.Ss.R. é o
Capítulo, através do qual os congregados vivem
a responsabilidade da vida apostólica da Congregação
(98).
— Obrigação do Capítulo: cuidar da vida apostólica de todo
o Instituto (107; 0116) — o mesmo cabe às (Vice)
Províncias através dos seus Capítulos (123;
0140) — Os Governos (vice) provinciais, com
o Secretariado de Vida Apostólica, (114) organizem
reuniões que estudem novas obras missionárias
(025 b). Durante o noviciado, examinem-se os
candidatos se foram chamados a seguir o Cristo
na vida apostólica da C.Ss.R. (86). E o Prefeito
procure formar os estudantes para essa vida
(88). Cuidem os Superiores que haja as mais
favoráveis condições para a vida apostólica
dos confrades (96).
— Ver: MISSÃO.
APÓSTOLOS-STOS.
— Os Redentoristas procuram continuar a obra de Cristo
e dos Apóstolos (PH) — vivem em comum como os
Apóstolos, e permanecem na sua doutrina (22,
26). Devoção à Rainha dos Apóstolos (56), imitadores
do apóstolo Paulo (81) — Padroeiros da C.Ss.R.
(5).
APROVAÇÃO
— Das Constituições e Regra da C.Ss.R. por Bento XIV, a
25 de fevereiro de 1749 (PH) e das Constituições
pela Sagrada Congregação dos Religiosos, a 2
de fevereiro de 1982. Precisam de aprovação:
— a) do Capítulo geral:
as emendas nas Constituições (109 b, 3º).
— b) do Conselho geral:
ereção de Regiões (09), os Estatutos (vice)
provinciais e Decretos do Capítulo, referentes
à matéria das Constituições e Estatutos (0142),
a lista de suplentes no Conselho geral (0126
b).
— c) o Governo geral:
as Diretrizes básicas da formação sacerdotal
dos nossos (081 a) — as condições estabelecidas
pelo Capítulo (vice) provincial para a recepção
do Diaconado permanente (081 b) — as Diretrizes
básicas do noviciado (067) — direção e regulamento
do Colégio Maior (083 b) — convênio de ajuda
mútua entre a Província e as Vice-Províncias
(0175) — estabelecimento de uma comunidade
em território de outra (Vice) Província (0186)
— o orçamento e o balanço financeiro da Congregação,
preparados pelo ecônomo (0191 a) — o modo
de possuir bens e deles dispor, estabelecido
pelo Capítulo (vice) provincial (0192) — os
limites máximos dentro dos quais os Superiores
podem gastar etc. (0193 a).
— d) o Capítulo (vice)
provincial: o relatório sobre o estado econômico
da (Vice) Província (0140 e).
— e) o Conselho (em
geral) para que o Superior assuma funções
próprias de outros sob sua jurisdição (0100).
— f) o Conselho provincial
extraordinário, para a aprovação do Superior
vice-provincial eleito (0153 b).
— g) o Conselho (vice)
provincial extraordinário tudo o que os Estatutos
ou Decretos capitulares entregam à resolução
das comunidades (137 b).
— h) o Governo (vice)
provincial [Superior (vice) provincial e seu
Conselho extraordinário] o orçamento e o balanço
econômico da Província e das comunidades (0195).
— i) o Secretariado
de Economia da (Vice) Província — para o orçamento
do Governo (vice) provincial e das comunidades,
em matéria de receitas e despesas, preparado
pelo ecônomo (0173). O relatório econômico
da (vice) província e comunidades, preparado
pelo ecônomo (0174).
— j) por algum Superior
da Congregação — par atender confissões de
qualquer confrade, em qualquer de nossas casas
(040).
— l) o Ordinário, para
que um Confessor não redentorista recebe automaticamente
jurisdição para atender confissão de algum
dos nossos (040).
ARAUTOS
— Os candidatos impregnem sua vida de sabedoria evangélica
para se tornarem testemunhas fiéis e arautos
do Evangelho (83).
— Despertem nos jovens o fervor missionário de modo que
surjam dentre eles arautos do Evangelho (014
d).
— Ver: ANÚNCIO.
ARQUIVISTA
— O Arquivista geral é oficial menor da Cúria geral (0138).
Também o Secretário geral tem o ofício de arquivista
do Governo geral (0134) — O Arquivista (vice)
provincial é oficial da Cúria (vice) provincial,
e deve guardar e organizar os documentos de
maior importância (0171).
ASSISTÊNCIA
— Assistir
— O Superior geral tem o direito de assistir, por si, ou
por outro, aos Capítulos (vice) provinciais,
e às reuniões interprovinciais (0121) de cuja
convocação e programa deve ser informado a tempo
o Governo geral (0187). — Seja providenciada
assistência à saúde dos confrades (0205).
ATUALIZAÇÃO
— Ver: RENOVAÇÃO.
AUDÁCIA
— Audazes
— Servos humildes e audazes do Evangelho (6, 13). A audácia
e a confiança inabalável são virtudes da comunidade
apostólica (057).
AUSÊNCIA
— Da comunidade (Estatutos, Cap. V., seção 6a, art. 1),
a um confrade de votos perpétuos é da alçada
do Superior geral (0211). O ausente da comunidade,
a não ser por motivo de estudos, de saúde ou
apostolado da Congregação, não tem voz ativa
nem passiva (0211) — Os Vigários fazem as vezes
dos Superiores ausentes (117, 127, 0101). —
A ausência do Vigário é suprida por quem for
designado pelo Superior ou pelo próprio Vigário
(0101). Cuide o Superior para que, na sua ausência,
não surjam dificuldades no governo da comunidade
(0105). — Será inválido o Capítulo, se estiver
ausente mais do que a terça parte dos capitulares
(0152 d). Ausência dos Conselheiros gerais (0126)
e dos Conselheiros (vice) provinciais (0159,
0160).
AUTORIDADE
— Os Superiores exercerão a autoridade em espírito de serviço
aos confrades (72) — Embora todos concorram
para as decisões, prevalece a autoridade do
Superior (73, 2º) — O regime do noviciado pertence
ao Mestre, sob a autoridade do Superior (vice)
provincial (86, 2º b) — A autoridade competente
para nomear um Superior, poderá também transferi-lo
para outro cargo (098). — O Vigário preserve
a autoridade do Superior (0102) — Os ecônomos
administram os bens da Congregação de acordo
com as ordens da autoridade legítima (0112)
— Dêem-se normas aos Formadores, relativas à
autoridade do Superior local (0169 b).
— A finalidade da Congregação é alcançada pela Província
sob a autoridade do Governo geral (121).
— Ver: PODER.
AUXÍLIO
— A Vice-Província pode requerer o auxílio da Província
(132).
B
BASÍLIO
WELYCZKOWSKYJ (Beato)
— (05)
BATISMO
— Os nossos anunciam a salvação para que todos se convertam
e vivam o batismo (11). — A profissão religiosa
radicada no Batismo (47), — Procurem os candidatos
conhecer as exigências do seguir a Cristo, as
quais nascem no batismo, confirmadas depois,
pela profissão (78).
BEATOS
— F. X. Seelos, P. Donders, G. Stanggassinger, J. M. Sarnelli,
Nicolau Charneckyj, Basílio Welyczkowskyj, Zenóbio
Kowalyk, Ivan Ziatyk e Metódio Domingos Trčka
(05).
BEM
— A união nas comunidades facilita
encontrar normas que favoreçam o bem comum (38).
— Os Superiores promovam entre os confrades
o zelo pelo bem da Igreja e da Congregação (72).
— O Capítulo geral, expressão do interesse dos
confrades pelo bem de toda a Congregação (104)
— O principal encargo dos Conselheiros é promover
o bem da Congregação (118) — Nos problemas comuns
a diversas (Vice) Províncias procure-se uma
solução que favoreça ao máximo o bem da Igreja
(142). — O Superior não assuma as funções de
seus inferiores, a não ser que o bem comum o
exija (0100). — A manifestação do Espírito é
dada a cada um, por causa do bem comum (92).
— Os Superiores devem julgar da natureza e uso
desses dons, para conservar o que é bom (049).
— Que os nossos missionários dêem valor a tudo
o quanto houver de bem e de verdade na tradição
dos povos (011 c).
BEM-AVENTURANÇAS
— Os candidatos sejam instruídos para alcançarem o espírito
das Bem-aventuranças (056).
BENFEITORES
— Os familiares dos confrades são benfeitores e colaboradores
da Congregação (035).
BENS
TEMPORAIS
— A vida em comum os requer a serviço do Evangelho (22)
— Uso dos bens na comunidade (61) — Permite-se
que os confrades renunciem aos bens patrimoniais
adquiridos, ou por adquirir (70). — O que recebem
como fruto do trabalho, ou em atenção à Congregação,
deve ser incorporado aos bens da comunidade
(62) — os Estatutos (vice) provinciais dêem
normas para o uso dos bens materiais e licenças
a serem solicitadas (046, 2º a) — Cada (Vice)
Província estude a possibilidade de auxiliar
a outras que já estão trabalhando nas Missões
com bens (011 a) — Nas terras de Missões, firmem-se
convênios com o Ordinário local sobre os bens
que pertencem à Congregação e à Diocese (011
d). — Compete ao Governo geral resolver quanto
aos bens das (Vice) Províncias supressas (97,
2º). — Auxílio da Província à vice-província
(132, 0175). Finalidade do uso dos bens temporais
(144). — Haja, em todos os setores da Congregação,
ecônomos encarregados da respectiva administração
(0112) — O Ecônomo geral cuide dos bens da Congregação
como tal (0130), e deve ser chamado quando se
trate de assuntos administrativos (0132) — O
Ecônomo (vice) provincial cuida dos bens da
(Vice) Província (0172) — Sobre o Ecônomo geral,
cf. (0183, 0191) — Cabe ao Capítulo geral examinar
e julgar tudo o que se refere aos bens temporais
(0116) e ao Capítulo (vice) provincial pertence
determinar a posse e o uso dos bens materiais
principalmente imóveis (0192) — O direito de
dispor dos bens temporais pertence aos Superiores,
aos Capítulos e Conselhos (144 c). — Todos os
bens temporais da Congregação sejam administrados
de acordo com as leis (0189). O mesmo vale para
a administração de bens que não pertencem à
Congregação, mas são administrados pelos nossos,
salvo direito contrário (0213). — Os bens das
nossas Paróquias são administrados pelos Párocos,
sob a vigilância do Superior (0207). — As comunidades
(vice) provinciais devem partilhar entre si
dos bens temporais, e cooperar, enquanto possível,
em favor das necessidades da Igreja e sustento
dos pobres (0198).
— Ver: ADMINISTRAÇÃO.
BENTO
XIV
— Aprovou a Regra e Constituições da C.Ss.R. (PH).
BENTO
XV
— Por Decreto de 7 de maio de 1918 confirmou o Decreto
“Ut tollatur” de Pio X a respeito da
pobreza (68-Decretos).
C
CANDIDATOS
— Ver: FORMAÇÃO — SACERDÓCIO — DIACONADO.
1) — São aqueles que, movidos
pelo Espírito de Cristo (80) desejam ser adscritos
à família redentorista (79) porque se julgam
chamados por Deus a seguir o Cristo na Congregação
(86) como sacerdotes (01, 87) ou como Diáconos
permanentes (01, 081) ou como Irmãos coadjutores
(01, 89).
2) O vigor da Congregação depende
do número e da qualidade dos candidatos (79)
— por isso deve constar claramente a idoneidade
deles para a Congregação (051).
3) Promova-se a formação completa
dos candidatos, abrangendo todos os seus aspectos
(054) — sejam levados a assumir toda a responsabilidade
da própria escolha (81) — conheçam as exigências
do seguimento de Cristo (78) — pela meditação
da Palavra, oração e liturgia, (81, 056) perscrutando
as necessidades do mundo (81), junto com experiências
apostólicas (058) imbuídos das virtudes necessárias
(057) prevendo as dificuldades da solidão
e incerteza do ministério (81) alcancem a
necessária maturidade (055), para que possam
consagrar-se ao serviço da Igreja, levando
o Evangelho aos pobres, na vida redentorista
(78).
4) A veste dos candidatos seja
determinada pelas (Vice) Províncias (063).
5) A admissão dos candidatos ao
noviciado, à profissão temporária e à profissão
perpétua, pertence ao Superior (vice) provincial
(062).
6) Antes da Profissão exijam-se
relatórios escritos sobre a idoneidade dos
candidatos (078) e estes peçam a admissão
por escrito (77).
CAPÍTULO
— em geral
— É a instituição primária na Congregação e nas (Vice)
Províncias (98, 104, 122). — São pessoas morais
colegiais, que representam os confrades (104,
122) — Reúnem-se periodicamente (98), para que,
sob sua direção, os confrades assumam sua responsabilidade
na vida apostólica da Congregação, de cujo governo
devem cuidar, por si, ou seus delegados (98,
104) — Os Capítulos estudam a renovação de toda
a Congregação ou de alguns setores, e mantêm
a sua unidade (98) — Têm poder dominativo e
jurisdição (100).
— Em particular:
A)
— O Capítulo Geral
— Finalidade: Cuidar da vida apostólica e da unidade da
Congregação, bem como das instituições e normas
de atualização (107, 111) — Para isso deve julgar
do estado da Congregação em todos os seus aspectos
(108, 0116) — Propõe orientações, interpreta
e emenda os Estatutos gerais, confirma ou revoga
decisões do Governo geral, concede dispensas
(102, 109, 119). — Elege os membros do Governo
geral (110) — O Capítulo geral é convocado de
seis em seis anos (105) pelo Superior geral
(104) a não ser que deva ser adiado (0119) o
Capítulo extraordinário é também convocado pelo
Superior geral (0118, 104). — Seus membros:
por ofício (106) ou eleição (106, 0117).
B)
— O Capítulo (vice) provincial
— Preparação: através de uma Comissão, auxiliada por todos
os Secretariados, e por todos os confrades (0149,
0150). — Convocação: pelo Superior (vice) provincial,
com a necessária antecedência, tanto o ordinário
(0146) como o extraordinário (0152). Seja comunicada
a todos os confrades (0147). — Sendo o caso,
elejam-se logo os membros do Capítulo (0148).
— Certifique-se da convocação o Governo geral;
e, tratando-se de Capítulo vice-provincial,
também ao governo provincial (0147).
— Composição: — Compõe-se de membros, por ofício ou por
eleição, conforme os Estatutos (vice) provinciais
(0144) — Membros de direito: os Conselheiros
ordinários, o Superior provincial no Capítulo
vice-provincial, e o Superior vice-provincial
no Capítulo provincial ou seus representantes
(0144). — A suplência ou substituição seja de
acordo com DC (0145).
— Celebração: — De acordo com o próprio Capítulo, pelo
menos em cada triênio (0152) — Será inválida
se faltar mais da terça parte dos Capitulares
(0152 d). — O Presidente será o Superior (vice)
provincial. Presente o Superior geral, ele abre
a primeira sessão e encerra a última, e tem
direito a voto (0151). — Modo de proceder: de
acordo com DC e Estatutos (vice) provinciais
(0151). — Finalidade: procurar a renovação constante
da vida apostólica e do governo na (Vice) Província
(123).
— Competência: — Quanto aos Estatutos: fazer, emendar,
interpretar, autenticamente, ab-rogar, por maioria
qualificada (2/3 dos votos) (03, 0140 a, 0141)
— com aprovação do Governo geral (0142) e, tratando-se
de Estatutos vice-provinciais, do Conselho extraordinário
da Província (0142) — Quanto aos decretos do
Superior ou do Conselho (vice) provincial: confirmar
ou revogar (0140 f) — Dar novos decretos ou
decisões (0140 a) — Quanto aos assuntos da (Vice)
Província: examiná-los em geral (0140 b). —
Julgar sobre as prioridades apostólicas assumidas,
ou a assumir (17) — Dar normas para procurar
os homens mais destituídos de auxílio espiritual
(09) — Estudar o apostolado pelos meios de comunicação
social (022) — Quanto ao Apostolado e vida comunitária:
promover a vida apostólica (0140 c) — Decidir
o que fica a critério das comunidades (137)
— Cuidar da formação permanente dos Irmãos e
do seu apostolado (084) — Determinar meios,
períodos, para a renovação científica, pastoral
e espiritual dos confrades (084) — Estabelecer
condições para o Diaconato permanente na Congregação
(081 b).
— Quanto ao regime: Estudar a fundação ou supressão de
comunidades (0140, d). Se estiver reunido, aceitar
a renúncia do Superior (vice) provincial e respectivo
Vigário (0154) — Providenciar, se assim determinarem,
os Estatutos (vice) provinciais a nomeação dos
oficiais da (Vice) Província (129). — Cuidar
que o Governo da Província seja dotado das convenientes
instituições (129). — Quanto à economia: Julgar
o estado econômico e, examinar e aprovar o relatório
econômico da Vice-Província (0140 e), fixar
o modo de possuir e dispor dos bens (0194, 144
c), fixar limites para as despesas do Superior,
alienações e dívidas (0193) — poderá dar normas
para a aplicação do dinheiro (0194).
CARGO
— Dever — Encargo — Função — Obrigação — Ofício
— O Superior entra em função no cargo, logo que dele tomar
posse, na forma legítima (95).
— O cargo de Superior perde-se por renúncia, transferência,
destituição e por decurso de prazo (096).
— Nenhum Superior deve assumir as funções próprias dos
Superiores ou Oficiais de sua jurisdição (0100).
— Os confrades têm a obrigação de dedicar à oração pelo
menos uma hora por dia (30).
— Cumprindo seu dever, contribuem para o sustento (64).
— Cada um, de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá
os encargos exigidos pela vocação missionária
(39).
— Ver: OBRIGAÇÕES, DIREITO.
CARGOS
— Encargos: Na Igreja, o encargo da C.Ss.R. é servir à
Igreja (18) — Finalidade de toda a obra missionária:
formar comunidades que assumam os encargos recebidos
de Deus (12) — A união de todos com o Cristo,
encargo de todos, principalmente na Pastoral
ecumênica (013) — Sejam os Redentoristas verdadeiros
missionários em qualquer encargo apostólico
(55). — Competência do desempenho dos cargos
pelo conhecimento das condições sociais (059).
— O principal encargo dos Conselheiros gerais: o bem da
Congregação (118). — Os encargos dos diversos
Secretariados são determinados pelos Estatutos
(vice) provinciais (0166) e o Conselho (vice)
provincial extraordinário fixará o modo como
os institutos de formação devam desempenhar
seus encargos (0168). — Os Superiores levem
os súditos a cooperar, pela obediência, no desempenho
de seus cargos (71). — O principal encargo do
Superior geral é cuidar da vida apostólica da
C.Ss.R. (114).
— Os confrades empreguem todas as forças da sua inteligência
e vontade no desempenho dos seus cargos (71).
— Os Superiores exerçam seus cargos como um
serviço (71) e, de quando em quando, examinem-se
a respeito (103).
— Vagando o cargo do Superior geral, assume o Vigário geral
(117). — O Superior provincial exerça o seu
cargo como pastor (126) e, vagando o seu cargo,
assume o Vigário (127). — As Vice-Províncias
têm a mesma competência das Províncias, no modo
de conferir os cargos (133). — O Superior local
sinta-se, em seu cargo, co-responsável pelo
bem de toda a Província (139). — Os Professores
dediquem-se às exigências do seu cargo (060).
— Para o bom desempenho do seu cargo, não convém
que o Superior geral seja também Superior local
(0122). — O Superior geral pode renunciar a
seu cargo (116 b) — O Postulador geral deverá
desempenhar seu cargo de acordo com as instruções
da Santa Sé (0135).
— O Superior assume o cargo no momento em que o recebe
de forma legítima (095 a), determinada em (095
b) e cân. (883, 8º). — Ao Superior renomeado
ou reeleito para o mesmo cargo, não se impõe
nova tomada de posse (095 c) — Nomeado ou eleito,
antes de tomar posse o Superior não se ponha
a governar (095 d). — Com a posse de um novo
Superior, os cargos dependentes do Superior
que o precedeu cessam, sem qualquer declaração
(095 e).
— Após a posse do cargo, o Superior mantenha o costume
de fazer o retiro (095 f). — Para ser válida,
a renúncia a um cargo deve ser aceita pelo Superior
(097). — Dentro do período da sua gestão, o
Superior poderá ser transferido para um outro
cargo (098). — A obrigação de se aceitar um
cargo vale, da mesma forma, para qualquer outra
designação (0165).
CARIDADE
— No ministério apostólico: Fervorosos na caridade, os
Redentoristas (20) pregam o amor do Pai (6),
testemunham o amor de Cristo (9). O testemunho
de vida e de amor prepara a pregação (10). —
O trabalho missionário: formar comunidades que
vivam a caridade (11) — Qualquer iniciativa
na C.Ss.R. deve convir com a sua caridade pastoral
(16, 18, 011 c).
— Na vida comunitária: — Vida apostólica em comum e caminho
aberto para a caridade pastoral (21) — Formas
de vida comum sejam de acordo com a caridade
(22); suas normas, observadas pelos confrades,
favorecem a maturidade (031) — O que o bem comum
exige para a caridade: união fraterna das vontades,
e estima recíproca (38) — A revisão de vida
trata principalmente da caridade fraterna e
missionária (038) — É necessário que a organização
da comunidade favoreça a manifestação da caridade
pastoral (44) — Os colaboradores leigos sejam
tratados com caridade e justiça (0199). — A
caridade dos confrades para com os falecidos
(036). — A profissão religiosa, apoiando a caridade
apostólica (46). — Unidos à missão de Cristo
(47) dela os confrades participem pela caridade
apostólica, identificando-se com o Cristo (52).
— É o princípio da unidade de sua vida (52,
54) e meio para se unirem com Deus, visando
a sua glória (53). — A opção pelo celibato é
resposta pessoal completa ao amor de Deus (59).
A caridade apostólica exige vida pobre, de acordo
com as condições dos evangelizandos (65) — Procuremos
Superiores manifestar na própria autoridade
o amor de Deus aos confrades (72, 094). — A
virtude da caridade fraterna para os candidatos
(057). — O segredo e a caridade (0111) — Solução
dos problemas comuns em (Vice) Províncias (142).
Os melhores carismas estão ordenados para a
caridade (049).
— Ver: AMOR.
CARISMA
— O Espírito Santo distribui dons e carismas — devem ser
empregados para o bem da Igreja (25, 92, 049).
O carisma de Diretor espiritual (024).
— A castidade religiosa é o celibato como carisma (57,
055).
— Deve-se ter em vista o carisma da Congregação principalmente:
— no instaurar e promover a fraternidade apostólica (18);
— ao dar normas a respeito da justiça e da promoção humana
(021);
— ao adaptar à estrutura e às instituições da Congregação
(96).
— Ver: ÍNDOLE.
CASA
— Os confrades em suas casas, ou em outros lugares, preguem
os exercícios espirituais a sacerdotes e clérigos,
a religiosos e leigos (020).
— O encontro de confrades de diversas casas — meio de fomentar
o espírito de cooperação (027) — Os negócios
das casas junto a Santa Sé ficam a cargo do
Procurador geral (0120) — É o lugar de permanência
habitual de uma comunidade — ao menos três confrades
— canonicamente ereta pelo Superior geral, para
o bem da Igreja (135, 091). — É pessoa moral
(091 a) — Não seja fundada canonicamente, caso
se preveja impossível, no futuro, a permanência
de, ao menos, três confrades (091 b). — Supressão
de casas pertence ao Governo geral (135) — O
que é Residência (135, 091 a). — O noviciado
deve ser feito numa casa designada pelo Superior
geral e seu Conselho (062, 069). — Se diversas
Províncias forem fundadas na mesma data, a primeira
será aquela que possuir a casa mais antiga (0209).
— Pertence ao Governo geral, de acordo com os
Superiores (vice) provinciais, nomear os confrades
que devem trabalhar na Casa geral (0138).
CASTIDADE
— Manifesta a presença do Reino na terra (57) — Meios para
a observância (042, 59, 60) — Com suficiente
maturidade e firmeza os candidatos fazem o voto
(85). — Resposta do amor (56).
CATEQUESE
— Sua promoção (019).
CAUSA
— Causas:
a) Exige-se causa grave: para
impor um preceito formal de obediência (73,
3º) — para a transferência de um Superior,
durante seu governo, para um outro cargo (098)
— para a destituição de um Superior (099)
— para dar a um professo perpétuo o indulto
de viver fora da comunidade (0211).
b) Devem ser manifestadas as
causas à (Vice) Província, quando o Conselho
suspende decretos do Capítulo (061).
c) As causas de beatificação
e canonização dos nossos são tratadas pelo
Postulador geral (0135) que, a respeito, deve
informar o Capítulo geral (0136) e aos Superiores
dos quais as causas dependem (0137).
CELEBRAÇÃO
— Nas celebrações comunitárias, os confrades meditem e
assimilem a Palavra (28). A celebração litúrgica
compreende a Eucaristia e a Liturgia das Horas
(30).
CELIBATO
— Como carisma, significa e contém o mistério do amor de
Cristo e da Igreja (57). Resposta pessoal e
completa ao amor de Deus (58, 59). — Com a necessária
maturidade psicológica (055).
CHANCELER
— O Secretário geral é o chanceler do Governo e Conselho
geral na preparação dos Decretos e Rescritos
(0134) — E o Secretário da (Vice) Província
é o chanceler da Cúria provincial (0170).
CHARNECKYJ
(Beato Nicolau)
— (05).
CIÊNCIA
— Conforme os desejos da Igreja os confrades se dediquem
ao estudo das ciências teológicas e humanas,
para que apresentem ao Povo de Deus, na vida
quotidiana, os meios necessários para a salvação
(023). Tornar-se-ão missionários tantos mais
eficazes, quanto mais dia após dia profundamente
unam à própria operosidade apostólica, uma contínua
renovação científica de si mesmos. Portanto
cada um procure vivificar e enriquecer o próprio
ministério por um contínuo estudo das ciências
sagradas e humanas (90). Os confrades ao ingressar
em novo território, é mister se façam conhecedores
da missiologia (011 c). Empreguem no trabalho
pastoral publicações científicas (022); para
cultivar a castidade, os auxílios das ciências,
que favorecem à saúde (60). O Capítulo (vice)
provincial estabeleça meios e períodos de tempo
para a renovação científica de todos os confrades
(084).
— Os alunos do currículo médio-clássico possuam aquela
instrução humanística e científica, que possibilita
aos jovens, na sua nação, ingressar nos estudos
superiores (053). Os confrades que aspiram ao
sacerdócio se esforcem por perscrutar o mistério
de Cristo pelo estudo científico das disciplinas
sagradas (97). Os formadores se considerem,
não tanto mestres, que repartem a ciências,
mas como ministros da verdade (83).
CLAUSURA
— Observem-se as normas sobre a clausura (45, 3º) estão
no Diretório dos Superiores.
CLEMENTE,
Maria Hofbauer (São)
— Sua atividade e constância na difusão da C.Ss.R. em (PH)
— Decreto de Pio X “Ut Tollatur” — Patrono
da C.Ss.R. (5).
CLÉRIGOS
— Em suas casas ou fora, os nossos preguem retiros aos
sacerdotes e clérigos, aos religiosos e leigos
(020).
COLABORAÇÃO
— Ver: COOPERAÇÃO.
COLABORADOR
— Os oblatos devem ser colaboradores de nosso apostolado
(02).
— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros
de Jesus Cristo na obra da redenção (2).
COLEGIALIDADE
— Colegial — Colégio
— Com o termo “Conselho” se designa o colégio do qual o
Superior é presidente e parte e que atua por
maioria de votos (086 b). — Os Superiores exerçam
sua autoridade em espírito de colegialidade
(100) — O Capítulo (vice) provincial é pessoa
moral colegial (122) — Quando, em assuntos determinados,
o Conselho deve resolver colegialmente, por
maioria absoluta (101) — Quanto à reunião da
comunidade (0182). — Ver: Diretório dos Superiores
e Estatutos (vice) provinciais (0125, 0162,
0182) — Se o Superior deve agir colegialmente
com seus conselheiros e, há paridade de votos,
o que se deve fazer (0109).
COLÉGIO
MAIOR S. AFONSO
— Fundado em Roma, para os nossos (083) — de grande importância
para a renovação da C.Ss.R. (083 a) — sob a
responsabilidade de um Diretor, com seu regime
interno submetido ao Superior geral (83 a, b,
c). Deve informar os Superiores (vice) provinciais
sobre os estudantes (083 c) — curso sobre a
vida e história da C.Ss.R. para os estudantes
(083 d).
COMISSÃO
— Preparatória do Capítulo (vice) provincial: nomeação,
modo, finalidade (0149, 0150).
COMPANHEIRO
— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros
de Jesus Cristo na obra da redenção (2).
COMPETÊNCIA
— É necessário que os confrades não sacerdotes adquiriram
competência profissional e ministerial, enquanto
for possível (89).
— A Vice-Província tem a mesma competência que a Província
para determinar a maneira de conferir cargos
(133).
— O Diretório dos Superiores somente tem força de lei no
elenco de competências, salva a obrigação oriunda
do direito citado (03).
— Competência do Capítulo geral (109, 0115, 0116) e do
Capítulo (vice) provincial (0139, 0140) rege-se
pelos prescritos do direito universal e particular
(0115, 0139).
— As competências particulares (que não são enumeradas
no Diretório dos Superiores) dos Conselheiros
gerais e as competências dos outros Oficiais
da Cúria geral são enumeradas no Diretório do
Governo geral (0125).
— A competência dos Conselheiros (vice) provinciais descreve-se
nos Estatutos 0159-0162.
— A competência das conferências interprovinciais é determinada
por elas mesmas (0187).
COMPROVANTES
— Deve-se fazer e conservar comprovantes de cada entrada
e saída (0204).
COMUNHÃO
— Na comunidade: comunhão fraterna (01). A comunidade é
principalmente comunhão de espírito e fraternidade
(21). Comunhão com Cristo para comunhão com
os confrades (23).
— A estrutura administrativa deve sempre servir ao espírito
de comunhão e fraternidade (030) — Uso dos carismas
em comunhão com os confrades (049). — A obediência
como testemunho de comunhão com Cristo (75).
— Que todos se sintam em comunhão com a (Vice)
Província (099).
— Na formação: os candidatos desejem a comunhão fraterna
(81) — dos oblatos (085).
— No Governo: cada parte da C.Ss.R. administra seus bens
por si, e em comunhão com as demais (93). —
A Província atinge a finalidade da C.Ss.R. em
comunhão com as demais (121) — O confrade que
se subtrai à comunhão com a Congregação seja
ajudado pelos Superiores (0212).
COMUNICAÇÃO
— Comunicação social: a C.Ss.R. largamente aceita e emprega
em seu serviço pastoral os meios de comunicação
social (022).
— Na pobreza: atenção à pobreza do mundo, aos problemas
sociais, à partilha dos bens com os pobres (044)
— Haja participação nos bens temporais entre
Províncias e comunidades (0198).
— Com o Governo geral: Quando não for possível, o Superior
(vice) provincial tem todas as faculdades, de
acordo com o Direito. Quanto aos Superiores
e seus substitutos (0157) — das Vice-Províncias
com o Governo geral: observem-se as normas dadas
pelo Governo geral. Assuntos ordinários sejam
tratados através da Província (0177). — Nome
dos falecidos: o Governo geral deve comunicá-los
às (Vice) Províncias (036).
— De faculdades: o Superior (vice) provincial pode delegar
e subdelegar todas as faculdades enquanto são
comunicáveis (DS, 0157) — Com outros: Comunicar
a alegria evangélica (43).
— Ver: COMUNHÃO.
COMUNIDADE,
COMUNITÁRIO
1)
No trabalho missionário:
— A conversão pessoal se realiza
na comunidade eclesial. Por isso a finalidade
da obra missionária é suscitar e formar comunidades
verdadeiramente cristãs, assim que a comunidade
cristã se torne um sinal da presença de Deus
no mundo (12). Em virtude da sua caridade pastoral
específica, as comunidades e confrades procurem
harmonizar o próprio trabalho com as iniciativas
da Igreja (18).
2)
Na vida da Congregação:
— Os Redentoristas constituem
uma comunidade apostólica (2), exercem a obra
missionária de modo comunitário, de tal modo
que a sua lei essencial é viver em comunidade
e realizar, por meio da comunidade, o trabalho
apostólico (21). Por esse motivo, sempre se
considere o aspecto comunitário ao se aceitar
um trabalho missionário (21).
a) comunidade (em sentido geral,
não jurídico) significa a Congregação toda,
ou a (Vice) Província, ou a comunidade local
ou pessoal (ou a união dos confrades sob o
mesmo Superior sem sede ou local determinado)
(22). comunidade significa a convivência material
dos confrades (21) mas é ao mesmo tempo comunhão
de espírito e de fraternidade (21).
b) Os que vivem e trabalham
sozinhos, participam da comunidade (026) se
estão assim:
— como exceção (026, 092);
— por causa das necessidades do
ministério (026);
— por mandato da comunidade (026,
027);
— ligados pelo coração à comunidade
(027), em comunhão com toda a (vice) província,
de cujas vicissitudes participam, atendendo
a suas diretrizes e atividades apostólicas
(093);
— adscritos ou a alguma comunidade
local ou, pelo menos, à (Vice) Província,
conforme os Estatutos (vice) provinciais
(092). Eles, em tempos marcados, reúnam-se
para fomentar o espírito de cooperação fraterna
(027).
c) Vida comunitária:
— leva os confrades a porem tudo
em comum, em convivência de sincera fraternidade,
para servir ao Evangelho (22);
— sejam encontradas as formas
concretas desta vida comunitária, segundo as
necessidades da evangelização e as exigências
da caridade fraterna (22) porque na vida comunitária
ocupa o primeiro lugar o espírito de comunhão
e fraternidade (030);
— deve ser alimentada pela doutrina
evangélica, a sagrada liturgia e especialmente
pela Eucaristia (27);
— é alimentada e promovida pela
amizade evangélica, que se origina da reunião
em nome de Cristo (34);
— alimenta-se e enriquece pela
evolução das pessoas que a comunidade deve promover
(36, 37) por adequada organização, definida
por certas normas (44);
— firma-se pela profissão religiosa
(46) e serve ao apostolado (54);
— ajuda a observância da castidade
se na própria vida comunitária haja verdadeiro
amor fraterno (60);
— exige dos candidatos especiais
dotes do coração e do espírito (051);
— deve ser intensamente participada
pelos confrades que aspiram ao sacerdócio (87);
— passado algum tempo de vida
comunitária, far-se-á oportuna revisão (037).
d) Normas diversas:
— presença de Cristo na comunidade:
pela união de todos os confrades com Cristo,
no coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la,
estará o próprio Redentor e seu Espírito de
amor (23) que enriquece as comunidades com dons
diversos (25).
— comunidade de oração: como os
discípulos da primitiva comunidade eclesial,
fazendo seu o preceito da oração (26) os Redentoristas
pelas celebrações comunitárias tenham freqüente
contato e assimilem a palavra de Deus (28) e
se reúnam para rezar em comum porque é próprio
deles viver e agir em comunidade. Daí cada comunidade
encontrará formas de oração comunitária (30)
para serem feitas tantas vezes ao dia, quantas
for determinado nos Estatutos (vice) provinciais,
o que constará no horário de cada comunidade
(028 c) e como o mistério eucarístico expressa
a comunidade, é de se desejar vivamente a concelebração
ou a celebração comunitária da Missa (028 a).
Os sacerdotes celebrarão diariamente e os outros
confrades participem da missa (29).
— comunidade de pessoas: em qualquer
relação pessoal entre confrades já se encontra
a comunidade cristã, e porque feita em nome
de Cristo, gera a amizade, que anima a comunidade
apostólica também sob o aspecto jurídico e administrativo
(34) por isso também a própria estrutura administrativa
da comunidade deve favorecer a conservação e
desenvolvimento do espírito de fraternidade
e de união, principalmente nas comunidades numerosas
(030). Na comunidade todos os confrades são,
por si, iguais e co-responsáveis (35) e se dá
além disso contínua e frutuosa interação entre
a comunidade e cada um de seus membros e assim
a comunidade serve e enriquece a vocação de
cada um (37). Nela deve-se dar a união comunitária
das vontades em Cristo e uma recíproca estima
para que mais facilmente o bem comum seja promovido
e cada um trabalhe com suas forças para realizar
o que foi decidido em comunidade (048 b; 38).
Dêem a máxima importância à correção fraterna
que promove e protege a edificação da comunidade
(032) e se realize a inserção dos confrades,
que iniciam no ministério da Congregação, na
vida e nos trabalhos da comunidade (033).
— comunidade de trabalho: cada
um, de acordo com a própria aptidão e talento,
assumirá a parte dos trabalhos e dos encargos
missionários da comunidade (39) e se reunir
para tratar de assuntos de estudos e de vida,
nas reuniões convocadas pelo Superior da comunidade
(037).
— comunidade de conversão: a comunidade
é algo que se deve renovar interiormente em
constante desenvolvimento (40). Por isso deve-se
fazer, mais vezes no ano, a revisão de vida,
por algum exercício comunitário, o qual convenientemente
seja colocado no retiro mensal, quando este
se faz comunitariamente (038) haverá, além disso,
exercícios comunitários de penitência (039)
e diariamente o exame de consciência, que se
recomenda tenha lugar no âmbito da própria oração
comunitária (41, 2º).
— comunidade aberta e organizada:
a comunidade religiosa deve ser para os confrades
primeira e fundamental comunidade. Contudo esteja
ela de tal modo aberta ao mundo, porque os confrades,
de algum modo, pertencem também a outras comunidades,
o que não significa fugir da própria comunidade
(43). De outro lado, a comunidade exige uma
adequada organização, por meio de regras de
vida, que correspondam à condição da comunidade
(44) segundo os Estatutos (vice) provinciais
(042) as quais cada membro da comunidade se
sinta sinceramente obrigado a observar (45).
— Na vivência dos votos:
— Os confrades escolhem o celibato
por causa do Reino dos céus a fim de se dedicarem
pessoal e comunitariamente a Deus e à missão
de Cristo (58). Empenhem-se para viver segundo
o espírito de que estava imbuída a comunidade
apostólica, pelo qual se tornam sinal da vida
fraterna dos discípulos de Cristo (62). A forma
de viver a pobreza constitui um testemunho tanto
pessoal como comunitário da pobreza evangélica
(63). A comunidade tem a obrigação de fornecer
aos confrades todas as coisas necessárias, conforme
os Estatutos (vice) provinciais (046, 1º). Movidos
pelo Espírito Santo, que vivifica as comunidades,
os Superiores e confrades juntos procurem a
vontade de Deus (73, 1º). Os mesmos, em comunhão
de Espírito, devem observar nossas leis, como
instrumento válido pelo qual os confrades e
as comunidades sempre se conformem com a vontade
de Deus (74). Pela reflexão comunitária, todos
concorrem para a decisão, permanecendo firme,
no entanto, a autoridade do Superior (73, 2º).
Duas vezes por ano, em todas as comunidades
se faça a renovação comunitária da profissão
religiosa (080).
— Na formação: O vigor da Congregação
depende do número e qualidade dos candidatos
que desejam se associar à comunidade redentorista
(79). A maturidade psicológica que os candidatos
devem adquirir manifesta-se na faculdade de
tomar decisões equilibradas para levar a vida
apostólica em comunidade (055). Sejam também
formados para o cultivo das virtudes da vida
da comunidade apostólica (057). Entre os noviços
e demais confrades ou comunidades haja certa
separação que deve ser determinada pelo Superior
(vice) provincial (064). Para se redigir os
relatórios sobre a idoneidade dos candidatos,
ouça-se a comunidade, se for o caso (078).
3) Comunidade no governo: É
preciso que todas as instituições de governo,
em virtude do princípio de subsidiaridade, sirvam
para promover a responsabilidade dos confrades
e das comunidades (94).
a) Estrutura da Congregação:
consta de Províncias, Vice-Províncias e Regiões,
que abrangem as comunidades, através das quais
vivem e trabalham (97; 121; 130)
— devem ser constituídas segundo
as necessidades do apostolado, para o bem da
Igreja local (135) e segundo o modo aprovado
pelo Capítulo (vice) provincial (0140 d).
— sejam casas, ou residências,
ou comunidades pessoais (135, 097).
— Para ereção de uma Província
requerem-se, pelo menos, cinco comunidades e
para ereção de uma Vice-Província, pelo menos,
três (088). Para constituir uma comunidade fora
do próprio território são necessários vários
requisitos (0186).
b) Governo de comunidade: seja
ordenado conforme os Estatutos (vice) provinciais,
observadas as seguintes normas comuns:
— Está à frente da comunidade
um Superior designado por um triênio (138) a
quem incumbe principalmente servir à comunidade
(139) e que toma posse do cargo diante da comunidade
(095, b), pode ser destituído (099). Tem um
Vigário (140) designado conforme as normas dos
Estatutos (vice) provinciais (0178) que no exercício
de seu cargo deve evitar inovações que sabe
serem contrárias à mente da comunidade (0101).
Deve ter Conselheiros, tendo em vista as diversidades
das comunidades (0182), um Ecônomo (0183) e
outros Oficiais que, de costume, são nomeados
para a ordem da comunidade (0184).
— O Superior, nos tempos marcados,
deve reunir os confrades da comunidade para
examinarem seu trabalho a fim de que se fortaleça
a vida espiritual da comunidade e para tomar
decisões sobre eles (136, 0179) por isso sejam
tempestivamente informados dos assuntos a serem
tratados nas reuniões (0180); em assuntos disciplinares
pode dispensar toda a comunidade, conforme o
caso, conforme a norma de nosso direito (102);
na sua ausência ou se estiver impedido, deve
providenciar para que não surjam dificuldades
no governo da comunidade (0105).
c) Na economia:
— Pelo Ecônomo (vice) provincial
deve ser feito:
— o orçamento das receitas e despesas
de cada comunidade (0173)
— o relatório do estado econômico
das comunidades (0174)
— o orçamento e o relatório devem
ser examinados e aprovados pelo Superior (vice)
provincial e seu Conselho extraordinário (0195).
— Cada comunidade deve submeter
ao julgamento do Governo (vice) provincial ou
à reunião da própria comunidade o orçamento
e o balanço econômico, conforme a norma dos
Estatutos (vice) provinciais (197). O Governo
(vice) provincial poderá, quantas vezes achar
oportuno, pedir contas do verdadeiro estado
da administração das comunidades (0208).
— O Conselho (vice) provincial
extraordinário pode impor taxas às comunidades
ou onerá-las de outro modo (0196).
— O Procurador das Missões cuidará
das necessidades das comunidades que existem
fora da Província (0176).
d) Ausência da comunidade:
— O confrade de votos perpétuos
pode obter, por causa grave, o indulto de viver
fora da comunidade, firmes, no entanto, os vínculos
sagrados (0211).
CONCELEBRAÇÃO
— (028 a).
CONFERÊNCIAS
— Conferência Nacional dos Bispos: decisões quanto ao diaconato
permanente (081 b) — Conferência ou Reuniões
interprovinciais determinem sua composição,
convocação, competência e atribuições (0187)
— Presença do Superior geral (0121).
— Ver: REUNIÕES.
CONFESSOR
— CONFISSÃO
— (040)
— Ver: APROVAÇÃO, RECONCILIAÇÃO.
CONFIANÇA
— Os redentoristas pregam o mistério de cristo com confiança
e constância (10). Onde porém, devido às circunstâncias,
a pregação explícita não seja possível, devem
dar o testemunho da caridade de Cristo com grande
confiança (9) (Cf. 19, 60, 042).
— Os candidatos amem e venerem com confiança a Bem aventurada
Virgem Maria, Santo Afonso e os demais santos
da Congregação (056). A firme confiança é virtude
da vida comunitária que deve ser cultivada por
eles (057). E sua formação deve integrar-se
com experiências apostólicas, para que eles
próprios possam anunciar o Evangelho aos homens
com confiança (058).
CONFIRMAÇÃO
— Da Santa Sé, necessária para a renúncia do Superior geral,
aceita pelos Conselheiros (116 b) Decreto de
demissão (146) — Do Capítulo geral: decisões
do Governo e do Conselho geral (109 b, 3º; 119)
— Do Governo geral: para o Superior continuar
como tal, por um terceiro triênio, na mesma
casa (138) — para a designação do Superior (vice)
provincial, de seu Vigário e do Superior vice-provincial
(0153 a, b) e para a renúncia do cargo por eles
já aceito (0154) — Do Capítulo (vice) provincial:
para as interpretações e decretos do Conselho
(vice) provincial (0161) — do Conselho provincial
extraordinário: para o Vigário vice-provincial
(0153 c).
CONGREGAÇÃO
DO SANTÍSSIMO REDENTOR
— Sua história (PH) — difusão (PH, 1, 05) — Natureza —
finalidade (1, 5, 74, 100, 04, 059) — Atividade,
zelo, dinamismo (13, 15) — evangelização (18,
011, 022) através das Províncias (141) — Incremento
(77, 79, 82, 90). — Ver: FORMAÇÃO — Regime:
pelo direito comum e particular (91, 03) — Co-responsabilidade
(92) — Estrutura: Renovação contínua (96) —
com Províncias, Vice-Províncias, Regiões (97)
— Autoridade principal: — ver: CAPÍTULO
— Superiores (99, 116) — Conselheiros (118,
119) — Assuntos a tratar: (0129, 0130, 0189,
0208) — Patronos (05) — Selo (06) — Hábito próprio
(45, 4º, 07).
CONGRESSOS
— Ver: REUNIÕES.
CONSAGRAÇÃO
— Ver: BATISMO (47, 78).
CONSANGÜÍNEOS
— Ver: PARENTES.
CONSCIÊNCIA
— Exame de consciência diário (41, 2º).
CONSELHEIROS
DOS SUPERIORES
a) Em geral:
— Os Superiores devem exercer
o poder em espírito colegial, junto com os Conselheiros
(100).
— Aos Conselheiros compete o voto
consultivo, deliberativo ou colegial, segundo
o caso (101).
— Devem ser convocados a manifestar
seu parecer (0108) depois que tempestiva e previamente
tenha sido comunicada a pauta dos assuntos a
serem tratados (0107).
— Podem exigir dos Superiores
que as reuniões do Conselho se realizem no tempo
devido para que eles possam exercer seu encargo
(0106).
— Estão obrigados ao segredo,
onde ele é exigido (0111).
— Os Conselheiros precedem os
demais, depois dos Vigários. Os Conselheiros
ordinários precedem os extraordinários (0210).
b) Em especial:
— Constituem com o Superior geral,
o Governo geral (086, 112).
— São eleitos pelo Capítulo geral,
pelo menos, seis (118) para seis anos, pela
maioria absoluta dos votos (110) de tal modo
que as regiões estejam representadas, embora
os Conselheiros não sejam regionais (0124).
— São co-responsáveis do governo
de toda Congregação (112).
— Seu encargo principal é promover
o bem da Congregação, o qual depende de seu
dinamismo e competência (118).
— São membros por direito do Capítulo
geral (106).
— Sua competência é determinada
nas Constituições e Estatutos, no diretório
dos Superiores e no Direito do Governo geral
(0125).
2) Conselheiros (vice) provinciais:
— Constituem com o Superior (vice)
provincial o Governo (vice) provincial (124).
— São designados por um triênio
(128) conforme as normas dos Estatutos (vice)
provinciais (0100).
— São Conselheiros ordinários
e extraordinários (094).
— São co-responsáveis no governo
dos negócios da Província (124).
— Os Conselheiros, pelo menos
os ordinários, devem ser membros por direito
do Capítulo (vice) provincial (0144 a).
— Sua competência é determinada
nas Constituições e Estatutos gerais e (vice)
provinciais (0162) e no Diretório dos Superiores.
O Capítulo (vice) provincial deve determinar
os casos para cuja decisão se deve pedir o parecer
dos Conselheiros (0160).
— A eles devem ser submetidos
os relatórios sobre o estado econômico da (Vice)
Província e das comunidades (0174).
— Devem assinar o relatório sobre
o estado econômico das (Vice) Províncias que
deve ser enviado ao Governo geral (0174 b).
3) Conselheiros locais:
— Haja conselheiros, tendo em
conta a diversidade das comunidades (0181).
— O número, modo de designar e
a substituição são redigidos pelos Estatutos
(vice) provinciais (0181).
— Sua competência é determinada
pelo direito universal e particular: Constituições,
Estatutos gerais e (vice) provinciais (cf. 0193,
0200, 0189, 0190, 0182, 0197, 102 b, 144 c).
— Ver: CONSENTIMENTO, CONSELHO, VOTO.
CONSELHEIROS
— Espirituais: de grande importância (024).
CONSELHO
— A palavra “Conselho” é empregada com diversos sentidos
nas Constituições e Estatutos.
1) Em geral: enquanto significa
conselheiros que podem agir como colégio ou
como órgão de consulta e modo como devem agir.
2) Enquanto significa a reunião
dos Conselheiros.
3) Enquanto indica voto consultivo.
4) Enquanto constitui um colégio.
5) Enquanto órgão de consulta.
1) Em geral:
— À frente de toda a Congregação,
(Vice) Províncias e comunidades estão os respectivos
Superiores com seus Conselhos (99).
— O Superior geral é o presidente
do Conselho geral (114) e o Superior (vice)
provincial é o presidente do Conselho (vice)
provincial (125, 133).
— As (Vice) Províncias constituam
o Conselho extraordinário (0158 a). Os Estatutos
(vice) provinciais devem determinar os assuntos
que devem ser tratados pelo Conselho ou pela
reunião da comunidade e os casos nos quais o
Conselho ou reunião age colegialmente (0182).
— Os bens devem ser administrados
sob autoridade do Superior e de seu Conselho
(0183, 0190, 0172).
— O modo de agir do Conselho geral
descreve-se nos Estatutos 0126, e do Conselho
(vice) provincial no Estatuto 0159.
2) No sentido de reunião dos
conselheiros:
— Os Conselheiros podem exigir
do Superior que as sessões do Conselho se realizem
no tempo devido (0196).
— Os Conselheiros devem se apresentar
devidamente preparados para a sessão do Conselho
(0107).
— O Secretário geral é notário
nas reuniões do Conselho geral (0134).
3) O mesmo que voto consultivo:
— O Superior deve convocar os
Conselheiros para que todos solicitados a dar
seu consentimento ou parecer, manifestem sua
opinião (0108).
4) Enquanto constitui um colégio:
— O termo “Conselho” quando empregado
isoladamente, significa o colégio do qual o
Superior é presidente e parte e que atua por
maioria de votos (086 b).
a)
Em geral:
— O direito de dispor dos bens
temporais pertence ao Conselho. (144 c).
b)
Conselho geral:
— É de sua competência:
— Erigir Províncias e Vice-Províncias,
uni-las, alterar-lhes os limites, suprimir e
dispor dos bens das supressas e aprovar a fundação
e a supressão das Regiões (97, 121, 130, 089,
090).
— Dispensar toda Congregação até
o próximo Capítulo geral (102 e). Do mesmo modo
interpretar autenticamente nossa legislação
e decretos do Capítulo geral e suspender estes
decretos e dar novos (119).
— Eleger os Oficiais maiores e
constituir os vários órgãos necessários ou úteis
(120, 127).
— Determinar o adiamento do Capítulo
geral (0119).
— Eleger o novo Vigário geral,
em caso de renúncia, perpétuo impedimento ou
de morte do Vigário eleito e eleger o Pró-Vigário
em caso de impedimento temporário do Vigário
geral (0123).
— Aceitar a renúncia do Superior
e Vigário geral (116 b, 0123).
— Elaborar o Diretório do Governo
geral (0125), o elenco dos suplentes para as
sessões do Conselho (0126 b) e determinar os
casos de maior importância nos quais devem estar
presentes o Superior ou o Vigário geral e pelo
menos três Conselheiros (0126 c).
— Eleger entre os membros do Secretariado
de Economia o fiscal do Economato geral (0133).
— Determinar proporcionalmente
as contribuições a serem pagas em favor do Governo
geral e estabelecer normas sobre a administração
(0191).
— Aprovar o julgamento sobre as
prioridades apostólicas (17) e os Estatutos
(vice) provinciais e os decretos do Capítulo
sobre matéria de legislação (0142).
— Ver também: APROVAÇÃO, CONSENTIMENTO.
c)
Conselho (vice) provincial:
É de sua competência:
— Se assim determinam os Estatutos,
providenciar que sejam designados os Oficiais
da (Vice) Província e que o Governo da (Vice)
Província seja dotado das convenientes instituições
(129).
— Determinar as diretrizes básicas
da formação sacerdotal dos nossos (081).
— É dever do Conselho extraordinário
da Província examinar os Estatutos da Vice-Província
e transmitir ao Conselho geral o parecer a respeito
deles (0142).
— É dever do Conselho extraordinário
convocar uma sessão extraordinária do Capítulo
(0152 b, 2) nesse caso deve convocar o Capítulo
em nome do Conselho (0152 c).
— É dever do Conselho extraordinário
da Província aprovar o Superior vice-provincial
e seu Vigário (0153 b, c) e aceitar sua renúncia
a aceitar o cargo ou a resignação de cargo já
assumido, quando o Capítulo não está reunido
(0154).
— É dever do Conselho extraordinário
interpretar autenticamente e suspender o que
foi decidido pelo próprio Capítulo e baixar
novos decretos a serem confirmados ou revogados
pelo Capítulo seguinte (0161; 0140 f).
— É dever do Conselho extraordinário
determinar o modo como os institutos de formação
devem realizar sua tarefa (0168).
— É dever do Conselho extraordinário
do território, onde outra (Vice) Província pretende
fundar uma casa, dar assentimento a essa fundação
(0186).
— É dever do Conselho extraordinário,
por necessidade e por um prazo determinado,
impor taxas às comunidades ou onerá-las de outro
modo (0196).
— É dever do Conselho ordinário
dar consentimento para que o Superior da comunidade
aceite bens com a condição de aceitar ônus (0200).
d)
Conselho local:
— É seu dever tratar dos assuntos
que devem ser tratados por ele como colégio,
conforme os Estatutos (vice) provinciais (0182).
— Ver também: APROVAÇÃO, CONFIRMAÇÃO,
CONSENTIMENTO
5) Como órgão de consulta:
— O Conselho é órgão de consulta quando
vem junto com o Superior respectivo, com o qual
constitui o Governo e goza de voto deliberativo
ou consultivo (86 a).
a)
Em geral:
— Nenhum Superior assuma as funções
dos inferiores, a não ser com aprovação do seu
Conselho.
b) Conselho geral:
— O Ecônomo geral deve prestar
contas de sua administração ao Superior geral
e seu Conselho (0130).
— O Superior geral, ouvido seu
Conselho, pode conceder indulto de ausência
da comunidade (0211).
— Além disso, ver: CONSENTIMENTO DO GOVERNO GERAL.
c) Conselho (vice) provincial:
— Compete ao Superior (vice) provincial,
ouvido o próprio Conselho, dispensar toda a
comunidade em assunto de maior importância (102
b).
— Para dispensar toda a Vice-Província,
o Superior vice-provincial, ouvido seu Conselho,
recorra ao Superior provincial (102 c) e se
não houver tempo, o próprio Superior vice-provincial,
com o consentimento do seu Conselho, pode conceder
a dispensa (102 c).
— Dispensar a Vice-Província compete
ao Superior provincial, com o consentimento
de seu Conselho (102 c).
— Se não houver tempo, o próprio
Superior provincial, com o consentimento de
seu Conselho, pode dispensar toda a Província
(102 d).
— Ao Superior (vice) provincial
e seu Conselho extraordinário deve ser submetido
o relatório sobre o estado econômico (0174).
— É dever do Superior (vice) provincial
e de seu Conselho extraordinário examinar e
aprovar o orçamento e o balanço econômico do
regime (vice) provincial e das comunidades (0195).
— Veja além disso: CONSENTIMENTO DO GOVERNO (VICE) PROVINCIAL.
d) Conselho local:
— O Superior da comunidade, para
dispensar toda a comunidade, ouvidos seus Conselheiros,
recorra ao Superior (vice) provincial, mas se
não houver tempo, ele poderá dispensá-la, ouvido
seu Conselho (102 b).
— O Superior da comunidade, com
o consentimento de seu Conselho, pode aceitar
bens com a condição de assumir ônus (0200).
CONSELHOS
EVANGÉLICOS
— Os confrades gradativamente incorporados à Congregação,
desde o início dentro do espírito dos conselhos
evangélicos (85) — Maturidade psicológica (055)
— Formação para (056) — Os compromissos devem
referir-se aos votos (073).
CONSENSO
— CONSENTIMENTO
— Da Autoridade eclesiástica: para fundação fora do território
próprio (0186) — Dos Conselheiros: para preceitos
formais de obediência (73, 3º) — Do Conselho
geral: para julgar das prioridades apostólicas
(17) — Do Governo geral: para dispensas disciplinares
a toda uma Província (102 d) — convocação do
Capítulo geral extraordinário (118 a) — designar
a casa de noviciado (062 a) — Do Conselho (vice)
provincial extraordinário: para fundar casa
em território fora da própria (Vice) Província
(0186). — Do Conselho (vice) provincial ordinário:
para aceitação de bens onerosos (0200) — Do
Governo (vice) provincial: só do Superior (vice)
provincial: para as atividades formativas dos
noviços (069). — Do Conselho extraordinário:
para as normas de estudo no noviciado (066)
destituição de algum Superior (022) convocar
sessão extraordinária do Capítulo (160 b, 1).
Do Conselho ordinário: para renúncia de bens
(70) — passagem de uma classe de noviciado para
outra (065) — estabelecer o tempo entre noviciado
e votos perpétuos (074) — admitir candidatos
ao noviciado e à Profissão temporária (062 b)
— para o Provincial dispensar a Vice-Província
quando não haja tempo para recorrer (102 c)
— para os casos de guerra, perseguição etc.
(0157). — Do Conselho local: para que o Superior
da comunidade aceite bens onerados (0200) —
Da comunidade: para experiências de vida com
os pobres (045).
CONSTITUIÇÕES
— O direito particular da C.Ss.R. está nas Constituições
aprovadas pela Santa Sé (03) — Os Decretos sobre
a pobreza valem como Constituições (68) — Sejam
observadas pelos Superiores e confrades com
espírito de unidade (74) — A revisão de vida
examine como são observadas as Constituições
e Estatutos (038) — Submissão sincera aos Superiores
de acordo com as Constituições e Estatutos (71)
— Os Superiores podem impor preceito formal
de obediência a respeito do que prescrevem as
Constituições e Estatutos (73, 3º) — Os princípios
gerais das Constituições devem animar toda a
vida da C.Ss.R. (91). O plano do noviciado será
aprovado de acordo com as Constituições e Estatutos
sobre a formação (067). — O Superior (vice)
provincial governará de acordo com as Constituições
e Estatutos (125, 133) — A disposição dos bens
temporais será feita de acordo com as Constituições
e Estatutos (144 c) — Os Capítulos geral e (vice)
provincial são regidos pelo direito particular
expresso nas Constituições (0115, 0139) — Cabe
ao Capítulo geral reformar as Constituições,
e delas dispensar (109) — Pela Constituição
“Conditae a Christo” os Votos simples
na C.Ss.R. têm caráter público (PH).
CONSULTA
— Para a fundação de nova (Vice) Província exige-se consulta
ampla entre confrades e Provinciais interessados
(089). Às Consultas estejam presentes todos
os Conselheiros ou substitutos (159).
CONTAS
— Ver: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTEMPLAÇÃO
— Favorecer o espírito de contemplação (24).
— Finalidade da oração mental (31).
CONTINUAR
— A finalidade da Congregação é continuar o exemplo de
Jesus Cristo Salvador, pregando aos pobres a
Palavra de Deus (1, 01).
— A Congregação continua o exemplo de Cristo pela vida
apostólica (1, 01).
— Os candidatos sejam diligentemente ensinados a procurar
e continuar com vivo amor Cristo Redentor (056).
CONTRATO
— Deverá ser feito no caso de aceitação de bens onerados
(0200, 0201) — Em qualquer administração financeira
faça-se uma relação completa dos contratos (0206
d).
— Ver: CONVÊNIO.
CONTRIBUIÇÕES
— Ao Governo geral, determinadas pelo Conselho geral com
o Ecônomo geral, ouvidas as partes interessadas
(0191).
CONTROLE
(Vigilantia)
— Para efeito de controle o Postulador geral presta conta
de suas atividades aos Superiores (0137).
CONVÊNIO
— Entre Superiores e Bispos, em terras de Missão (011 d)
— entre (Vice) Províncias e Região (090) — entre
Províncias e Vice-Províncias (0175).
— Ver: CONTRATO.
CONVERSÃO
— A Congregação a deseja entre os fiéis (3) — O estilo
do nosso trabalho entre os fiéis deverá visar
a conversão para a fé (014 b, 017) — Os Redentoristas,
apóstolos da conversão (10, 11, 12) — Na comunidade
religiosa a conversão interior deve marcar a
vida cotidiana (41) — A comunidade deverá manifestá-la
(42) — A conversão contínua dispõe para o serviço
(54).
COOPERAÇÃO
— COOPERADORES
— Na pastoral missionária exige-se cooperação (18) — Das
Províncias com outras Províncias que já atuam
nas Missões (011 a). — A cooperação entre os
povos chamados à fé favorece a vida cristã (011
c). Cooperação dos confrades com os Institutos
de Catequese (019) — com as Instituições para
promoção humana (021) — na promoção espiritual
(024) — com a Igreja local (025 b — 04) — Para
favorecer o espírito de fraterna cooperação
(027) — Os pais, cooperadores da C.Ss.R. (035)
— Cooperar com a obediência ativa e responsável
(72) — Na Formação: Realizada em cooperação
com a Igreja, dioceses e regiões (050) — Cooperação
dos professores com diretores ou membros de
outros seminários (060) — O Prefeito de estudantes
saiba aceitar cooperação (082) — A cooperação
dos candidatos (83) — No Governo: Conservar
o princípio de solidariedade, base da cooperação
(95) — O Superior geral cuida que a C.Ss.R.
coopere com as demais instituições civis ou
eclesiásticas (116) — Toda a C.Ss.R. deverá
cooperar na obra missionária de cada (Vice)
Província (141) — Modo de cooperar entre Província
e Vice-Província seja estabelecido (0175) —
O Governo geral favoreça as reuniões interprovinciais,
para promover a cooperação (143) — A cooperação
dos Secretariados com similares de outras (Vice)
Províncias será definida por Estatutos (0166)
— As casas de formação em cooperação com o respectivo
Secretariado (0168) — A cooperação do Procurador
das Missões com os interessados (0176).
— Ver: COLABORADOR, COMUNHÃO, COMUNIDADE.
COR
— Entre os grupos de fiéis que a Igreja ainda não pôde
dotar de meios suficientes da salvação estão
os que por motivo de cor se vêem privados injustamente
dos principais direitos dos outros cidadãos
(010).
CORREÇÃO
FRATERNA
— Da máxima importância (032) — seja exercida pelos Superiores
(094).
CO-RESPONSABILIDADE
— Todos os confrades, com os Superiores são co-responsáveis
pela missão própria da C.Ss.R. (73) e exercem
essa co-responsabilidade por uma obediência
consciente e ativa (35, 72, 048) — Co-responsáveis
no governo da C.Ss.R. (92) — O Superior da comunidade,
co-responsável pelo bem de toda a Província
(139) — Co-responsabilidade dos Conselheiros
(112, 124) — Co-responsabilidade através do
Capítulo (98).
COSTUMES
— Verifique-se com vigilante cuidado sobre os bons costumes
dos candidatos (051 b). Os candidatos sejam
convenientemente instruídos sobre os costumes
vigentes da vida social hodierna (059). Os missionários
procurem conhecer bem os costumes do povo (011
c).
CRISTO
— A C.Ss.R. continua o exemplo de Cristo (1) reunindo colaboradores
(2) que atendem aos pobres (4) para que todos
se salvem (6, 7, 021) — procuram anunciar o
Cristo (8, 9, 10, 011, 012, 013, 014 a, c) —
Apóstolos da conversão (10, 11, 12) e da plena
realização (19) — Alegria no ministério (20).
— Na comunidade apostólica: centro da vida religiosa
(25) — de onde a vida de oração (25) — vendo
Cristo na Palavra repartida a todos (28) na
liturgia (29) — na comunhão e visitas ao Santíssimo
Sacramento (028 a) — Nossa Senhora, modelo e
perpétuo socorro (32) — Unidos em Cristo (34)
busquem o bem da comunidade na união das vontades
(38) imagens do Cristo crucificado (41) — nos
sacrifícios e sofrimentos (034) — pela profissão
religiosa (56) da Castidade (57, 58), da Pobreza
(60, 61, 044), da Obediência (71, 74, 75).
— Na Formação: sejam levados a descobrir as exigências
do seguimento de Cristo (78, 053, 056) a alegria
no sofrimento (57) imagens de Cristo pelo sacerdócio
(87) — Ver o Cristo em todos (83) — No Governo:
servindo à comunidade, o Superior procure que
ela cresça no Cristo (139).
— Ver: MISSÃO.
CRONISTA
— O Cronista geral é Oficial menor da Cúria geral (138).
CULTO
— Os Redentoristas promovam, com generosidade, o culto
a Nossa Senhora, principalmente o litúrgico
(32) — usem os bens temporais também para o
culto divino (144).
CULTURA
— As normas de vida da comunidade possam adaptar-se facilmente
à índole e cultura do povo (45) — Que os nossos
saibam reconhecer os valores de outras culturas
(65) — Tenham em conta a língua, a cultura e
a religião populares (011 c) — Que os nossos
adquiram a cultura humana necessária para o
fortalecimento da fé (053).
CÚRIA
— O Conselho geral escolhe os Oficiais maiores da Cúria
geral (0127) — As atribuições dos demais Oficiais
da Cúria geral constam no Diretório do Governo
geral (0125) — O Governo geral nomeia os confrades
necessários ao serviço da Cúria geral (137).
CURSOS
— O curso médio-clássico (053).
— Ver: REUNIÕES.
D
DECISÃO
— A maturidade psicológica se manifesta na capacidade de
tomar decisões ponderadas (055) — Salva a autoridade
do Superior, todos concorrem nas decisões pela
reflexão comunitária (73, 2º) — Ao Capítulo
geral compete confirmar ou revogar decisões
do Governo geral (109) — O Capítulo (vice) provincial
pode dar decisões (140 a, 0143). — As condições
para o Diaconado serão de acordo com as decisões
das Conferências nacionais dos Bispos (081 b)
— Determine o Capítulo (vice) provincial os
casos em que se deve pedir o parecer dos Conselheiros
(0160). — O Conselho (vice) provincial extraordinário
pode suspender quaisquer decisões do próprio
Capítulo (0161). — Em assuntos do Governo, contra
a decisão da maioria há recurso ao Superior
maior imediato (101).
— Ver: ESCOLHA.
DECRETO
— Os Decretos legitimamente promulgados devem ser observados
por Superiores e confrades na comunhão do Espírito
(74) — Que o plano de formação sacerdotal dos
nossos esteja de acordo com os Decretos da Santa
Sé (081 a) — O nosso voto de pobreza é regido
pelos Decretos de Pio X e Bento XV (68, 043)
— Na C.Ss.R. podem dar Decretos: O Capítulo
geral (109 b, 2º), o Conselho geral (119, 2º,
3º), o Capítulo (vice) provincial (0140) determinando
o que compete à decisão das comunidades (137,
b) e a importância em dinheiro que se pode dar
aos confrades (047) esses decretos obrigam na
forma das Decisões (0143) e podem ser suspensos
pelo Conselho (vice) provincial extraordinário
(0161); ainda podem dar Decretos: O Governo
geral (109 b, 2º), o Governo (vice) provincial
(0148 f). O Secretário geral é o chanceler na
redação dos Decretos e Rescritos (0134) — O
Decreto de demissão de algum confrade deve ser
confirmado pela Santa Sé (146) e notificado
quanto antes ao interessado (147).
DEFEITOS
— Com caridade e firmeza devem os Superiores admoestar
os confrades, principalmente se os defeitos
afetam a comunidade ou a vida apostólica (094).
DEFUNTOS
— A caridade dos confrades não os esquece (036).
DELEGADO
— Nos Capítulos todos os confrades participam das deliberações,
diretamente, ou por seus delegados eleitos (98).
— O Superior (vice) provincial pode delegar
ou subdelegar as faculdades enumeradas no DS
enquanto são delegáveis (0157) — O direito de
examinar os livros de economia pertencem aos
Superiores e a seus delegados (0207) — Delegados
para receber a profissão religiosa (079) — O
Superior geral deve, por si, ou por outro delegado,
visitar as (Vice) Províncias (114 c, 0121).
DELIBERAÇÃO
— A vida comunitária procura levar os confrades a unir
suas orações e deliberações (22) — Nos Capítulos
todos os confrades participam, direta ou indiretamente
das deliberações (98) — Voto deliberativo.
— Ver: VOTO.
DEMISSÃO
— Confrade fugitivo ou apóstata, caso não regresse, esgotadas
as advertências, seja demitido (0212) — Nos
casos de demissão os votos cessam pelo direito
após a declaração do fato (146) (147).
DEPÓSITO
— Em virtude do voto de pobreza os Redentoristas não podem,
sob nenhum pretexto, conservar qualquer depósito
em dinheiro no próprio nome (D. Pio X, 9º).
DESCANSO
— Ver: REPOUSO.
DESCENTRALIZAÇÃO
— É princípio de governo da C.Ss.R. — (93).
— Ver: AUTORIDADE, APROVAÇÃO, COMUNHÃO,
CONFIRMAÇÃO, CONSENTIMENTO, CONSELHO,
GOVERNO, PODER, UNIÃO.
DESIGNAÇÃO
— designados
— A todo Capítulo geral deverão comparecer os representantes
das (Vice) Províncias legitimamente designados
(106). — O Superior, seu Substituto e Conselheiros
sejam designados para um triênio (128, 140).
— O Capítulo, de acordo com os Estatutos, cuide
sejam designados os oficiais da Província (129).
— Cabe aos Estatutos (vice) provinciais determinar
como serão designados: o Superior (vice) provincial
e substituto (0153), os Conselheiros (0158),
os membros dos Secretariados (0164) e o Substituto
do Superior local (0178) — O Secretariado de
Formação deve ser ouvido na designação dos formadores
(0167).
DESPESA
— Onde a administração deve ser regida por lei civil, deverão
ser feitos e conservados os comprovantes de
toda entrada e saída segundo a norma da mesma
lei. Do mesmo modo, pelo menos os comprovantes
das despesas, serão guardados por tempo útil
(0204).
— Haverá em toda a administração econômica:
a) O livro ou fichário diário,
para escrituração da receita e despesa.
b) O livro ou fichário no qual
deve constar o “estado real do ano” e o balanço
de receita e despesa conforme as diversas
categorias (0206).
— O Postulador Geral, respeitadas as prescrições, para
controle, deve prestar contas das entradas e
saídas (0137). Pela mesma razão, o Superior
pode fiscalizar os livros das entradas e saídas
da Paróquia (0207).
— Ver: GASTO.
DESTITUIÇÃO
— Da qual poderá resultar a perda de um ofício (0196).
O Superior da comunidade poderá ser destituído
por decreto do seu Superior maior; e o Superior
(vice) provincial poderá ser destituído pelo
Governo geral (099).
DEVER
— Sobre os deveres paroquiais (018).
— Ver: CARGO.
DIACONATO
— Diáconos
— A C.Ss.R. une sacerdotes, diáconos e leigos (01) — As
condições para o Diaconato permanente serão
determinadas pelo Capítulo (vice) provincial
com aprovação do Governo geral (081 b).
DIÁLOGO
— Com o mundo — conhecimento e experiência (19) — compreensão
dos valores (65) — Entre confrades: necessário
para criar condições favoráveis à oração, ao
trabalho, ao descanso e revisão de vida (45)
— Entre Superiores e súditos (73) — Entre Superiores
e comunidades (0155).
DILIGÊNCIA
— Confrades destinados ao ministério paroquial dediquem-se
ao trabalho com toda diligência (018).
DINAMISMO
— Característica do nosso apostolado (14) — conservando
o espírito de Santo Afonso (PH).
DINHEIRO
— É dever do Capítulo (vice) provincial, atento ao valor
relativo do dinheiro, determinar limites dentro
dos quais os Superiores podem gastar (0193 a).
— O Capítulo e o Conselho (vice) provincial podem dar normas
sobre aplicação de dinheiro (0194).
— Quantia de dinheiro que aos confrades pode ser concedida:
(047).
— Ver: POBREZA.
DIREÇÃO
— A direção do noviciado diz respeito ao Mestre dos noviços
(86, 2º b); do Colégio Maior é submetido à aprovação
do Governo geral (083).
DIREITO
— Aos confrades incumbe a promoção dos direitos fundamentais
dos pobres (5). Às comunidades se impõem algumas
regras de vida, tiradas, entre outras, dos direitos
que as pessoas humanas têm (44). Os Superiores
devem defender os direitos dos confrades entregues
a sua autoridade e cuidado (094). Entre os grupos
de fiéis que a Igreja não pôde dotar de meios
suficientes de salvação podem ser considerados
os que por causa da raça ou da cor, se vêem
injustamente excluídos dos principais direitos
dos demais cidadãos (6, 010).
— Nas terras das Missões, os Superiores da Congregação
devem fazer um convênio com o Ordinário local
a respeito dos direitos e as obrigações mútuas
(011 d). O convênio entre a Província e as regiões
deve determinar os direitos e deveres mútuos
(090).
— Os capítulos e Superiores têm poder dominativo e de jurisdição
conforme as normas do direito universal e particular
(100). Os assuntos do governo sejam tratados
conforme a norma do direito universal e particular,
pelo Superior com o conselho ou colegialmente.
Contra a decisão da maioria há recurso somente
em devolutivo, se se trata de assuntos não econômicos,
salvo o direito universal (101). A Congregação
é regida tanto pelo direito universal da Igreja,
como pelo particular. Quando o Diretório dos
Superiores somente se refere ao direito universal
ou particular, a obrigação surge do próprio
direito citado (03). O Superior tem o poder
de decidir e mandar o que se deve fazer, a não
ser que outra coisa seja estabelecida pelo direito
particular (73, 2º). Os Estatutos (vice) provinciais
devem determinar sobre o postulado, dentro do
direito universal, e o Superior (vice) provincial
a respeito dos estudos a serem feitos no tempo
do noviciado (061, 066). O Superior (vice) provincial
determina o tempo entre o noviciado e a profissão
perpétua, observado o direito universal (074).
A não ser que outra coisa seja determinada pelo
direito particular, o Superior toma posse, logo
que, de forma legítima, for investido no cargo
(095 a). Os conselheiros podem exigir do Superior
que sejam tratados os assuntos que por direito
devem ser tratados e que possam examinar o que
por direito está sujeito a seu exame (0106).
Se o Superior junto com os conselheiros, conforme
a norma do direito, agem colegialmente, se os
votos ficarem empatados, a questão seja submetida
a nova votação (0109). Os votos, quando expressamente
prescritos pelo direito, devem ser secretos
(0110 b). O substituto do conselheiro não pode
ser eleito, se, pelo direito, deve-se pedir
o parecer dos conselheiros ausentes (0126 b).
Observadas as prescrições do direito universal,
o Postulador geral deve referir aos Superiores
sobre as realizações feitas (0137). O Capítulo
(vice) provincial rege-se pelos prescritos do
direito universal e particular (0139). quanto
ao modo de proceder no Capítulo observe-se também
o direito particular da (vice) província (0151).
No caso em que a Comunicação com o Governo Geral
se torna impossível, o Superior (vice) provincial
goza de todas as faculdades necessárias conforme
a norma do direito (0157). O que em nosso direito
se prescreve a respeito de eleição, quanto à
aceitação e renúncia, vale igualmente de qualquer
outra designação (0165). os bens da pessoa moral
são administrados conforme as normas do direito
universal, salvo o direito do Superior maior
intervir (0190). É dever do Capítulo (vice)
provincial determinar sobre os bens temporais,
observadas as disposições do direito universal
e particular (0192). Concede-se a ausência da
comunidade conforme a norma do direito universal
(0211) e o confrade pode ser demitido conforme
a norma do direito (0212). Salvo o prescrito
no direito oriental, os Superiores são designados
por três anos (128, 138). O que se diz da Província
vale também da Vice-província, a não ser que
outra coisa seja determinada pelo direito (133).
Em caso de demissão, pelo próprio direito, os
votos são dispensados após a declaração do fato
(146). O decreto de demissão dado conforme a
norma do direito, o quanto antes deve ser comunicado
ao confrade interessado (147). As comunidades
dos confrades, de fato e de direito, fazem parte
da igreja local (04). O que em nosso direito
significam as palavras “Governo” e “Conselho”,
diz-se no Estatuto 086.
— Enquanto a Vice-Província não seja auto-suficiente, tem
o direito de pedir auxílio à Província à qual
pertence (132). Da aceitação dos carismas, resulta,
para cada confrade, o direito e o dever de empregá-los
para o bem comum da Igreja, (049). O Ecônomo,
como Ecônomo, não tem o direito de dispor dos
bens (0112). O direito de examinar os livros
de economia compete aos Superiores e seus delegados
e ao Visitador (0207). Na administração dos
bens paroquiais o Superior tem o direito de
cuidar que as prescrições do direito sejam observadas
(0207). O Governo geral tem o direito de nomear
os confrades que prestem serviços à Cúria generalícia
e à Casa de S. Afonso em Roma (0138). Os familiares
dos confrades merecem veneração e afeto (035).
— A amizade evangélica anima a comunidade também sob o
aspecto jurídico (34). É pessoa jurídica a Região
(090), a Província (121), a Vice-Província (130),
a casa canonicamente ereta (091).
DIRETOR
— O Diretor do Secretariado de Comunicações é Oficial menor
da Cúria geral (0138) — Diretor do Colégio Maior
(089 c) — Entre os Coordenadores da Formação
inclui-se o Diretor do Juvenato (0169).
DIRETÓRIO
— Dos Capítulos (03), dos Superiores (03) e do Governo
geral (0125) — A C.Ss.R. é dirigida pelo Direito
universal da Igreja e pelo Direito particular,
contido principalmente nas Normas dos Diretórios
exaradas pelo Capítulo geral (03). O Conselho
geral pode, ad tempus, interpretar autenticamente
as decisões dos Diretórios (119) — O Diretório
dos Capítulos tem força de lei (03) e com suas
normas dirige o Capítulo geral (0115) o Capítulo
(vice) provincial (0139) e a ordem de precedência
das Províncias (0209) — O Diretório dos Superiores:
quando em força de lei, determina os casos (03)
em que os Conselheiros gerais têm voto consultivo,
deliberativo ou colegiado (0125), os casos nos
quais se exige a opinião dos conselheiros ausentes
(126), assuntos nos quais os conselheiros (vice)
provinciais têm voto consultivo, deliberativo
ou colegiado (0162), as faculdades dos Superiores
(vice) provinciais (0156) assuntos dos quais
se deve fazer relatório anual (0163). O Diretório
do Governo geral deve ser elaborado pelo Conselho
geral no início do sexênio, de acordo com o
Capítulo geral (0125) — enumera as atribuições
particulares dos conselheiros e demais oficiais
da Cúria geral (0125).
DIRETRIZES
BÁSICAS DA FORMAÇÃO
— Diretrizes básicas do noviciado de cada (Vice) Província
devem ser aprovadas pelo Governo geral (067)
e (como se conclui da citação do Estatuto (081)
devem ser traçadas pelo Conselho (vice) provincial,
tendo ouvido o Secretariado de Formação.
— Diretrizes básicas da formação sacerdotal são determinadas
pelo Conselho (vice) provincial, ouvido o Secretariado
de Formação, e devem ser aprovadas pelo Governo
geral (081).
— As normas quanto ao diaconato permanente são determinadas
pelo Capítulo (vice) provincial e devem ser
aprovadas pelo Governo geral (081 b).
DISCIPLINA
— Que os professores estejam bem preparados nas suas disciplinas
(060) — Em tudo o que se refere à disciplina
da Casa, o Mestre, como os Noviços, está sujeito
ao Superior (86, 2º b).
DISCRIÇÃO
— Uma exigência da caridade para com os confrades que,
de alguma forma, são necessitados (031).
DISPENSA
— Das Constituições e Estatutos: a um confrade é dada pelo
Superior da comunidade, ouvido o seu Conselho
(102 a) — para toda a comunidade, em pontos
mais importantes, é dada pelo Superior (vice)
provincial, ouvido o seu Conselho — sendo difícil
o recurso, pelo Superior local, ouvido o seu
Conselho (102 b) — para toda uma Vice-Província
é dada pelo Superior provincial com seu Conselho,
ou pelo Superior vice-provincial com seu Conselho
em caso urgente (102 c) — para toda uma Província
pelo Superior geral com seu Conselho, ou pelo
Superior provincial com seu Conselho em caso
urgente (102 d) — para toda a Congregação pelo
Conselho geral, até ao próximo Capítulo geral
(102 e) e pelo Capítulo geral (109 b, 1º, 3º)
— Dada em caso urgente, a dispensa deve ser
comunicada ao Superior ao qual se devia recorrer
(102 b, c, d) — Dispensa dos Votos feitos na
C.Ss.R. temporários ou perpétuos, é dada pelo
Sumo Pontífice, pelo Superior geral com o seu
Conselho (145) — o Superior (vice) provincial
com seu Conselho poderá dispensar dos votos
temporários por delegação do Superior geral
(DS).
DISPONIBILIDADE
— Participando do mistério de Cristo (20) (cf. 15) os Redentoristas
se dedicam totalmente à sua missão, revestidos
da sua disponibilidade para a salvação do mundo
(51). — A conversão contínua aumenta a disponibilidade
no trabalho em prol dos semelhantes (54) — Disponibilidade
na atenção aos confrades em trânsito (031) —
é virtude da vida comunitária (057).
DISPOSIÇÃO
— Os nossos podem dispor dos próprios bens, de acordo com
D. Pio X, 5º — e podem dispor também das rendas
desses bens (Ib. nº 6, 7, 8) — Na administração
dos bens: o direito de dispor dos bens não compete
aos ecônomos como tais (0112), mas aos Superiores,
Conselheiros e Capítulos (144). — Ver: BENS
TEMPORAIS. — (97, 2º; 0192; 0193) — Toda
disposição de um patrimônio estável que não
seja simples administração, é alienação (0193
b).
DÍVIDAS
— Não se pode contrair dívidas a não ser segundo as normas
do Capítulo (vice) provincial (0193).
DIVISÃO
— Entre os mais abandonados merecem a atenção dos nossos
aqueles que sofrem devido à divisão da Igreja
(3, 013).
DOAÇÃO
— Os confrades não podem adquirir nenhuma nova propriedade,
exceto por herança ou doação de parentes (D.
Pio X, 3º).
DOCILIDADE
— A ação do Espírito Santo (25) — dos Superiores à vontade
de Deus no exercício da autoridade (72) — O
Capítulo geral examine se a Congregação sempre
se mostrou dócil à voz de Deus (108).
DOENTE
— Ver: ENFERMO
DONDERS
(Beato Pedro)
— Patrono da Congregação (05).
DORES
— A vida comunitária tende a levar os confrades a unir
seus trabalhos e dores (22, 034) — Pela profissão
na C.Ss.R. todos os confrades são missionários,
principalmente pelas dores e pela morte para
a salvação do mundo (55).
DOTES
— Sejam examinados cuidadosamente os dotes de espírito
dos candidatos (051 d) — De acordo com seus
dotes sejam os nossos instruídos sobre o modo
de pensar e de agir dos nossos tempos (059).
DOUTRINA
— Que os nossos levem a todos uma fé viva, através de uma
catequese rica de doutrina (019) — A vida comunitária
deverá alimentar-se da doutrina evangélica (27)
— Nossos candidatos, imbuídos da doutrina do
apóstolo Paulo, enraizados numa esperança firme
e luminosa (81).
E
ECONOMATO
— O Economato tem diversas seções; e um fiscal eleito pelo
Conselho geral (0133).
— Deve também haver um secretariado de economia para as
coisas de maior importância (0131).
ECÔNOMO
— É necessário que nas diversas partes da Congregação haja
Ecônomos:
— qualificados,
— que devem administrar os bens
da Congregação,
— de acordo com as ordens da autoridade
legítima;
— não lhes compete contudo, como
Ecônomos, o direito de dispor dos bens (0112);
— compete-lhes elaborar periodicamente
a previsão orçamentária e o balança que deverão
ser examinados e aprovados pelos órgãos competentes
(0113).
a) Ecônomo geral:
— É oficial maior da Cúria geral
(120; 0130-0133);
— É membro por ofício do Capítulo
geral (106);
— Administram os bens pertencentes
à Congregação como tal (0130);
— Nos assuntos de mais importância
deve se aconselhar com o Secretariado de Economia
da Cúria generalícia (0131);
— Se não pertence ao Conselho
geral, deve ser chamado ao Conselho quando se
trata de assuntos econômicos e tem o direito
de agir como Conselheiro geral (0132);
— Participa com o Governo geral
na determinação das contribuições a serem pagas
proporcionalmente (0191 b, 1º).
— Tem como auxiliar Vice-Ecônomos
nomeados pelo Governo geral (0130).
— Deve prestar contas de sua administração
ao Capítulo geral ordinário e, pelo menos uma
vez ao ano, ao Superior geral e seu Conselho
(0130) aos quais deve apresentar o relatório
anual junto com o relatório do fiscal do Economato
geral, sobre a escrituração exata dos livros
(0133).
— Preparar o orçamento e o balanço
financeiro da administração geral a serem examinados
e aprovada pelo Governo geral (0191 a).
b) Outros Ecônomos:
— Os bens da pessoa jurídica devem
ser administrados pelo respectivo Ecônomo, sob
autoridade do Superior e do seu Conselho, salvo
o direito do Superior maior de intervir na administração
(0190).
1)
Ecônomo (vice) provincial:
— É oficial da Cúria (vice) provincial
(capítulo V, seção. 3ª, art. 3, III) que deve
ser designado conforme as normas dos Estatutos
(vice) provinciais (0164).
— Administra os bens da (Vice)
Província sob a autoridade do Superior (vice)
provincial e do seu Conselho e segundo as normas
promulgadas pelo Capítulo (vice) provincial
(0172) e pelo Conselho geral (0190, 0191 b,
2º) e pelo Conselho (vice) provincial (0194)
(Cf. 0192, 0193).
— No Conselho deve ser chamado
pelo Governo (vice) provincial quando se trata
de assuntos econômicos (0172).
— No início de cada ano administrativo
deve apresentar ao Governo (vice) provincial,
depois de aprovado pelo Secretariado (vice)
provincial de economia o orçamento de receitas
e despesas, tanto da (Vice) Província como de
cada comunidade (0173) para que seja examinado
e aprovado (0195).
— Além disso deve redigir os relatórios
prescritos (0174).
2)
Ecônomo das missões — veja Procurador das
Missões (0176).
— É Oficial da casa ou da comunidade
(0184);
— Deve ser designado em toda a
comunidade (0183);
— A ele compete cuidar dos negócios
temporais, sob autoridade do Superior e de seu
Conselho (0183);
— Preparar a previsão orçamentária
e o balanço da comunidade, que devem ser examinados
e aprovados pelo Governo (vice) provincial ou
pela reunião da comunidade (0113, 0197).
— Ver: ADMINISTRAÇÃO, BENS, LIVROS,
RELATÓRIOS.
ECUMENISMO
— Aqueles que exercem especificamente funções ecumênicas,
devem favorecer, principalmente, tudo o que
pode concorrer para a união dos que crêem em
Cristo (013).
— Esta responsabilidade traz consigo o exercício de diversas
virtudes, por exemplo, da abnegação, da humildade,
da mansidão em servir, da fraternidade e abertura,
da pureza da vida evangélica (013).
EGOÍSMO
— O esforço de conversão e mudança de mentalidade exige
uma constante abnegação de si mesmo, pela qual
elimina-se o egoísmo e abre-se o coração livre
e largamente aos outros, segundo a dimensão
da vocação apostólica (41).
EGRESSO
— Ver: Constituições, capítulo V, seção quinta. Cf. 054.
EMENDA
das Leis
— Ver: CONSTITUIÇÕES, ESTATUTOS, CAPÍTULO.
EMPATE
de votos
— Ver: PARIDADE.
ENCARGO
— Ver: CARGO.
ENCONTROS
— Ver: REUNIÕES.
ENFERMOS
— Pela profissão, todos os Redentoristas são verdadeiramente
missionários, embora sejam idosos, enfermos
ou incapazes de trabalho externo (55).
— Os confrades enfermos devem sempre encontrar particular
cuidado e auxílio, principalmente ao se aproximar
sua última hora. E os próprios enfermos obedecem
ao convite de Cristo, para abraçar com fé generosa
o próprio estado de vida. Sua vida de oração,
sua experiência e os próprios serviços que ainda
podem prestar, poderão ser fonte de inspiração
para os mais jovens (034).
EQÜIDADE
— Permite-se a renúncia dos bens patrimoniais, guardados
os princípios da prudência e da eqüidade (70).
Observada a natural eqüidade, os Superiores
podem ser destituídos por decreto (099).
EQUIPE
— Virtude a ser cultivada na vida apostólica: a capacidade
de formar equipe no ministério apostólico (057).
ESCOLHA
— (Opção, eleição)
a) Como ato da vontade:
— A pregação dos Redentoristas
tem por meta principal levar os homens a uma
radical opção de vida por Cristo (11).
— Para que a livre decisão dos
jovens seja tomada de modo mais humano e mais
realista, é preciso encontrar novas formas de
promover vocações que proporcionem e robusteçam
uma conveniente maturidade dos candidatos (052).
— Voluntariamente proporcionem
aos candidatos trabalhos para que eles mesmos
sejam levados a assumir a plena responsabilidade
da própria opção (81).
— Os Formadores, com a ajuda de
peritos, esforcem-se por discernir as vocações
e proporcionem aos alunos ocasiões que lhe permitam
uma escolha consciente e livre (83).
b) Como ato jurídico:
— O Superior geral, os Conselheiros,
o Procurador, o Ecônomo e o Secretário geral,
ainda que não sejam reeleitos, permanecem até
o seu final membros do Capítulo que elege os
(seus) sucessores. (106).
— O que se prescreve em nosso
direito sobre a eleição referente à obrigação
de aceitar e renunciar um encargo e, sobre a
renúncia, é válido igualmente para qualquer
designação (0165).
— Se algum Superior, transcorrido
o prazo, é nomeado ou eleito para o mesmo cargo,
não se exige nova tomada de posse (095 c).
— No DC se diz “O eleito está
obrigado a aceitar a sua eleição já efetuada.
Mas se, por motivos graves, julgar que ela deva
ser recusada, conforme a diversidade dos casos,
submeta suas razões ou ao Capítulo, ou ao Conselho
extraordinário, a quem caberá julgá-las e aceitar
ou recusar a renúncia.
— Realizada legitimamente a eleição,
e ao menos implicitamente aceita, o eleito,
a não ser que necessite de confirmação, assume
imediatamente o cargo permanecendo firmes as
prescrições especiais para a investidura no
cargo (DC).
— Quanto a renúncia veja: RENÚNCIA.
— São eleitos:
— O Superior geral, pelo Capítulo,
para um sexênio, e pode ser reeleito (110);
— O Vigário geral (110), pelo
Capítulo, do número dos Conselheiros gerais
(117), ou se cessa o cargo ou está definitivamente
impedido, (é eleito) pelo Conselho geral (0123).
É eleito para um sexênio, e é reelegível (110);
— O Pró-Vigário geral, pelo Conselho,
em caso de impedimento temporário do Vigário
(0123 b);
— Os Conselheiros gerais, pelo
Capítulo, para um sexênio, e são reelegíveis
(110), sejam ao menos seis (118), tendo em vista
a representação regional (0124);
— Os Oficiais maiores da Cúria
geral (0127);
— O Fiscal do Economato geral
(0133);
— Os Capitulares que por ofício
não pertencem ao Capítulo (98, 0144, 0152).
Os membros do Capítulo (vice) provincial são
eleitos para um triênio (0152 a).
— O Vigário provincial, embora
na Constituição 127 se empregue a expressão
“seja eleito”, não deve necessariamente ser
eleito, como consta do Estatuto 0153, e do contexto
(Constituição 128). Portanto, a expressão “seja
eleito” toma-se como “seja designado” ou “seja
escolhido”.
— Os demais são eleitos ou nomeados
de acordo com os Estatutos (vice) provinciais.
ESCRUTÍNIO
— Ver: VOTAÇÃO.
ESMOLA
— Ver: NECESSITADO.
ESPERANÇA
— Os Redentoristas devem estar prontos a testemunhar a
esperança que neles se encerra (10); são alegres
pela esperança (20); a alegria do Evangelho,
do qual eles mesmos vivem e comunicam a todos
os homens. Tornam-se testemunho vivo da esperança
(43). Vivendo vida de pobre, tornam-se sinal
de esperança para os pobres (64), devem animar
a esperança dos sacerdotes pelos contatos humanos
e por todos os meios possíveis (015).
— O Superior deve reunir os confrades em comunidade para
realizar a investigação e a revisão para que
os confrades sejam confirmados na esperança
de sua vocação e renovados no ministério (037).
— Os candidatos, feitos imitadores de S. Paulo, firmar-se-ão
incansável e luminosa esperança, que apoiada
na caridade, não se pode enganar (81).
ESPÍRITO,
ESPIRITUAL
— O Capítulo geral deve propor orientações adequadas à
Congregação para que ela sempre mais profundamente
conforme seu próprio espírito (109) e de examinar
se ela permanece fiel à própria missão segundo
o espírito do Fundador e as legítimas tradições
(108). Os confrades que abraçam o apostolado
entre os infiéis realizam a intenção do fundador,
que exortava calorosamente seus filhos “a alimentar
um verdadeiro espírito em favor dos infiéis”
(011 b). Nossos candidatos sejam levados, por
obras, a se tornarem aptos a empreenderem as
iniciativas que convenham ao espírito do Instituto
(81). Os oblatos participam do espírito e empenho
missionário da Congregação (085).
— A verdadeira comunidade Cristã caminha na caridade e
arde de espírito apostólico (12). Os confrades
ensinam os fiéis leigos para que, levados pelo
espírito evangélico, à semelhança do fermento,
cooperem para a santificação do mundo (014 c).
— A comunidade é antes de espírito e de fraternidade, do
que somente um agrupamento material de confrades
(21). Os confrades de diversas casas se reúnam
para fomentar o espírito de cooperação fraterna
(027). O espírito de comunhão e de fraternidade
necessariamente tem o primeiro lugar na vida
comunitária. Por isso a comunidade seja de tal
modo adaptada que favoreça a conservação e desenvolvimento
deste espírito (030). Os confrades vivam com
aquele espírito que anunciava a comunidade apostólica
(61). O Prefeito dos estudantes seja imbuído
do espírito sacerdotal e apostólico (082).
— Os confrades já desde o início, viverão no espírito dos
conselhos evangélicos (85).
— Os Superiores exerçam o poder com espírito de colegialidade
(100).
— Os abandonados quanto às coisas espirituais (010); exercícios
espirituais (020, 029, 070, 0101 f), espiritualidade
(023), conselheiro espiritual (024), pobreza
espiritual (044), renovação espiritual (084).
ESPÍRITO
SANTO
— O Pai pelo Espírito Santo dá vida a todos que crêem nele
(6). Para que possam cooperar sempre mais plenamente
na realização do mistério da redenção de Cristo,
os confrades pedirão incansavelmente o Espírito
Santo, que domina os acontecimentos e é quem
dá o dom da palavra e abre os corações (10).
O Espírito Santo distribui os dons e carismas
para o apostolado (049).
— Os confrades escolhem a pessoa de Cristo, como centro
da sua vida. Assim, no coração da comunidade,
para formá-la e sustentá-la, está presente o
próprio Redentor e seu Espírito de amor (23).
Serão dóceis ao espírito Santo que age sem cessar
para conformá-las a Cristo e os move intimamente
para o apostolado, através da diversidade de
ministérios (25). Pela profissão religiosa,
como ministros do Evangelho, guiados pelo Espírito
Santo, são associados de modo especial à missão
de Cristo (47). Iluminados e fortalecidos pelo
Espírito Santo, empenham-se para chegar à total
doação de si (56). Movidos pelo Espírito Santo,
que dá vida às comunidades, e torna seus membros
prontos para servir a Deus na Igreja e no mundo,
os Superiores e confrades juntos procurem a
vontade de Deus (73). As constituições, Estatutos
e os decretos legitimamente publicados, devem
ser observados pelos Superiores junto com os
confrades em comunhão de Espírito (74).
— O próprio Espírito de Cristo suscita missionários na
Igreja (80).
ESTABILIDADE
— As reuniões (vice) provinciais dos
confrades devem ter certa estabilidade (025
a).
— A maturidade psicológica que deve ser adquirida pelos
candidatos, deve ser comprovada por certa estabilidade
de ânimo (055).
ESTATÍSTICA
— O Secretário geral é o responsável pelo arquivo estatístico
(0134).
ESTATUTO
a)
Em geral:
— A congregação rege-se pelo direito
particular que está contido nos Estatutos gerais
e nos Estatutos (vice) provinciais (03). Ao
Capítulo geral compete, com maioria absoluta
dos votos, emendar, ab-rogar ou fazer novos
Estatutos gerais (109, 2º). O Conselho geral
tem a faculdade de interpretar autenticamente,
por certo tempo, os Estatutos (119). Ao Capítulo
(vice) provincial compete fazer, emendar, interpretar
autenticamente ou ab-rogar os Estatutos (vice)
provinciais (140 a) com a maioria qualificada
dos votos (0141) a serem aprovados pelo Conselho
geral (0142) e, se trata de Estatutos vice-provinciais,
ouvido primeiro o Conselho extraordinário da
Província (0142) que começam a obrigar, depois
da confirmação, no tempo neles expresso, ou
de outro modo, após sua promulgação (0143).
O Conselho (vice) provincial extraordinário
tem a faculdade, no tempo entre duas sessões,
de interpretar e suspender os Estatutos (vice)
provinciais, certificando disso o Governo geral
e, se se trata de suspensão, informada também
a (Vice) Província sobre as causas dessa suspensão
(0161).
— O capítulo geral (0115, 105)
rege-se pelos Estatutos gerais, e ao Capítulo
(vice) provincial, pelos Estatutos gerais e
(vice) provinciais (0139). O Superior geral
deve promover a vida apostólica da Congregação
segundo as Constituições e Estatutos (0114).
O Superior (vice) provincial deve dirigir e
ordenar a (Vice) Província conforme as Constituições
e Estatutos, seja gerais como particulares (125).
— O tempo de provação realiza-se
conforme as normas dos Estatutos (84). Os noviços
são incorporados pela profissão dos votos conforme
as normas dos Estatutos gerais (85). Conforme
a norma dos Estatutos o Conselho geral determina
o adiamento da realização do Capítulo geral
(0119). O direito de dispor dos bens temporais
deve ser exercido conforme a norma das Constituições
e Estatutos (144). Conforme a norma das Constituições
e Estatutos sobre a formação o Governo geral
aprova a organização do noviciado (067).
— As Constituições, Estatutos
devem ser observados pelos Superiores junto
com os confrades, em comunhão de Espírito (74).
Conforme a norma das Constituições e Estatutos,
os confrades devem prestar um sincero obséquio
aos Superiores (71). Os Superiores legítimos
podem impor aos confrades os preceitos formais
de obediência a respeito daquilo que está contido
nas Constituições e Estatutos (73, 3º). Os Superiores,
em assuntos disciplinares podem também conceder
dispensas dos Estatutos gerais ou (vice) provinciais
(102).
b)
Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar:
— O uso do hábito religioso (07).
— Aquilo que diz respeito à promoção
humana e social, tendo em consideração o carisma
missionário da Congregação (021).
— Quantas vezes por dia os confrades
devem se reunir para rezar em comum (028 d).
— O que diz respeito aos exercícios
espirituais (029).
— Os sufrágios que devem ser feitos
pelos nossos falecidos (036).
— Época para as reuniões de estudos
dos confrades (037) e para a revisão de vida
(38).
— As obras comunitárias de penitência
em um ou outro dia da semana ou em alguns tempos
do ano litúrgico (39).
— As normas pelas quais o regime
da comunidade deve ser constituído e ordenado
conforme a diversidade das condições (137 a)
e o que se pede para ser determinado pelas comunidades
locais, o que pelo Conselho (vice) provincial
(041, 137 b).
— O que diz respeito à obrigação
da comunidade de fornecer todas as coisas necessárias
aos confrades (046).
— Normas concretas a respeito
da prática da pobreza (046, 2º).
— A obrigação, a natureza e o
tempo de postulado, dentro do âmbito do direito
universal (061).
— Espaço de um ou dois anos para
fazer o noviciado (068).
— Quantas vezes devem ser exigidos
os relatórios sobre a idoneidade dos candidatos,
durante o tempo de formação (078).
— O tempo no qual deve ser feita
a renovação comunitária da profissão (2 vezes
no ano) (080).
— Modo de adscrição dos confrades
que vivem sós (092).
— Quando o Vigário faz as vezes
do Superior (0105).
— Quem são os membros, por direito,
quem os por eleição, do Capítulo (vice) provincial
(0144).
— Modo de constituir a comissão
preparatória do Capítulo (vice) provincial (0149).
— Modo de conferir o cargo de
Superior (vice) provincial e de seu Vigário
e o modo de substituir o Vigário deles, se perde
o cargo (0153).
— Modo de designar os Conselheiros
ordinários e extraordinários (0158 b).
— Os assuntos nos quais os Conselheiros
gozam de voto consultivo ou deliberativo e nos
quais agem colegialmente (0162) (além daquilo
que é citado nas Constituições e Estatutos).
— Normas a respeito da designação
dos Oficiais (vice) provinciais (129, 133).
— O modo de designar e de substituir
os membros das instituições e de outros cargos
da (Vice) Província (0164).
— Sobre as atribuições dos Secretariados
e de sua cooperação com os respectivos órgãos
de outras (Vice) Províncias (0166).
— O modo pelo qual o Procurador
das Missões deve prover às necessidades das
Vice-Províncias e comunidades que existem fora
da província (0176).
— O modo de nomear o Vigário do
Superior local (0178) e quando e o modo como
o Vigário faz as vezes do Superior ausente ou
impedido (140).
— Freqüência das reuniões da comunidade
e o modo de convocá-las (0179).
— O número dos Conselheiros locais
e o modo de designá-los e substituí-los (0181).
— Os assuntos que devem ser tratados
pelo Conselho ou pela reunião da comunidade,
e os casos em que o Conselho ou reunião age
colegialmente (0182).
— A quem compete designar os outros
Oficiais da comunidade, que pelo direito devem
ser designados (0184).
— Os limites dentro dos quais
o Conselho (vice) provincial extraordinário
que pode impor taxas às comunidades (0196).
— A quem compete examinar o orçamento
e balanço econômico da comunidade e deliberar
sobre eles (0197).
c)
Os Estatutos (vice) provinciais podem determinar:
— As solenidades a serem acrescentadas
ao rito essencial da tomada de posse de um cargo
(095 b).
— Quantas vezes deve ser convocado
o Capítulo (vice) provincial (0152).
— Modo pelo qual o Vigário sucede
ao Superior (vice) provincial que termina (0153).
— Quantos Conselheiros devem sempre
estar presentes nas consultas (0159).
— Ver: CONSTITUIÇÕES.
ESTILO
— O estilo da missão entre os fiéis, deve mirar, em nossos
dias, de modo especial à conservação à fé (014
b).
— Os Estatutos (vice) provinciais devem dar normas concretas
especialmente no que diz respeito ao estilo
da vida tanto individual como comunitária, levando
em consideração cada local (046, 2º).
ESTIRPE
— As monjas da O.Ss.R. nasceram da mesma estirpe que a
Congregação (08).
ESTRANGEIROS
— Os missionários estrangeiros saibam que, assim como foram
chamados para o auxílio do povo, assim também,
quando chegar o tempo, cedam de boa vontade
o lugar ao clero local (011 c).
ESTRANHOS
— As normas da comunidade determinem o modo de visitar
estranhos (041 b).
ESTRUTURA
— Os Redentoristas estão impedidos de se instalar em condições
e estruturas, em que sua ação já não seria missionária
(15).
— O contexto social já não fornece estruturas externas
à fé (014 b).
— A estrutura administrativa da comunidade deve servir
sempre ao espírito de comunhão e fraternidade
(030).
— Sobre a estrutura da Congregação fala-se no capítulo
V, seção primeira — A Congregação deve adaptar
a própria estrutura às necessidades apostólicas
(96). A Vice-Província goza da mesma estrutura
que a própria Província (133).
ESTUDANTADO
— Sob o nome de moderadores da formação vêm os Professores
de Estudantado (0169).
ESTUDANTES
— Durante todo o currículo dos estudos, os nossos estudantes
estão entregues ao especial cuidado do Prefeito
(88, 082, cf. 87).
— O Diretor do Colégio Maior em Roma deve enviar aos Superiores
(vice) provinciais o relatório de seus estudantes
(083 c).
ESTUDOS
— Conforme os desejos da Igreja os confrades devem se dedicar
ao estudo das ciências teológicas e humanas,
e especialmente ao estudo da teologia moral
e pastoral e da espiritualidade, conforme a
história e a índole da Congregação (023). Por
isso em todas as comunidades, em tempos marcados,
haverá sessões de estudos (037) e devem ser
dadas condições que favorecem ao estudo (041).
Cada confrade por um continuado estudo das ciências
sagradas e humanas deve vivificar e enriquecer
o próprio ministério (90).
— Os alunos do curso médio-clássico tenham aquela formação,
com a qual os jovens em sua nação possam iniciar
os estudos Superiores (053). Os estudos que
devem ser feitos no tempo do noviciado são determinados
pelo Superior (vice) provincial (066). Os estudos
devem estar integrados com experiências apostólicas
(058). Os confrades que aspiram ao sacerdócio
aprendam a se unir a Cristo e se esforcem por
perscrutar seu mistério total pelo estudo científico
e sistemático das disciplinas sagradas... (87)
e o Prefeito deve ajudá-los a realizar uma verdadeira
unidade de sua vida espiritual com os estudos
teológicos (88). Nossa Congregação promove os
estudos superiores das ciências sagradas (90).
Os que são enviados a Roma para prosseguir os
estudos superiores, são recebidos no Colégio
Maior (083). Quem está ausente da comunidade
em razão de estudo, não fica privado da voz
ativa nem passiva (0211).
EUCARISTIA
— A redenção se realiza na liturgia, sobretudo na Eucaristia,
pela qual se edifica a Igreja (12).
— A vida comunitária dos Redentoristas deve ser alimentada
especialmente pela Eucaristia (27).
— O mistério de Cristo e da salvação humana encontram presente
e vivem na liturgia, sobretudo na Eucaristia,
que professam ser o cume e a fonte de toda sua
vida apostólica e o sinal da solidariedade missionária
(29). Para que participem o mais íntima e o
mais frutuosamente possível do sacrossanto mistério
da Eucaristia, os Redentoristas, tanto dentro
como fora de casa, dêem a máxima importância
à oração mental (31).
— Posto que o mistério eucarístico exprime e edifica a
comunidade, é de se desejar que se concelebre
ou se celebre de modo comunitário. Além disso,
tenham-se em grande estima o colóquio quotidiano
com Cristo Senhor na ação de graças após a comunhão
e na visita e no culto pessoal à Santíssima
Eucaristia (028 a).
— A celebração litúrgica, isto é, a Eucaristia e a Liturgia
das Horas, não devem ser computadas dentro da
hora da oração quotidiana obrigatória (30).
EVANGELHO,
EVANGELIZAR, EVANGELIZAÇÃO
a) No trabalho missionário da Congregação:
— Santo Afonso fundou uma Congregação
de Missionários para que, seguindo o próprio
Redentor, evangelizassem os pobres. “Enviou-me
a evangelizar os pobres” (PH, 1, 2). A evangelização,
pois dos pobres constitui o sinal da obra messiânica
(4), tem em vista libertar e salvar toda a pessoa
humana. Donde o anúncio explícito do Evangelho,
isto é, a preferência da Evangelização propriamente
dita, e a opção pelos pobres, constitui a própria
razão de ser da Congregação e o distintivo de
fidelidade à vocação recebida. A solidariedade
com os pobres é elemento essencial do Evangelho
na proclamação da Palavra de Deus (5) (21).
— Santo Afonso ardia no desejo
de pregar o Evangelho quer aos infiéis (donde
nasceu o voto de evangelizar os infiéis), quer
aos cristãos separados (PH). A Congregação,
reconhecendo que a pregação do Evangelho aos
infiéis é a maior ação da caridade missionária
e a missão primária da Igreja, propõe-se promovê-la
de maneira mais intensa (011 a). Deve também
promover a união dos cristãos. O que se fará
tanto melhor quanto mais os Redentoristas se
esforçarem por viver uma vida mais pura de acordo
com o Evangelho (013).
— A Congregação é também enviada
para os que não recebem como Evangelho o anúncio
da Igreja (3, 012).
— Todos os Redentoristas devem
ser, entre os homens, servos humildes e audazes
do Evangelho de Cristo (6). Procuram ser fermento
do Evangelho no mundo (01). Anunciam aos homens
a mensagem de salvação para que se convertam
e creiam no Evangelho (11), e levam os (homens)
convertidos a participarem da redenção que se
realiza principalmente no sacramento da reconciliação,
no qual se anuncia e se celebra o Evangelho
da misericórdia de Deus em Cristo (12).
— A obra apostólica da Congregação
portanto, se caracteriza pela evangelização
propriamente dita (14). Os Redentoristas devem
ser hábeis inventores de novos caminhos, pelos
quais o Evangelho seja pregado a toda criatura
(15). Por isso, é preciso que estejam livres
e disponíveis em relação aos grupos evangelizandos
e periodicamente devem interrogar-se a si mesmos
se os meios de evangelização no respectivo território
correspondem a expectativa da Igreja e do mundo
(17).
— Onde porém não há possibilidade
de pregar diretamente o anúncio do Evangelho,
devem recorrer ao testemunho da caridade. Este
modo de evangelização prepara, aos poucos, os
caminhos do Senhor e realiza a vocação missionária
dos Redentoristas (9).
— Despertem e promovam nos jovens
o fervor missionário de tal maneira que entre
eles surjam futuros arautos do Evangelho (14
d).
— Pelo mesmo espírito missionário,
a Congregação cultiva também o estudo científico
do método pastoral, e se empenha em propor o
caminho seguro para se responder ao Evangelho.
(PH).
b) Na vida comunitária:
— A vida comunitária tende a fazer
com que os Redentoristas ponham tudo ao serviço
do Evangelho. Devem também ser encontradas formas
concretas desta vida de acordo com as necessidades
da evangelização (22). A atividade comunitária
se alimenta e se enriquece da obra da evangelização
confiada aos Redentoristas por meio da promoção
do desenvolvimento das pessoas (37). A comunidade
esteja de tal modo aberta que possa adaptar-se
com mais acerto às exigências da evangelização.
Os membros da comunidade repartam com todos
a alegria do Evangelho que eles mesmos vivem
(43).
— Os Redentoristas consolidam
a vida, tanto pessoal como comunitária, pela
profissão religiosa a fim de que se dediquem
totalmente à obra do Evangelho (46). Pela profissão,
pois, os Redentoristas, ministros do Evangelho,
sob a ação do Espírito Santo, associam-se de
modo especial à missão de Cristo (46).
— Procurem-se novas formas de
praticar a pobreza que correspondam cada vez
mais ao Evangelho, e constituam testemunho da
pobreza evangélica (62). Como membros de um
Instituto destinado à evangelização dos pobres
(044), vivam aquela vida verdadeiramente pobre
que esteja adaptada à condição dos pobres a
quem e evangelizam (65). A pobreza os levará
a se inserirem, com alegria, nas diversas instituições,
como servos fiéis do Evangelho; vivam com liberdade
evangélica, abraçando de boa vontade a condição
que talvez os chamará de um lugar para outro
(67).
— O exercício da obediência apóia-se
no seguimento de Cristo proposto no Evangelho,
o qual é a regra suprema da Congregação (74).
— Ao Superior da comunidade incumbe
principalmente cuidar que na comunidade, com
forças unidas, todos se dediquem à obra da evangelização
(139).
c) Na formação:
— Todo corpo da Congregação está
em contínua formação e evolução em consonância
com as necessidades dos homens a quem os confrades
anunciam o Evangelho (82).
— A finalidade da formação é levar
os candidatos e os confrades a um tal grau de
maturidade humana e cristã que possam se dedicar
totalmente ao serviço da Igreja na vida comunitária
dos Redentoristas para anunciar o Evangelho
aos pobres (78).
— Os candidatos alimentem-se abundantemente
com a Palavra de Deus, que devem pregar (81);
sejam ensinados a buscar Cristo Redentor na
meditação da Palavra de Deus, principalmente
nos Evangelhos e a segui-lo com vivo amor (056);
sua formação deve estar integrada com exercícios
e experiências apostólicas de tal modo que,
aumentada a sua fé, aprendam a anunciar com
confiança aos homens o Evangelho (058).
— Os candidatos cooperem generosamente
e humildemente com os formadores. Impregnem
a própria vida de sabedoria evangélica de modo
que se tornem testemunhas fiéis e arautos do
Evangelho (83).
EXAME
DE CONSCIÊNCIA
— Ver: CONSCIÊNCIA.
EXAMINAR
— Os Conselheiros podem exigir do Superior que eles possam
examinar aquilo que, pelo direito, está sujeito
ao seu exame (0106).
— O Governo e a reunião da comunidade, conforme os Estatutos,
devem examinar o orçamento e o balanço econômico
da própria comunidade (0197).
— O direito de examinar os livros compete aos Superiores
próprios e seus delegados, ao Visitador legítimo
e seu sócio (0207).
EXERCÍCIOS
a) Da comunidade:
— Para consolidar e expressar
a conversão interior, imponham-se livremente
alguns exercícios de mortificação (42).
— Faça-se a revisão de vida através
de algum exercício comunitário (038).
b) Espirituais:
— Santo Afonso e seus confrades,
à imitação de São Paulo, empenharam-se em atender
às necessidades espirituais dos camponeses,
principalmente por meio de missões, exercícios
espirituais e renovação (PH). Portanto:
— Os Redentoristas devem pregar
exercícios espirituais a sacerdotes e clérigos,
religiosos e leigos, quer em suas casas, quer
fora (020).
— Exercícios espirituais que devem
ser feitos pelos Redentoristas:
— um dia quase todos os meses
(029);
— oito dias a cada ano, conforme
a norma dos Estatutos (vice) provinciais (029);
— durante oito dias integrais
antes do início do noviciado e antes da profissão
(070);
— antes da promoção às ordens
sacras, conforme as prescrições do direito comum
(070);
— tomada a posse do cargo, cada
Superior, no tempo oportuno (095 f).
EXILADOS
— Entre os grupos de fiéis que a Igreja ainda não pôde
dotar suficientemente de meios de salvação,
encontram-se: muitos emigrantes, exilados e
refugiados e outros em idênticas situações (010).
EXPERIÊNCIA
— A experiência dos doentes ou dos idosos pode ser fonte
de inspiração para os mais jovens (034).
— Para cultivar a castidade empreguem-se normas, sobretudo
ascéticas, que são aprovadas pela experiência
da Igreja (60).
— Os alunos (do curso médio-clássico ou semelhante), quanto
possível, tenham uma vida semelhante à dos seus
contemporâneos por meio de uma conveniente experiência
das coisas humanas e do contato com a própria
família (053). Tudo o que diz respeito a formação
deve estar integrado com exercícios e experiências
apostólicas (058).
— É necessário que os Formadores tenham uma adequada experiência
missionária da Congregação (82).
— De acordo com as exigências de cada (Vice) Província,
com o consentimento da comunidade, podem-se
pôr em prática oportunas experiências de participação
da penúria e insegurança dos pobres (045).
F
FACULDADES
— Faculdades mais amplas dos Superiores maiores da Congregação
que podem ser delegadas e subdelegadas enquanto
são comunicáveis, estão enumeradas no Diretório
dos Superiores (0156, 0157).— No caso em que
a comunicação com o Governo geral se torne impossível,
o Superior (vice) provincial, e na sua falta,
os membros do Conselho (vice) provincial, conforme
a ordem de precedência, gozam de todas as faculdades
necessárias, segundo a norma do direito (0157).
— O Conselho geral tem a faculdade de interpretar autenticamente
por certo tempo os Estatutos gerais, de suspender
decretos do Capítulo e de criar novos decretos
(Ver: CONSELHO) (119).
— O Conselho (vice) provincial extraordinário tem a faculdade
de interpretar autenticamente e suspender decisões
do Capítulo, e criar novos decretos (0161).
FAMÍLIAS,
FAMILIARES
— Os familiares dos confrades, sobretudo pais colaboradores
e benfeitores do Instituto, estejam associados
à nossa família religiosa. Por especial direito
eles merecem estima e gratidão (035).
— As normas para uma boa organização da comunidade deve
tratar também do modo de visitar os familiares
(041).
— Ver: PARENTES.
— Quanto à idoneidade dos candidatos, informe-se com diligente
cuidado sobre o modo de viver da sua família.
Na formação dos alunos de curso médio-clássico
ou semelhante, leve-se em consideração o contato
com a própria família (053).
— Compete ao Procurador das Missões estabelecer boas relações
públicas e pessoais por uma sólida cooperação,
principalmente com as famílias dos missionários
(0176).
FÉ
a) Na obra missionária da Congregação:
— O missionário redentorista é
forte na fé (20); ele cuida dos fiéis para que,
fortalecidos pela fé, convertam-se continuamente
para Deus e sejam testemunhas da fé na vida
cotidiana (3); prega-lhes sempre a fé (014 a);
seu estilo de missão entre fiéis deve mirar,
em nossos dias, principalmente a conversão à
fé por causa de sua crise de fé oriunda do contexto
social, marcada pelo pluralismo cultural que
não favorece estruturas externas da fé; todavia
ele encontra apoio nas novas condições da vida
religiosa que levam a uma adesão mais viva à
fé (014 b). Ao mesmo tempo ele acompanha com
especial atenção os sacerdotes educadores da
fé, consolidando-lhes a fé, para que não se
deixem abater por causa dos novos obstáculos
que se opõem à fé (015). O Redentorista promove
também a instrução catequética para que a fé,
esclarecida pela instrução, torne-se viva, explícita
e operosa (019).
— O Missionário redentorista procura
conhecer bem a ciência missiológica, sabendo
que a adaptação mais profunda da vida cristã
depende na íntima cooperação entre os povos
chamados à fé e os missionários (011, c); ele
tem em grande conta e integra organicamente
na vida de fé tudo quanto de bom e verdadeiro
se encontra na tradição dos povos (ibid.).
— Para promover uma autêntica
fé cristã, ele conhece e avalia seriamente o
ateísmo em todos os seus aspectos (012).
b) Na vida comunitária:
— O Redentorista fomenta o espírito
de contemplação, pelo qual sua fé cresce e se
robustece e deste modo pode reconhecer a Deus
nas pessoas e acontecimentos da vida quotidiana,
considerar corretamente o plano divino da salvação,
e distinguir a realidade das ilusões (24). É
assíduo junto à Palavra de Deus, força da fé
para os filhos da Igreja, assimilando-a a fim
de que, por ela vitalmente nutridos na fé, torne-se
um apóstolo mais eficaz para toda boa obra (28).
Ele assume a Santíssima Virgem Maria como seu
modelo e amparo, ela que peregrinando na fé,
dedicou-se totalmente à pessoa e à obra de seu
Filho (32). Se é doente, idoso ou oprimido por
tribulações, ele abraça com fé generosa a própria
situação da vida (034).
— O Redentorista executa as ordens
e exerce os cargos a si confiados em espírito
de fé e de amor para com a vontade de Deus (71).
c) Na formação:
— Os alunos do curso médio-clássico
ou semelhante sejam levados a uma especial formação
humana e religiosa para que adquiram aquela
maturidade e cultura humana que sejam fundamento
estável para consolidar e desenvolver a própria
fé (053). Para que os candidatos, animados por
uma fé inabalável (81), possam renovar e incrementar
a própria fé no mistério da salvação, tudo o
que diz respeito à formação, deve estar integrado
com exercícios e experiências apostólicas (058).
— À luz da fé, alimentados pela
meditação da Palavra de Deus, os candidatos
aprendam dos formadores a buscar sempre a Deus,
reconhecer os sinais dos tempos, ver Cristo
em todos os homens e estimar corretamente os
valores humanos (83).
FERVOR
— Deve-se excitar e fomentar nos jovens o fervor missionário,
de tal modo que dentre eles surjam futuros arautos
do Evangelho (014 d).
FICHÁRIO,
FICHA
— Deve haver em toda administração econômica: livro ou
fichário diário; livro ou fichário no qual se
mostre “o estado real do ano” (0206).
FIDELIDADE
— Os Redentoristas sejam servos fiéis do Evangelho (6).
Os candidatos devem ser testemunhas fiéis do
Evangelho (83). Todos os confrades esforcem-se
em ser fiéis às inúmeras exigências da caridade
(031). Para a Congregação, o distintivo de fidelidade
à vocação recebida é a opção pelos pobres (5).
— Compete ao Capítulo geral examinar se a Congregação permanece
fiel à própria missão segundo o espírito do
Fundador e as legítimas tradições (108). Para
que mereçam as bênçãos e a proteção de S. Afonso,
os confrades devem conformar-se fielmente ao
decreto de Pio X sobre a pobreza (D., conclusão).
FIÉIS
— A Congregação, com solicitude apostólica, cuida dos fiéis
atendidos pela pastoral ordinária (3), pois
sua tarefa missionária entre os fiéis é sempre
atual, uma vez que os fiéis estão sempre em
estado de conversão, principalmente em nossos
dias, dada a crise geral de fé a que eles estão
sujeitos (014 a, b). Os confrades instruam os
fiéis leigos sobre sua vocação na Igreja (014
c). Além disso, é preciso suscitar vocações
missionárias entre os fiéis (014 a).
FINALIDADE
— Fim
— A finalidade da Congregação é seguir o exemplo do Salvador
Jesus Cristo, pregando a Palavra de Deus aos
pobres (1). Dedicar-se totalmente à evangelização
e praticar a perfeição da caridade apostólica,
constitui o fim próprio da Congregação (46).
A redenção que os Redentoristas anunciam transfigura
todas as coisas para que sejam recapituladas
em Cristo e conduzidas a seu termo (6).
— A finalidade do trabalho missionário é suscitar e formar
comunidades verdadeiramente cristãs (12).
— A finalidade apostólica da Congregação deve inspirar
e impregnar todo o processo de formação de seus
membros (77). A Congregação promove os estudos
Superiores das ciências sagradas a fim de atingir
mais eficazmente a sua finalidade missionária
(90). Para este fim erigiu-se em Roma a Academia
Afonsiana, cuja finalidade condiz plenamente
com o fim dos Redentoristas (023) (Cf. 86).
— Os Redentoristas devem usar dos bens temporais para os
fins a que é lícito destiná-los (144).
— Quando são oferecidos bens, sob a condição de assumir
ônus, o Superior não os aceite a não ser que
o ônus imposto convenha à finalidade e ao bem
da Congregação (0200).
FIRMEZA
— Os candidatos, quando estiverem suficientemente maduros
e firmes na maneira evangélica de viver, são
admitidos à profissão religiosa (85).
FISCAL
DO ECONOMATO GERAL
— É eleito pelo Conselho geral entre os membros do Secretariado
Geral da Economia (0133).
— Compete-lhe examinar os documentos de qualquer seção
do economato e fazer o relatório dos livros,
depois de feito o exame correto e legítimo (0133).
FORMAÇÃO
— Formar
1. Da própria formação
(Todo o capítulo IV, Constituições e Estatutos)
— Os redentoristas formam uma
comunidade apostólica alicerçada em apta formação
(2), a qual o Capítulo geral examina e julga
(0116).
a) O processo da formação
— Abrange: a seleção das vocações,
os diversos períodos de formação e a formação
continuada (77).
— Deve ser inspirada e impregnada
pelo fim apostólico da Congregação (77). Por
isso, a índole pastoral de toda a instituição
é a nota peculiar da formação missionária, e
isto deve aparecer claramente (058).
— Tem como objetivo levar os candidatos
e os confrades a tal grau de maturidade, tanto
humana como cristã, que eles possam, com o auxílio
da graça, dedicar-se inteiramente ao serviço
da Igreja na vida comunitária dos Redentoristas
para anunciar o Evangelho aos pobres de modo
consciente e livre (78).
b) A formação dos candidatos:
— Em geral: sua instrução
durante o período de formação deve ser completa:
que abranja todos os aspectos da vida tanto
humana como cristã (054).
— Em especial: sua formação
seja espiritual (056), para a vida comunitária
(057), pastoral (058).
— Os alunos do curso médio-clássico
sejam levados, por uma especial formação humana
e religiosa, a seguir Cristo Redentor em espírito
generoso e coração puro (053);
— Aos noviços pode-se conceder
um ou mais períodos de atividade formativa (069).
— Quanto aos estudantes (cf. Constituições
87, 88).
c) Formação contínua:
— Ao Capítulo (vice) provincial
compete cuidar de uma formação permanente dos
Irmãos e de todos os confrades (084). O Superior
(vice) provincial deve cuidar constantemente
da formação atualizada de todos os confrades
por meio de institutos e cursos (90). Os Superiores,
para que conheçam bem e desempenhem devidamente
seu cargo, consultem-se mutuamente e participem,
enquanto possível, de cursos de formação (103).
d) Cooperação no trabalho da formação:
— Nos problemas referentes à formação
dos confrades, comuns a mais (Vice) Províncias,
busquem-se com diligência, na caridade e união
mútua dos espíritos, uma solução comum (142).
2.
Os Moderadores da formação:
— Todos os confrades são co-responsáveis
pela obra da formação dos candidatos e de todos
os confrades (82).
— Neste setor cabe aos Superiores
maiores uma especial responsabilidade, os quais
devem prover a formação constituindo especialmente
um corpo seleto de formadores (82).
— Os formadores:
— estejam preparados por uma formação
especial e possuam uma adequada experiência
missionária da Congregação (82);
— em comum disposição de espírito
e de vontade, desenvolvam uma ação ponderada
e bem adaptada a serviço dos formandos (83);
— procurem discernir e ajudem
as vocações (ibid.);
— considerem-se principalmente
como ministros da verdade (ibid.);
— ensinem os alunos a buscar sempre
a Deus, reconhecer os sinais dos tempos, ver
Cristo em todos e estimar corretamente os valores
humanos (83).
— Os Professores tomem parte na
obra da formação e colaborem estreitamente com
os Moderadores. Estejam devidamente instruídos
na arte pedagógica e nas disciplinas que ensinam
(060).
— Quem são os que vêm sob o nome
de moderadores da formação estão enumerados
no Estatuto 0169.
— O relacionamento dos Moderadores
da formação com a autoridade do Superior local
é determinado pelas normas do Governo (vice)
provincial (0169 b).
— Para receber a profissão são
delegados o Superior da casa de formação, o
Prefeito de estudantes e o Mestre de noviços
(079).
— Os confrades promovam, com todas
as forças, a formação catequética (019).
— Naquelas (Vice) Províncias que,
para cultivar os germes da vocação, se ocupam
da instrução de nível médio dos meninos e adolescentes,
os alunos sejam dotados daquela formação humanística
e científica, com a qual os jovens, em sua nação
podem ingressar nos estudos Superiores (053).
— Para maior êxito, os membros
de cada instituição, reúnam-se periodicamente;
procurem refletir em comum e depois passem a
harmonizar suas deliberações com as outras instituições
de formação (060).
— O fim de todo trabalho missionário
é formar comunidades que exerçam as funções
que Deus lhes confiou (12).
— Todo o corpo da Congregação
é formado e se desenvolve incessantemente de
acordo com as necessidades dos homens a quem
os confrades anunciam o Evangelho (82).
— No coração da comunidade, para
formá-la e sustentá-la, está o próprio Redentor
e seu Espírito de amor (23).
— Ao Superior incumbe principalmente
servir à comunidade para que ela se forme e
cresça em Cristo (139).
— Para que o processo de formação
dos confrades obtenha melhor êxito, reúnam-se
periodicamente os membros das diversas instituições
de formação (060).
— O Prefeito forma os confrades
estudantes para a vida apostólica (88). Os outros
confrades devem ser formados de maneira semelhante
(89).
— Ver: SECRETARIADO, ESTUDO, CANDIDATO,
DIRETRIZES BÁSICAS DA FORMAÇÃO.
FÓRMULAS
DA PROFISSÃO
— Ver: APÊNDICE DAS CONSTITUIÇÕES.
FORTALEZA
— Forte
— Os Superiores, com toda caridade, prudência e fortaleza
admoestem os confrades sobre seus defeitos (094).
O missionário redentorista é forte na fé (20).
FRANCISCO
XAVIER SEELOS (Beato)
— (05).
FRATERNIDADE
— A Congregação reúne sacerdotes, diáconos e leigos que
concorrem, em fraterna comunhão, tanto dentro
como fora de casa, para a realização da mesma
vocação (01). Devemos estar prontos em ajudar,
com espírito fraterno, as monjas da O.Ss.R.,
que participam do ministério da Congregação
(08).
a) No trabalho missionário da Congregação:
— De acordo com as situações,
examinar-se-á assiduamente se proclamar Cristo
explicitamente ou ao menos com o testemunho
tácito da presença fraterna (8), que completa
o testemunho da palavra (10).
— Para exercer o múnus ecumênico
exige-se dos missionários uma fraterna abertura
de espírito para com os outros (013).
— Para instaurar e promover a
prática da fraternidade apostólica, os confrades
se inserem na obra e nas estruturas missionárias
da diocese ou região nas quais trabalham (18).
b) Na vida comunitária:
— A comunidade redentorista não
é só o agrupamento material dos confrades, mas
também e antes de tudo, comunhão de espírito
e de fraternidade (21). Por isso, a estrutura
administrativa da comunidade deve servir sempre
ao espírito de fraternidade, que necessariamente
tem a primazia na vida comunitária dos confrades
(030).
— A vida comunitária tende a fazer
que os confrades, por um sincero relacionamento
de fraternidade, ponham tudo ao serviço do Evangelho.
As formas concretas desta vida devem ser reguladas
de acordo com as exigências da caridade fraterna
(22).
— A comunidade deve constituir
uma verdadeira fraternidade (36). Todos os confrades
devem: esforçar-se em ser fiéis ao espírito
do serviço fraterno (031); de um modo muito
especial fazer a correção fraterna (032); fazer
a revisão de vida, principalmente quanto à caridade
fraterna e missionária (038).
— Os confrades de diversas casas
se reúnam para fomentar o espírito de cooperação
fraterna (027).
— Os confrades vivam aquele espírito
que animava a comunidade apostólica pelo qual
se tornam o sinal da vida fraterna dos discípulos
de Cristo (61). Na prática da obediência e autoridade,
Superiores e confrades, pelo diálogo e convívio
fraterno, procurem juntos a vontade de Deus
(73). Os Superiores exerçam a autoridade em
espírito de serviço em favor dos irmãos, governando-os
como filhos de Deus (72).
c) Na formação:
— Os candidatos desejem a comunhão
fraterna para apressar o Reino de Deus (81).
— O Prefeito de estudantes seja
idôneo em aceitar a mútua e fraterna cooperação
na obra comum da educação (082).
— Cada confrade procure vitalizar
e enriquecer o próprio ministério por um contínuo
estudo das ciências sagradas e humanas e por
um fraterno intercâmbio com os confrades (90).
— Ver: COMUNHÃO, COOPERAÇÃO.
FRUTOS
— Os Redentoristas não podem nem constituir nem aumentar
seu capital com os frutos ou réditos de seus
bens (D. Pio X, 4º). Devem dispor deles o mais
breve moralmente possível (ibid.).
FUGITIVO
— Ver: SEPARAÇÃO (0212).
FUNÇÃO
— Ver: CARGO.
FUNDAÇÕES
— Quanto a fundações de casas ou comunidades, ver: CASA,
EREÇÃO, COMUNIDADE.
Fundações
de Missas:
— Não serão aceitas com duração além de 30 anos (0202).
— Aplicam-se as mesmas normas para obrigações condicionadas
a ônus (0202).
— Ver: CONTRATO.
FUNDADOR
(Santo)
— Ver: AFONSO (Santo)
G
GASPAR
STANGGASSINGER (Beato)
— (05)
GASTO
— Os limites dentro dos quais os Superiores, com ou sem
o conselho (consulta), podem fazer gastos, são
determinados pelo Capítulo (vice) provincial
e aprovados pelo Governo geral (0193).
GENEROSIDADE
— Os Redentoristas promovam com generosidade o Culto, principalmente
litúrgico, para com a B. V. Maria (32). Os doentes,
os idosos, os oprimidos por tribulações abracem
com fé generosa sua situação (034). A comunidade
deve expressar a conversão interior para que,
pelo testemunho eficaz, possa cada dia melhor
alcançar-se aquela total generosidade pela qual
deve corresponder à Palavra de Deus (42).
— Os candidatos cooperem generosamente com os formadores
(83). Os alunos do curso médio-clássico sejam
de tal modo instruídos que aprendam a seguir
a Cristo Redentor em espírito generoso (053).
GERALDO
(São)
— Desde o início da Congregação destacou-se, entre os Redentoristas,
São Geraldo Majela (PH), a quem a Congregação
venera principalmente como modelo dos Irmãos
leigos (05).
GLÓRIA
DE DEUS
— Sendo uma coisa só a glória de Deus e a salvação do mundo,
os Redentoristas vivam a união com Deus sob
a forma da caridade apostólica e busquem a glória
de Deus mediante a caridade missionária (53).
GOVERNO
— A frente de toda a Congregação,
(Vice) Províncias e comunidades, estão os respectivos
Superiores com seus Conselhos (99). Os Capítulos
e Superiores gozam de poder dominativo e de
jurisdição, que deve ser exercido em espírito
de colegialidade (100). Os negócios do Governo
são tratados pelo Superior e seus Conselheiros,
aos quais compete o voto consultivo, deliberativo
ou colegiado, conforme o caso (101). Nos capítulos
tratam-se também das coisas que dizem respeito
ao governo (111, 123).
— O regime das comunidades deve
ser determinado nos Estatutos (vice) provinciais
(137).
— A Congregação se apóia em adequadas
formas de governo (2). Sobre o governo da Congregação
trata-se no capítulo V das Constituições e Estatutos:
— O Governo segue alguns princípios
gerais (91-96) — Ver: PRINCÍPIO.
— A instituição principal é o
Capítulo (98), (104), (122), (123).
— Definição de Governo: “Governo” significa sempre o
Superior, e além disso, quando se faz necessário,
o seu Conselho provido de voto consultivo ou
deliberativo (86, a).
— Em geral:
O Capítulo geral examina o estado da Congregação
quanto ao seu governo (0116). Os Conselheiros
gerais são co-responsáveis no governo de toda
a Congregação (112).
a)
Governo geral:
— É um órgão
permanente de direção e execução, constituído
do Superior geral e Conselheiros gerais (112).
Expressa a unidade de toda a Congregação, preservando-a
e velando para que haja um nexo orgânico entre
todas as suas partes (0120). Pela sua presença
efetiva, periódica e programada, deve ser o
inspirador e animador de uma renovação contínua
nas (Vice) Províncias (113). É eleito pelo Capítulo
geral (110 a).
— Deve providenciar
os sufrágios pelo Superior geral, também emérito;
e comunicar às (Vice) Províncias os nomes dos
defuntos (036);
— aprova para
cada (Vice) Província a organização do noviciado
(067);
— aprova o
regulamento da formação sacerdotal dos nossos
(081):
— sob sua direção,
cada parte da Congregação conduz seus próprios
interesses (93);
— recebe recurso
em devolutivo da supressão de decretos propostos
pelos Superiores (vice) provinciais (099);
— pode afastar,
por decreto, Superiores (vice) provinciais (099);
— deve preparar
relatórios oportunos dos documentos elaborados
pelas (Vice) Províncias para que o Capítulo
geral possa examinar o estado da Congregação
(0116);
— publica as
decisões que devem ser confirmadas ou revogadas
pelo Capítulo geral (109, 3º).
— entre os
Conselheiros deve haver uma certa representação
de toda a Congregação (0124);
— possui um
Diretório próprio (0125);
— sob sua direção
imediata o Procurador geral representa a Congregação
junto à Sé Apostólica (0128);
— deve convocar
o Ecônomo geral para o Conselho quando se trata
de questões econômicas, se o Ecônomo não for
ao mesmo tempo Conselheiro (0132);
— deve nomear
Vice-Ecônomos para auxiliar o Ecônomo geral
(0130);
— recebe o
relatório sobre a escrituração dos livros do
Ecônomo geral redigido pelo Fiscal do Economato
(0133);
— possui um
Secretário geral, que é seu notário, arquivista
e auxiliar nas administrações (0134);
— nomeia confrades
que se ocupem com as necessidades da Cúria geral
e da Casa de Santo Afonso em Roma (0138);
— as províncias
vivem e trabalham sob sua autoridade (0121);
— deve ser
certificado da convocação do Capítulo (vice)
provincial (0147);
— confirma
os Superiores provinciais (0153 a); os Superiores
vice-provinciais porém, depois de sua aprovação
pelo Conselho da Província (0153 b);
— confirma
a aceitação da renúncia do Superior (vice) provincial
e do Vigário provincial (0154);
— se não for
possível comunicar-se com alguma (Vice) Província,
o Superior desta goza das faculdades necessárias
(0157);
— deve ser
bem informado quando o Conselho (vice) provincial,
no tempo intersessional, determina algo sobre
os Estatutos (vice) provinciais (0161);
— deve receber
os relatórios sobre o estado e a situação econômica
das (Vice) Províncias, porque necessita de pleno
conhecimento da vida e do estado da Congregação
para poder dar orientações e incentivar as iniciativas
(0163; 0174);
— deve intervir
na ereção das Vice-Províncias (131);
— aprova o
convênio sobre a mútua cooperação entre a Província
e suas Vice-Províncias (0175);
— propõe normas
quanto à comunicação das Vice-Províncias com
ele próprio (com o Governo geral) (0177);
— erige e suprime
canonicamente as casas (135);
— confirma
os Superiores designados para o terceiro triênio
(138);
— favorece
as reuniões interprovinciais para promover a
colaboração (143); e deve comunicar a tempo
sua convocação e programa, e recebe suas Atas
(0187);
— examina e
aprova o orçamento e o balanço financeiro do
Governo geral (0191);
— aprova as
normas dos Capítulos (vice) provinciais a respeito
dos bens temporais (0192) e os limites dentro
dos quais os Superiores podem gastar, fazer
alienações e contrair dívidas (0193);
— aprova a
constituição de comunidade fora do próprio território
da (Vice) Província (0186).
b)
Governo (vice) provincial:
— É um órgão
permanente de direção e execução, constituído
do Superior provincial e Conselheiros que deve
prestar contas ao Capítulo (vice) provincial
da função que lhe é confiada (124, 133).
— Deve abrir
caminhos para que se formem confrades religiosamente
idôneos para exercer o apostolado pelos meios
de comunicação social (022);
— deve constituir
determinados grupos de confrades para experimentar
novos trabalhos missionários (025, b);
— dá aos confrades
o consentimento para renunciar aos bens (70);
— deve exigir
relatórios por escrito antes de admitir os candidatos
à profissão (078);
— deve cuidar,
se for o caso, que se façam quanto antes as
eleições dos membros do Capítulo (0148);
— deve ser
dotado das devidas instituições pelo Capítulo
(129; 133);
— deve dar
normas oportunas sobre o relacionamento dos
moderadores da formação em relação à autoridade
do Superior local (0169, b);
— deve convocar
o Ecônomo para o Conselho quando se trata de
interesse econômico (0172);
— deve receber,
no início de cada ano administrativo, um relatório
elaborado pelo ecônomo (0173) e outros relatórios
que queira exigir (0174);
— cada ano
e quantas vezes parecer oportuno, deve pedir
contas sobre o estado real da administração
dos bens que, de qualquer modo, estão sob a
responsabilidade da Congregação (0208).
c)
Governo provincial:
— Deve ser
consultado ante da ereção de uma nova (Vice)
Província, se o seu território é desmembrado
(089);
— deve ser
ouvido, se for o caso, para convocar o Capítulo
geral extraordinário (0118 a, b);
— deve ser
certificado da convocação do Capítulo vice-provincial
(0147);
— deve dar
o consentimento para que a sua Vice-Província
possa fundar comunidade fora do próprio território
(0186).
— Por seu intermédio
são tratados os negócios da Vice-Província (0177).
d)
Governo local:
— Deve examinar,
segundo a norma dos Estatutos (vice) provinciais,
o orçamento e o relatório econômico da própria
comunidade, e deliberar sobre eles (0197).
— Ver ainda: APROVAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, CONSENTIMENTO,
CONSELHEIROS, CONSELHO.
GRUPOS
— Ver: ABANDONADOS (4, 14, 15, 010, 012) — que se
formem grupos de confrades destinados a novas
experiências missionárias (025 b) — De certo
modo os confrades pertencem a outras comunidades,
principalmente aos grupos entre os quais trabalham
(43).
H
HABITANTES
DA ZONA RURAL
— Em favor deles S. Afonso fundou a Congregação (PH). Os
habitantes da zona rural de certas regiões são
enumerados entre os mais necessitados de auxílios
espirituais (010).
HÁBITO
RELIGIOSO
— Conserva-se o nosso hábito tradicional (45, 4º).
— O seu uso regula-se pelos Estatutos (vice) provinciais
(07).
— Quanto às outras vestes, observem-se as prescrições dos
Ordinários locais (45, 4º; 07).
HERANÇA
— Os Redentoristas podem adquirir nova propriedade por
herança ou doação de parentes (D. Pio X, 3º).
HISTÓRIA
— Conforme a história e a índole da Congregação, os Redentoristas
dediquem-se em especial ao estudo da teologia
moral e pastoral e também da espiritualidade
(023).
— Cada ano seja ministrado a todos os estudantes do Colégio
Maior um pequeno curso sobre a história e a
vida da Congregação (089), que os candidatos
devem aprender (86).
— A história prova que as Missões Populares constituem
um meio eficacíssimo para suscitar a penitência
e a renovação (017).
HOMEM,
HUMANIDADE, HUMANO
a) Na obra missionária da Congregação:
— Sobre a evangelização dos homens.
Os homens mais abandonados, aos quais é enviada
a Congregação, são enunciados em geral na Constituição
3. Entre os homens mais carentes de auxílio
espiritual estão principalmente os pobres (4).
Mas os nossos devem procurar diligentemente
quem são os homens mais destituídos de auxílios
espirituais em cada região (09, ver também 012).
— Os Redentoristas devem ser,
entre os homens, servos humildes e audazes do
Evangelho de Cristo, que é o princípio e o modelo
da nova humanidade (6). Além disso, o anúncio
evangélico propõe-se a libertar e salvar toda
a pessoa humana (5), salvar e liberar o homem
todo e todos os homens (021); atinge o homem
todo e aperfeiçoa e transfigura todos os valores
humanos (6).
— Os Redentoristas proclamam antes
de tudo a altíssima vocação do homem e do gênero
humano. Sabe pois, que todos os homens são,
na verdade, pecadores, mas sabem também que
estes homens já são mais profundamente escolhidos,
salvos e unidos em Cristo (7). Anunciam aos
homens a mensagem de salvação para que os homens
sejam levados a uma radical opção por Cristo
e a uma contínua e plena conversão (11), e levem
os homens convertidos a participarem plenamente
da redenção na liturgia (11). Onde o anúncio
explícito do Evangelho não é possível, os Redentoristas,
na medida do possível, mostram-se próximos de
cada homem (9). Por isso, o trabalho apostólico
dos Redentoristas caracteriza-se pela evangelização
propriamente dita e pelo serviço aos homens
(14), interpretam fraternalmente os problemas
que os angustiam para descobrir neles os verdadeiros
sinais da presença ou do plano de Deus (19).
Este trabalho apostólico propõe-se a levar aos
homens a copiosa redenção (20).
— Os confrades instruam os fiéis
leigos sobre sua vocação na Igreja, a qual não
vive plenamente nem é sinal perfeito entre os
homens a não ser que haja e opere um laicato
autêntico (014 c). Cuidem dos jovens para que
sejam de verdade novos homens e artífices de
uma nova humanidade (014 d). Dediquem-se com
especial atenção os sacerdotes consolidando-lhes
a fé por meio de contatos humanos (015). Procurem
suscitar obras que tenham em vista a promoção
humana e social (021). Em nossos tempos, em
que o homem continuamente se interroga a si
mesmo, tenham em grande estima o carisma do
conselheiro espiritual (024). Dediquem-se ao
estudo das ciências humanas a fim de se oferecer
ao povo de Deus os meios necessários à salvação
(023).
— Realmente, só à luz do mistério
do Verbo Encarnado se explica o mistério do
homem e de sua vocação integral. Os Redentoristas
por isso, tornam presente a obra da redenção
em sua totalidade, sendo testemunhas de que,
todo aquele que segue a Cristo, o Homem perfeito,
se torna ele mesmo, mais homem (19).
b) Na vida comunitária:
— Para participar de fato do amor
do Filho ao Pai e aos homens, os confrades fomentem
o espírito de contemplação (24). Como ministros
da revelação do Mistério de Cristo entre os
homens, com freqüência acheguem-se à Palavra
de Deus e a assimilem (28). Encontram e vivem
o mistério de Cristo e da salvação humana presente
na liturgia (29). Devem convergir seus esforços
para transformar-se no homem novo feito à imagem
de Cristo (41). Por uma total consagração à
Missão de Cristo, os confrades devem tornar-se,
diante dos homens, sinais e testemunhas da força
de sua Ressurreição (51). E como o amor de Deus
e o amor dos homens são uma só coisa, vivam
a união com Deus sob a forma de caridade apostólica
(53). Impelidos pela pobreza, unam-se às diversas
instituições da Igreja local, colaborando com
todos os homens para o bem da missão (67). Sejam
fiéis às inúmeras exigências da caridade, que
favorecem a maturidade humana e cristã (031).
— A comunidade deve estar de tal
forma aberta ao mundo que, pela convivência
humana, reconheça os sinais dos tempos e dos
lugares e se ajuste com mais acerto às exigências
da evangelização. Deste modo não fogem da própria
comunidade, mas comunicam a todos os homens
a alegria do Evangelho, de que vivem (43). Na
comunidade, os confrades imponham-se algumas
normas correspondentes à condição humana da
comunidade (44). A comunidade portanto, tenha
as respectivas normas, entre as quais, as relações
sociais (041 b).
— Os Superiores governem os confrades
com o respeito devido à pessoa humana (72).
c) Na formação:
— Para que a livre decisão dos
jovens seja tomada de um modo mais humano, é
preciso que se encontrem novas formas de promover
vocações (052). O Espírito de Cristo se serve
geralmente dos contatos e relações humanas,
para transmitir o convite de Cristo a seus apóstolos.
Por conseguinte, no convívio com os homens no
seu ministério apostólico, todo confrade deve
estar atento para descobrir e discernir os dons
que o Espírito concede a muitos jovens (80).
— Aos alunos de curso médio-clássico
deve-se dar uma peculiar formação humana e religiosa,
pela qual adquiram aquela maturidade e cultura
humana que sejam fundamento estável para consolidar
a própria fé. Tenham uma vida semelhante à vida
dos seus contemporâneos sem descuidar de uma
razoável experiência das coisas humanas (053).
A formação dos candidatos abrange todos os aspectos
da vida tanto humana como cristã (054). A maturidade
psicológica que os candidatos devem adquirir,
manifesta-se no modo reto de julgar os homens
e os acontecimentos (055). Os que aspiram ao
sacerdócio esforcem-se por conhecer melhor o
mistério total do Cristo também por um estudo
mais profundo das ciências que tratam do homem
(87).
— Cada confrade procure vitalizar
e enriquecer o próprio ministério por um contínuo
estudo das ciências sagradas e humanas (90).
d) No Governo:
— Os princípios gerais expressos
nas Constituições devem animar todo o governo
da Congregação para conferirem valor humano
e apostólico às normas sancionadas (91).
— Cada parte conduza seus próprios
interesses em comunhão com a sociedade dos homens
na qual está inserida (93).
— O Capítulo geral proponha orientações
adequadas à Congregação, para que ela se dedique
mais perfeitamente ao serviço da Igreja e dos
homens (109).
HORÁRIO
— Ver: ORDEM DO DIA.
HOSPITALIDADE
— Por exigência da caridade, deve ser observada por todos
os confrades a disponibilidade em receber e
hospedar os confrades de passagem (031).
HUMILDADE
— Todos os Redentoristas devem ser servos humildes e audazes
do Evangelho de Cristo (6).
— Os Redentoristas são humildes (20); para compreender
e viver o mistério da castidade, devem pedi-lo
com humildade em união com a Igreja (59).
— O exercício do apostolado ecumênico exige dos confrades
humildade e mansidão em servir (013).
— Os nossos candidatos cooperem generosamente e humildemente
com os formadores (83).
HUMILDES
— A livre colocação em comum de todos os bens favorece
o espírito de comunhão e participação principalmente
com os mais humildes (044).
— A disponibilidade para com todos, particularmente para
com os humildes e os pobres, é uma virtude da
vida de comunidade apostólica que deve ser cultivada
(057).
I
IDONEIDADE
— Deve constar claramente sobre a idoneidade dos candidatos
para a vida da Congregação: por isso deve-se
indagar sobre:
— A saúde física e psíquica;
— A capacidade de se inserir na vida social;
— Os costumes do candidato, a índole hereditária e o modo
de viver da família;
— A idoneidade intelectual para realizar as obras de nosso
apostolado;
— Os dotes, de coração e espírito, necessários para abraçar
a vida da Congregação (051);
— O propósito e a idoneidade dos candidatos sejam comprovados
no noviciado (86);
— A seu tempo, os não idôneos sejam aconselhados a deixar
nossa vida (054);
— Antes que os candidatos sejam admitidos à profissão,
relatórios, por escrito, devem ser feitos sobre
a idoneidade deles (078);
— O Prefeito de estudantes seja idôneo em aceitar a mútua
e fraterna cooperação na obra comum da educação
(082);
— É próprio do Capítulo (vice) provincial averiguar as
obras de apostolado para cuja execução os Irmãos
são idôneos (084).
IDOSOS
— Pela profissão religiosa todos os Redentoristas são verdadeiramente
missionários, também os idosos, doentes e os
incapazes de qualquer trabalho externo (55).
— Os confrades idosos, às vezes oprimidos pela solidão,
devem sempre encontrar, mormente ao aproximar-se
sua última hora, cuidados e auxílios particulares.
Sigam o convite de Cristo para abraçar com fé
generosa o estado de vida em que se encontram
e sua vida de oração, a experiência e os serviços
que ainda podem prestar, sejam fonte de inspiração
para os mais jovens (034).
IGREJA
I
— Na obra missionária da Congregação.
A — Em geral:
— A Congregação participa do mandato
da Igreja, a qual, sendo sacramento universal
de salvação, é missionária por sua natureza
(1).
a) A Congregação na Igreja:
— Possui carisma próprio, deve
ser sempre conservado (021 — Veja CARISMA);
— Realiza sua missão (2) e desempenha-se
da própria missão realizando em comunidade seu
trabalho missionário (21);
— Constitui sua razão de ser a
evangelização propriamente dita e a opção pelos
pobres (5);
— Tem como missão principal a
explícita proclamação da Palavra de Deus para
a conversão fundamental (10);
— assume seu múnus como serviço
da própria Igreja (18, 19).
b) A Congregação é enviada especialmente
para os mais abandonados (1, 3, 010, 012,
013, PH).
c) O trabalho da Congregação
caracteriza-se pelo serviço aos homens e grupos
em relação à Igreja (14).
d) A Congregação segue sempre
o magistério da Igreja (6) e tem como critério
válido do serviço missionário o “sentir
com a Igreja” (32).
B — Em particular:
— A Congregação se empenha mais
intensamente em promover a missão primária da
Igreja, da qual já se ocupa, de pregar o Evangelho
aos povos que ignoram a mensagem de Cristo (011
a).
— Como a Igreja, contando em seu
seio com pecadores, ao mesmo tempo santa e necessitando
de contínua purificação, busca continuamente
a penitência e a renovação (017) e deve pregar
continuamente aos que já crêem a fé e a penitência
(014), a Congregação busca os fiéis com solicitude
apostólica (3, 014) com o auxílio, entre outros
meios, das missões populares (017).
— As comunidades e os Redentoristas
devem empenhar-se em ordenar seu próprio trabalho
com os planos da Igreja, tanto universal, como
particular (18), segundo as necessidades mais
urgentes da Igreja (18). As comunidades pois,
dos Redentoristas, embora isentas, de fato e
de direito são membros da Igreja local, participando
dos dons, sucessos, dificuldades, perseguições
e tribulações da mesma (04).
— Os (homens) convertidos devem
ser levados a participar plenamente da redenção,
que se realiza na liturgia, sobretudo na Eucaristia,
pela qual a Igreja é edificada (12).
— Os leigos sejam instruídos sobre
seu serviço (sua missão, sua vocação) na Igreja
(020).
— Em suma, os meios de evangelização
no respectivo território devem corresponder
à expectativa da Igreja e do mundo (17).
II
— Na vida comunitária:
— Os Redentoristas sejam assíduos
junto à Palavra de Deus, porque a Palavra de
Deus é o apoio e o vigor da Igreja, e para os
filhos da Igreja (para os cristãos), a força
da fé. (28). Deve-se cuidar que ao menos alguma
parte do Ofício Divino seja rezada em comum,
porque o Ofício Divino é a voz da Igreja que
louva a Deus publicamente (028 b).
— Deve-se também fazer revisão
de vida e do apostolado para que mais eficazmente
se promova o bem da Igreja (037).
— As normas da comunidade sejam
tais que possam ser adaptadas segundo exigem
as circunstâncias concretas da Igreja (45).
— Na Igreja, os Redentoristas
seguem o mesmo caminho que o próprio Cristo
seguiu, isto é, caminho da virgindade, da pobreza,
da obediência, que continua e explica a missão
da salvação. Assim participam de maneira especial
do próprio mistério da Igreja (50).
— A castidade religiosa manifesta
o mistério da Igreja (57), o amor da Igreja
para com Cristo (58). Deve-se, portanto, pedir
humildemente, em união com a Igreja, para que
a castidade seja compreendida e vivida (59).
— No exercício da autoridade e
da obediência, os Superiores e confrades busquem
juntos, com a inspiração do Espírito Santo,
a vontade de Deus, o qual torna os membros da
comunidade dispostos para servir a Deus na Igreja
e no mundo (73).
— Os votos são renovados para
que a caridade apostólica em cada confrade e
em toda a Congregação seja sempre aumentada
para o bem de toda a Igreja. (Fórmula de renovação
da profissão temporária).
III
— Na formação:
— O próprio Espírito de Cristo
faz surgir missionários na Igreja (80). A promoção
vocacional deve ser feita em sincera colaboração
com aqueles que, na Igreja universal e principalmente
nas dioceses ou regiões têm a si confiado este
encargo pastoral (050) (Cf. 011 c).
— A meta da formação é levar os
candidatos e os confrades a se dedicarem totalmente,
ciente e livremente, ao serviço da Igreja missionária
na Congregação (78). Por isso, os candidatos
sejam imbuídos do mistério da Igreja e aprendam
a participar dele a vida inteira (056); à luz
da Palavra de Deus, perscrutem as necessidades
do mundo, ao encontro das quais a Igreja deve
ir (81).
— Os confrades, segundo os desejos
da Igreja, apliquem-se ao estudo das ciências
teológicas e humanas com o fim de prover o povo
de Deus, na vida diária, dos meios necessários
à salvação (023).
— O Prefeito de estudantes seja
disposto e aberto para perceber as necessidades
da Igreja no mundo (082).
IV
— No governo:
— Cada parte administra os próprios
bens em comunhão com a Igreja local (93; cf.
04).
— A Vice-Província é constituída
para servir a Igreja, sobretudo onde esta se
encontra em situação missionária (131).
— As (Vice) Províncias procuram
constituir comunidades para o bem da Igreja
local (135). Nos problemas comuns procurem solução
comum que contribua da melhor forma para o bem
da Igreja (142). Cada comunidade e (Vice) Província
contribua, de acordo com a possibilidade, com
bens próprios para outras necessidades da Igreja
(115).
IGREJA
AUTÓCTONE
— Tenham em grande conta tudo que encontrar de bem e de
verdade na tradição dos povos e assumam isto
organicamente na vida da fé para que se construa
uma Igreja verdadeiramente autóctone, que seja
ao mesmo tempo sinal da Igreja universal (011
c).
IGUALDADE
— Na comunidade todos os confrades são iguais e co-responsáveis
(35).
ILUSÃO
— Fomentando o espírito de contemplação os confrades poderão
distinguir a realidade da ilusão (24).
IMITAÇÃO
— A todos recomenda-se a recitação do santo rosário, para
que, com gratidão recordem e imitem os mistérios
de Cristo, dos quais Maria participou (32).
— Além do texto citado, não se emprega em nossa legislação
a palavra imitar ou imitação com relação aos
exemplos e pessoa de Cristo, mas as palavras
continuar, seguir, seguimento, a exemplo e semelhantes,
como se pode ver na palavra Cristo.
— Ver também: REDENÇÃO, REDENTOR.
IMOLAÇÃO
— Na Igreja, os confrades caminham pelo mesmo caminho que
o próprio Cristo, o caminho da imolação de si
mesmo até a morte, da qual pela sua ressurreição
saiu vencedor (50).
IMPLANTAÇÃO
DA CONGREGAÇÃO
— Os confrades se esforcem por implantar nossa Congregação
na terra das missões, para que esta, onde trabalha,
possa servir devidamente ao povo (011 c).
INCORPORAÇÃO
— Os confrades, progressivamente, segundo vários graus,
são incorporados à Congregação (85).
— Em matéria de pobreza, tudo o que os confrades adquirem,
pelo seu trabalho ou em vista do instituto religioso,
deve ser incorporado aos bens da comunidade
(62).
— Ver: AGREGAÇÃO.
ÍNDOLE
— O julgamento, se determinadas prioridades apostólicas
concordam ou não com a índole missionária da
Congregação, pertence ao Capítulo (vice) provincial
com o consentimento do Conselho geral (17).
A Congregação, embora isenta, deve cooperar,
com todas as forças, com a Igreja local, salva
a índole própria da Congregação (04). Aos noviços
pode-se conceder períodos consagrados à atividade
formativa, condizentes com a índole da Congregação
(069).
— A Congregação, onde trabalha, deve servir ao povo, conforme
a mentalidade e a índole dele (011 c).
— As normas pelas quais a comunidade é ordenada, sejam
tais que, pela sua natureza possam se adaptar,
conforme exigem a cultura peculiar e a índole
do povo (45).
— Deve-se indagar sobre a índole hereditária dos candidatos
(051 b). A índole pastoral de toda instituição
é nota peculiar da formação missionária (058).
Os confrades conforme o dote intelectual é a
índole pessoal de cada um sejam devidamente
instruídos sobre os costumes vigentes e as maneiras
de pensar e sentir da vida social hodierna (059).
INFIÉIS
— S. Afonso ardia de desejo de pregar o Evangelho aos infiéis
da África e da Ásia, como ele várias vezes escreveu
nas cartas e cuidou de acender este ardor apostólico
em seus filhos, tendo sido colocado nas constituições
o voto especial de evangelizar os infiéis (1743)
o qual foi supresso pelos revisores romanos
(1749) (PH).
— Os confrades, que abraçam este apostolado, realizam a
intenção do santo Fundador, que exortava ardentemente
seus filhos para que fomentassem o verdadeiro
espírito em favor dos infiéis, e os quis vinculados
ao voto de ir às missões entre os infiéis (011
b).
INOVAÇÕES
— O Vigário do Superior deve evitar inovações que sabe
não serem conformes à vontade do Superior e
a mente da comunidade (0101).
INSEGURANÇA
— Com o consentimento da comunidade, em alguns casos, os
confrades podem ser levados a participar realmente
da penúria e insegurança dos pobres de condição
mais humilde (045).
INSPEÇÃO
— Ver: EXAMINAR.
INSTITUTO,
INSTITUIÇÕES
—
Instituto religioso (Congregação):
Como membros de um Instituto destinado à evangelização
dos pobres, os confrades tenham uma aguda sensibilidade
para com a pobreza do mundo (044). Como membros
de um Instituto religioso dedicado ao apostolado,
os confrades sejam devidamente instruídos (059).
Os familiares dos confrades são cooperadores
e benfeitores do Instituto (035). O Postulador
geral trata das causas de beatificação dos confrades
do Instituto (0135). Cada parte dirija os próprios
assuntos em comunhão com as demais partes do
Instituto (93). O Capítulo geral exprime o cuidado
e participação de todos os confrades pelo bem
de todo Instituto (104). É seu dever cuidar
da vida apostólica de todo instituto (107).
O Superior geral é o primeiro animador e coordenador
do Instituto (115). Será muito útil que nossos
Superiores se reúnam com os Superiores de outros
institutos para tratar da devida compreensão
do cargo (103).
—
Institutos — Os confrades cooperem com os Institutos catequéticos (019). Cada (Vice)
Província procurará descobrir os instrumentos
necessários para despertar, recrutar e cultivar
as vocações (050). Entre as novas formas de
promover sejam contadas as instituições e outras
iniciativas que cuidam das chamadas vocações
tardias (052). O Colégio Maior de S. Afonso
é um instituto de grande importância para a
renovação de toda a Congregação (083 a). O Secretariado
de Formação deve ser ouvido quando se trata
da ereção ou supressão dos institutos de formação
(0167) e o modo como os institutos de formação
devem desempenhar sua função (0168). Deve-se
cuidar da formação continuada dos confrades,
com o auxílio de institutos ou cursos de teologia
e pastoral (90). A Província tem institutos
exigidos pela própria vida (121). No governo
da Província o primeiro instituto é o Capítulo
provincial (122). Nos secretariados haja peritos
que façam a revisão e avaliação das obras já
realizadas (0114).
—
Instituições
— O ateísmo que penetra largamente a vida e as instituições
em muitas regiões deve ser conhecido e julgado
seriamente pelos nossos (012).
— Os confrades se esforcem por suscitar os trabalhos que
dizem respeito à promoção humana e social, cooperando
intimamente com os órgãos e instituições feitos
para este fim (021).
— Todos os confrades e comunidades tomem parte ativa e
responsável nas diversas partes da Congregação
e por meio das várias instituições de que é
dotada (92). É necessário que todas as instituições
do governo sirvam para promover a responsabilidade
dos confrades e comunidades. O que acontece
quando todos os confrades e instituições tomam
parte nas decisões naquilo que diz respeito
a eles... Porém as instituições Superiores ajudem
convenientemente as inferiores naquilo que elas
precisam (94). Seja também observado o princípio
de solidariedade, pelo qual se institua uma
verdadeira cooperação entre instituições do
mesmo grau (95).
— A Instituição primária é o Capítulo (98). Aos Superiores
e Conselhos se acrescentam instituições apropriadas,
permanentes ou temporárias pelas quais os confrades
participam do trabalho do governo (99). O Capítulo
ou Conselho (vice) provincial cuide que o Governo
(vice) provincial seja dotado de devidas instituições
(129, 133).
— O Superior geral deve cuidar que a Congregação mantenha
cooperação com as demais instituições tanto
eclesiásticas como civis (116).
INSTRUÇÃO
— Os Professores sejam devidamente instruídos na pedagogia
e nas matérias que ensinam (060).
— O Diretório do Governo geral deve ser feito conforme
as instruções dadas pelo Capítulo geral (0125).
O Postulador geral deve exercer seu cargo conforme
as normas dos sagrados cânones e as instruções
da Santa Sé (0135).
— Ver: ORIENTAÇÕES.
INTENÇÃO
— No sentido de reta intenção: No noviciado devem ser comprovadas
a intenção e a idoneidade dos candidatos (86,
2º).
— Ver: POSTULADO.
INTERAÇÃO
— Na vida comunitária se dá uma contínua e frutuosa interação
entre a comunidade e cada um de seus membros
(37).
INTERCÂMBIO
— Na formação recomenda-se o intercâmbio e a cooperação
com membros de outros seminários, se os houver
nas proximidades (060).
INTERPRETAÇÃO
— Compete à Santa Sé interpretar autenticamente as Constituições
(109, 3º).
— Compete ao Conselho geral, temporariamente, interpretar
os Estatutos gerais, as prescrições dos Diretórios
e aquilo que foi decidido pelo Capítulo geral
(119, 1º).
— Compete ao Capítulo (vice) provincial interpretar autenticamente
os Estatutos (vice) provinciais (0140, a) com
maioria de dois terços dos votos (0141); fora
do Capítulo, compete ao Conselho (vice) provincial
extraordinário, informando disso o Governo geral
(0161).
— Compete ao mesmo Conselho (vice) provincial extraordinário
interpretar autenticamente qualquer outra coisa
decidida pelo Capítulo (vice) provincial (0161).
IRMÃOS
COADJUTORES
— São chamados explicitamente com as palavras: “congregados
leigos”: A Congregação reúne confrades sacerdotes,
diáconos e leigos (01). Os Redentoristas veneram
São Geraldo, modelo principalmente dos confrades
leigos (05).
— É dever do Capítulo (vice) provincial cuidar da permanente
formação dos irmãos e indagar sobre as obras
do apostolado as quais estão aptos a executar,
a fim de que sejam realmente inseridos, cada
qual a seu modo, na missão da Congregação (084).
ISENÇÃO
— A Congregação do Santíssimo Redentor é um Instituto clerical
isento (1, 100, 04).
— Não obstante a isenção, as nossas comunidades não deixam
de ser de fato e de direito partes da Igreja
local, com a qual devem cooperar, salva a índole
própria da Congregação (04).
IVAN
ZIATYK (Beato)
— (05).
J
JANUÁRIO
MARIA SARNELLI (Beato)
— (05).
JOSÉ
(São)
— É patrono da Congregação (05).
JOVENS
— Os jovens, que exercem tanta influência na sociedade
moderna, devem ser tratados com particular afeto
pelos nossos, para que os jovens sejam verdadeiramente
homens novos e artífices de uma nova humanidade
(014 d).
— Todo confrade, no trato com os homens no seu ministério
apostólico, deve estar atento para descobrir
e discernir os dons que o Espírito concede a
muitos jovens (80). Para que se cuide da livre
escolha dos jovens, devem ser encontradas novas
formas para promover as vocações (053). Os alunos
do curso “médio-clássico” sejam dotados daquela
instituição, pela qual os jovens, em sua nação,
podem iniciar os estudos superiores (053).
— A vida de oração, a experiência e os serviços dos doentes,
idosos e oprimidos pelas aflições, podem ser
fonte de inspiração para os mais jovens (034).
— Ver: CANDIDATO, FORMAÇÃO.
JULGAR
— Julgar sobre as prioridades apostólicas, compete ao Capítulo
(vice) provincial, com o consentimento do Conselho
geral (17).
— Comprova-se a maturidade psicológica que os candidatos
devem adquirir, no modo correto de julgar sobre
os homens e acontecimentos (055).
JURAMENTO
— Os confrades emitem também na profissão perpétua o juramento
de perseverança (76).
JURISDIÇÃO
— Os Capítulos e Superiores, porque a Congregação é clerical
isenta, possuem jurisdição eclesiástica, tanto
no foro interno como no foro externo (100).
— Os nossos sacerdotes devidamente aprovados “ipso facto”
estão aprovados para todas as casas e confrades
da Congregação, a não ser que o próprio ou outro
Superior competente tenha expressamente negado
a extensão dessa jurisdição (040). A todo Confessor
aprovado por qualquer Ordinário é conferida
jurisdição com relação ao confrade que com ele
quiser se confessar (040).
JUSTIÇA
— Os confrades devem promover os direitos fundamentais
dos pobres, na justiça e liberdade (5, 021).
— Os Conselheiros estão obrigados ao segredo onde a justiça,
a caridade e o bom governo o exigirem (0111).
— Os leigos que nos prestam auxílio, devem ser tratados
com caridade e justiça (0199).
JUVENATO
— Em nossa legislação atual, não se emprega esta palavra,
a não ser quando se trata dos Moderadores da
formação: Diretor do Juvenato (0169). Contudo
se trata dessa instituição (de formação) no
Estatuto 053.
K
KOWALYK
(Beato Zenóbio)
— (05).
L
LAÇOS
— Compete ao Capítulo geral cuidar da vida apostólica de
todo o Instituto e fortalecer os laços que unem
entre si suas partes (107).
LAICATO,
LEIGO
— A Congregação reúne confrades sacerdotes, diáconos e
leigos (01); pode agregar também os oblatos,
clérigos ou leigos (02).
— Os confrades instruam os fiéis a respeito da própria
vocação na Igreja: pois o apostolado dos leigos
tem uma parte própria e absolutamente necessária
na missão da Igreja, pois a Igreja não vive
plenamente nem é um sinal perfeito de Cristo
entre os homens, se lhe faltar um laicato autêntico
e atuante (014 c). Os confrades preguem os exercícios
espirituais aos leigos (020).
— Cuidem os Superiores que os leigos, que nos auxiliam,
sejam tratados com caridade e justiça (0199).
LEGÍTIMO
— As aspirações legítimas dos pobres devem ser as aspirações
dos confrades (044).
— Se os confrades renunciarem aos bens patrimoniais, faça-se
um documento legítimo sobre isso, para evitar
futuros problemas (70). Para o Capítulo geral
reunir-se-ão representantes legitimamente designados
(106). Os Superiores legítimos podem impor aos
seus confrades preceitos formais de obediência
(73, 3º). O direito de examinar os livros de
economia compete ao visitador legítimo (0207).
LEI
— O Diretório dos Capítulos tem força de lei (03). Cada
parte da Congregação deve, por si mesma, administrar
as coisas próprias, dando e aplicando leis e
decretos (93). A lei fundamental quanto à representação
das (Vice) Províncias é mais claramente determinada
no Diretório dos Capítulos (0117).
— Os bens temporais da Congregação sejam administrados,
e procure-se assegurar o amparo à velhice e
a assistência à saúde dos nossos, conforme a
norma das leis eclesiásticas e civis (0189,
0205). O salário dos leigos, que nos prestam
auxílio, deve corresponder, ao menos, às prescrições
da lei civil (0199). Quando se oferecem bens,
sob a condição de assumir um ônus, deve-se fazer
um contrato sobre as mútuas obrigações, conforme
as normas da lei civil, a não ser que haja uma
razão em contrário (0200). Onde a administração
deve ser regulada pela lei civil, devem ser
feitos comprovantes conforme a mesma lei, o
que, além disso, se recomenda, mesmo que não
seja prescrito pela lei civil (0204). Os confrades
têm obrigação de fazer o testamento, válido
conforme a lei civil (69).
— A lei essencial da vida dos confrades é esta: que vivam
em comunidade e realizem o trabalho apostólico
por meio da comunidade (21). Como pobres, os
confrades se sintam obrigados à lei do trabalho
(64).
— S. Afonso é chamado no Decreto de Pio X, “Pai legislador”.
— Ver: DIREITO.
LEITURA
ESPIRITUAL
— Os confrades devem fazer assídua leitura da Palavra de
Deus e assimilá-la (28).
LIBERDADE
— O mandato de evangelizar os pobres diz respeito à pessoa
humana toda que deve ser libertada e salva (5,
021). É dever dos confrades promover os direitos
fundamentais dos pobres, na justiça e libertada
(5).
— A missão da Congregação exige que os confrades sejam
livres e disponíveis quanto aos grupos a serem
evangelizados e os meios a serem empregados
(15).
— O esforço de contínua conversão pessoal traz consigo
a abnegação de si mesmo, pela qual o egoísmo
é eliminado e o coração se abre livre e largamente
para os outros, conforme a dimensão da vocação
apostólica. Assim os confrades adquirirão aquela
liberdade interior que dá unidade e harmonia
a toda sua vida (41). Pela total consagração
à missão de Cristo, os confrades participam
da sua virginal liberdade de coração (51). Os
confrades devem pedir com insistência para viver
livre e alegremente o mistério da castidade
(59). A livre colocação em comum de todos os
bens favorece admiravelmente a vontade de participação
com os pobres (044). Os confrades devem abraçar
livremente a situação que os chamará talvez
de um lugar para o outro, para que em espírito
de abnegação, vivam a liberdade evangélica (67).
A obediência evangélica dá testemunho diante
do mundo da verdadeira liberdade dos filhos
de Deus (75).
— Os confrades ajudem os candidatos a assumir a plena responsabilidade
da própria escolha, a fim de que desperte e
amadureça a livre doação de si mesmos (81).
Para que se cuide da livre escolha dos jovens
de um modo mais humano e realista, é necessário
encontrar novas formas de promover as vocações
(052). Os formadores, ajudados por peritos,
devem dar aos alunos os meios que lhes permitam
uma escolha cônscia e livre (83). Na fórmula
da profissão: “Tenciono consagrar-me todo a
vós seguindo de perto o Cristo, Salvador do
mundo. Para realizar isso, livremente escolho
neste momento a vida cristã marcada pelos conselhos
evangélicos...”
— A Vice-Província, para que possa realizar com eficácia
seu apostolado, goza da devida liberdade, para
bem adaptar seu modo de viver (134).
LICENÇA
— Os Estatutos (vice) provinciais devem dar normas concretas
quanto às licenças que devem ser pedidas, em
matéria de pobreza (046, 2º).
— O Superior pode dar ordens e licenças, nas funções próprias
de outros Superiores e Oficiais de sua jurisdição,
havendo uma razão proporcionada e avisado disso
o Superior ou Oficial competente (0100).
LINGUAGEM
— Os Redentoristas anunciam o mistério de Cristo, com evangélica
simplicidade de vida e de linguagem (20).
LITURGIA
— A plena participação na redenção se opera na liturgia
(12).
— Os confrades pretendem se tornar fermento do Evangelho
no mundo, dedicando-se aos ministério litúrgico
(01). A celebração litúrgica abrange a Eucaristia
e a Liturgia das Horas (30). Os confrades encontram
presente e vivem na liturgia o mistério de Cristo
e da salvação humana (29). Por isso a vida comunitária
deve ser alimentada pela sagrada liturgia (27).
E para que participem mais íntima e frutuosamente
da vida litúrgica, devem dar a máxima importância
à oração mental (31). Devem promover generosamente
principalmente o culto litúrgico para com a
Bem-aventurada Virgem Maria (32). Algumas obras
comunitárias de penitência devem ser marcadas
para alguns anos do tempo litúrgico (039).
— Os candidatos sejam diligentemente ensinados a procurar
e amar com vivo amor o Cristo Redentor na celebração
da sagrada liturgia (056).
LITURGIA
DAS HORAS
— Ver: OFÍCIO DIVINO.
LIVROS
— Existirão em toda administração econômica:
a – o livro diário para escrituração
de todas as entradas e saídas;
b – o livro com o qual demonstre
o estado real/anual e o balanço das entradas
e saídas classificadas em diversas categorias
(0206).
— No Economato geral deve haver um Fiscal que apresente
ao Governo geral e ao Secretariado de Economia
um relatório sobre a escrituração, devidamente
feita, dos livros (0133).
— O direito de examinar os livros compete aos próprios
Superiores e seus delegados, ao Visitador legítimo
e seu sócio (0207).
LOCAÇÃO
DE BENS
— A locação vem também com o nome de alienação (0193 b).
M
MAGNANIMIDADE
— As formas de ministério da C.Ss.R. deverão ser exercidas
com coragem e magnanimidade (016).
MANSIDÃO
— Exigida na Pastoral ecumênica (013).
MANUTENÇÃO
— Adquiram o necessário para a própria manutenção, pondo
de lado qualquer preocupação indevida e entregando-se
à providência do Pai do Céu (144 b).
MARIA
— Santo Afonso sempre a viu como Protetora da C.Ss.R. (PH).
Os Congregados a veneram sob o título de “Perpétuo
Socorro” — devoção que a Igreja nos confiou
para ser por nós propagada (05). — Seu monograma
aparece no seio da C.Ss.R. (06) — Sua proteção
implorada na Fórmula da Profissão (Fórm. prof.).
Protetora e Modelo dos Congregados (32). Celebração
das suas festas litúrgicas; devoção do rosário
(32). Na prática da castidade (042). Devoção
dos candidatos (056).
MATURIDADE
— E responsabilidade na formação pessoal (36). — Experiências
no ministério para alimentá-la (045). Na formação
das vocações (78, 031, 052, 053). Como deve
ser comprovada (055). Na profissão (85).
MEDITAÇÃO
Ver: CONTEMPLAÇÃO — ORAÇÃO.
MEIOS
AUDIOVISUAIS
— A Congregação, do mesmo modo, aceita e emprega muito
no serviço pastoral esses meios (022).
MEIOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
— Ver: COMUNICAÇÃO.
MENDICÂNCIA
— Ab-rogada a Constituição que a proibia, pelo Capítulo
de 1979 (AICG, XIX, p. 177).
MENINO
— As (Vice) Províncias podem ter instituições para aperfeiçoar
os germes de vocação dos meninos e adolescentes
(053).
MESTRE
DE TIROCÍNIO PASTORAL
— Ver: FORMAÇÃO (0169).
MESTRE
— de Noviços
— Incluído entre os Formadores (0169) — responsável pelo
regime do noviciado, sob autoridade do Superior
provincial — no regime da comunidade sujeito
ao Superior (86, 2º b). Delegado para receber
a profissão (079) — deve ser ouvido quanto à
convivência dos noviços com os demais confrades
(064) — quanto à participação dos noviços em
atividades pastorais (069).
MESTRE
ESPIRITUAL
— Ver: PREFEITO DE ESTUDANTES.
METÓDIO
DOMINGOS TRČKA (Beato)
— (05).
MÉTODO
— Nas atividades apostólicas — (17, 025).
MIGRANTES
— Estão entre os mais abandonados (010).
MINISTÉRIO
— A C.Ss.R. reúne confrades que, de acordo com o ministério
de cada um, buscam ser o fermento do Evangelho
no mundo (2, 55, 01) — No ministério da Reconciliação
(11) — No ministério paroquial (14 d, 018) —
A Província atinge a sua finalidade através
da diversidade de ministérios (121, cf. 80).
As Missões, ministério pastoral extraordinário
(017) — Os ministérios da C.Ss.R. sejam exercidos
com firmeza e coragem (016) — O ministério da
direção espiritual com novas formas (024) —
Que todos vivam inseridos no ministério da C.Ss.R.
(90, 033) — que o Geral conheça as necessidades
da Igreja onde a Congregação exerce o seu ministério
(115) — Que os confrades estejam à altura do
ministério (89) — As monjas O.Ss.R. participam
do nosso ministério (08). — Assuntos da Congregação,
geridos pelo ministério do Procurador (0129)
— os candidatos prevejam as incertezas do ministério
(81) — O Espírito Santo move interiormente para
o apostolado através da variedade dos ministérios
(25).
MINISTROS
— Da revelação de Cristo entre os homens (28) — ministros
do Evangelho (47) — Os Formadores sejam ministros
da verdade (83).
MISSÃO,
MISSIONÁRIO
— A Congregação é um instituto religioso missionário (1)
que reúne confrades, que, em fraterna comunhão,
concorrem para a realização de uma mesma missão
(01), participando do mandato da Igreja, que,
por sua natureza é missionária, e com dinamismo
missionário, atendendo principalmente aos pobres
(1). Para cumprir sua missão a Congregação reúne
confrades que, vivendo em comum, constituem
um só corpo missionário, e são enviados para
anunciar aos pobres a palavra da salvação (2).
— A obra missionária da Congregação (cap. II) diz respeito
à evangelização dos pobres mais abandonados
(3, 4). Onde o anúncio do Evangelho não pode
ser feito diretamente, o modo de evangelizar
será pelo testemunho de vida e de caridade e
preenche a vocação missionária dos Redentoristas
(9). Contudo a missão principal deles é a proclamação
explícita da Palavra de Deus para a conversão
fundamental (10) pela qual pretendem suscitar
e formar comunidades verdadeiramente cristãs
(12). Assim os missionários levam os homens
convertidos à plena participação na redenção
(12).
— Por isso no desempenho de sua missão, a Congregação procura
agir com iniciativas audazes e com grande zelo,
mas como a obra missionária se realiza através
dos tempos, a forma da missão evolui (13). A
missão da Congregação exige que os confrades
sejam livres e disponíveis e por isso não lhes
é lícito instalar-se em condições ou estruturas
nas quais sua atuação já não seria missionária
(15). Por isso é tida em grande estima a forma
missionária de trabalho empregada pelos nossos
no decorrer do tempo (16) e toda iniciativa
apostólica e as prioridades nos trabalhos apostólicos
devem estar de acordo com a índole missionária
da Congregação (16, 17). Além disso, para desenvolverem
uma obra missionária eficaz, requer-se cooperação
com a Igreja e adequado conhecimento e experiência
do mundo (19). Os confrades integrem-se nas
obras e estruturas missionárias do local onde
trabalham (18) movidos pelo espírito de pobreza,
colaborando com todos os homens para o bem da
missão (67).
— A Congregação reconhece que a obra mais importante da
caridade missionária e a primordial missão da
Igreja é pregar o Evangelho aos povos que ignoram
a Cristo (011 a). Por isso as (Vice) Províncias
devem examinar se podem cooperar com as Províncias
que já trabalham nas missões, se podem assumir
novas missões, seguindo os desejos do santo
Fundador (011 a, b). Os missionários entrando
em um novo território se preparem bem, porque
uma adaptação mais profunda de toda vida cristã
depende da cooperação entre os povos e os missionários
(011 c); os missionários estrangeiros, quando
chegar o tempo, saibam ceder de boa vontade,
o lugar ao clero local (011 c).
— O exercício da função ecumênica exige dos missionários
que se esforcem por levar uma vida mais pura,
segundo o Evangelho (013).
— O múnus missionário entre os fiéis é sempre atual e deve
ter em mira principalmente a conversão à fé
(014). Devem ser suscitadas vocações missionárias
e também o apostolado dos leigos que tem lugar
especial na missão da Igreja (014 b, c). Deve
ser despertado e promovido o fervor missionário
entre os jovens (014 d).
— Nossos missionários devem acompanhar, com especial atenção,
os presbíteros (015).
— As missões populares são meio valiosíssimo de evangelização
(017) e para confirmar as missões recomendam-se
as renovações espirituais (017 b). Os nossos
se dediquem ao ministério paroquial com espírito
missionário (018) e pregando os exercícios espirituais
se esforcem para que os homens se tornem verdadeiramente
missionários (020).
— Como a Igreja foi enviada para salvar e libertar o homem
todo, favoreçam também a promoção social, tendo
em conta o carisma missionário da Congregação
(021).
— Os Governos (vice) provinciais constituam determinados
grupos de confrades para experimentar novos
trabalhos missionários (025 b). Os oblatos participam
do espírito e da atividade missionária da Congregação
(085).
— O Missionário redentorista é descrito na Constituição
20.
Na vida comunitária:
— Os Redentoristas, para corresponderem à sua missão na
Igreja, exercem a obra missionária de modo comunitário
(21). Por esse motivo, sempre se considere o
aspecto comunitário ao se aceitar um trabalho
missionário (21).
— Os Redentoristas são chamados para continuar, no mundo,
a presença de Cristo e sua missão de redenção
(23); proclamam a Eucaristia como sinal da solidariedade
missionária (29). Encontrem as formas de oração
comunitária que promova sua atividade missionária
(30). Tenham em máxima conta, a exemplo de Santo
Afonso, o “sentir com a Igreja” como válido
critério do serviço missionário (33). Assumam
a parte dos trabalhos da comunidade e os encargos
exigidos pela vocação missionária (39). Na revisão
de vida examinem a caridade missionária (038).
— A missão de Cristo Redentor é a razão de nossa dedicação
(cap. III, art. 1). Pela profissão os confrades
são associados de modo especial, à missão de
Cristo (47). Cristo, para cumprir essa sua missão,
“aniquilou-se a si mesmo” submetendo-se à vontade
do Pai para a obra da redenção (48). Portanto
os Redentoristas na Igreja, que continua e explicita
a missão de salvação, seguem o mesmo caminho
que o próprio Cristo (50); pela total dedicação
à missão de Cristo, participam da abnegação
da cruz do Senhor, da sua virginal liberdade
de coração e suma disponibilidade pela vida
do mundo (51). Pela caridade apostólica participam
da missão de Cristo (52) e procuram a glória
de Deus pela caridade missionária (53). Portanto
a profissão religiosa é um ato definitivo de
toda vida missionária dos Redentoristas (54)
e por ela todos os redentoristas são verdadeiramente
missionários (55). Escolhendo o celibato por
causa do Reino dos céus, consagram-se pessoal
e comunitariamente a Deus e à missão de Cristo
(58); como missionários devem abraçar a pobreza
de Cristo (61). A caridade missionária exige
deles que levem uma vida pobre de acordo com
a condição dos evangelizandos (65).
— Os confrades sejam ajudados pelos Superiores a pôr em
ato a solicitude missionária (72) porque os
confrades e Superiores são co-responsáveis e
solidários na realização da missão apostólica
da Congregação (73, 048). A observância de nossas
leis é o instrumento pelo qual cada confrade
e comunidade realiza a missão de Cristo (74).
Na formação:
— O objetivo da formação é levar os candidatos a se consagrarem
inteiramente ao serviço da Igreja missionária
na Congregação, de tal modo que se tornem verdadeiros
missionários (78). O vigor da Congregação na
realização de sua missão depende do número e
qualidade dos candidatos (79). O próprio Espírito
de Cristo suscita missionários na Igreja (80).
— A nota característica da formação missionária é a índole
pastoral de toda a educação e deve manifestar-se
claramente (058). Tenham os Formadores conveniente
experiência missionária da Congregação (82).
Os candidatos, quando estiverem suficientemente
maduros e firmes, pela profissão se consagram
mais perfeitamente à missão de Cristo na Congregação
(85) e os que aspiram ao sacerdócio aplicar-se-ão
de maneira conveniente ao apostolado missionário
(87).
— Os outros confrades devem ser formados de modo semelhante,
porquanto todos concorrem para a mesma vocação
missionária (89).
— Os Redentoristas tornar-se-ão missionários mais eficazes,
quanto mais progredirem na adaptação da sua
atividade e própria renovação (90).
— O Capítulo (vice) provincial cuide da formação contínua
dos Irmãos, para se inserirem verdadeiramente
na missão da Congregação (090).
— A Congregação promove os estudos superiores das ciências
sagradas, para que mais eficazmente atinjam
seu fim missionário (90).
No governo:
— O Capítulo geral examinará se a Congregação permanece
fiel à própria missão, segundo o espírito do
Fundador e as legítimas tradições (108). O Superior
geral recebe o primeiro encargo de cuidar que
seja levada a termo a missão confiada à Congregação
(114) por isso procure conhecer sempre mais
profundamente a missão da Congregação na Igreja
(115). Depende do dinamismo e competência dos
Conselheiros gerais que todas as (Vice) Províncias
cooperem na promoção da obra missionária da
Congregação (118). Cabe ao Governo geral animar
e coordenar o apostolado missionário de toda
a Congregação (143).
— As Vice-Províncias são fundadas para servir à Igreja,
principalmente onde esta se encontra em estado
de missão (131) e tem o devido poder e liberdade
para adaptar seu modo de viver segundo as necessidades
missionárias (134).
— Para que mais eficazmente haja o cuidado com as missões,
haja na Província um Procurador das Missões,
com uma conveniente organização, distinto do
Ecônomo da Província (0176).
MISTÉRIO
— Os Redentoristas participam do mistério de Cristo (20)
e o anunciam constantemente (10) — Procuram
descobrir no mistério da Encarnação o mistério
do homem e sua realização (19) — através do
mistério da Eucaristia procuram levar a comunidade
cristão ao Pai (12) — Procuram levar a todos
os mistérios da salvação (020) — Para melhor
realizarem o mistério da redenção devem suplicá-lo
ao Espírito Santo (10) — São ministros da revelação
do mistério de Cristo entre os homens (28).
Na vida comunitária:
— Na Eucaristia eles encontram e vivem o mistério de Cristo
apresentado pela liturgia (29) — O mistério
Eucarístico expressa e edifica a comunidade
(028) — Contemple os mistérios da redenção para
melhor participarem do mistério da Eucaristia
(31). — devoção à Santíssima Virgem como protetora
e modelo na cooperação com o Redentor (32).
— Pela profissão religiosa uma especial participação no
mistério da Igreja (50) — A castidade religiosa,
mistério de amor ao Cristo e à sua Igreja (57)
— Pela obediência, participação no mistério
pascal de Cristo, um mistério de obediência
(71).
Na formação:
— Os candidatos devem meditar assiduamente o mistério da
salvação (71) no qual deverão renovar a própria
fé (058) e os aspirantes ao sacerdócio dediquem-se
a aprofundar o mistério de Cristo (87). Outros
confrades deverão receber a mesma formação (89).
MODERADOR
— O Superior geral é o Moderador de toda a Congregação;
o Superior provincial é o Moderador da Província
(114, 125). Moderadores da Formação (82) citados
no nº 0169.
Os Professores devem cooperar com os Moderadores (064)
— O Governo (vice) provincial deve estabelecer
normas quanto aos Moderadores da Formação e
Superior local (0169, b) — O Secretariado de
Formação deve ser ouvido em se tratando da escolha
dos respectivos Moderadores (0167) e (0164)
— Os Moderadores deverão informar por escrito
a respeito dos candidatos à profissão (078)
— O Secretário geral é o Moderador do arquivo
estatístico (0134).
MODÉSTIA
— Paciência e modéstia na busca da verdade (83).
MONJAS
— O.Ss.R.
— Seja valorizado o seu apostolado contemplativo — Nasceram
da mesma estirpe que a C.Ss.R. — dirigidas à
mesma finalidade — participam do ministério
da C.Ss.R. — sejam informadas de nossa atividade
— fraternalmente auxiliadas — para assuntos
da O.Ss.R. existe um Secretariado na Cúria geral
(08).
MORTE
— Revestir-se do novo homem, à imagem d’Aquele que ressuscitou
dos mortos (41) — na prática da imolação até
a morte (50). Todos os Redentoristas são missionários,
principalmente sofrendo e morrendo pela salvação
do mundo (55, 034).
MORTIFICAÇÃO
— Para fortalecer e expressar a conversão interior, os
confrades imponham-se livremente alguns exercícios
de mortificação (42).
— Ver: PENITÊNCIA.
MUNDO
— Santo Afonso acreditou firmemente na colaboração da sua
Congregação com a Igreja, no trabalho de ganhar
o mundo para o Cristo (PH) — Os Redentoristas
querem ser o fermento no mundo (01) — Devem
lembrar-se que a Igreja foi enviada para todo
o mundo (021) — Examinem se os meios de evangelização
empregados correspondem ao que a Igreja e o
mundo esperam (17) — Toda a sua vida religiosa
para a glória de Deus e salvação do mundo (53)
— Missionários em tudo, principalmente morrendo
pela salvação do mundo (55) — comunidade aberta
ao mundo, procurando ver os sinais dos tempos,
e meios aptos de evangelização (43) — Sensibilidade
ante a pobreza do mundo e seus problemas (044)
— Pela obediência evangélica, dar ao mundo o
testemunho da verdadeira liberdade em Deus (75)
— Que os candidatos procurem ver as necessidades
do mundo (81) — O mesmo quanto ao Prefeito de
estudantes (082).
N
NECESSIDADES,
NECESSÁRIO
— Santo Afonso e seus companheiros empenharam-se em atender
às necessidades espirituais dos pobres camponeses
de seu tempo. Todos os confrades da Congregação
esforçam-se zelosamente por conservar o espírito
do Fundador e, na medida de suas forças, acudir
às necessidades mais urgentes do mundo de hoje.
(PH)
— A preferência pelas condições de necessidade pastoral,
ou seja, da evangelização propriamente dita,
constitui uma das razões de ser da Congregação
na Igreja e distintivo de fidelidade à vocação
recebida (5). Por isso os confrades procurem
expressar em sua vida o zelo apostólico do Fundador,
de acordo com as necessidades de nosso tempo
(33). O Superior geral procure conhecer sempre
mais profundamente as necessidades da Igreja
(115). As comunidades devem ser constituídas
conforme as necessidades do apostolado (135).
Cada (Vice) Província procure executar seu trabalho
missionário de acordo com as necessidades das
pessoas e dos lugares (141) e podem constituir
Regiões, se as necessidades apostólicas assim
o recomendarem (090).
— A Congregação deve adaptar a própria estrutura e instituições
às necessidades apostólicas (96). As formas
do ministério devem ser adaptadas, incansavelmente,
às necessidades pastorais (016). Compete ao
Capítulo geral promover a adaptação da Congregação
às necessidades da Igreja e dos homens (107).
A Vice-Província goza da conveniente liberdade
e poder para ajustar seu modo de viver conforme
às necessidades missionárias concretas (134).
— As comunidades têm a responsabilidade de prover às necessidades
do povo de Deus (04). As formas concretas da
vida comunitária devem ser reguladas de acordo
com as necessidades da evangelização (22). Participa
da comunidade aquele que, por exceção, por causa
das necessidades do ministério e por mandato
da comunidade, vive só (026). Pode ser concedida
habitualmente aos nossos, em razão de seu cargo
ou de outra necessidade, certa soma de dinheiro
(047).
— Toda a Congregação está em contínua formação e evolução
de acordo com as necessidades dos homens aos
quais os nossos anunciam o Evangelho (082).
— O Prefeito de estudantes seja pronto e aberto para perceber
as necessidades da Igreja no mundo (082).
— Os candidatos perscrutem as necessidades do mundo, aos
quais a Igreja deve prestar seu socorro e que
encontrem eco em seus corações (81).
— Os candidatos sejam formados para cultivar as virtudes
da vida comunitária apostólica, como seria,
alegria nas necessidades (057).
— Conforme a necessidade, devem ser feitos testes válidos,
por peritos, para confirmar a idoneidade física
e psíquica dos candidatos (051 a).
— Cada comunidade e Província deve contribuir, na medida
do possível, dos próprios bens para as necessidades
da Igreja (0198).
— O Conselho (vice) provincial extraordinário pode, em
caso de necessidade e por prazo determinado,
impor contribuições (0196).
— O apostolado dos leigos tem, na missão da Igreja, uma
parte própria e absolutamente necessária (014
c). Os nossos se dediquem ao estudo para prover
o Povo de Deus com os meios necessários para
a salvação (023). O espírito de comunhão e fraternidade
deve necessariamente ocupar o primeiro lugar
na vida comunitária dos nossos (031). Com freqüência
reconciliem-se sacramentalmente, para que experimentem
mais plenamente a necessária conversão do coração
(41, 2). Cada (Vice) Província procure encontrar
os meios necessários para despertar, recrutar
e cultivar as vocações (050). Certa estabilidade
de ânimo é necessário para cultivar o celibato
e os outros conselhos evangélicos (055). É dever
do Conselho geral constituir vários órgãos que
parecerem necessários ou úteis (120). No caso
em que a comunicação com o Governo geral se
torne impossível, o Superior (vice) provincial
tem todas as faculdades necessárias (0157).
Os confrades adquiram os bens necessários para
o sustento e trabalhos, sem preocupação excessiva
(144 b).
— Ver: CAUSA, URGÊNCIA.
NECESSITADO
— Cada comunidade e (Vice) Província contribua, segundo
suas posses, com os próprios bens para o sustento
dos necessitados, dentro dos limites estabelecidos
pelo Capítulo (vice) provincial (198).
— Ver: ABANDONADOS, POBRES.
NEGÓCIO
— Entre os assuntos tratados pelo governo, há negócios
nos quais os Conselheiros têm voto consultivo;
outros há, em que lhes compete o voto deliberativo;
outros em que os Conselheiros decidem colegialmente.
Contra a decisão da maioria cabe recurso: em
suspensivo, se se trata de gastos a fazer ou
alienação de bens; em devolutivo, nos outros
negócios, salvo o direito universal (101). Os
Estatutos (vice) provinciais devem determinar
quais os negócios que devem ser tratados pelo
Conselho ou pela reunião da comunidade (0182).
Outros negócios nos quais os Conselheiros gozam
de voto consultivo ou deliberativo ou decidem
colegialmente, estão elencados no Diretório
dos Superiores e nos Estatutos (vice) provinciais
(0162).
— O Capítulo geral trata também dos negócios de maior importância
que dizem respeito à vida e governo da Congregação
(111). No Capítulo (vice) provincial, nos negócios
que não dizem respeito aos Estatutos, basta
a maioria absoluta dos votos, salvo o direito
em contrário (0141). As (Vice) Províncias devem
constituir um Conselho extraordinário para tratar
dos negócios mais importantes (0158).
— Os negócios ordinários vice-provinciais devem ser tratados
com o Governo geral exclusivamente por meio
da Província (0177). Todos os negócios junto
à Santa Sé serão tratados por intermédio do
Procurador geral (0129) o qual tem o direito
de dar seu próprio parecer, quando os negócios
de que trata assim o exigem, ou o solicita a
Santa sé (0128).
— Os Superiores maiores, quando se trata de determinado
gênero de negócios, podem exigir que o Procurador
geral apresente relatório prévio (0137).
— Na comunidade o Ecônomo cuida dos negócios temporais
(0183). Entende-se por alienação qualquer negócio
que possa piorar a condição da pessoa jurídica
(0193 b).
— Os negócios que dizem respeito às monjas da O.Ss.R.,
são entregues aos cuidados de um Secretariado
especial (08).
NEUMANN,
JOÃO NEPOMUCENO (São)
— A Congregação se estendeu pelas Américas, onde com zelo
trabalhou São João Nepomuceno Neumann (PH) a
quem os confrades da Congregação veneram pelo
seu eminente zelo pastoral (05).
NICOLAU
CHARNECKYJ (Beato)
— (05).
NOMEAÇÃO (ver: DESIGNAÇÃO)
— Vice-Econômos gerais devem ser nomeados pelo Governo
geral (0130). São nomeados: Oficiais, com exceção
dos maiores da Cúria geral (0127) pelo menos
alguns ofícios (cargos) da comunidade local
(0184) os confrades que prestam seus serviços
à Cúria geral e à casa de S. Afonso (em Roma)
(0138 b).
NORMAS
— Toda comunidade deve ter as próprias normas (44) as quais
todo membro da comunidade creia-se sinceramente
obrigado a observar (45). Do mesmo modo as normas
dizem respeito à reta ordem da comunidade (041).
Os Estatutos (vice) provinciais devem dar normas
concretas em matéria de pobreza (046, 2º) pelas
quais se possa organizar e constituir o governo
da comunidade de acordo com a diversidade de
situações (137 a). Compete ao Capítulo (vice)
provincial determinar as normas a respeito do
diaconato permanente (081, b) e sobre aplicação
do dinheiro (0194). É da atribuição do Conselho
geral estabelecer normas sobre a maneira de
organizar e exercer a administração (0191 b,
2º). A comunicação das Vice-Províncias com o
Governo geral faça-se conforme as normas dadas
pelo mesmo Governo (0177). Os oblatos sejam
ajudados conforme as normas a serem determinadas
em cada Província (085). A ereção e supressão
das casas deve ser feita, observadas as normas
dadas pela Sé Apostólica (135). De acordo com
as boas normas da descentralização, cada parte
conduza seus próprios interesses (93). Compete
ao Capítulo geral promover a adaptação dos órgãos
de governo da Congregação e as normas de vida
às necessidades da Igreja e dos homens (107).
Compete ao Superior (vice) provincial determinar
normas sobre o estudo durante o noviciado (066).
— O Estatuto é chamado também “norma” no Estatuto 0143.
— A saúde dos candidatos e sua capacidade de integração
na vida social, é comprovada por normas comuns
(051 a).
— Como a norma suprema da vida religiosa é o seguimento
de Cristo, como está proposto no Evangelho,
esta seja tida como a suprema regra em nossa
Congregação (77).
— Ver: DIRETÓRIO, DIREITO, CONSTITUIÇÕES,
ESTATUTOS.
NOTÁRIO
— O Secretário geral é o Notário da Congregação (0134).
— O Secretário (vice) provincial é por função, e segundo
o direito canônico, Notário da Cúria (vice)
provincial (0170).
NOVICIADO
— É tempo de provação (84). Tem por finalidade levar os
candidatos a ponderar mais a fundo a autenticidade
da própria vocação para a Congregação (86).
— Canonicamente inicia-se no dia designado pelo Superior
(vice) provincial, em documento oficial, e deve
ser feito em casa designada pelo Superior geral
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