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Índice
alfabético-analítico
São citados os números das Constituições e Estatutos, o
Prólogo histórico (PH), os Decretos (D), Fórmulas
de profissão (Fórm. prof.), o Diretório dos
Superiores (DS) e o Diretório dos Capítulos
(DC).
A
ABANDONADOS
— Aos quais é enviada a Congregação (1); aqueles que ainda
não receberam da Igreja os meios suficientes
para a salvação (3) entre os quais: os grupos
que, dada a falta de sacerdotes, ou as condições
de vida, ficam abandonados espiritualmente (010);
aqueles que nunca ouviram o anúncio da Igreja
(3); aqueles que não aceitam o anúncio da Igreja
como Evangelho (3); aqueles que são prejudicados
pela divisão da Igreja (3), (PH); entre os homens
mais necessitados espiritualmente, de modo especial
os pobres, mais fracos e oprimidos (4).
ABERTURA
— O exercício da função ecumênica exige dos missionários
uma fraterna abertura de espírito para com os
outros (013).
— Ver: GENEROSIDADE.
ABNEGAÇÃO
— Pela dedicação total à missão de Cristo, os Redentoristas
participam da abnegação da cruz do Senhor (51);
é virtude necessária na comunidade apostólica
(057); prepara para os sacrifícios (20); elimina
o egoísmo (41); é exigida para o apostolado
ecumênico (013); Espírito de abnegação: auxilia
na vivência da liberdade evangélica (49, 66);
por esse espírito nossos missionários, quando
estrangeiros, cedam o lugar ao clero local (011
c).
AB-ROGAÇÃO
— Os Estatutos gerais podem ser ab-rogados por maioria
absoluta de votos, no Capítulo Geral (109 b,
2º). Os Estatutos (vice) provinciais podem ser
ab-rogados pelo Capítulo (vice) provincial (0140)
mediante maioria de dois terços dos votos (0141)
salvo o estatuto 0142. Também pertence ao Capítulo
(vice) provincial confirmar ou ab-rogar interpretações
e decretos do Conselho extraordinário (vice)
provincial a respeito de decisões do Capítulo
precedente (0161).
ACADEMIA
ALFONSIANA
— Fundada em Roma, está de acordo com a finalidade da Congregação,
pela qual deverá ser mantida (90, 023).
AÇÃO
— atividade — ativo — agir
— A ação apostólica da C.Ss.R. distingue-se mais pelo dinamismo
missionário do que por determinadas formas de
atividade (14). Portanto, os confrades não se
apeguem a condições e estruturas nas quais a
sua ação já não seria missionária (15). Grande
estima à multiforme atividade apostólica tradicional
da Congregação (16). Na sua atividade pastoral,
seja qual for a sua forma, promovam a formação
catequética (019). Mostrem os Superiores aos
confrades os defeitos que prejudicam a ação
pastoral (094) — que os confrades animem a atividade
apostólica do povo de Deus (014 c).
— Que os Superiores dirijam os confrades a cooperarem com
uma obediência ativa e responsável (72) — que
os Formadores procurem uma ação prudente a serviço
daqueles que esperam pelo seu auxílio (83) —
Atividade na formação dos Noviços (69).
— Todos os confrades e comunidades tenham parte ativa e
responsável no governo da Congregação (92) —
O Conselho geral somente poderá agir, se estiverem
presentes, no mínimo, três membros (0126) —
o número necessário de conselheiros, para que
possam agir validamente (0159 a).
— São também verdadeiros missionários os redentoristas
incapacitados para atividades externas (55).
— Ver: VOZ.
AÇÃO
DE GRAÇAS
— Os confrades dêem a devida importância à ação de graças
após a Comunhão (028 a).
ACONSELHAMENTO
ESPIRITUAL
— (024).
ADAPTAÇÃO
— Salvo o carisma da Congregação, é princípio de governo
(96, 107). Sejam promovidas reuniões (vice)
provinciais, para se tratar da adaptação do
método de apostolado (025 a) — é necessária
para a eficiência do ministério (90) que a estrutura
das comunidades facilite suas adaptações (45)
e a vida comum dos confrades seja datada à mentalidade
de cada região (046, 2º). Também deve ser adaptada
a estrutura administrativa da comunidade (030).
Esse mesmo princípio de adaptação nos nos
13, 33, 17, 18. — Uma adaptação mais profunda
da vida cristã depende da cooperação entre os
povos e os missionários (011 c).
ADMINISTRAÇÃO
— Administrador — Administrativo
— A estrutura administrativa da comunidade deve estar a
serviço do espírito de fraternidade (030) e
deve ser animada pela amizade evangélica (34).
O Superior da comunidade primeiro é pastor espiritual
—, depois administrador (139) — O Capítulo geral
examina e julga tudo o que se refere à administração
dos bens temporais da Congregação (0116 a) —
o ecônomo geral deve prestar contas da sua administração
(0130) e seja chamado, a não ser que seja Conselheiro,
para assuntos referentes à administração (0132).
O Ecônomo (vice) provincial administra os bens
da (Vice) Província, e deve ser ouvido em assuntos
de administração (0172). Em geral, os bens da
pessoa moral sejam administrados pelo ecônomo,
saldo o direito do Superior de intervir na administração
(0190).
— O Conselho geral pode dar normas sobre o modo de planejar
e fazer a administração (0191 b, 2º). Onde a
administração for regida pela lei civil, preparem-se
os comprovantes (0204). Em qualquer administração
econômica haja livros e registros prescritos
(0206) e dela deve-se prestar contas (0208).
— As normas válidas para a administração dos
bens, valem igualmente quando se trata de bens
que, não pertencendo à Congregação, são administrados
por confrades, a não ser que outra coisa tenha
sido prevista (0203). Bens entregues a confrades
para as nossas paróquias, sejam administrados
pelo pároco, salvo o direito de vigilância do
Superior (0207).
— Aos nossos proíbe-se qualquer administração, seja dos
próprios bens, seja de seus réditos (D. Pio
X, nº 10) — Será alienação qualquer cessão que
não seja meramente administrativa de um patrimônio
estável (0193 b) — O Secretário geral auxilia
na administração, em assuntos pertinentes ao
Governo geral (0134).
ADMISSÃO
— (85, 86, 062, 078).
— Ver: CANDIDATOS — PROFISSÃO.
ADOLESCENTES
— (53).
— Ver: FORMAÇÃO — JUVENATO — SEMINÁRIO
MENOR.
AFINIDADE
— Disposição de bens (D. Pio X, 5º).
AFONSO
(Santo)
— Fundador (PH; D. Pio X, Bento XV; 1, 2, 33, 90, 108,
05, 011 b). Doutor da Igreja (a. 1871). Patrono
dos Moralistas e Confessores (a. 1950). Trabalhou
na difusão e consolidação da C.Ss.R. (PH). Exemplo
e Pai dos confrades (5). — Notas do Fundador:
zelo apostólico (2, 33, 011 b, PH) — sentir
com a Igreja (33) — carisma de Conselheiro espiritual
(0214) — sua devoção à Bem-aventurada Virgem
(32) — espírito de oração (26) — promoveu o
estudo das ciências sagradas (90) — devoção
para com o Fundador (26,33).
AGREGAÇÃO
— Os oblatos, participantes do nosso apostolado, podem
ser agregados à Congregação, temporariamente,
ou de modo permanente, segundo as normas de
cada (Vice) Província (02-085).
AJUDA
— É exigência da caridade respeito e ajuda mútua (031).
— O modo concreto de cooperação entre a Província e Vice-Província
seja determinado por convênio de mútua ajuda
quanto a pessoas e bens (0175) (cf. 132).
ALEGRIA
— Para que possam viver o mistério da castidade na alegria,
os confrades peçam a castidade com insistência
e humildade e favoreçam-na constantemente com
meios adequados (59).
— Por força da pobreza, como servos fiéis do Evangelho,
os confrades façam com que se unam com alegria
às diversas instituições (67).
— É virtude da vida comunitária que deve ser cultivada:
a alegria com toda paciência, nas dificuldades,
nos trabalhos, nas tribulações, nas angústias,
nas perseguições por causa de Cristo (057).
— Os Redentoristas alegres na esperança (20).
ALIENAÇÃO
— Quando se dá (0193). O Capítulo (vice) provincial determine
os limites máximos para ser realizada uma alienação
(0193). Contra a decisão sobre alienações pode
haver recurso suspensivo ao Superior maior imediato
(101).
ALUGUEL
— Ver: LOCAÇÃO.
AMIZADE
— Manifestada pela união em Cristo (34) — Ver: 60, 23,
36 — AMOR, CARIDADE.
AMOR
— O Espírito do amor no coração da comunidade (23). Para
a participação no amor do Filho ao Pai e a todos
os homens, alimentar o espírito de contemplação
(24). O amor a Cristo e à Igreja na profissão
religiosa (57) — a esse mistério de amor se
consagram os confrades na comunidade (58) —
a castidade guardada com mais segurança num
clima de amor fraterno na comunidade (60). —
Amorosa observância do que a comunidade resolve,
das ordens e encargos (38, 71). — Formação para
um amor vivo ao Cristo (056).
— Ver: CARIDADE.
ANÚNCIO
— Entre os homens mais abandonados, para os quais a Congregação
é especialmente enviada, estão aqueles que nunca
ouviram o anúncio da Igreja, ou, ao menos, não
o receberam como “Evangelho” (3, 011, 012).
— O anúncio do Evangelho proclama peculiarmente a copiosa
redenção (6). Desse anúncio fala-se também sob
a palavra: “anunciar” (9, 12, 20, 82, 058).
— Os confrades, que escolheram o celibato por causa do
Reino dos céus, preanunciam os bens celestiais
(58).
— Os confrades proclamam o anúncio da salvação aos homens
(11). Procuram ser fermento do Evangelho no
mundo, dedicando-se ao anúncio da salvação (01).
— As missões populares, como ministério pastoral extraordinário,
proclamam o anúncio da salvação e a conversão
(017).
— Ver: ARAUTO.
APLICAÇÃO
— O Capítulo e o Conselho (vice) provincial podem dar normas
gerais para a aplicação do dinheiro (0194).
APÓSTATA
— Da vida religiosa: — Ver: SEPARAÇÃO.
APOSTOLADO
— O que é: Constituições 1 — 20; Estatutos: 09 — 025; 050.
— O apostolado da C.Ss.R. (143) — ecumênico
(013) — entre os infiéis (011) — das monjas
(08) — dos leigos (014 c, 054) — meios de comunicação
social (022) — das vocações (79, 051, c) — dos
Irmãos coadjutores (84) — dos oblatos (02, 085).
— As comunidades sejam constituídas de acordo
com as necessidades do apostolado (135) — Dons
e carismas para o apostolado (049).
APOSTÓLICO
— Seguir o exemplo de Cristo pela vida apostólica (1) —
Uma comunidade apostólica (2) cuja vida em comum
favorece o zelo apostólico (21) — Homens apostólicos,
que participam do mistério de Cristo e o anunciam
(20) — com solicitude apostólica (3) como apóstolos
da conversão (11) — de acordo com as prioridades
apostólicas (18). — Com seu trabalho os fiéis
se afervoram no espírito apostólico (12) — Vivem
em comum, para realizarem a missão apostólica
da (Vice) Província a que pertencem (091).
— A vida apostólica compreende o ministério e a vida consagrada
(1) — Fonte e ápice dessa vida é a Eucaristia
(29) — A primeira autoridade na C.Ss.R. é o
Capítulo, através do qual os congregados vivem
a responsabilidade da vida apostólica da Congregação
(98).
— Obrigação do Capítulo: cuidar da vida apostólica de todo
o Instituto (107; 0116) — o mesmo cabe às (Vice)
Províncias através dos seus Capítulos (123;
0140) — Os Governos (vice) provinciais, com
o Secretariado de Vida Apostólica, (114) organizem
reuniões que estudem novas obras missionárias
(025 b). Durante o noviciado, examinem-se os
candidatos se foram chamados a seguir o Cristo
na vida apostólica da C.Ss.R. (86). E o Prefeito
procure formar os estudantes para essa vida
(88). Cuidem os Superiores que haja as mais
favoráveis condições para a vida apostólica
dos confrades (96).
— Ver: MISSÃO.
APÓSTOLOS-STOS.
— Os Redentoristas procuram continuar a obra de Cristo
e dos Apóstolos (PH) — vivem em comum como os
Apóstolos, e permanecem na sua doutrina (22,
26). Devoção à Rainha dos Apóstolos (56), imitadores
do apóstolo Paulo (81) — Padroeiros da C.Ss.R.
(5).
APROVAÇÃO
— Das Constituições e Regra da C.Ss.R. por Bento XIV, a
25 de fevereiro de 1749 (PH) e das Constituições
pela Sagrada Congregação dos Religiosos, a 2
de fevereiro de 1982. Precisam de aprovação:
— a) do Capítulo geral:
as emendas nas Constituições (109 b, 3º).
— b) do Conselho geral:
ereção de Regiões (09), os Estatutos (vice)
provinciais e Decretos do Capítulo, referentes
à matéria das Constituições e Estatutos (0142),
a lista de suplentes no Conselho geral (0126
b).
— c) o Governo geral:
as Diretrizes básicas da formação sacerdotal
dos nossos (081 a) — as condições estabelecidas
pelo Capítulo (vice) provincial para a recepção
do Diaconado permanente (081 b) — as Diretrizes
básicas do noviciado (067) — direção e regulamento
do Colégio Maior (083 b) — convênio de ajuda
mútua entre a Província e as Vice-Províncias
(0175) — estabelecimento de uma comunidade
em território de outra (Vice) Província (0186)
— o orçamento e o balanço financeiro da Congregação,
preparados pelo ecônomo (0191 a) — o modo
de possuir bens e deles dispor, estabelecido
pelo Capítulo (vice) provincial (0192) — os
limites máximos dentro dos quais os Superiores
podem gastar etc. (0193 a).
— d) o Capítulo (vice)
provincial: o relatório sobre o estado econômico
da (Vice) Província (0140 e).
— e) o Conselho (em
geral) para que o Superior assuma funções
próprias de outros sob sua jurisdição (0100).
— f) o Conselho provincial
extraordinário, para a aprovação do Superior
vice-provincial eleito (0153 b).
— g) o Conselho (vice)
provincial extraordinário tudo o que os Estatutos
ou Decretos capitulares entregam à resolução
das comunidades (137 b).
— h) o Governo (vice)
provincial [Superior (vice) provincial e seu
Conselho extraordinário] o orçamento e o balanço
econômico da Província e das comunidades (0195).
— i) o Secretariado
de Economia da (Vice) Província — para o orçamento
do Governo (vice) provincial e das comunidades,
em matéria de receitas e despesas, preparado
pelo ecônomo (0173). O relatório econômico
da (vice) província e comunidades, preparado
pelo ecônomo (0174).
— j) por algum Superior
da Congregação — par atender confissões de
qualquer confrade, em qualquer de nossas casas
(040).
— l) o Ordinário, para
que um Confessor não redentorista recebe automaticamente
jurisdição para atender confissão de algum
dos nossos (040).
ARAUTOS
— Os candidatos impregnem sua vida de sabedoria evangélica
para se tornarem testemunhas fiéis e arautos
do Evangelho (83).
— Despertem nos jovens o fervor missionário de modo que
surjam dentre eles arautos do Evangelho (014
d).
— Ver: ANÚNCIO.
ARQUIVISTA
— O Arquivista geral é oficial menor da Cúria geral (0138).
Também o Secretário geral tem o ofício de arquivista
do Governo geral (0134) — O Arquivista (vice)
provincial é oficial da Cúria (vice) provincial,
e deve guardar e organizar os documentos de
maior importância (0171).
ASSISTÊNCIA
— Assistir
— O Superior geral tem o direito de assistir, por si, ou
por outro, aos Capítulos (vice) provinciais,
e às reuniões interprovinciais (0121) de cuja
convocação e programa deve ser informado a tempo
o Governo geral (0187). — Seja providenciada
assistência à saúde dos confrades (0205).
ATUALIZAÇÃO
— Ver: RENOVAÇÃO.
AUDÁCIA
— Audazes
— Servos humildes e audazes do Evangelho (6, 13). A audácia
e a confiança inabalável são virtudes da comunidade
apostólica (057).
AUSÊNCIA
— Da comunidade (Estatutos, Cap. V., seção 6a, art. 1),
a um confrade de votos perpétuos é da alçada
do Superior geral (0211). O ausente da comunidade,
a não ser por motivo de estudos, de saúde ou
apostolado da Congregação, não tem voz ativa
nem passiva (0211) — Os Vigários fazem as vezes
dos Superiores ausentes (117, 127, 0101). —
A ausência do Vigário é suprida por quem for
designado pelo Superior ou pelo próprio Vigário
(0101). Cuide o Superior para que, na sua ausência,
não surjam dificuldades no governo da comunidade
(0105). — Será inválido o Capítulo, se estiver
ausente mais do que a terça parte dos capitulares
(0152 d). Ausência dos Conselheiros gerais (0126)
e dos Conselheiros (vice) provinciais (0159,
0160).
AUTORIDADE
— Os Superiores exercerão a autoridade em espírito de serviço
aos confrades (72) — Embora todos concorram
para as decisões, prevalece a autoridade do
Superior (73, 2º) — O regime do noviciado pertence
ao Mestre, sob a autoridade do Superior (vice)
provincial (86, 2º b) — A autoridade competente
para nomear um Superior, poderá também transferi-lo
para outro cargo (098). — O Vigário preserve
a autoridade do Superior (0102) — Os ecônomos
administram os bens da Congregação de acordo
com as ordens da autoridade legítima (0112)
— Dêem-se normas aos Formadores, relativas à
autoridade do Superior local (0169 b).
— A finalidade da Congregação é alcançada pela Província
sob a autoridade do Governo geral (121).
— Ver: PODER.
AUXÍLIO
— A Vice-Província pode requerer o auxílio da Província
(132).
B
BASÍLIO
WELYCZKOWSKYJ (Beato)
— (05)
BATISMO
— Os nossos anunciam a salvação para que todos se convertam
e vivam o batismo (11). — A profissão religiosa
radicada no Batismo (47), — Procurem os candidatos
conhecer as exigências do seguir a Cristo, as
quais nascem no batismo, confirmadas depois,
pela profissão (78).
BEATOS
— F. X. Seelos, P. Donders, G. Stanggassinger, J. M. Sarnelli,
Nicolau Charneckyj, Basílio Welyczkowskyj, Zenóbio
Kowalyk, Ivan Ziatyk e Metódio Domingos Trčka
(05).
BEM
— A união nas comunidades facilita
encontrar normas que favoreçam o bem comum (38).
— Os Superiores promovam entre os confrades
o zelo pelo bem da Igreja e da Congregação (72).
— O Capítulo geral, expressão do interesse dos
confrades pelo bem de toda a Congregação (104)
— O principal encargo dos Conselheiros é promover
o bem da Congregação (118) — Nos problemas comuns
a diversas (Vice) Províncias procure-se uma
solução que favoreça ao máximo o bem da Igreja
(142). — O Superior não assuma as funções de
seus inferiores, a não ser que o bem comum o
exija (0100). — A manifestação do Espírito é
dada a cada um, por causa do bem comum (92).
— Os Superiores devem julgar da natureza e uso
desses dons, para conservar o que é bom (049).
— Que os nossos missionários dêem valor a tudo
o quanto houver de bem e de verdade na tradição
dos povos (011 c).
BEM-AVENTURANÇAS
— Os candidatos sejam instruídos para alcançarem o espírito
das Bem-aventuranças (056).
BENFEITORES
— Os familiares dos confrades são benfeitores e colaboradores
da Congregação (035).
BENS
TEMPORAIS
— A vida em comum os requer a serviço do Evangelho (22)
— Uso dos bens na comunidade (61) — Permite-se
que os confrades renunciem aos bens patrimoniais
adquiridos, ou por adquirir (70). — O que recebem
como fruto do trabalho, ou em atenção à Congregação,
deve ser incorporado aos bens da comunidade
(62) — os Estatutos (vice) provinciais dêem
normas para o uso dos bens materiais e licenças
a serem solicitadas (046, 2º a) — Cada (Vice)
Província estude a possibilidade de auxiliar
a outras que já estão trabalhando nas Missões
com bens (011 a) — Nas terras de Missões, firmem-se
convênios com o Ordinário local sobre os bens
que pertencem à Congregação e à Diocese (011
d). — Compete ao Governo geral resolver quanto
aos bens das (Vice) Províncias supressas (97,
2º). — Auxílio da Província à vice-província
(132, 0175). Finalidade do uso dos bens temporais
(144). — Haja, em todos os setores da Congregação,
ecônomos encarregados da respectiva administração
(0112) — O Ecônomo geral cuide dos bens da Congregação
como tal (0130), e deve ser chamado quando se
trate de assuntos administrativos (0132) — O
Ecônomo (vice) provincial cuida dos bens da
(Vice) Província (0172) — Sobre o Ecônomo geral,
cf. (0183, 0191) — Cabe ao Capítulo geral examinar
e julgar tudo o que se refere aos bens temporais
(0116) e ao Capítulo (vice) provincial pertence
determinar a posse e o uso dos bens materiais
principalmente imóveis (0192) — O direito de
dispor dos bens temporais pertence aos Superiores,
aos Capítulos e Conselhos (144 c). — Todos os
bens temporais da Congregação sejam administrados
de acordo com as leis (0189). O mesmo vale para
a administração de bens que não pertencem à
Congregação, mas são administrados pelos nossos,
salvo direito contrário (0213). — Os bens das
nossas Paróquias são administrados pelos Párocos,
sob a vigilância do Superior (0207). — As comunidades
(vice) provinciais devem partilhar entre si
dos bens temporais, e cooperar, enquanto possível,
em favor das necessidades da Igreja e sustento
dos pobres (0198).
— Ver: ADMINISTRAÇÃO.
BENTO
XIV
— Aprovou a Regra e Constituições da C.Ss.R. (PH).
BENTO
XV
— Por Decreto de 7 de maio de 1918 confirmou o Decreto
“Ut tollatur” de Pio X a respeito da
pobreza (68-Decretos).
C
CANDIDATOS
— Ver: FORMAÇÃO — SACERDÓCIO — DIACONADO.
1) — São aqueles que, movidos
pelo Espírito de Cristo (80) desejam ser adscritos
à família redentorista (79) porque se julgam
chamados por Deus a seguir o Cristo na Congregação
(86) como sacerdotes (01, 87) ou como Diáconos
permanentes (01, 081) ou como Irmãos coadjutores
(01, 89).
2) O vigor da Congregação depende
do número e da qualidade dos candidatos (79)
— por isso deve constar claramente a idoneidade
deles para a Congregação (051).
3) Promova-se a formação completa
dos candidatos, abrangendo todos os seus aspectos
(054) — sejam levados a assumir toda a responsabilidade
da própria escolha (81) — conheçam as exigências
do seguimento de Cristo (78) — pela meditação
da Palavra, oração e liturgia, (81, 056) perscrutando
as necessidades do mundo (81), junto com experiências
apostólicas (058) imbuídos das virtudes necessárias
(057) prevendo as dificuldades da solidão
e incerteza do ministério (81) alcancem a
necessária maturidade (055), para que possam
consagrar-se ao serviço da Igreja, levando
o Evangelho aos pobres, na vida redentorista
(78).
4) A veste dos candidatos seja
determinada pelas (Vice) Províncias (063).
5) A admissão dos candidatos ao
noviciado, à profissão temporária e à profissão
perpétua, pertence ao Superior (vice) provincial
(062).
6) Antes da Profissão exijam-se
relatórios escritos sobre a idoneidade dos
candidatos (078) e estes peçam a admissão
por escrito (77).
CAPÍTULO
— em geral
— É a instituição primária na Congregação e nas (Vice)
Províncias (98, 104, 122). — São pessoas morais
colegiais, que representam os confrades (104,
122) — Reúnem-se periodicamente (98), para que,
sob sua direção, os confrades assumam sua responsabilidade
na vida apostólica da Congregação, de cujo governo
devem cuidar, por si, ou seus delegados (98,
104) — Os Capítulos estudam a renovação de toda
a Congregação ou de alguns setores, e mantêm
a sua unidade (98) — Têm poder dominativo e
jurisdição (100).
— Em particular:
A)
— O Capítulo Geral
— Finalidade: Cuidar da vida apostólica e da unidade da
Congregação, bem como das instituições e normas
de atualização (107, 111) — Para isso deve julgar
do estado da Congregação em todos os seus aspectos
(108, 0116) — Propõe orientações, interpreta
e emenda os Estatutos gerais, confirma ou revoga
decisões do Governo geral, concede dispensas
(102, 109, 119). — Elege os membros do Governo
geral (110) — O Capítulo geral é convocado de
seis em seis anos (105) pelo Superior geral
(104) a não ser que deva ser adiado (0119) o
Capítulo extraordinário é também convocado pelo
Superior geral (0118, 104). — Seus membros:
por ofício (106) ou eleição (106, 0117).
B)
— O Capítulo (vice) provincial
— Preparação: através de uma Comissão, auxiliada por todos
os Secretariados, e por todos os confrades (0149,
0150). — Convocação: pelo Superior (vice) provincial,
com a necessária antecedência, tanto o ordinário
(0146) como o extraordinário (0152). Seja comunicada
a todos os confrades (0147). — Sendo o caso,
elejam-se logo os membros do Capítulo (0148).
— Certifique-se da convocação o Governo geral;
e, tratando-se de Capítulo vice-provincial,
também ao governo provincial (0147).
— Composição: — Compõe-se de membros, por ofício ou por
eleição, conforme os Estatutos (vice) provinciais
(0144) — Membros de direito: os Conselheiros
ordinários, o Superior provincial no Capítulo
vice-provincial, e o Superior vice-provincial
no Capítulo provincial ou seus representantes
(0144). — A suplência ou substituição seja de
acordo com DC (0145).
— Celebração: — De acordo com o próprio Capítulo, pelo
menos em cada triênio (0152) — Será inválida
se faltar mais da terça parte dos Capitulares
(0152 d). — O Presidente será o Superior (vice)
provincial. Presente o Superior geral, ele abre
a primeira sessão e encerra a última, e tem
direito a voto (0151). — Modo de proceder: de
acordo com DC e Estatutos (vice) provinciais
(0151). — Finalidade: procurar a renovação constante
da vida apostólica e do governo na (Vice) Província
(123).
— Competência: — Quanto aos Estatutos: fazer, emendar,
interpretar, autenticamente, ab-rogar, por maioria
qualificada (2/3 dos votos) (03, 0140 a, 0141)
— com aprovação do Governo geral (0142) e, tratando-se
de Estatutos vice-provinciais, do Conselho extraordinário
da Província (0142) — Quanto aos decretos do
Superior ou do Conselho (vice) provincial: confirmar
ou revogar (0140 f) — Dar novos decretos ou
decisões (0140 a) — Quanto aos assuntos da (Vice)
Província: examiná-los em geral (0140 b). —
Julgar sobre as prioridades apostólicas assumidas,
ou a assumir (17) — Dar normas para procurar
os homens mais destituídos de auxílio espiritual
(09) — Estudar o apostolado pelos meios de comunicação
social (022) — Quanto ao Apostolado e vida comunitária:
promover a vida apostólica (0140 c) — Decidir
o que fica a critério das comunidades (137)
— Cuidar da formação permanente dos Irmãos e
do seu apostolado (084) — Determinar meios,
períodos, para a renovação científica, pastoral
e espiritual dos confrades (084) — Estabelecer
condições para o Diaconato permanente na Congregação
(081 b).
— Quanto ao regime: Estudar a fundação ou supressão de
comunidades (0140, d). Se estiver reunido, aceitar
a renúncia do Superior (vice) provincial e respectivo
Vigário (0154) — Providenciar, se assim determinarem,
os Estatutos (vice) provinciais a nomeação dos
oficiais da (Vice) Província (129). — Cuidar
que o Governo da Província seja dotado das convenientes
instituições (129). — Quanto à economia: Julgar
o estado econômico e, examinar e aprovar o relatório
econômico da Vice-Província (0140 e), fixar
o modo de possuir e dispor dos bens (0194, 144
c), fixar limites para as despesas do Superior,
alienações e dívidas (0193) — poderá dar normas
para a aplicação do dinheiro (0194).
CARGO
— Dever — Encargo — Função — Obrigação — Ofício
— O Superior entra em função no cargo, logo que dele tomar
posse, na forma legítima (95).
— O cargo de Superior perde-se por renúncia, transferência,
destituição e por decurso de prazo (096).
— Nenhum Superior deve assumir as funções próprias dos
Superiores ou Oficiais de sua jurisdição (0100).
— Os confrades têm a obrigação de dedicar à oração pelo
menos uma hora por dia (30).
— Cumprindo seu dever, contribuem para o sustento (64).
— Cada um, de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá
os encargos exigidos pela vocação missionária
(39).
— Ver: OBRIGAÇÕES, DIREITO.
CARGOS
— Encargos: Na Igreja, o encargo da C.Ss.R. é servir à
Igreja (18) — Finalidade de toda a obra missionária:
formar comunidades que assumam os encargos recebidos
de Deus (12) — A união de todos com o Cristo,
encargo de todos, principalmente na Pastoral
ecumênica (013) — Sejam os Redentoristas verdadeiros
missionários em qualquer encargo apostólico
(55). — Competência do desempenho dos cargos
pelo conhecimento das condições sociais (059).
— O principal encargo dos Conselheiros gerais: o bem da
Congregação (118). — Os encargos dos diversos
Secretariados são determinados pelos Estatutos
(vice) provinciais (0166) e o Conselho (vice)
provincial extraordinário fixará o modo como
os institutos de formação devam desempenhar
seus encargos (0168). — Os Superiores levem
os súditos a cooperar, pela obediência, no desempenho
de seus cargos (71). — O principal encargo do
Superior geral é cuidar da vida apostólica da
C.Ss.R. (114).
— Os confrades empreguem todas as forças da sua inteligência
e vontade no desempenho dos seus cargos (71).
— Os Superiores exerçam seus cargos como um
serviço (71) e, de quando em quando, examinem-se
a respeito (103).
— Vagando o cargo do Superior geral, assume o Vigário geral
(117). — O Superior provincial exerça o seu
cargo como pastor (126) e, vagando o seu cargo,
assume o Vigário (127). — As Vice-Províncias
têm a mesma competência das Províncias, no modo
de conferir os cargos (133). — O Superior local
sinta-se, em seu cargo, co-responsável pelo
bem de toda a Província (139). — Os Professores
dediquem-se às exigências do seu cargo (060).
— Para o bom desempenho do seu cargo, não convém
que o Superior geral seja também Superior local
(0122). — O Superior geral pode renunciar a
seu cargo (116 b) — O Postulador geral deverá
desempenhar seu cargo de acordo com as instruções
da Santa Sé (0135).
— O Superior assume o cargo no momento em que o recebe
de forma legítima (095 a), determinada em (095
b) e cân. (883, 8º). — Ao Superior renomeado
ou reeleito para o mesmo cargo, não se impõe
nova tomada de posse (095 c) — Nomeado ou eleito,
antes de tomar posse o Superior não se ponha
a governar (095 d). — Com a posse de um novo
Superior, os cargos dependentes do Superior
que o precedeu cessam, sem qualquer declaração
(095 e).
— Após a posse do cargo, o Superior mantenha o costume
de fazer o retiro (095 f). — Para ser válida,
a renúncia a um cargo deve ser aceita pelo Superior
(097). — Dentro do período da sua gestão, o
Superior poderá ser transferido para um outro
cargo (098). — A obrigação de se aceitar um
cargo vale, da mesma forma, para qualquer outra
designação (0165).
CARIDADE
— No ministério apostólico: Fervorosos na caridade, os
Redentoristas (20) pregam o amor do Pai (6),
testemunham o amor de Cristo (9). O testemunho
de vida e de amor prepara a pregação (10). —
O trabalho missionário: formar comunidades que
vivam a caridade (11) — Qualquer iniciativa
na C.Ss.R. deve convir com a sua caridade pastoral
(16, 18, 011 c).
— Na vida comunitária: — Vida apostólica em comum e caminho
aberto para a caridade pastoral (21) — Formas
de vida comum sejam de acordo com a caridade
(22); suas normas, observadas pelos confrades,
favorecem a maturidade (031) — O que o bem comum
exige para a caridade: união fraterna das vontades,
e estima recíproca (38) — A revisão de vida
trata principalmente da caridade fraterna e
missionária (038) — É necessário que a organização
da comunidade favoreça a manifestação da caridade
pastoral (44) — Os colaboradores leigos sejam
tratados com caridade e justiça (0199). — A
caridade dos confrades para com os falecidos
(036). — A profissão religiosa, apoiando a caridade
apostólica (46). — Unidos à missão de Cristo
(47) dela os confrades participem pela caridade
apostólica, identificando-se com o Cristo (52).
— É o princípio da unidade de sua vida (52,
54) e meio para se unirem com Deus, visando
a sua glória (53). — A opção pelo celibato é
resposta pessoal completa ao amor de Deus (59).
A caridade apostólica exige vida pobre, de acordo
com as condições dos evangelizandos (65) — Procuremos
Superiores manifestar na própria autoridade
o amor de Deus aos confrades (72, 094). — A
virtude da caridade fraterna para os candidatos
(057). — O segredo e a caridade (0111) — Solução
dos problemas comuns em (Vice) Províncias (142).
Os melhores carismas estão ordenados para a
caridade (049).
— Ver: AMOR.
CARISMA
— O Espírito Santo distribui dons e carismas — devem ser
empregados para o bem da Igreja (25, 92, 049).
O carisma de Diretor espiritual (024).
— A castidade religiosa é o celibato como carisma (57,
055).
— Deve-se ter em vista o carisma da Congregação principalmente:
— no instaurar e promover a fraternidade apostólica (18);
— ao dar normas a respeito da justiça e da promoção humana
(021);
— ao adaptar à estrutura e às instituições da Congregação
(96).
— Ver: ÍNDOLE.
CASA
— Os confrades em suas casas, ou em outros lugares, preguem
os exercícios espirituais a sacerdotes e clérigos,
a religiosos e leigos (020).
— O encontro de confrades de diversas casas — meio de fomentar
o espírito de cooperação (027) — Os negócios
das casas junto a Santa Sé ficam a cargo do
Procurador geral (0120) — É o lugar de permanência
habitual de uma comunidade — ao menos três confrades
— canonicamente ereta pelo Superior geral, para
o bem da Igreja (135, 091). — É pessoa moral
(091 a) — Não seja fundada canonicamente, caso
se preveja impossível, no futuro, a permanência
de, ao menos, três confrades (091 b). — Supressão
de casas pertence ao Governo geral (135) — O
que é Residência (135, 091 a). — O noviciado
deve ser feito numa casa designada pelo Superior
geral e seu Conselho (062, 069). — Se diversas
Províncias forem fundadas na mesma data, a primeira
será aquela que possuir a casa mais antiga (0209).
— Pertence ao Governo geral, de acordo com os
Superiores (vice) provinciais, nomear os confrades
que devem trabalhar na Casa geral (0138).
CASTIDADE
— Manifesta a presença do Reino na terra (57) — Meios para
a observância (042, 59, 60) — Com suficiente
maturidade e firmeza os candidatos fazem o voto
(85). — Resposta do amor (56).
CATEQUESE
— Sua promoção (019).
CAUSA
— Causas:
a) Exige-se causa grave: para
impor um preceito formal de obediência (73,
3º) — para a transferência de um Superior,
durante seu governo, para um outro cargo (098)
— para a destituição de um Superior (099)
— para dar a um professo perpétuo o indulto
de viver fora da comunidade (0211).
b) Devem ser manifestadas as
causas à (Vice) Província, quando o Conselho
suspende decretos do Capítulo (061).
c) As causas de beatificação
e canonização dos nossos são tratadas pelo
Postulador geral (0135) que, a respeito, deve
informar o Capítulo geral (0136) e aos Superiores
dos quais as causas dependem (0137).
CELEBRAÇÃO
— Nas celebrações comunitárias, os confrades meditem e
assimilem a Palavra (28). A celebração litúrgica
compreende a Eucaristia e a Liturgia das Horas
(30).
CELIBATO
— Como carisma, significa e contém o mistério do amor de
Cristo e da Igreja (57). Resposta pessoal e
completa ao amor de Deus (58, 59). — Com a necessária
maturidade psicológica (055).
CHANCELER
— O Secretário geral é o chanceler do Governo e Conselho
geral na preparação dos Decretos e Rescritos
(0134) — E o Secretário da (Vice) Província
é o chanceler da Cúria provincial (0170).
CHARNECKYJ
(Beato Nicolau)
— (05).
CIÊNCIA
— Conforme os desejos da Igreja os confrades se dediquem
ao estudo das ciências teológicas e humanas,
para que apresentem ao Povo de Deus, na vida
quotidiana, os meios necessários para a salvação
(023). Tornar-se-ão missionários tantos mais
eficazes, quanto mais dia após dia profundamente
unam à própria operosidade apostólica, uma contínua
renovação científica de si mesmos. Portanto
cada um procure vivificar e enriquecer o próprio
ministério por um contínuo estudo das ciências
sagradas e humanas (90). Os confrades ao ingressar
em novo território, é mister se façam conhecedores
da missiologia (011 c). Empreguem no trabalho
pastoral publicações científicas (022); para
cultivar a castidade, os auxílios das ciências,
que favorecem à saúde (60). O Capítulo (vice)
provincial estabeleça meios e períodos de tempo
para a renovação científica de todos os confrades
(084).
— Os alunos do currículo médio-clássico possuam aquela
instrução humanística e científica, que possibilita
aos jovens, na sua nação, ingressar nos estudos
superiores (053). Os confrades que aspiram ao
sacerdócio se esforcem por perscrutar o mistério
de Cristo pelo estudo científico das disciplinas
sagradas (97). Os formadores se considerem,
não tanto mestres, que repartem a ciências,
mas como ministros da verdade (83).
CLAUSURA
— Observem-se as normas sobre a clausura (45, 3º) estão
no Diretório dos Superiores.
CLEMENTE,
Maria Hofbauer (São)
— Sua atividade e constância na difusão da C.Ss.R. em (PH)
— Decreto de Pio X “Ut Tollatur” — Patrono
da C.Ss.R. (5).
CLÉRIGOS
— Em suas casas ou fora, os nossos preguem retiros aos
sacerdotes e clérigos, aos religiosos e leigos
(020).
COLABORAÇÃO
— Ver: COOPERAÇÃO.
COLABORADOR
— Os oblatos devem ser colaboradores de nosso apostolado
(02).
— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros
de Jesus Cristo na obra da redenção (2).
COLEGIALIDADE
— Colegial — Colégio
— Com o termo “Conselho” se designa o colégio do qual o
Superior é presidente e parte e que atua por
maioria de votos (086 b). — Os Superiores exerçam
sua autoridade em espírito de colegialidade
(100) — O Capítulo (vice) provincial é pessoa
moral colegial (122) — Quando, em assuntos determinados,
o Conselho deve resolver colegialmente, por
maioria absoluta (101) — Quanto à reunião da
comunidade (0182). — Ver: Diretório dos Superiores
e Estatutos (vice) provinciais (0125, 0162,
0182) — Se o Superior deve agir colegialmente
com seus conselheiros e, há paridade de votos,
o que se deve fazer (0109).
COLÉGIO
MAIOR S. AFONSO
— Fundado em Roma, para os nossos (083) — de grande importância
para a renovação da C.Ss.R. (083 a) — sob a
responsabilidade de um Diretor, com seu regime
interno submetido ao Superior geral (83 a, b,
c). Deve informar os Superiores (vice) provinciais
sobre os estudantes (083 c) — curso sobre a
vida e história da C.Ss.R. para os estudantes
(083 d).
COMISSÃO
— Preparatória do Capítulo (vice) provincial: nomeação,
modo, finalidade (0149, 0150).
COMPANHEIRO
— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros
de Jesus Cristo na obra da redenção (2).
COMPETÊNCIA
— É necessário que os confrades não sacerdotes adquiriram
competência profissional e ministerial, enquanto
for possível (89).
— A Vice-Província tem a mesma competência que a Província
para determinar a maneira de conferir cargos
(133).
— O Diretório dos Superiores somente tem força de lei no
elenco de competências, salva a obrigação oriunda
do direito citado (03).
— Competência do Capítulo geral (109, 0115, 0116) e do
Capítulo (vice) provincial (0139, 0140) rege-se
pelos prescritos do direito universal e particular
(0115, 0139).
— As competências particulares (que não são enumeradas
no Diretório dos Superiores) dos Conselheiros
gerais e as competências dos outros Oficiais
da Cúria geral são enumeradas no Diretório do
Governo geral (0125).
— A competência dos Conselheiros (vice) provinciais descreve-se
nos Estatutos 0159-0162.
— A competência das conferências interprovinciais é determinada
por elas mesmas (0187).
COMPROVANTES
— Deve-se fazer e conservar comprovantes de cada entrada
e saída (0204).
COMUNHÃO
— Na comunidade: comunhão fraterna (01). A comunidade é
principalmente comunhão de espírito e fraternidade
(21). Comunhão com Cristo para comunhão com
os confrades (23).
— A estrutura administrativa deve sempre servir ao espírito
de comunhão e fraternidade (030) — Uso dos carismas
em comunhão com os confrades (049). — A obediência
como testemunho de comunhão com Cristo (75).
— Que todos se sintam em comunhão com a (Vice)
Província (099).
— Na formação: os candidatos desejem a comunhão fraterna
(81) — dos oblatos (085).
— No Governo: cada parte da C.Ss.R. administra seus bens
por si, e em comunhão com as demais (93). —
A Província atinge a finalidade da C.Ss.R. em
comunhão com as demais (121) — O confrade que
se subtrai à comunhão com a Congregação seja
ajudado pelos Superiores (0212).
COMUNICAÇÃO
— Comunicação social: a C.Ss.R. largamente aceita e emprega
em seu serviço pastoral os meios de comunicação
social (022).
— Na pobreza: atenção à pobreza do mundo, aos problemas
sociais, à partilha dos bens com os pobres (044)
— Haja participação nos bens temporais entre
Províncias e comunidades (0198).
— Com o Governo geral: Quando não for possível, o Superior
(vice) provincial tem todas as faculdades, de
acordo com o Direito. Quanto aos Superiores
e seus substitutos (0157) — das Vice-Províncias
com o Governo geral: observem-se as normas dadas
pelo Governo geral. Assuntos ordinários sejam
tratados através da Província (0177). — Nome
dos falecidos: o Governo geral deve comunicá-los
às (Vice) Províncias (036).
— De faculdades: o Superior (vice) provincial pode delegar
e subdelegar todas as faculdades enquanto são
comunicáveis (DS, 0157) — Com outros: Comunicar
a alegria evangélica (43).
— Ver: COMUNHÃO.
COMUNIDADE,
COMUNITÁRIO
1)
No trabalho missionário:
— A conversão pessoal se realiza
na comunidade eclesial. Por isso a finalidade
da obra missionária é suscitar e formar comunidades
verdadeiramente cristãs, assim que a comunidade
cristã se torne um sinal da presença de Deus
no mundo (12). Em virtude da sua caridade pastoral
específica, as comunidades e confrades procurem
harmonizar o próprio trabalho com as iniciativas
da Igreja (18).
2)
Na vida da Congregação:
— Os Redentoristas constituem
uma comunidade apostólica (2), exercem a obra
missionária de modo comunitário, de tal modo
que a sua lei essencial é viver em comunidade
e realizar, por meio da comunidade, o trabalho
apostólico (21). Por esse motivo, sempre se
considere o aspecto comunitário ao se aceitar
um trabalho missionário (21).
a) comunidade (em sentido geral,
não jurídico) significa a Congregação toda,
ou a (Vice) Província, ou a comunidade local
ou pessoal (ou a união dos confrades sob o
mesmo Superior sem sede ou local determinado)
(22). comunidade significa a convivência material
dos confrades (21) mas é ao mesmo tempo comunhão
de espírito e de fraternidade (21).
b) Os que vivem e trabalham
sozinhos, participam da comunidade (026) se
estão assim:
— como exceção (026, 092);
— por causa das necessidades do
ministério (026);
— por mandato da comunidade (026,
027);
— ligados pelo coração à comunidade
(027), em comunhão com toda a (vice) província,
de cujas vicissitudes participam, atendendo
a suas diretrizes e atividades apostólicas
(093);
— adscritos ou a alguma comunidade
local ou, pelo menos, à (Vice) Província,
conforme os Estatutos (vice) provinciais
(092). Eles, em tempos marcados, reúnam-se
para fomentar o espírito de cooperação fraterna
(027).
c) Vida comunitária:
— leva os confrades a porem tudo
em comum, em convivência de sincera fraternidade,
para servir ao Evangelho (22);
— sejam encontradas as formas
concretas desta vida comunitária, segundo as
necessidades da evangelização e as exigências
da caridade fraterna (22) porque na vida comunitária
ocupa o primeiro lugar o espírito de comunhão
e fraternidade (030);
— deve ser alimentada pela doutrina
evangélica, a sagrada liturgia e especialmente
pela Eucaristia (27);
— é alimentada e promovida pela
amizade evangélica, que se origina da reunião
em nome de Cristo (34);
— alimenta-se e enriquece pela
evolução das pessoas que a comunidade deve promover
(36, 37) por adequada organização, definida
por certas normas (44);
— firma-se pela profissão religiosa
(46) e serve ao apostolado (54);
— ajuda a observância da castidade
se na própria vida comunitária haja verdadeiro
amor fraterno (60);
— exige dos candidatos especiais
dotes do coração e do espírito (051);
— deve ser intensamente participada
pelos confrades que aspiram ao sacerdócio (87);
— passado algum tempo de vida
comunitária, far-se-á oportuna revisão (037).
d) Normas diversas:
— presença de Cristo na comunidade:
pela união de todos os confrades com Cristo,
no coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la,
estará o próprio Redentor e seu Espírito de
amor (23) que enriquece as comunidades com dons
diversos (25).
— comunidade de oração: como os
discípulos da primitiva comunidade eclesial,
fazendo seu o preceito da oração (26) os Redentoristas
pelas celebrações comunitárias tenham freqüente
contato e assimilem a palavra de Deus (28) e
se reúnam para rezar em comum porque é próprio
deles viver e agir em comunidade. Daí cada comunidade
encontrará formas de oração comunitária (30)
para serem feitas tantas vezes ao dia, quantas
for determinado nos Estatutos (vice) provinciais,
o que constará no horário de cada comunidade
(028 c) e como o mistério eucarístico expressa
a comunidade, é de se desejar vivamente a concelebração
ou a celebração comunitária da Missa (028 a).
Os sacerdotes celebrarão diariamente e os outros
confrades participem da missa (29).
— comunidade de pessoas: em qualquer
relação pessoal entre confrades já se encontra
a comunidade cristã, e porque feita em nome
de Cristo, gera a amizade, que anima a comunidade
apostólica também sob o aspecto jurídico e administrativo
(34) por isso também a própria estrutura administrativa
da comunidade deve favorecer a conservação e
desenvolvimento do espírito de fraternidade
e de união, principalmente nas comunidades numerosas
(030). Na comunidade todos os confrades são,
por si, iguais e co-responsáveis (35) e se dá
além disso contínua e frutuosa interação entre
a comunidade e cada um de seus membros e assim
a comunidade serve e enriquece a vocação de
cada um (37). Nela deve-se dar a união comunitária
das vontades em Cristo e uma recíproca estima
para que mais facilmente o bem comum seja promovido
e cada um trabalhe com suas forças para realizar
o que foi decidido em comunidade (048 b; 38).
Dêem a máxima importância à correção fraterna
que promove e protege a edificação da comunidade
(032) e se realize a inserção dos confrades,
que iniciam no ministério da Congregação, na
vida e nos trabalhos da comunidade (033).
— comunidade de trabalho: cada
um, de acordo com a própria aptidão e talento,
assumirá a parte dos trabalhos e dos encargos
missionários da comunidade (39) e se reunir
para tratar de assuntos de estudos e de vida,
nas reuniões convocadas pelo Superior da comunidade
(037).
— comunidade de conversão: a comunidade
é algo que se deve renovar interiormente em
constante desenvolvimento (40). Por isso deve-se
fazer, mais vezes no ano, a revisão de vida,
por algum exercício comunitário, o qual convenientemente
seja colocado no retiro mensal, quando este
se faz comunitariamente (038) haverá, além disso,
exercícios comunitários de penitência (039)
e diariamente o exame de consciência, que se
recomenda tenha lugar no âmbito da própria oração
comunitária (41, 2º).
— comunidade aberta e organizada:
a comunidade religiosa deve ser para os confrades
primeira e fundamental comunidade. Contudo esteja
ela de tal modo aberta ao mundo, porque os confrades,
de algum modo, pertencem também a outras comunidades,
o que não significa fugir da própria comunidade
(43). De outro lado, a comunidade exige uma
adequada organização, por meio de regras de
vida, que correspondam à condição da comunidade
(44) segundo os Estatutos (vice) provinciais
(042) as quais cada membro da comunidade se
sinta sinceramente obrigado a observar (45).
— Na vivência dos votos:
— Os confrades escolhem o celibato
por causa do Reino dos céus a fim de se dedicarem
pessoal e comunitariamente a Deus e à missão
de Cristo (58). Empenhem-se para viver segundo
o espírito de que estava imbuída a comunidade
apostólica, pelo qual se tornam sinal da vida
fraterna dos discípulos de Cristo (62). A forma
de viver a pobreza constitui um testemunho tanto
pessoal como comunitário da pobreza evangélica
(63). A comunidade tem a obrigação de fornecer
aos confrades todas as coisas necessárias, conforme
os Estatutos (vice) provinciais (046, 1º). Movidos
pelo Espírito Santo, que vivifica as comunidades,
os Superiores e confrades juntos procurem a
vontade de Deus (73, 1º). Os mesmos, em comunhão
de Espírito, devem observar nossas leis, como
instrumento válido pelo qual os confrades e
as comunidades sempre se conformem com a vontade
de Deus (74). Pela reflexão comunitária, todos
concorrem para a decisão, permanecendo firme,
no entanto, a autoridade do Superior (73, 2º).
Duas vezes por ano, em todas as comunidades
se faça a renovação comunitária da profissão
religiosa (080).
— Na formação: O vigor da Congregação
depende do número e qualidade dos candidatos
que desejam se associar à comunidade redentorista
(79). A maturidade psicológica que os candidatos
devem adquirir manifesta-se na faculdade de
tomar decisões equilibradas para levar a vida
apostólica em comunidade (055). Sejam também
formados para o cultivo das virtudes da vida
da comunidade apostólica (057). Entre os noviços
e demais confrades ou comunidades haja certa
separação que deve ser determinada pelo Superior
(vice) provincial (064). Para se redigir os
relatórios sobre a idoneidade dos candidatos,
ouça-se a comunidade, se for o caso (078).
3) Comunidade no governo: É
preciso que todas as instituições de governo,
em virtude do princípio de subsidiaridade, sirvam
para promover a responsabilidade dos confrades
e das comunidades (94).
a) Estrutura da Congregação:
consta de Províncias, Vice-Províncias e Regiões,
que abrangem as comunidades, através das quais
vivem e trabalham (97; 121; 130)
— devem ser constituídas segundo
as necessidades do apostolado, para o bem da
Igreja local (135) e segundo o modo aprovado
pelo Capítulo (vice) provincial (0140 d).
— sejam casas, ou residências,
ou comunidades pessoais (135, 097).
— Para ereção de uma Província
requerem-se, pelo menos, cinco comunidades e
para ereção de uma Vice-Província, pelo menos,
três (088). Para constituir uma comunidade fora
do próprio território são necessários vários
requisitos (0186).
b) Governo de comunidade: seja
ordenado conforme os Estatutos (vice) provinciais,
observadas as seguintes normas comuns:
— Está à frente da comunidade
um Superior designado por um triênio (138) a
quem incumbe principalmente servir à comunidade
(139) e que toma posse do cargo diante da comunidade
(095, b), pode ser destituído (099). Tem um
Vigário (140) designado conforme as normas dos
Estatutos (vice) provinciais (0178) que no exercício
de seu cargo deve evitar inovações que sabe
serem contrárias à mente da comunidade (0101).
Deve ter Conselheiros, tendo em vista as diversidades
das comunidades (0182), um Ecônomo (0183) e
outros Oficiais que, de costume, são nomeados
para a ordem da comunidade (0184).
— O Superior, nos tempos marcados,
deve reunir os confrades da comunidade para
examinarem seu trabalho a fim de que se fortaleça
a vida espiritual da comunidade e para tomar
decisões sobre eles (136, 0179) por isso sejam
tempestivamente informados dos assuntos a serem
tratados nas reuniões (0180); em assuntos disciplinares
pode dispensar toda a comunidade, conforme o
caso, conforme a norma de nosso direito (102);
na sua ausência ou se estiver impedido, deve
providenciar para que não surjam dificuldades
no governo da comunidade (0105).
c) Na economia:
— Pelo Ecônomo (vice) provincial
deve ser feito:
— o orçamento das receitas e despesas
de cada comunidade (0173)
— o relatório do estado econômico
das comunidades (0174)
— o orçamento e o relatório devem
ser examinados e aprovados pelo Superior (vice)
provincial e seu Conselho extraordinário (0195).
— Cada comunidade deve submeter
ao julgamento do Governo (vice) provincial ou
à reunião da própria comunidade o orçamento
e o balanço econômico, conforme a norma dos
Estatutos (vice) provinciais (197). O Governo
(vice) provincial poderá, quantas vezes achar
oportuno, pedir contas do verdadeiro estado
da administração das comunidades (0208).
— O Conselho (vice) provincial
extraordinário pode impor taxas às comunidades
ou onerá-las de outro modo (0196).
— O Procurador das Missões cuidará
das necessidades das comunidades que existem
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