Regra de Vida


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Índice
alfabético-analítico

São citados os números das Constituições e Estatutos, o Prólogo histórico (PH), os Decretos (D), Fórmulas de profissão (Fórm. prof.), o Diretório dos Superiores (DS) e o Diretório dos Capítulos (DC).

A

ABANDONADOS

— Aos quais é enviada a Congregação (1); aqueles que ainda não receberam da Igreja os meios suficientes para a salvação (3) entre os quais: os grupos que, dada a falta de sacerdotes, ou as condições de vida, ficam abandonados espiritualmente (010); aqueles que nunca ouviram o anúncio da Igreja (3); aqueles que não aceitam o anúncio da Igreja como Evangelho (3); aqueles que são prejudicados pela divisão da Igreja (3), (PH); entre os homens mais necessitados espiritualmente, de modo especial os pobres, mais fracos e oprimidos (4).

ABERTURA

— O exercício da função ecumênica exige dos missionários uma fraterna abertura de espírito para com os outros (013).

— Ver: GENEROSIDADE.

ABNEGAÇÃO

— Pela dedicação total à missão de Cristo, os Redentoristas participam da abnegação da cruz do Senhor (51); é virtude necessária na comunidade apostólica (057); prepara para os sacrifícios (20); elimina o egoísmo (41); é exigida para o apostolado ecumênico (013); Espírito de abnegação: auxilia na vivência da liberdade evangélica (49, 66); por esse espírito nossos missionários, quando estrangeiros, cedam o lugar ao clero local (011 c).

AB-ROGAÇÃO

— Os Estatutos gerais podem ser ab-rogados por maioria absoluta de votos, no Capítulo Geral (109 b, 2º). Os Estatutos (vice) provinciais podem ser ab-rogados pelo Capítulo (vice) provincial (0140) mediante maioria de dois terços dos votos (0141) salvo o estatuto 0142. Também pertence ao Capítulo (vice) provincial confirmar ou ab-rogar interpretações e decretos do Conselho extraordinário (vice) provincial a respeito de decisões do Capítulo precedente (0161).

ACADEMIA ALFONSIANA

— Fundada em Roma, está de acordo com a finalidade da Congregação, pela qual deverá ser mantida (90, 023).

AÇÃO — atividade — ativo — agir

— A ação apostólica da C.Ss.R. distingue-se mais pelo dinamismo missionário do que por determinadas formas de atividade (14). Portanto, os confrades não se apeguem a condições e estruturas nas quais a sua ação já não seria missionária (15). Grande estima à multiforme atividade apostólica tradicional da Congregação (16). Na sua atividade pastoral, seja qual for a sua forma, promovam a formação catequética (019). Mostrem os Superiores aos confrades os defeitos que prejudicam a ação pastoral (094) — que os confrades animem a atividade apostólica do povo de Deus (014 c).

— Que os Superiores dirijam os confrades a cooperarem com uma obediência ativa e responsável (72) — que os Formadores procurem uma ação prudente a serviço daqueles que esperam pelo seu auxílio (83) — Atividade na formação dos Noviços (69).

— Todos os confrades e comunidades tenham parte ativa e responsável no governo da Congregação (92) — O Conselho geral somente poderá agir, se estiverem presentes, no mínimo, três membros (0126) — o número necessário de conselheiros, para que possam agir validamente (0159 a).

— São também verdadeiros missionários os redentoristas incapacitados para atividades externas (55).

— Ver: VOZ.

AÇÃO DE GRAÇAS

— Os confrades dêem a devida importância à ação de graças após a Comunhão (028 a).

ACONSELHAMENTO ESPIRITUAL

— (024).

ADAPTAÇÃO

— Salvo o carisma da Congregação, é princípio de governo (96, 107). Sejam promovidas reuniões (vice) provinciais, para se tratar da adaptação do método de apostolado (025 a) — é necessária para a eficiência do ministério (90) que a estrutura das comunidades facilite suas adaptações (45) e a vida comum dos confrades seja datada à mentalidade de cada região (046, 2º). Também deve ser adaptada a estrutura administrativa da comunidade (030). Esse mesmo princípio de adaptação nos nos 13, 33, 17, 18. — Uma adaptação mais profunda da vida cristã depende da cooperação entre os povos e os missionários (011 c).

ADMINISTRAÇÃO — Administrador — Administrativo

— A estrutura administrativa da comunidade deve estar a serviço do espírito de fraternidade (030) e deve ser animada pela amizade evangélica (34). O Superior da comunidade primeiro é pastor espiritual —, depois administrador (139) — O Capítulo geral examina e julga tudo o que se refere à administração dos bens temporais da Congregação (0116 a) — o ecônomo geral deve prestar contas da sua administração (0130) e seja chamado, a não ser que seja Conselheiro, para assuntos referentes à administração (0132). O Ecônomo (vice) provincial administra os bens da (Vice) Província, e deve ser ouvido em assuntos de administração (0172). Em geral, os bens da pessoa moral sejam administrados pelo ecônomo, saldo o direito do Superior de intervir na administração (0190).

— O Conselho geral pode dar normas sobre o modo de planejar e fazer a administração (0191 b, 2º). Onde a administração for regida pela lei civil, preparem-se os comprovantes (0204). Em qualquer administração econômica haja livros e registros prescritos (0206) e dela deve-se prestar contas (0208). — As normas válidas para a administração dos bens, valem igualmente quando se trata de bens que, não pertencendo à Congregação, são administrados por confrades, a não ser que outra coisa tenha sido prevista (0203). Bens entregues a confrades para as nossas paróquias, sejam administrados pelo pároco, salvo o direito de vigilância do Superior (0207).

— Aos nossos proíbe-se qualquer administração, seja dos próprios bens, seja de seus réditos (D. Pio X, nº 10) — Será alienação qualquer cessão que não seja meramente administrativa de um patrimônio estável (0193 b) — O Secretário geral auxilia na administração, em assuntos pertinentes ao Governo geral (0134).

ADMISSÃO

— (85, 86, 062, 078).

— Ver: CANDIDATOSPROFISSÃO.

ADOLESCENTES

— (53).

— Ver: FORMAÇÃOJUVENATOSEMINÁRIO MENOR.

AFINIDADE

— Disposição de bens (D. Pio X, 5º).

AFONSO (Santo)

— Fundador (PH; D. Pio X, Bento XV; 1, 2, 33, 90, 108, 05, 011 b). Doutor da Igreja (a. 1871). Patrono dos Moralistas e Confessores (a. 1950). Trabalhou na difusão e consolidação da C.Ss.R. (PH). Exemplo e Pai dos confrades (5). — Notas do Fundador: zelo apostólico (2, 33, 011 b, PH) — sentir com a Igreja (33) — carisma de Conselheiro espiritual (0214) — sua devoção à Bem-aventurada Virgem (32) — espírito de oração (26) — promoveu o estudo das ciências sagradas (90) — devoção para com o Fundador (26,33).

AGREGAÇÃO

— Os oblatos, participantes do nosso apostolado, podem ser agregados à Congregação, temporariamente, ou de modo permanente, segundo as normas de cada (Vice) Província (02-085).

AJUDA

— É exigência da caridade respeito e ajuda mútua (031).

— O modo concreto de cooperação entre a Província e Vice-Província seja determinado por convênio de mútua ajuda quanto a pessoas e bens (0175) (cf. 132).

ALEGRIA

— Para que possam viver o mistério da castidade na alegria, os confrades peçam a castidade com insistência e humildade e favoreçam-na constantemente com meios adequados (59).

— Por força da pobreza, como servos fiéis do Evangelho, os confrades façam com que se unam com alegria às diversas instituições (67).

— É virtude da vida comunitária que deve ser cultivada: a alegria com toda paciência, nas dificuldades, nos trabalhos, nas tribulações, nas angústias, nas perseguições por causa de Cristo (057).

— Os Redentoristas alegres na esperança (20).

ALIENAÇÃO

— Quando se dá (0193). O Capítulo (vice) provincial determine os limites máximos para ser realizada uma alienação (0193). Contra a decisão sobre alienações pode haver recurso suspensivo ao Superior maior imediato (101).

ALUGUEL

— Ver: LOCAÇÃO.

AMIZADE

— Manifestada pela união em Cristo (34) — Ver: 60, 23, 36 — AMOR, CARIDADE.

AMOR

— O Espírito do amor no coração da comunidade (23). Para a participação no amor do Filho ao Pai e a todos os homens, alimentar o espírito de contemplação (24). O amor a Cristo e à Igreja na profissão religiosa (57) — a esse mistério de amor se consagram os confrades na comunidade (58) — a castidade guardada com mais segurança num clima de amor fraterno na comunidade (60). — Amorosa observância do que a comunidade resolve, das ordens e encargos (38, 71). — Formação para um amor vivo ao Cristo (056).

— Ver: CARIDADE.

ANÚNCIO

— Entre os homens mais abandonados, para os quais a Congregação é especialmente enviada, estão aqueles que nunca ouviram o anúncio da Igreja, ou, ao menos, não o receberam como “Evangelho” (3, 011, 012).

— O anúncio do Evangelho proclama peculiarmente a copiosa redenção (6). Desse anúncio fala-se também sob a palavra: “anunciar” (9, 12, 20, 82, 058).

— Os confrades, que escolheram o celibato por causa do Reino dos céus, preanunciam os bens celestiais (58).

— Os confrades proclamam o anúncio da salvação aos homens (11). Procuram ser fermento do Evangelho no mundo, dedicando-se ao anúncio da salvação (01).

— As missões populares, como ministério pastoral extraordinário, proclamam o anúncio da salvação e a conversão (017).

— Ver: ARAUTO.

APLICAÇÃO

— O Capítulo e o Conselho (vice) provincial podem dar normas gerais para a aplicação do dinheiro (0194).

APÓSTATA

— Da vida religiosa: — Ver: SEPARAÇÃO.

APOSTOLADO

— O que é: Constituições 1 — 20; Estatutos: 09 — 025; 050. — O apostolado da C.Ss.R. (143) — ecumênico (013) — entre os infiéis (011) — das monjas (08) — dos leigos (014 c, 054) — meios de comunicação social (022) — das vocações (79, 051, c) — dos Irmãos coadjutores (84) — dos oblatos (02, 085). — As comunidades sejam constituídas de acordo com as necessidades do apostolado (135) — Dons e carismas para o apostolado (049).

APOSTÓLICO

— Seguir o exemplo de Cristo pela vida apostólica (1) — Uma comunidade apostólica (2) cuja vida em comum favorece o zelo apostólico (21) — Homens apostólicos, que participam do mistério de Cristo e o anunciam (20) — com solicitude apostólica (3) como apóstolos da conversão (11) — de acordo com as prioridades apostólicas (18). — Com seu trabalho os fiéis se afervoram no espírito apostólico (12) — Vivem em comum, para realizarem a missão apostólica da (Vice) Província a que pertencem (091).

— A vida apostólica compreende o ministério e a vida consagrada (1) — Fonte e ápice dessa vida é a Eucaristia (29) — A primeira autoridade na C.Ss.R. é o Capítulo, através do qual os congregados vivem a responsabilidade da vida apostólica da Congregação (98).

— Obrigação do Capítulo: cuidar da vida apostólica de todo o Instituto (107; 0116) — o mesmo cabe às (Vice) Províncias através dos seus Capítulos (123; 0140) — Os Governos (vice) provinciais, com o Secretariado de Vida Apostólica, (114) organizem reuniões que estudem novas obras missionárias (025 b). Durante o noviciado, examinem-se os candidatos se foram chamados a seguir o Cristo na vida apostólica da C.Ss.R. (86). E o Prefeito procure formar os estudantes para essa vida (88). Cuidem os Superiores que haja as mais favoráveis condições para a vida apostólica dos confrades (96).

— Ver: MISSÃO.

APÓSTOLOS-STOS.

— Os Redentoristas procuram continuar a obra de Cristo e dos Apóstolos (PH) — vivem em comum como os Apóstolos, e permanecem na sua doutrina (22, 26). Devoção à Rainha dos Apóstolos (56), imitadores do apóstolo Paulo (81) — Padroeiros da C.Ss.R. (5).

APROVAÇÃO

— Das Constituições e Regra da C.Ss.R. por Bento XIV, a 25 de fevereiro de 1749 (PH) e das Constituições pela Sagrada Congregação dos Religiosos, a 2 de fevereiro de 1982. Precisam de aprovação:

a)    do Capítulo geral: as emendas nas Constituições (109 b, 3º).

b)   do Conselho geral: ereção de Regiões (09), os Estatutos (vice) provinciais e Decretos do Capítulo, referentes à matéria das Constituições e Estatutos (0142), a lista de suplentes no Conselho geral (0126 b).

c)    o Governo geral: as Diretrizes básicas da formação sacerdotal dos nossos (081 a) — as condições estabelecidas pelo Capítulo (vice) provincial para a recepção do Diaconado permanente (081 b) — as Diretrizes básicas do noviciado (067) — direção e regulamento do Colégio Maior (083 b) — convênio de ajuda mútua entre a Província e as Vice-Províncias (0175) — estabelecimento de uma comunidade em território de outra (Vice) Província (0186) — o orçamento e o balanço financeiro da Congregação, preparados pelo ecônomo (0191 a) — o modo de possuir bens e deles dispor, estabelecido pelo Capítulo (vice) provincial (0192) — os limites máximos dentro dos quais os Superiores podem gastar etc. (0193 a).

d)  o Capítulo (vice) provincial: o relatório sobre o estado econômico da (Vice) Província (0140 e).

e)    o Conselho (em geral) para que o Superior assuma funções próprias de outros sob sua jurisdição (0100).

f)     o Conselho provincial extraordinário, para a aprovação do Superior vice-provincial eleito (0153 b).

g)   o Conselho (vice) provincial extraordinário tudo o que os Estatutos ou Decretos capitulares entregam à resolução das comunidades (137 b).

h)   o Governo (vice) provincial [Superior (vice) provincial e seu Conselho extraordinário] o orçamento e o balanço econômico da Província e das comunidades (0195).

i)     o Secretariado de Economia da (Vice) Província — para o orçamento do Governo (vice) provincial e das comunidades, em matéria de receitas e despesas, preparado pelo ecônomo (0173). O relatório econômico da (vice) província e comunidades, preparado pelo ecônomo (0174).

j)     por algum Superior da Congregação — par atender confissões de qualquer confrade, em qualquer de nossas casas (040).

l)     o Ordinário, para que um Confessor não redentorista recebe automaticamente jurisdição para atender confissão de algum dos nossos (040).

ARAUTOS

— Os candidatos impregnem sua vida de sabedoria evangélica para se tornarem testemunhas fiéis e arautos do Evangelho (83).

— Despertem nos jovens o fervor missionário de modo que surjam dentre eles arautos do Evangelho (014 d).

— Ver: ANÚNCIO.

ARQUIVISTA

— O Arquivista geral é oficial menor da Cúria geral (0138). Também o Secretário geral tem o ofício de arquivista do Governo geral (0134) — O Arquivista (vice) provincial é oficial da Cúria (vice) provincial, e deve guardar e organizar os documentos de maior importância (0171).

ASSISTÊNCIA — Assistir

— O Superior geral tem o direito de assistir, por si, ou por outro, aos Capítulos (vice) provinciais, e às reuniões interprovinciais (0121) de cuja convocação e programa deve ser informado a tempo o Governo geral (0187). — Seja providenciada assistência à saúde dos confrades (0205).

ATUALIZAÇÃO

— Ver: RENOVAÇÃO.

AUDÁCIA — Audazes

— Servos humildes e audazes do Evangelho (6, 13). A audácia e a confiança inabalável são virtudes da comunidade apostólica (057).

AUSÊNCIA

— Da comunidade (Estatutos, Cap. V., seção 6a, art. 1), a um confrade de votos perpétuos é da alçada do Superior geral (0211). O ausente da comunidade, a não ser por motivo de estudos, de saúde ou apostolado da Congregação, não tem voz ativa nem passiva (0211) — Os Vigários fazem as vezes dos Superiores ausentes (117, 127, 0101). — A ausência do Vigário é suprida por quem for designado pelo Superior ou pelo próprio Vigário (0101). Cuide o Superior para que, na sua ausência, não surjam dificuldades no governo da comunidade (0105). — Será inválido o Capítulo, se estiver ausente mais do que a terça parte dos capitulares (0152 d). Ausência dos Conselheiros gerais (0126) e dos Conselheiros (vice) provinciais (0159, 0160).

AUTORIDADE

— Os Superiores exercerão a autoridade em espírito de serviço aos confrades (72) — Embora todos concorram para as decisões, prevalece a autoridade do Superior (73, 2º) — O regime do noviciado pertence ao Mestre, sob a autoridade do Superior (vice) provincial (86, 2º b) — A autoridade competente para nomear um Superior, poderá também transferi-lo para outro cargo (098). — O Vigário preserve a autoridade do Superior (0102) — Os ecônomos administram os bens da Congregação de acordo com as ordens da autoridade legítima (0112) — Dêem-se normas aos Formadores, relativas à autoridade do Superior local (0169 b).

— A finalidade da Congregação é alcançada pela Província sob a autoridade do Governo geral (121).

— Ver: PODER.

AUXÍLIO

— A Vice-Província pode requerer o auxílio da Província (132).

B

BASÍLIO WELYCZKOWSKYJ (Beato)

— (05)

BATISMO

— Os nossos anunciam a salvação para que todos se convertam e vivam o batismo (11). — A profissão religiosa radicada no Batismo (47), — Procurem os candidatos conhecer as exigências do seguir a Cristo, as quais nascem no batismo, confirmadas depois, pela profissão (78).

BEATOS

— F. X. Seelos, P. Donders, G. Stanggassinger, J. M. Sarnelli, Nicolau Charneckyj, Basílio Welyczkowskyj, Zenóbio Kowalyk, Ivan Ziatyk e Metódio Domingos Trčka (05).

BEM

— A união nas comunidades facilita encontrar normas que favoreçam o bem comum (38). — Os Superiores promovam entre os confrades o zelo pelo bem da Igreja e da Congregação (72). — O Capítulo geral, expressão do interesse dos confrades pelo bem de toda a Congregação (104) — O principal encargo dos Conselheiros é promover o bem da Congregação (118) — Nos problemas comuns a diversas (Vice) Províncias procure-se uma solução que favoreça ao máximo o bem da Igreja (142). — O Superior não assuma as funções de seus inferiores, a não ser que o bem comum o exija (0100). — A manifestação do Espírito é dada a cada um, por causa do bem comum (92). — Os Superiores devem julgar da natureza e uso desses dons, para conservar o que é bom (049). — Que os nossos missionários dêem valor a tudo o quanto houver de bem e de verdade na tradição dos povos (011 c).

BEM-AVENTURANÇAS

— Os candidatos sejam instruídos para alcançarem o espírito das Bem-aventuranças (056).

BENFEITORES

— Os familiares dos confrades são benfeitores e colaboradores da Congregação (035).

BENS TEMPORAIS

— A vida em comum os requer a serviço do Evangelho (22) — Uso dos bens na comunidade (61) — Permite-se que os confrades renunciem aos bens patrimoniais adquiridos, ou por adquirir (70). — O que recebem como fruto do trabalho, ou em atenção à Congregação, deve ser incorporado aos bens da comunidade (62) — os Estatutos (vice) provinciais dêem normas para o uso dos bens materiais e licenças a serem solicitadas (046, 2º a) — Cada (Vice) Província estude a possibilidade de auxiliar a outras que já estão trabalhando nas Missões com bens (011 a) — Nas terras de Missões, firmem-se convênios com o Ordinário local sobre os bens que pertencem à Congregação e à Diocese (011 d). — Compete ao Governo geral resolver quanto aos bens das (Vice) Províncias supressas (97, 2º). — Auxílio da Província à vice-província (132, 0175). Finalidade do uso dos bens temporais (144). — Haja, em todos os setores da Congregação, ecônomos encarregados da respectiva administração (0112) — O Ecônomo geral cuide dos bens da Congregação como tal (0130), e deve ser chamado quando se trate de assuntos administrativos (0132) — O Ecônomo (vice) provincial cuida dos bens da (Vice) Província (0172) — Sobre o Ecônomo geral, cf. (0183, 0191) — Cabe ao Capítulo geral examinar e julgar tudo o que se refere aos bens temporais (0116) e ao Capítulo (vice) provincial pertence determinar a posse e o uso dos bens materiais principalmente imóveis (0192) — O direito de dispor dos bens temporais pertence aos Superiores, aos Capítulos e Conselhos (144 c). — Todos os bens temporais da Congregação sejam administrados de acordo com as leis (0189). O mesmo vale para a administração de bens que não pertencem à Congregação, mas são administrados pelos nossos, salvo direito contrário (0213). — Os bens das nossas Paróquias são administrados pelos Párocos, sob a vigilância do Superior (0207). — As comunidades (vice) provinciais devem partilhar entre si dos bens temporais, e cooperar, enquanto possível, em favor das necessidades da Igreja e sustento dos pobres (0198).

— Ver: ADMINISTRAÇÃO.

BENTO XIV

— Aprovou a Regra e Constituições da C.Ss.R. (PH).

BENTO XV

— Por Decreto de 7 de maio de 1918 confirmou o Decreto “Ut tollatur” de Pio X a respeito da pobreza (68-Decretos).

C

CANDIDATOS

— Ver: FORMAÇÃO — SACERDÓCIO — DIACONADO.

1) — São aqueles que, movidos pelo Espírito de Cristo (80) desejam ser adscritos à família redentorista (79) porque se julgam chamados por Deus a seguir o Cristo na Congregação (86) como sacerdotes (01, 87) ou como Diáconos permanentes (01, 081) ou como Irmãos coadjutores (01, 89).

2) O vigor da Congregação depende do número e da qualidade dos candidatos (79) — por isso deve constar claramente a idoneidade deles para a Congregação (051).

3) Promova-se a formação completa dos candidatos, abrangendo todos os seus aspectos (054) — sejam levados a assumir toda a responsabilidade da própria escolha (81) — conheçam as exigências do seguimento de Cristo (78) — pela meditação da Palavra, oração e liturgia, (81, 056) perscrutando as necessidades do mundo (81), junto com experiências apostólicas (058) imbuídos das virtudes necessárias (057) prevendo as dificuldades da solidão e incerteza do ministério (81) alcancem a necessária maturidade (055), para que possam consagrar-se ao serviço da Igreja, levando o Evangelho aos pobres, na vida redentorista (78).

4) A veste dos candidatos seja determinada pelas (Vice) Províncias (063).

5) A admissão dos candidatos ao noviciado, à profissão temporária e à profissão perpétua, pertence ao Superior (vice) provincial (062).

6) Antes da Profissão exijam-se relatórios escritos sobre a idoneidade dos candidatos (078) e estes peçam a admissão por escrito (77).

CAPÍTULO — em geral

— É a instituição primária na Congregação e nas (Vice) Províncias (98, 104, 122). — São pessoas morais colegiais, que representam os confrades (104, 122) — Reúnem-se periodicamente (98), para que, sob sua direção, os confrades assumam sua responsabilidade na vida apostólica da Congregação, de cujo governo devem cuidar, por si, ou seus delegados (98, 104) — Os Capítulos estudam a renovação de toda a Congregação ou de alguns setores, e mantêm a sua unidade (98) — Têm poder dominativo e jurisdição (100).

— Em particular:

A) — O Capítulo Geral

— Finalidade: Cuidar da vida apostólica e da unidade da Congregação, bem como das instituições e normas de atualização (107, 111) — Para isso deve julgar do estado da Congregação em todos os seus aspectos (108, 0116) — Propõe orientações, interpreta e emenda os Estatutos gerais, confirma ou revoga decisões do Governo geral, concede dispensas (102, 109, 119). — Elege os membros do Governo geral (110) — O Capítulo geral é convocado de seis em seis anos (105) pelo Superior geral (104) a não ser que deva ser adiado (0119) o Capítulo extraordinário é também convocado pelo Superior geral (0118, 104). — Seus membros: por ofício (106) ou eleição (106, 0117).

B) — O Capítulo (vice) provincial

— Preparação: através de uma Comissão, auxiliada por todos os Secretariados, e por todos os confrades (0149, 0150). — Convocação: pelo Superior (vice) provincial, com a necessária antecedência, tanto o ordinário (0146) como o extraordinário (0152). Seja comunicada a todos os confrades (0147). — Sendo o caso, elejam-se logo os membros do Capítulo (0148). — Certifique-se da convocação o Governo geral; e, tratando-se de Capítulo vice-provincial, também ao governo provincial (0147).

— Composição: — Compõe-se de membros, por ofício ou por eleição, conforme os Estatutos (vice) provinciais (0144) — Membros de direito: os Conselheiros ordinários, o Superior provincial no Capítulo vice-provincial, e o Superior vice-provincial no Capítulo provincial ou seus representantes (0144). — A suplência ou substituição seja de acordo com DC (0145).

— Celebração: — De acordo com o próprio Capítulo, pelo menos em cada triênio (0152) — Será inválida se faltar mais da terça parte dos Capitulares (0152 d). — O Presidente será o Superior (vice) provincial. Presente o Superior geral, ele abre a primeira sessão e encerra a última, e tem direito a voto (0151). — Modo de proceder: de acordo com DC e Estatutos (vice) provinciais (0151). — Finalidade: procurar a renovação constante da vida apostólica e do governo na (Vice) Província (123).

— Competência: — Quanto aos Estatutos: fazer, emendar, interpretar, autenticamente, ab-rogar, por maioria qualificada (2/3 dos votos) (03, 0140 a, 0141) — com aprovação do Governo geral (0142) e, tratando-se de Estatutos vice-provinciais, do Conselho extraordinário da Província (0142) — Quanto aos decretos do Superior ou do Conselho (vice) provincial: confirmar ou revogar (0140 f) — Dar novos decretos ou decisões (0140 a) — Quanto aos assuntos da (Vice) Província: examiná-los em geral (0140 b). — Julgar sobre as prioridades apostólicas assumidas, ou a assumir (17) — Dar normas para procurar os homens mais destituídos de auxílio espiritual (09) — Estudar o apostolado pelos meios de comunicação social (022) — Quanto ao Apostolado e vida comunitária: promover a vida apostólica (0140 c) — Decidir o que fica a critério das comunidades (137) — Cuidar da formação permanente dos Irmãos e do seu apostolado (084) — Determinar meios, períodos, para a renovação científica, pastoral e espiritual dos confrades (084) — Estabelecer condições para o Diaconato permanente na Congregação (081 b).

— Quanto ao regime: Estudar a fundação ou supressão de comunidades (0140, d). Se estiver reunido, aceitar a renúncia do Superior (vice) provincial e respectivo Vigário (0154) — Providenciar, se assim determinarem, os Estatutos (vice) provinciais a nomeação dos oficiais da (Vice) Província (129). — Cuidar que o Governo da Província seja dotado das convenientes instituições (129). — Quanto à economia: Julgar o estado econômico e, examinar e aprovar o relatório econômico da Vice-Província (0140 e), fixar o modo de possuir e dispor dos bens (0194, 144 c), fixar limites para as despesas do Superior, alienações e dívidas (0193) — poderá dar normas para a aplicação do dinheiro (0194).

CARGO — Dever — Encargo — Função — Obrigação — Ofício

— O Superior entra em função no cargo, logo que dele tomar posse, na forma legítima (95).

— O cargo de Superior perde-se por renúncia, transferência, destituição e por decurso de prazo (096).

— Nenhum Superior deve assumir as funções próprias dos Superiores ou Oficiais de sua jurisdição (0100).

— Os confrades têm a obrigação de dedicar à oração pelo menos uma hora por dia (30).

— Cumprindo seu dever, contribuem para o sustento (64).

— Cada um, de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá os encargos exigidos pela vocação missionária (39).

— Ver: OBRIGAÇÕES, DIREITO.

CARGOS

— Encargos: Na Igreja, o encargo da C.Ss.R. é servir à Igreja (18) — Finalidade de toda a obra missionária: formar comunidades que assumam os encargos recebidos de Deus (12) — A união de todos com o Cristo, encargo de todos, principalmente na Pastoral ecumênica (013) — Sejam os Redentoristas verdadeiros missionários em qualquer encargo apostólico (55). — Competência do desempenho dos cargos pelo conhecimento das condições sociais (059).

— O principal encargo dos Conselheiros gerais: o bem da Congregação (118). — Os encargos dos diversos Secretariados são determinados pelos Estatutos (vice) provinciais (0166) e o Conselho (vice) provincial extraordinário fixará o modo como os institutos de formação devam desempenhar seus encargos (0168). — Os Superiores levem os súditos a cooperar, pela obediência, no desempenho de seus cargos (71). — O principal encargo do Superior geral é cuidar da vida apostólica da C.Ss.R. (114).

— Os confrades empreguem todas as forças da sua inteligência e vontade no desempenho dos seus cargos (71). — Os Superiores exerçam seus cargos como um serviço (71) e, de quando em quando, examinem-se a respeito (103).

— Vagando o cargo do Superior geral, assume o Vigário geral (117). — O Superior provincial exerça o seu cargo como pastor (126) e, vagando o seu cargo, assume o Vigário (127). — As Vice-Províncias têm a mesma competência das Províncias, no modo de conferir os cargos (133). — O Superior local sinta-se, em seu cargo, co-responsável pelo bem de toda a Província (139). — Os Professores dediquem-se às exigências do seu cargo (060). — Para o bom desempenho do seu cargo, não convém que o Superior geral seja também Superior local (0122). — O Superior geral pode renunciar a seu cargo (116 b) — O Postulador geral deverá desempenhar seu cargo de acordo com as instruções da Santa Sé (0135).

— O Superior assume o cargo no momento em que o recebe de forma legítima (095 a), determinada em (095 b) e cân. (883, 8º). — Ao Superior renomeado ou reeleito para o mesmo cargo, não se impõe nova tomada de posse (095 c) — Nomeado ou eleito, antes de tomar posse o Superior não se ponha a governar (095 d). — Com a posse de um novo Superior, os cargos dependentes do Superior que o precedeu cessam, sem qualquer declaração (095 e).

— Após a posse do cargo, o Superior mantenha o costume de fazer o retiro (095 f). — Para ser válida, a renúncia a um cargo deve ser aceita pelo Superior (097). — Dentro do período da sua gestão, o Superior poderá ser transferido para um outro cargo (098). — A obrigação de se aceitar um cargo vale, da mesma forma, para qualquer outra designação (0165).

CARIDADE

— No ministério apostólico: Fervorosos na caridade, os Redentoristas (20) pregam o amor do Pai (6), testemunham o amor de Cristo (9). O testemunho de vida e de amor prepara a pregação (10). — O trabalho missionário: formar comunidades que vivam a caridade (11) — Qualquer iniciativa na C.Ss.R. deve convir com a sua caridade pastoral (16, 18, 011 c).

— Na vida comunitária: — Vida apostólica em comum e caminho aberto para a caridade pastoral (21) — Formas de vida comum sejam de acordo com a caridade (22); suas normas, observadas pelos confrades, favorecem a maturidade (031) — O que o bem comum exige para a caridade: união fraterna das vontades, e estima recíproca (38) — A revisão de vida trata principalmente da caridade fraterna e missionária (038) — É necessário que a organização da comunidade favoreça a manifestação da caridade pastoral (44) — Os colaboradores leigos sejam tratados com caridade e justiça (0199). — A caridade dos confrades para com os falecidos (036). — A profissão religiosa, apoiando a caridade apostólica (46). — Unidos à missão de Cristo (47) dela os confrades participem pela caridade apostólica, identificando-se com o Cristo (52). — É o princípio da unidade de sua vida (52, 54) e meio para se unirem com Deus, visando a sua glória (53). — A opção pelo celibato é resposta pessoal completa ao amor de Deus (59). A caridade apostólica exige vida pobre, de acordo com as condições dos evangelizandos (65) — Procuremos Superiores manifestar na própria autoridade o amor de Deus aos confrades (72, 094). — A virtude da caridade fraterna para os candidatos (057). — O segredo e a caridade (0111) — Solução dos problemas comuns em (Vice) Províncias (142). Os melhores carismas estão ordenados para a caridade (049).

— Ver: AMOR.

CARISMA

— O Espírito Santo distribui dons e carismas — devem ser empregados para o bem da Igreja (25, 92, 049). O carisma de Diretor espiritual (024).

— A castidade religiosa é o celibato como carisma (57, 055).

— Deve-se ter em vista o carisma da Congregação principalmente:

— no instaurar e promover a fraternidade apostólica (18);

— ao dar normas a respeito da justiça e da promoção humana (021);

— ao adaptar à estrutura e às instituições da Congregação (96).

— Ver: ÍNDOLE.

CASA

— Os confrades em suas casas, ou em outros lugares, preguem os exercícios espirituais a sacerdotes e clérigos, a religiosos e leigos (020).

— O encontro de confrades de diversas casas — meio de fomentar o espírito de cooperação (027) — Os negócios das casas junto a Santa Sé ficam a cargo do Procurador geral (0120) — É o lugar de permanência habitual de uma comunidade — ao menos três confrades — canonicamente ereta pelo Superior geral, para o bem da Igreja (135, 091). — É pessoa moral (091 a) — Não seja fundada canonicamente, caso se preveja impossível, no futuro, a permanência de, ao menos, três confrades (091 b). — Supressão de casas pertence ao Governo geral (135) — O que é Residência (135, 091 a). — O noviciado deve ser feito numa casa designada pelo Superior geral e seu Conselho (062, 069). — Se diversas Províncias forem fundadas na mesma data, a primeira será aquela que possuir a casa mais antiga (0209). — Pertence ao Governo geral, de acordo com os Superiores (vice) provinciais, nomear os confrades que devem trabalhar na Casa geral (0138).

CASTIDADE

— Manifesta a presença do Reino na terra (57) — Meios para a observância (042, 59, 60) — Com suficiente maturidade e firmeza os candidatos fazem o voto (85). — Resposta do amor (56).

CATEQUESE

— Sua promoção (019).

CAUSA

— Causas:

a)    Exige-se causa grave: para impor um preceito formal de obediência (73, 3º) — para a transferência de um Superior, durante seu governo, para um outro cargo (098) — para a destituição de um Superior (099) — para dar a um professo perpétuo o indulto de viver fora da comunidade (0211).

b)    Devem ser manifestadas as causas à (Vice) Província, quando o Conselho suspende decretos do Capítulo (061).

c)    As causas de beatificação e canonização dos nossos são tratadas pelo Postulador geral (0135) que, a respeito, deve informar o Capítulo geral (0136) e aos Superiores dos quais as causas dependem (0137).

CELEBRAÇÃO

— Nas celebrações comunitárias, os confrades meditem e assimilem a Palavra (28). A celebração litúrgica compreende a Eucaristia e a Liturgia das Horas (30).

CELIBATO

— Como carisma, significa e contém o mistério do amor de Cristo e da Igreja (57). Resposta pessoal e completa ao amor de Deus (58, 59). — Com a necessária maturidade psicológica (055).

CHANCELER

— O Secretário geral é o chanceler do Governo e Conselho geral na preparação dos Decretos e Rescritos (0134) — E o Secretário da (Vice) Província é o chanceler da Cúria provincial (0170).

CHARNECKYJ (Beato Nicolau)

— (05).

CIÊNCIA

— Conforme os desejos da Igreja os confrades se dediquem ao estudo das ciências teológicas e humanas, para que apresentem ao Povo de Deus, na vida quotidiana, os meios necessários para a salvação (023). Tornar-se-ão missionários tantos mais eficazes, quanto mais dia após dia profundamente unam à própria operosidade apostólica, uma contínua renovação científica de si mesmos. Portanto cada um procure vivificar e enriquecer o próprio ministério por um contínuo estudo das ciências sagradas e humanas (90). Os confrades ao ingressar em novo território, é mister se façam conhecedores da missiologia (011 c). Empreguem no trabalho pastoral publicações científicas (022); para cultivar a castidade, os auxílios das ciências, que favorecem à saúde (60). O Capítulo (vice) provincial estabeleça meios e períodos de tempo para a renovação científica de todos os confrades (084).

— Os alunos do currículo médio-clássico possuam aquela instrução humanística e científica, que possibilita aos jovens, na sua nação, ingressar nos estudos superiores (053). Os confrades que aspiram ao sacerdócio se esforcem por perscrutar o mistério de Cristo pelo estudo científico das disciplinas sagradas (97). Os formadores se considerem, não tanto mestres, que repartem a ciências, mas como ministros da verdade (83).

CLAUSURA

— Observem-se as normas sobre a clausura (45, 3º) estão no Diretório dos Superiores.

CLEMENTE, Maria Hofbauer (São)

— Sua atividade e constância na difusão da C.Ss.R. em (PH) — Decreto de Pio X “Ut Tollatur” — Patrono da C.Ss.R. (5).

CLÉRIGOS

— Em suas casas ou fora, os nossos preguem retiros aos sacerdotes e clérigos, aos religiosos e leigos (020).

COLABORAÇÃO

— Ver: COOPERAÇÃO.

COLABORADOR

— Os oblatos devem ser colaboradores de nosso apostolado (02).

— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros de Jesus Cristo na obra da redenção (2).

COLEGIALIDADE — Colegial — Colégio

— Com o termo “Conselho” se designa o colégio do qual o Superior é presidente e parte e que atua por maioria de votos (086 b). — Os Superiores exerçam sua autoridade em espírito de colegialidade (100) — O Capítulo (vice) provincial é pessoa moral colegial (122) — Quando, em assuntos determinados, o Conselho deve resolver colegialmente, por maioria absoluta (101) — Quanto à reunião da comunidade (0182). — Ver: Diretório dos Superiores e Estatutos (vice) provinciais (0125, 0162, 0182) — Se o Superior deve agir colegialmente com seus conselheiros e, há paridade de votos, o que se deve fazer (0109).

COLÉGIO MAIOR S. AFONSO

— Fundado em Roma, para os nossos (083) — de grande importância para a renovação da C.Ss.R. (083 a) — sob a responsabilidade de um Diretor, com seu regime interno submetido ao Superior geral (83 a, b, c). Deve informar os Superiores (vice) provinciais sobre os estudantes (083 c) — curso sobre a vida e história da C.Ss.R. para os estudantes (083 d).

COMISSÃO

— Preparatória do Capítulo (vice) provincial: nomeação, modo, finalidade (0149, 0150).

COMPANHEIRO

— Os Redentoristas, colaboradores, companheiros e ministros de Jesus Cristo na obra da redenção (2).

COMPETÊNCIA

— É necessário que os confrades não sacerdotes adquiriram competência profissional e ministerial, enquanto for possível (89).

— A Vice-Província tem a mesma competência que a Província para determinar a maneira de conferir cargos (133).

— O Diretório dos Superiores somente tem força de lei no elenco de competências, salva a obrigação oriunda do direito citado (03).

— Competência do Capítulo geral (109, 0115, 0116) e do Capítulo (vice) provincial (0139, 0140) rege-se pelos prescritos do direito universal e particular (0115, 0139).

— As competências particulares (que não são enumeradas no Diretório dos Superiores) dos Conselheiros gerais e as competências dos outros Oficiais da Cúria geral são enumeradas no Diretório do Governo geral (0125).

— A competência dos Conselheiros (vice) provinciais descreve-se nos Estatutos 0159-0162.

— A competência das conferências interprovinciais é determinada por elas mesmas (0187).

COMPROVANTES

— Deve-se fazer e conservar comprovantes de cada entrada e saída (0204).

COMUNHÃO

— Na comunidade: comunhão fraterna (01). A comunidade é principalmente comunhão de espírito e fraternidade (21). Comunhão com Cristo para comunhão com os confrades (23).

— A estrutura administrativa deve sempre servir ao espírito de comunhão e fraternidade (030) — Uso dos carismas em comunhão com os confrades (049). — A obediência como testemunho de comunhão com Cristo (75). — Que todos se sintam em comunhão com a (Vice) Província (099).

— Na formação: os candidatos desejem a comunhão fraterna (81) — dos oblatos (085).

— No Governo: cada parte da C.Ss.R. administra seus bens por si, e em comunhão com as demais (93). — A Província atinge a finalidade da C.Ss.R. em comunhão com as demais (121) — O confrade que se subtrai à comunhão com a Congregação seja ajudado pelos Superiores (0212).

COMUNICAÇÃO

— Comunicação social: a C.Ss.R. largamente aceita e emprega em seu serviço pastoral os meios de comunicação social (022).

— Na pobreza: atenção à pobreza do mundo, aos problemas sociais, à partilha dos bens com os pobres (044) — Haja participação nos bens temporais entre Províncias e comunidades (0198).

— Com o Governo geral: Quando não for possível, o Superior (vice) provincial tem todas as faculdades, de acordo com o Direito. Quanto aos Superiores e seus substitutos (0157) — das Vice-Províncias com o Governo geral: observem-se as normas dadas pelo Governo geral. Assuntos ordinários sejam tratados através da Província (0177). — Nome dos falecidos: o Governo geral deve comunicá-los às (Vice) Províncias (036).

— De faculdades: o Superior (vice) provincial pode delegar e subdelegar todas as faculdades enquanto são comunicáveis (DS, 0157) — Com outros: Comunicar a alegria evangélica (43).

— Ver: COMUNHÃO.

COMUNIDADE, COMUNITÁRIO

1)   No trabalho missionário:

— A conversão pessoal se realiza na comunidade eclesial. Por isso a finalidade da obra missionária é suscitar e formar comunidades verdadeiramente cristãs, assim que a comunidade cristã se torne um sinal da presença de Deus no mundo (12). Em virtude da sua caridade pastoral específica, as comunidades e confrades procurem harmonizar o próprio trabalho com as iniciativas da Igreja (18).

2)   Na vida da Congregação:

— Os Redentoristas constituem uma comunidade apostólica (2), exercem a obra missionária de modo comunitário, de tal modo que a sua lei essencial é viver em comunidade e realizar, por meio da comunidade, o trabalho apostólico (21). Por esse motivo, sempre se considere o aspecto comunitário ao se aceitar um trabalho missionário (21).

a)   comunidade (em sentido geral, não jurídico) significa a Congregação toda, ou a (Vice) Província, ou a comunidade local ou pessoal (ou a união dos confrades sob o mesmo Superior sem sede ou local determinado) (22). comunidade significa a convivência material dos confrades (21) mas é ao mesmo tempo comunhão de espírito e de fraternidade (21).

b)   Os que vivem e trabalham sozinhos, participam da comunidade (026) se estão assim:

— como exceção (026, 092);

— por causa das necessidades do ministério (026);

— por mandato da comunidade (026, 027);

— ligados pelo coração à comunidade (027), em comunhão com toda a (vice) província, de cujas vicissitudes participam, atendendo a suas diretrizes e atividades apostólicas (093);

— adscritos ou a alguma comunidade local ou, pelo menos, à (Vice) Província, conforme os Estatutos (vice) provinciais (092). Eles, em tempos marcados, reúnam-se para fomentar o espírito de cooperação fraterna (027).

c)   Vida comunitária:

— leva os confrades a porem tudo em comum, em convivência de sincera fraternidade, para servir ao Evangelho (22);

— sejam encontradas as formas concretas desta vida comunitária, segundo as necessidades da evangelização e as exigências da caridade fraterna (22) porque na vida comunitária ocupa o primeiro lugar o espírito de comunhão e fraternidade (030);

— deve ser alimentada pela doutrina evangélica, a sagrada liturgia e especialmente pela Eucaristia (27);

— é alimentada e promovida pela amizade evangélica, que se origina da reunião em nome de Cristo (34);

— alimenta-se e enriquece pela evolução das pessoas que a comunidade deve promover (36, 37) por adequada organização, definida por certas normas (44);

— firma-se pela profissão religiosa (46) e serve ao apostolado (54);

— ajuda a observância da castidade se na própria vida comunitária haja verdadeiro amor fraterno (60);

— exige dos candidatos especiais dotes do coração e do espírito (051);

— deve ser intensamente participada pelos confrades que aspiram ao sacerdócio (87);

— passado algum tempo de vida comunitária, far-se-á oportuna revisão (037).

d)   Normas diversas:

— presença de Cristo na comunidade: pela união de todos os confrades com Cristo, no coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la, estará o próprio Redentor e seu Espírito de amor (23) que enriquece as comunidades com dons diversos (25).

— comunidade de oração: como os discípulos da primitiva comunidade eclesial, fazendo seu o preceito da oração (26) os Redentoristas pelas celebrações comunitárias tenham freqüente contato e assimilem a palavra de Deus (28) e se reúnam para rezar em comum porque é próprio deles viver e agir em comunidade. Daí cada comunidade encontrará formas de oração comunitária (30) para serem feitas tantas vezes ao dia, quantas for determinado nos Estatutos (vice) provinciais, o que constará no horário de cada comunidade (028 c) e como o mistério eucarístico expressa a comunidade, é de se desejar vivamente a concelebração ou a celebração comunitária da Missa (028 a). Os sacerdotes celebrarão diariamente e os outros confrades participem da missa (29).

— comunidade de pessoas: em qualquer relação pessoal entre confrades já se encontra a comunidade cristã, e porque feita em nome de Cristo, gera a amizade, que anima a comunidade apostólica também sob o aspecto jurídico e administrativo (34) por isso também a própria estrutura administrativa da comunidade deve favorecer a conservação e desenvolvimento do espírito de fraternidade e de união, principalmente nas comunidades numerosas (030). Na comunidade todos os confrades são, por si, iguais e co-responsáveis (35) e se dá além disso contínua e frutuosa interação entre a comunidade e cada um de seus membros e assim a comunidade serve e enriquece a vocação de cada um (37). Nela deve-se dar a união comunitária das vontades em Cristo e uma recíproca estima para que mais facilmente o bem comum seja promovido e cada um trabalhe com suas forças para realizar o que foi decidido em comunidade (048 b; 38). Dêem a máxima importância à correção fraterna que promove e protege a edificação da comunidade (032) e se realize a inserção dos confrades, que iniciam no ministério da Congregação, na vida e nos trabalhos da comunidade (033).

— comunidade de trabalho: cada um, de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá a parte dos trabalhos e dos encargos missionários da comunidade (39) e se reunir para tratar de assuntos de estudos e de vida, nas reuniões convocadas pelo Superior da comunidade (037).

— comunidade de conversão: a comunidade é algo que se deve renovar interiormente em constante desenvolvimento (40). Por isso deve-se fazer, mais vezes no ano, a revisão de vida, por algum exercício comunitário, o qual convenientemente seja colocado no retiro mensal, quando este se faz comunitariamente (038) haverá, além disso, exercícios comunitários de penitência (039) e diariamente o exame de consciência, que se recomenda tenha lugar no âmbito da própria oração comunitária (41, 2º).

— comunidade aberta e organizada: a comunidade religiosa deve ser para os confrades primeira e fundamental comunidade. Contudo esteja ela de tal modo aberta ao mundo, porque os confrades, de algum modo, pertencem também a outras comunidades, o que não significa fugir da própria comunidade (43). De outro lado, a comunidade exige uma adequada organização, por meio de regras de vida, que correspondam à condição da comunidade (44) segundo os Estatutos (vice) provinciais (042) as quais cada membro da comunidade se sinta sinceramente obrigado a observar (45).

— Na vivência dos votos:

— Os confrades escolhem o celibato por causa do Reino dos céus a fim de se dedicarem pessoal e comunitariamente a Deus e à missão de Cristo (58). Empenhem-se para viver segundo o espírito de que estava imbuída a comunidade apostólica, pelo qual se tornam sinal da vida fraterna dos discípulos de Cristo (62). A forma de viver a pobreza constitui um testemunho tanto pessoal como comunitário da pobreza evangélica (63). A comunidade tem a obrigação de fornecer aos confrades todas as coisas necessárias, conforme os Estatutos (vice) provinciais (046, 1º). Movidos pelo Espírito Santo, que vivifica as comunidades, os Superiores e confrades juntos procurem a vontade de Deus (73, 1º). Os mesmos, em comunhão de Espírito, devem observar nossas leis, como instrumento válido pelo qual os confrades e as comunidades sempre se conformem com a vontade de Deus (74). Pela reflexão comunitária, todos concorrem para a decisão, permanecendo firme, no entanto, a autoridade do Superior (73, 2º). Duas vezes por ano, em todas as comunidades se faça a renovação comunitária da profissão religiosa (080).

— Na formação: O vigor da Congregação depende do número e qualidade dos candidatos que desejam se associar à comunidade redentorista (79). A maturidade psicológica que os candidatos devem adquirir manifesta-se na faculdade de tomar decisões equilibradas para levar a vida apostólica em comunidade (055). Sejam também formados para o cultivo das virtudes da vida da comunidade apostólica (057). Entre os noviços e demais confrades ou comunidades haja certa separação que deve ser determinada pelo Superior (vice) provincial (064). Para se redigir os relatórios sobre a idoneidade dos candidatos, ouça-se a comunidade, se for o caso (078).

3)   Comunidade no governo: É preciso que todas as instituições de governo, em virtude do princípio de subsidiaridade, sirvam para promover a responsabilidade dos confrades e das comunidades (94).

a)   Estrutura da Congregação: consta de Províncias, Vice-Províncias e Regiões, que abrangem as comunidades, através das quais vivem e trabalham (97; 121; 130)

— devem ser constituídas segundo as necessidades do apostolado, para o bem da Igreja local (135) e segundo o modo aprovado pelo Capítulo (vice) provincial (0140 d).

— sejam casas, ou residências, ou comunidades pessoais (135, 097).

— Para ereção de uma Província requerem-se, pelo menos, cinco comunidades e para ereção de uma Vice-Província, pelo menos, três (088). Para constituir uma comunidade fora do próprio território são necessários vários requisitos (0186).

b)   Governo de comunidade: seja ordenado conforme os Estatutos (vice) provinciais, observadas as seguintes normas comuns:

— Está à frente da comunidade um Superior designado por um triênio (138) a quem incumbe principalmente servir à comunidade (139) e que toma posse do cargo diante da comunidade (095, b), pode ser destituído (099). Tem um Vigário (140) designado conforme as normas dos Estatutos (vice) provinciais (0178) que no exercício de seu cargo deve evitar inovações que sabe serem contrárias à mente da comunidade (0101). Deve ter Conselheiros, tendo em vista as diversidades das comunidades (0182), um Ecônomo (0183) e outros Oficiais que, de costume, são nomeados para a ordem da comunidade (0184).

— O Superior, nos tempos marcados, deve reunir os confrades da comunidade para examinarem seu trabalho a fim de que se fortaleça a vida espiritual da comunidade e para tomar decisões sobre eles (136, 0179) por isso sejam tempestivamente informados dos assuntos a serem tratados nas reuniões (0180); em assuntos disciplinares pode dispensar toda a comunidade, conforme o caso, conforme a norma de nosso direito (102); na sua ausência ou se estiver impedido, deve providenciar para que não surjam dificuldades no governo da comunidade (0105).

c)   Na economia:

— Pelo Ecônomo (vice) provincial deve ser feito:

— o orçamento das receitas e despesas de cada comunidade (0173)

— o relatório do estado econômico das comunidades (0174)

— o orçamento e o relatório devem ser examinados e aprovados pelo Superior (vice) provincial e seu Conselho extraordinário (0195).

— Cada comunidade deve submeter ao julgamento do Governo (vice) provincial ou à reunião da própria comunidade o orçamento e o balanço econômico, conforme a norma dos Estatutos (vice) provinciais (197). O Governo (vice) provincial poderá, quantas vezes achar oportuno, pedir contas do verdadeiro estado da administração das comunidades (0208).

— O Conselho (vice) provincial extraordinário pode impor taxas às comunidades ou onerá-las de outro modo (0196).

— O Procurador das Missões cuidará das necessidades das comunidades que existem fora da Província (0176).

d)   Ausência da comunidade:

— O confrade de votos perpétuos pode obter, por causa grave, o indulto de viver fora da comunidade, firmes, no entanto, os vínculos sagrados (0211).

CONCELEBRAÇÃO

— (028 a).

CONFERÊNCIAS

— Conferência Nacional dos Bispos: decisões quanto ao diaconato permanente (081 b) — Conferência ou Reuniões interprovinciais determinem sua composição, convocação, competência e atribuições (0187) — Presença do Superior geral (0121).

— Ver: REUNIÕES.

CONFESSOR — CONFISSÃO

— (040)

— Ver: APROVAÇÃO, RECONCILIAÇÃO.

CONFIANÇA

— Os redentoristas pregam o mistério de cristo com confiança e constância (10). Onde porém, devido às circunstâncias, a pregação explícita não seja possível, devem dar o testemunho da caridade de Cristo com grande confiança (9) (Cf. 19, 60, 042).

— Os candidatos amem e venerem com confiança a Bem aventurada Virgem Maria, Santo Afonso e os demais santos da Congregação (056). A firme confiança é virtude da vida comunitária que deve ser cultivada por eles (057). E sua formação deve integrar-se com experiências apostólicas, para que eles próprios possam anunciar o Evangelho aos homens com confiança (058).

CONFIRMAÇÃO

— Da Santa Sé, necessária para a renúncia do Superior geral, aceita pelos Conselheiros (116 b) Decreto de demissão (146) — Do Capítulo geral: decisões do Governo e do Conselho geral (109 b, 3º; 119) — Do Governo geral: para o Superior continuar como tal, por um terceiro triênio, na mesma casa (138) — para a designação do Superior (vice) provincial, de seu Vigário e do Superior vice-provincial (0153 a, b) e para a renúncia do cargo por eles já aceito (0154) — Do Capítulo (vice) provincial: para as interpretações e decretos do Conselho (vice) provincial (0161) — do Conselho provincial extraordinário: para o Vigário vice-provincial (0153 c).

CONGREGAÇÃO DO SANTÍSSIMO REDENTOR

— Sua história (PH) — difusão (PH, 1, 05) — Natureza — finalidade (1, 5, 74, 100, 04, 059) — Atividade, zelo, dinamismo (13, 15) — evangelização (18, 011, 022) através das Províncias (141) — Incremento (77, 79, 82, 90). — Ver: FORMAÇÃO — Regime: pelo direito comum e particular (91, 03) — Co-responsabilidade (92) — Estrutura: Renovação contínua (96) — com Províncias, Vice-Províncias, Regiões (97) — Autoridade principal: — ver: CAPÍTULO — Superiores (99, 116) — Conselheiros (118, 119) — Assuntos a tratar: (0129, 0130, 0189, 0208) — Patronos (05) — Selo (06) — Hábito próprio (45, 4º, 07).

CONGRESSOS

— Ver: REUNIÕES.

CONSAGRAÇÃO

— Ver: BATISMO (47, 78).

CONSANGÜÍNEOS

— Ver: PARENTES.

CONSCIÊNCIA

— Exame de consciência diário (41, 2º).

CONSELHEIROS DOS SUPERIORES

a)   Em geral:

— Os Superiores devem exercer o poder em espírito colegial, junto com os Conselheiros (100).

— Aos Conselheiros compete o voto consultivo, deliberativo ou colegial, segundo o caso (101).

— Devem ser convocados a manifestar seu parecer (0108) depois que tempestiva e previamente tenha sido comunicada a pauta dos assuntos a serem tratados (0107).

— Podem exigir dos Superiores que as reuniões do Conselho se realizem no tempo devido para que eles possam exercer seu encargo (0106).

— Estão obrigados ao segredo, onde ele é exigido (0111).

— Os Conselheiros precedem os demais, depois dos Vigários. Os Conselheiros ordinários precedem os extraordinários (0210).

b)   Em especial:

1)   Conselheiros gerais:

— Constituem com o Superior geral, o Governo geral (086, 112).

— São eleitos pelo Capítulo geral, pelo menos, seis (118) para seis anos, pela maioria absoluta dos votos (110) de tal modo que as regiões estejam representadas, embora os Conselheiros não sejam regionais (0124).

— São co-responsáveis do governo de toda Congregação (112).

— Seu encargo principal é promover o bem da Congregação, o qual depende de seu dinamismo e competência (118).

— São membros por direito do Capítulo geral (106).

— Sua competência é determinada nas Constituições e Estatutos, no diretório dos Superiores e no Direito do Governo geral (0125).

2)   Conselheiros (vice) provinciais:

— Constituem com o Superior (vice) provincial o Governo (vice) provincial (124).

— São designados por um triênio (128) conforme as normas dos Estatutos (vice) provinciais (0100).

— São Conselheiros ordinários e extraordinários (094).

— São co-responsáveis no governo dos negócios da Província (124).

— Os Conselheiros, pelo menos os ordinários, devem ser membros por direito do Capítulo (vice) provincial (0144 a).

— Sua competência é determinada nas Constituições e Estatutos gerais e (vice) provinciais (0162) e no Diretório dos Superiores. O Capítulo (vice) provincial deve determinar os casos para cuja decisão se deve pedir o parecer dos Conselheiros (0160).

— A eles devem ser submetidos os relatórios sobre o estado econômico da (Vice) Província e das comunidades (0174).

— Devem assinar o relatório sobre o estado econômico das (Vice) Províncias que deve ser enviado ao Governo geral (0174 b).

3)   Conselheiros locais:

— Haja conselheiros, tendo em conta a diversidade das comunidades (0181).

— O número, modo de designar e a substituição são redigidos pelos Estatutos (vice) provinciais (0181).

— Sua competência é determinada pelo direito universal e particular: Constituições, Estatutos gerais e (vice) provinciais (cf. 0193, 0200, 0189, 0190, 0182, 0197, 102 b, 144 c).

— Ver: CONSENTIMENTO, CONSELHO, VOTO.

CONSELHEIROS

— Espirituais: de grande importância (024).

CONSELHO

— A palavra “Conselho” é empregada com diversos sentidos nas Constituições e Estatutos.

1)   Em geral: enquanto significa conselheiros que podem agir como colégio ou como órgão de consulta e modo como devem agir.

2)   Enquanto significa a reunião dos Conselheiros.

3)   Enquanto indica voto consultivo.

4)   Enquanto constitui um colégio.

5)   Enquanto órgão de consulta.

1)   Em geral:

— À frente de toda a Congregação, (Vice) Províncias e comunidades estão os respectivos Superiores com seus Conselhos (99).

— O Superior geral é o presidente do Conselho geral (114) e o Superior (vice) provincial é o presidente do Conselho (vice) provincial (125, 133).

— As (Vice) Províncias constituam o Conselho extraordinário (0158 a). Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar os assuntos que devem ser tratados pelo Conselho ou pela reunião da comunidade e os casos nos quais o Conselho ou reunião age colegialmente (0182).

— Os bens devem ser administrados sob autoridade do Superior e de seu Conselho (0183, 0190, 0172).

— O modo de agir do Conselho geral descreve-se nos Estatutos 0126, e do Conselho (vice) provincial no Estatuto 0159.

2)   No sentido de reunião dos conselheiros:

— Os Conselheiros podem exigir do Superior que as sessões do Conselho se realizem no tempo devido (0196).

— Os Conselheiros devem se apresentar devidamente preparados para a sessão do Conselho (0107).

— O Secretário geral é notário nas reuniões do Conselho geral (0134).

3)   O mesmo que voto consultivo:

— O Superior deve convocar os Conselheiros para que todos solicitados a dar seu consentimento ou parecer, manifestem sua opinião (0108).

4)   Enquanto constitui um colégio:

— O termo “Conselho” quando empregado isoladamente, significa o colégio do qual o Superior é presidente e parte e que atua por maioria de votos (086 b).

a)   Em geral:

— O direito de dispor dos bens temporais pertence ao Conselho. (144 c).

b)   Conselho geral:

— É de sua competência:

— Erigir Províncias e Vice-Províncias, uni-las, alterar-lhes os limites, suprimir e dispor dos bens das supressas e aprovar a fundação e a supressão das Regiões (97, 121, 130, 089, 090).

— Dispensar toda Congregação até o próximo Capítulo geral (102 e). Do mesmo modo interpretar autenticamente nossa legislação e decretos do Capítulo geral e suspender estes decretos e dar novos (119).

— Eleger os Oficiais maiores e constituir os vários órgãos necessários ou úteis (120, 127).

— Determinar o adiamento do Capítulo geral (0119).

— Eleger o novo Vigário geral, em caso de renúncia, perpétuo impedimento ou de morte do Vigário eleito e eleger o Pró-Vigário em caso de impedimento temporário do Vigário geral (0123).

— Aceitar a renúncia do Superior e Vigário geral (116 b, 0123).

— Elaborar o Diretório do Governo geral (0125), o elenco dos suplentes para as sessões do Conselho (0126 b) e determinar os casos de maior importância nos quais devem estar presentes o Superior ou o Vigário geral e pelo menos três Conselheiros (0126 c).

— Eleger entre os membros do Secretariado de Economia o fiscal do Economato geral (0133).

— Determinar proporcionalmente as contribuições a serem pagas em favor do Governo geral e estabelecer normas sobre a administração (0191).

— Aprovar o julgamento sobre as prioridades apostólicas (17) e os Estatutos (vice) provinciais e os decretos do Capítulo sobre matéria de legislação (0142).

— Ver também: APROVAÇÃO, CONSENTIMENTO.

c)   Conselho (vice) provincial:

É de sua competência:

— Se assim determinam os Estatutos, providenciar que sejam designados os Oficiais da (Vice) Província e que o Governo da (Vice) Província seja dotado das convenientes instituições (129).

— Determinar as diretrizes básicas da formação sacerdotal dos nossos (081).

— É dever do Conselho extraordinário da Província examinar os Estatutos da Vice-Província e transmitir ao Conselho geral o parecer a respeito deles (0142).

— É dever do Conselho extraordinário convocar uma sessão extraordinária do Capítulo (0152 b, 2) nesse caso deve convocar o Capítulo em nome do Conselho (0152 c).

— É dever do Conselho extraordinário da Província aprovar o Superior vice-provincial e seu Vigário (0153 b, c) e aceitar sua renúncia a aceitar o cargo ou a resignação de cargo já assumido, quando o Capítulo não está reunido (0154).

— É dever do Conselho extraordinário interpretar autenticamente e suspender o que foi decidido pelo próprio Capítulo e baixar novos decretos a serem confirmados ou revogados pelo Capítulo seguinte (0161; 0140 f).

— É dever do Conselho extraordinário determinar o modo como os institutos de formação devem realizar sua tarefa (0168).

— É dever do Conselho extraordinário do território, onde outra (Vice) Província pretende fundar uma casa, dar assentimento a essa fundação (0186).

— É dever do Conselho extraordinário, por necessidade e por um prazo determinado, impor taxas às comunidades ou onerá-las de outro modo (0196).

— É dever do Conselho ordinário dar consentimento para que o Superior da comunidade aceite bens com a condição de aceitar ônus (0200).

d)   Conselho local:

— É seu dever tratar dos assuntos que devem ser tratados por ele como colégio, conforme os Estatutos (vice) provinciais (0182).

— Ver também: APROVAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, CONSENTIMENTO

5)   Como órgão de consulta:

O Conselho é órgão de consulta quando vem junto com o Superior respectivo, com o qual constitui o Governo e goza de voto deliberativo ou consultivo (86 a).

a)   Em geral:

— Nenhum Superior assuma as funções dos inferiores, a não ser com aprovação do seu Conselho.

b)    Conselho geral:

— O Ecônomo geral deve prestar contas de sua administração ao Superior geral e seu Conselho (0130).

— O Superior geral, ouvido seu Conselho, pode conceder indulto de ausência da comunidade (0211).

— Além disso, ver: CONSENTIMENTO DO GOVERNO GERAL.

c)    Conselho (vice) provincial:

— Compete ao Superior (vice) provincial, ouvido o próprio Conselho, dispensar toda a comunidade em assunto de maior importância (102 b).

— Para dispensar toda a Vice-Província, o Superior vice-provincial, ouvido seu Conselho, recorra ao Superior provincial (102 c) e se não houver tempo, o próprio Superior vice-provincial, com o consentimento do seu Conselho, pode conceder a dispensa (102 c).

— Dispensar a Vice-Província compete ao Superior provincial, com o consentimento de seu Conselho (102 c).

— Se não houver tempo, o próprio Superior provincial, com o consentimento de seu Conselho, pode dispensar toda a Província (102 d).

— Ao Superior (vice) provincial e seu Conselho extraordinário deve ser submetido o relatório sobre o estado econômico (0174).

— É dever do Superior (vice) provincial e de seu Conselho extraordinário examinar e aprovar o orçamento e o balanço econômico do regime (vice) provincial e das comunidades (0195).

— Veja além disso: CONSENTIMENTO DO GOVERNO (VICE) PROVINCIAL.

d)    Conselho local:

— O Superior da comunidade, para dispensar toda a comunidade, ouvidos seus Conselheiros, recorra ao Superior (vice) provincial, mas se não houver tempo, ele poderá dispensá-la, ouvido seu Conselho (102 b).

— O Superior da comunidade, com o consentimento de seu Conselho, pode aceitar bens com a condição de assumir ônus (0200).

CONSELHOS EVANGÉLICOS

— Os confrades gradativamente incorporados à Congregação, desde o início dentro do espírito dos conselhos evangélicos (85) — Maturidade psicológica (055) — Formação para (056) — Os compromissos devem referir-se aos votos (073).

CONSENSO — CONSENTIMENTO

— Da Autoridade eclesiástica: para fundação fora do território próprio (0186) — Dos Conselheiros: para preceitos formais de obediência (73, 3º) — Do Conselho geral: para julgar das prioridades apostólicas (17) — Do Governo geral: para dispensas disciplinares a toda uma Província (102 d) — convocação do Capítulo geral extraordinário (118 a) — designar a casa de noviciado (062 a) — Do Conselho (vice) provincial extraordinário: para fundar casa em território fora da própria (Vice) Província (0186). — Do Conselho (vice) provincial ordinário: para aceitação de bens onerosos (0200) — Do Governo (vice) provincial: só do Superior (vice) provincial: para as atividades formativas dos noviços (069). — Do Conselho extraordinário: para as normas de estudo no noviciado (066) destituição de algum Superior (022) convocar sessão extraordinária do Capítulo (160 b, 1). Do Conselho ordinário: para renúncia de bens (70) — passagem de uma classe de noviciado para outra (065) — estabelecer o tempo entre noviciado e votos perpétuos (074) — admitir candidatos ao noviciado e à Profissão temporária (062 b) — para o Provincial dispensar a Vice-Província quando não haja tempo para recorrer (102 c) — para os casos de guerra, perseguição etc. (0157). — Do Conselho local: para que o Superior da comunidade aceite bens onerados (0200) — Da comunidade: para experiências de vida com os pobres (045).

CONSTITUIÇÕES

— O direito particular da C.Ss.R. está nas Constituições aprovadas pela Santa Sé (03) — Os Decretos sobre a pobreza valem como Constituições (68) — Sejam observadas pelos Superiores e confrades com espírito de unidade (74) — A revisão de vida examine como são observadas as Constituições e Estatutos (038) — Submissão sincera aos Superiores de acordo com as Constituições e Estatutos (71) — Os Superiores podem impor preceito formal de obediência a respeito do que prescrevem as Constituições e Estatutos (73, 3º) — Os princípios gerais das Constituições devem animar toda a vida da C.Ss.R. (91). O plano do noviciado será aprovado de acordo com as Constituições e Estatutos sobre a formação (067). — O Superior (vice) provincial governará de acordo com as Constituições e Estatutos (125, 133) — A disposição dos bens temporais será feita de acordo com as Constituições e Estatutos (144 c) — Os Capítulos geral e (vice) provincial são regidos pelo direito particular expresso nas Constituições (0115, 0139) — Cabe ao Capítulo geral reformar as Constituições, e delas dispensar (109) — Pela Constituição “Conditae a Christo” os Votos simples na C.Ss.R. têm caráter público (PH).

CONSULTA

— Para a fundação de nova (Vice) Província exige-se consulta ampla entre confrades e Provinciais interessados (089). Às Consultas estejam presentes todos os Conselheiros ou substitutos (159).

CONTAS

— Ver: PRESTAÇÃO DE CONTAS.

CONTEMPLAÇÃO

— Favorecer o espírito de contemplação (24).

— Finalidade da oração mental (31).

CONTINUAR

— A finalidade da Congregação é continuar o exemplo de Jesus Cristo Salvador, pregando aos pobres a Palavra de Deus (1, 01).

— A Congregação continua o exemplo de Cristo pela vida apostólica (1, 01).

— Os candidatos sejam diligentemente ensinados a procurar e continuar com vivo amor Cristo Redentor (056).

CONTRATO

— Deverá ser feito no caso de aceitação de bens onerados (0200, 0201) — Em qualquer administração financeira faça-se uma relação completa dos contratos (0206 d).

— Ver: CONVÊNIO.

CONTRIBUIÇÕES

— Ao Governo geral, determinadas pelo Conselho geral com o Ecônomo geral, ouvidas as partes interessadas (0191).

CONTROLE (Vigilantia)

— Para efeito de controle o Postulador geral presta conta de suas atividades aos Superiores (0137).

CONVÊNIO

— Entre Superiores e Bispos, em terras de Missão (011 d) — entre (Vice) Províncias e Região (090) — entre Províncias e Vice-Províncias (0175).

— Ver: CONTRATO.

CONVERSÃO

— A Congregação a deseja entre os fiéis (3) — O estilo do nosso trabalho entre os fiéis deverá visar a conversão para a fé (014 b, 017) — Os Redentoristas, apóstolos da conversão (10, 11, 12) — Na comunidade religiosa a conversão interior deve marcar a vida cotidiana (41) — A comunidade deverá manifestá-la (42) — A conversão contínua dispõe para o serviço (54).

COOPERAÇÃO — COOPERADORES

— Na pastoral missionária exige-se cooperação (18) — Das Províncias com outras Províncias que já atuam nas Missões (011 a). — A cooperação entre os povos chamados à fé favorece a vida cristã (011 c). Cooperação dos confrades com os Institutos de Catequese (019) — com as Instituições para promoção humana (021) — na promoção espiritual (024) — com a Igreja local (025 b — 04) — Para favorecer o espírito de fraterna cooperação (027) — Os pais, cooperadores da C.Ss.R. (035) — Cooperar com a obediência ativa e responsável (72) — Na Formação: Realizada em cooperação com a Igreja, dioceses e regiões (050) — Cooperação dos professores com diretores ou membros de outros seminários (060) — O Prefeito de estudantes saiba aceitar cooperação (082) — A cooperação dos candidatos (83) — No Governo: Conservar o princípio de solidariedade, base da cooperação (95) — O Superior geral cuida que a C.Ss.R. coopere com as demais instituições civis ou eclesiásticas (116) — Toda a C.Ss.R. deverá cooperar na obra missionária de cada (Vice) Província (141) — Modo de cooperar entre Província e Vice-Província seja estabelecido (0175) — O Governo geral favoreça as reuniões interprovinciais, para promover a cooperação (143) — A cooperação dos Secretariados com similares de outras (Vice) Províncias será definida por Estatutos (0166) — As casas de formação em cooperação com o respectivo Secretariado (0168) — A cooperação do Procurador das Missões com os interessados (0176).

— Ver: COLABORADOR, COMUNHÃO, COMUNIDADE.

COR

— Entre os grupos de fiéis que a Igreja ainda não pôde dotar de meios suficientes da salvação estão os que por motivo de cor se vêem privados injustamente dos principais direitos dos outros cidadãos (010).

CORREÇÃO FRATERNA

— Da máxima importância (032) — seja exercida pelos Superiores (094).

CO-RESPONSABILIDADE

— Todos os confrades, com os Superiores são co-responsáveis pela missão própria da C.Ss.R. (73) e exercem essa co-responsabilidade por uma obediência consciente e ativa (35, 72, 048) — Co-responsáveis no governo da C.Ss.R. (92) — O Superior da comunidade, co-responsável pelo bem de toda a Província (139) — Co-responsabilidade dos Conselheiros (112, 124) — Co-responsabilidade através do Capítulo (98).

COSTUMES

— Verifique-se com vigilante cuidado sobre os bons costumes dos candidatos (051 b). Os candidatos sejam convenientemente instruídos sobre os costumes vigentes da vida social hodierna (059). Os missionários procurem conhecer bem os costumes do povo (011 c).

CRISTO

— A C.Ss.R. continua o exemplo de Cristo (1) reunindo colaboradores (2) que atendem aos pobres (4) para que todos se salvem (6, 7, 021) — procuram anunciar o Cristo (8, 9, 10, 011, 012, 013, 014 a, c) — Apóstolos da conversão (10, 11, 12) e da plena realização (19) — Alegria no ministério (20). — Na comunidade apostólica: centro da vida religiosa (25) — de onde a vida de oração (25) — vendo Cristo na Palavra repartida a todos (28) na liturgia (29) — na comunhão e visitas ao Santíssimo Sacramento (028 a) — Nossa Senhora, modelo e perpétuo socorro (32) — Unidos em Cristo (34) busquem o bem da comunidade na união das vontades (38) imagens do Cristo crucificado (41) — nos sacrifícios e sofrimentos (034) — pela profissão religiosa (56) da Castidade (57, 58), da Pobreza (60, 61, 044), da Obediência (71, 74, 75).

— Na Formação: sejam levados a descobrir as exigências do seguimento de Cristo (78, 053, 056) a alegria no sofrimento (57) imagens de Cristo pelo sacerdócio (87) — Ver o Cristo em todos (83) — No Governo: servindo à comunidade, o Superior procure que ela cresça no Cristo (139).

— Ver: MISSÃO.

CRONISTA

— O Cronista geral é Oficial menor da Cúria geral (138).

CULTO

— Os Redentoristas promovam, com generosidade, o culto a Nossa Senhora, principalmente o litúrgico (32) — usem os bens temporais também para o culto divino (144).

CULTURA

— As normas de vida da comunidade possam adaptar-se facilmente à índole e cultura do povo (45) — Que os nossos saibam reconhecer os valores de outras culturas (65) — Tenham em conta a língua, a cultura e a religião populares (011 c) — Que os nossos adquiram a cultura humana necessária para o fortalecimento da fé (053).

CÚRIA

— O Conselho geral escolhe os Oficiais maiores da Cúria geral (0127) — As atribuições dos demais Oficiais da Cúria geral constam no Diretório do Governo geral (0125) — O Governo geral nomeia os confrades necessários ao serviço da Cúria geral (137).

CURSOS

— O curso médio-clássico (053).

— Ver: REUNIÕES.

D

DECISÃO

— A maturidade psicológica se manifesta na capacidade de tomar decisões ponderadas (055) — Salva a autoridade do Superior, todos concorrem nas decisões pela reflexão comunitária (73, 2º) — Ao Capítulo geral compete confirmar ou revogar decisões do Governo geral (109) — O Capítulo (vice) provincial pode dar decisões (140 a, 0143). — As condições para o Diaconado serão de acordo com as decisões das Conferências nacionais dos Bispos (081 b) — Determine o Capítulo (vice) provincial os casos em que se deve pedir o parecer dos Conselheiros (0160). — O Conselho (vice) provincial extraordinário pode suspender quaisquer decisões do próprio Capítulo (0161). — Em assuntos do Governo, contra a decisão da maioria há recurso ao Superior maior imediato (101).

— Ver: ESCOLHA.

DECRETO

— Os Decretos legitimamente promulgados devem ser observados por Superiores e confrades na comunhão do Espírito (74) — Que o plano de formação sacerdotal dos nossos esteja de acordo com os Decretos da Santa Sé (081 a) — O nosso voto de pobreza é regido pelos Decretos de Pio X e Bento XV (68, 043) — Na C.Ss.R. podem dar Decretos: O Capítulo geral (109 b, 2º), o Conselho geral (119, 2º, 3º), o Capítulo (vice) provincial (0140) determinando o que compete à decisão das comunidades (137, b) e a importância em dinheiro que se pode dar aos confrades (047) esses decretos obrigam na forma das Decisões (0143) e podem ser suspensos pelo Conselho (vice) provincial extraordinário (0161); ainda podem dar Decretos: O Governo geral (109 b, 2º), o Governo (vice) provincial (0148 f). O Secretário geral é o chanceler na redação dos Decretos e Rescritos (0134) — O Decreto de demissão de algum confrade deve ser confirmado pela Santa Sé (146) e notificado quanto antes ao interessado (147).

DEFEITOS

— Com caridade e firmeza devem os Superiores admoestar os confrades, principalmente se os defeitos afetam a comunidade ou a vida apostólica (094).

DEFUNTOS

— A caridade dos confrades não os esquece (036).

DELEGADO

— Nos Capítulos todos os confrades participam das deliberações, diretamente, ou por seus delegados eleitos (98). — O Superior (vice) provincial pode delegar ou subdelegar as faculdades enumeradas no DS enquanto são delegáveis (0157) — O direito de examinar os livros de economia pertencem aos Superiores e a seus delegados (0207) — Delegados para receber a profissão religiosa (079) — O Superior geral deve, por si, ou por outro delegado, visitar as (Vice) Províncias (114 c, 0121).

DELIBERAÇÃO

— A vida comunitária procura levar os confrades a unir suas orações e deliberações (22) — Nos Capítulos todos os confrades participam, direta ou indiretamente das deliberações (98) — Voto deliberativo.

— Ver: VOTO.

DEMISSÃO

— Confrade fugitivo ou apóstata, caso não regresse, esgotadas as advertências, seja demitido (0212) — Nos casos de demissão os votos cessam pelo direito após a declaração do fato (146) (147).

DEPÓSITO

— Em virtude do voto de pobreza os Redentoristas não podem, sob nenhum pretexto, conservar qualquer depósito em dinheiro no próprio nome (D. Pio X, 9º).

DESCANSO

— Ver: REPOUSO.

DESCENTRALIZAÇÃO

— É princípio de governo da C.Ss.R. — (93).

— Ver: AUTORIDADE, APROVAÇÃO, COMUNHÃO, CONFIRMAÇÃO, CONSENTIMENTO, CONSELHO, GOVERNO, PODER, UNIÃO.

DESIGNAÇÃO — designados

— A todo Capítulo geral deverão comparecer os representantes das (Vice) Províncias legitimamente designados (106). — O Superior, seu Substituto e Conselheiros sejam designados para um triênio (128, 140). — O Capítulo, de acordo com os Estatutos, cuide sejam designados os oficiais da Província (129). — Cabe aos Estatutos (vice) provinciais determinar como serão designados: o Superior (vice) provincial e substituto (0153), os Conselheiros (0158), os membros dos Secretariados (0164) e o Substituto do Superior local (0178) — O Secretariado de Formação deve ser ouvido na designação dos formadores (0167).

DESPESA

— Onde a administração deve ser regida por lei civil, deverão ser feitos e conservados os comprovantes de toda entrada e saída segundo a norma da mesma lei. Do mesmo modo, pelo menos os comprovantes das despesas, serão guardados por tempo útil (0204).

— Haverá em toda a administração econômica:

a) O livro ou fichário diário, para escrituração da receita e despesa.

b) O livro ou fichário no qual deve constar o “estado real do ano” e o balanço de receita e despesa conforme as diversas categorias (0206).

— O Postulador Geral, respeitadas as prescrições, para controle, deve prestar contas das entradas e saídas (0137). Pela mesma razão, o Superior pode fiscalizar os livros das entradas e saídas da Paróquia (0207).

— Ver: GASTO.

DESTITUIÇÃO

— Da qual poderá resultar a perda de um ofício (0196). O Superior da comunidade poderá ser destituído por decreto do seu Superior maior; e o Superior (vice) provincial poderá ser destituído pelo Governo geral (099).

DEVER

— Sobre os deveres paroquiais (018).

— Ver: CARGO.

DIACONATO — Diáconos

— A C.Ss.R. une sacerdotes, diáconos e leigos (01) — As condições para o Diaconato permanente serão determinadas pelo Capítulo (vice) provincial com aprovação do Governo geral (081 b).

DIÁLOGO

— Com o mundo — conhecimento e experiência (19) — compreensão dos valores (65) — Entre confrades: necessário para criar condições favoráveis à oração, ao trabalho, ao descanso e revisão de vida (45) — Entre Superiores e súditos (73) — Entre Superiores e comunidades (0155).

DILIGÊNCIA

— Confrades destinados ao ministério paroquial dediquem-se ao trabalho com toda diligência (018).

DINAMISMO

— Característica do nosso apostolado (14) — conservando o espírito de Santo Afonso (PH).

DINHEIRO

— É dever do Capítulo (vice) provincial, atento ao valor relativo do dinheiro, determinar limites dentro dos quais os Superiores podem gastar (0193 a).

— O Capítulo e o Conselho (vice) provincial podem dar normas sobre aplicação de dinheiro (0194).

— Quantia de dinheiro que aos confrades pode ser concedida: (047).

— Ver: POBREZA.

DIREÇÃO

— A direção do noviciado diz respeito ao Mestre dos noviços (86, 2º b); do Colégio Maior é submetido à aprovação do Governo geral (083).

DIREITO

— Aos confrades incumbe a promoção dos direitos fundamentais dos pobres (5). Às comunidades se impõem algumas regras de vida, tiradas, entre outras, dos direitos que as pessoas humanas têm (44). Os Superiores devem defender os direitos dos confrades entregues a sua autoridade e cuidado (094). Entre os grupos de fiéis que a Igreja não pôde dotar de meios suficientes de salvação podem ser considerados os que por causa da raça ou da cor, se vêem injustamente excluídos dos principais direitos dos demais cidadãos (6, 010).

— Nas terras das Missões, os Superiores da Congregação devem fazer um convênio com o Ordinário local a respeito dos direitos e as obrigações mútuas (011 d). O convênio entre a Província e as regiões deve determinar os direitos e deveres mútuos (090).

— Os capítulos e Superiores têm poder dominativo e de jurisdição conforme as normas do direito universal e particular (100). Os assuntos do governo sejam tratados conforme a norma do direito universal e particular, pelo Superior com o conselho ou colegialmente. Contra a decisão da maioria há recurso somente em devolutivo, se se trata de assuntos não econômicos, salvo o direito universal (101). A Congregação é regida tanto pelo direito universal da Igreja, como pelo particular. Quando o Diretório dos Superiores somente se refere ao direito universal ou particular, a obrigação surge do próprio direito citado (03). O Superior tem o poder de decidir e mandar o que se deve fazer, a não ser que outra coisa seja estabelecida pelo direito particular (73, 2º). Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar sobre o postulado, dentro do direito universal, e o Superior (vice) provincial a respeito dos estudos a serem feitos no tempo do noviciado (061, 066). O Superior (vice) provincial determina o tempo entre o noviciado e a profissão perpétua, observado o direito universal (074). A não ser que outra coisa seja determinada pelo direito particular, o Superior toma posse, logo que, de forma legítima, for investido no cargo (095 a). Os conselheiros podem exigir do Superior que sejam tratados os assuntos que por direito devem ser tratados e que possam examinar o que por direito está sujeito a seu exame (0106). Se o Superior junto com os conselheiros, conforme a norma do direito, agem colegialmente, se os votos ficarem empatados, a questão seja submetida a nova votação (0109). Os votos, quando expressamente prescritos pelo direito, devem ser secretos (0110 b). O substituto do conselheiro não pode ser eleito, se, pelo direito, deve-se pedir o parecer dos conselheiros ausentes (0126 b). Observadas as prescrições do direito universal, o Postulador geral deve referir aos Superiores sobre as realizações feitas (0137). O Capítulo (vice) provincial rege-se pelos prescritos do direito universal e particular (0139). quanto ao modo de proceder no Capítulo observe-se também o direito particular da (vice) província (0151). No caso em que a Comunicação com o Governo Geral se torna impossível, o Superior (vice) provincial goza de todas as faculdades necessárias conforme a norma do direito (0157). O que em nosso direito se prescreve a respeito de eleição, quanto à aceitação e renúncia, vale igualmente de qualquer outra designação (0165). os bens da pessoa moral são administrados conforme as normas do direito universal, salvo o direito do Superior maior intervir (0190). É dever do Capítulo (vice) provincial determinar sobre os bens temporais, observadas as disposições do direito universal e particular (0192). Concede-se a ausência da comunidade conforme a norma do direito universal (0211) e o confrade pode ser demitido conforme a norma do direito (0212). Salvo o prescrito no direito oriental, os Superiores são designados por três anos (128, 138). O que se diz da Província vale também da Vice-província, a não ser que outra coisa seja determinada pelo direito (133). Em caso de demissão, pelo próprio direito, os votos são dispensados após a declaração do fato (146). O decreto de demissão dado conforme a norma do direito, o quanto antes deve ser comunicado ao confrade interessado (147). As comunidades dos confrades, de fato e de direito, fazem parte da igreja local (04). O que em nosso direito significam as palavras “Governo” e “Conselho”, diz-se no Estatuto 086.

— Enquanto a Vice-Província não seja auto-suficiente, tem o direito de pedir auxílio à Província à qual pertence (132). Da aceitação dos carismas, resulta, para cada confrade, o direito e o dever de empregá-los para o bem comum da Igreja, (049). O Ecônomo, como Ecônomo, não tem o direito de dispor dos bens (0112). O direito de examinar os livros de economia compete aos Superiores e seus delegados e ao Visitador (0207). Na administração dos bens paroquiais o Superior tem o direito de cuidar que as prescrições do direito sejam observadas (0207). O Governo geral tem o direito de nomear os confrades que prestem serviços à Cúria generalícia e à Casa de S. Afonso em Roma (0138). Os familiares dos confrades merecem veneração e afeto (035).

— A amizade evangélica anima a comunidade também sob o aspecto jurídico (34). É pessoa jurídica a Região (090), a Província (121), a Vice-Província (130), a casa canonicamente ereta (091).

DIRETOR

— O Diretor do Secretariado de Comunicações é Oficial menor da Cúria geral (0138) — Diretor do Colégio Maior (089 c) — Entre os Coordenadores da Formação inclui-se o Diretor do Juvenato (0169).

DIRETÓRIO

— Dos Capítulos (03), dos Superiores (03) e do Governo geral (0125) — A C.Ss.R. é dirigida pelo Direito universal da Igreja e pelo Direito particular, contido principalmente nas Normas dos Diretórios exaradas pelo Capítulo geral (03). O Conselho geral pode, ad tempus, interpretar autenticamente as decisões dos Diretórios (119) — O Diretório dos Capítulos tem força de lei (03) e com suas normas dirige o Capítulo geral (0115) o Capítulo (vice) provincial (0139) e a ordem de precedência das Províncias (0209) — O Diretório dos Superiores: quando em força de lei, determina os casos (03) em que os Conselheiros gerais têm voto consultivo, deliberativo ou colegiado (0125), os casos nos quais se exige a opinião dos conselheiros ausentes (126), assuntos nos quais os conselheiros (vice) provinciais têm voto consultivo, deliberativo ou colegiado (0162), as faculdades dos Superiores (vice) provinciais (0156) assuntos dos quais se deve fazer relatório anual (0163). O Diretório do Governo geral deve ser elaborado pelo Conselho geral no início do sexênio, de acordo com o Capítulo geral (0125) — enumera as atribuições particulares dos conselheiros e demais oficiais da Cúria geral (0125).

DIRETRIZES BÁSICAS DA FORMAÇÃO

— Diretrizes básicas do noviciado de cada (Vice) Província devem ser aprovadas pelo Governo geral (067) e (como se conclui da citação do Estatuto (081) devem ser traçadas pelo Conselho (vice) provincial, tendo ouvido o Secretariado de Formação.

— Diretrizes básicas da formação sacerdotal são determinadas pelo Conselho (vice) provincial, ouvido o Secretariado de Formação, e devem ser aprovadas pelo Governo geral (081).

— As normas quanto ao diaconato permanente são determinadas pelo Capítulo (vice) provincial e devem ser aprovadas pelo Governo geral (081 b).

DISCIPLINA

— Que os professores estejam bem preparados nas suas disciplinas (060) — Em tudo o que se refere à disciplina da Casa, o Mestre, como os Noviços, está sujeito ao Superior (86, 2º b).

DISCRIÇÃO

— Uma exigência da caridade para com os confrades que, de alguma forma, são necessitados (031).

DISPENSA

— Das Constituições e Estatutos: a um confrade é dada pelo Superior da comunidade, ouvido o seu Conselho (102 a) — para toda a comunidade, em pontos mais importantes, é dada pelo Superior (vice) provincial, ouvido o seu Conselho — sendo difícil o recurso, pelo Superior local, ouvido o seu Conselho (102 b) — para toda uma Vice-Província é dada pelo Superior provincial com seu Conselho, ou pelo Superior vice-provincial com seu Conselho em caso urgente (102 c) — para toda uma Província pelo Superior geral com seu Conselho, ou pelo Superior provincial com seu Conselho em caso urgente (102 d) — para toda a Congregação pelo Conselho geral, até ao próximo Capítulo geral (102 e) e pelo Capítulo geral (109 b, 1º, 3º) — Dada em caso urgente, a dispensa deve ser comunicada ao Superior ao qual se devia recorrer (102 b, c, d) — Dispensa dos Votos feitos na C.Ss.R. temporários ou perpétuos, é dada pelo Sumo Pontífice, pelo Superior geral com o seu Conselho (145) — o Superior (vice) provincial com seu Conselho poderá dispensar dos votos temporários por delegação do Superior geral (DS).

DISPONIBILIDADE

— Participando do mistério de Cristo (20) (cf. 15) os Redentoristas se dedicam totalmente à sua missão, revestidos da sua disponibilidade para a salvação do mundo (51). — A conversão contínua aumenta a disponibilidade no trabalho em prol dos semelhantes (54) — Disponibilidade na atenção aos confrades em trânsito (031) — é virtude da vida comunitária (057).

DISPOSIÇÃO

— Os nossos podem dispor dos próprios bens, de acordo com D. Pio X, 5º — e podem dispor também das rendas desses bens (Ib. nº 6, 7, 8) — Na administração dos bens: o direito de dispor dos bens não compete aos ecônomos como tais (0112), mas aos Superiores, Conselheiros e Capítulos (144). — Ver: BENS TEMPORAIS. — (97, 2º; 0192; 0193) — Toda disposição de um patrimônio estável que não seja simples administração, é alienação (0193 b).

DÍVIDAS

— Não se pode contrair dívidas a não ser segundo as normas do Capítulo (vice) provincial (0193).

DIVISÃO

— Entre os mais abandonados merecem a atenção dos nossos aqueles que sofrem devido à divisão da Igreja (3, 013).

DOAÇÃO

— Os confrades não podem adquirir nenhuma nova propriedade, exceto por herança ou doação de parentes (D. Pio X, 3º).

DOCILIDADE

— A ação do Espírito Santo (25) — dos Superiores à vontade de Deus no exercício da autoridade (72) — O Capítulo geral examine se a Congregação sempre se mostrou dócil à voz de Deus (108).

DOENTE

— Ver: ENFERMO

DONDERS (Beato Pedro)

— Patrono da Congregação (05).

DORES

— A vida comunitária tende a levar os confrades a unir seus trabalhos e dores (22, 034) — Pela profissão na C.Ss.R. todos os confrades são missionários, principalmente pelas dores e pela morte para a salvação do mundo (55).

DOTES

— Sejam examinados cuidadosamente os dotes de espírito dos candidatos (051 d) — De acordo com seus dotes sejam os nossos instruídos sobre o modo de pensar e de agir dos nossos tempos (059).

DOUTRINA

— Que os nossos levem a todos uma fé viva, através de uma catequese rica de doutrina (019) — A vida comunitária deverá alimentar-se da doutrina evangélica (27) — Nossos candidatos, imbuídos da doutrina do apóstolo Paulo, enraizados numa esperança firme e luminosa (81).

E

ECONOMATO

— O Economato tem diversas seções; e um fiscal eleito pelo Conselho geral (0133).

— Deve também haver um secretariado de economia para as coisas de maior importância (0131).

ECÔNOMO

— É necessário que nas diversas partes da Congregação haja Ecônomos:

— qualificados,

— que devem administrar os bens da Congregação,

— de acordo com as ordens da autoridade legítima;

— não lhes compete contudo, como Ecônomos, o direito de dispor dos bens (0112);

— compete-lhes elaborar periodicamente a previsão orçamentária e o balança que deverão ser examinados e aprovados pelos órgãos competentes (0113).

a)    Ecônomo geral:

— É oficial maior da Cúria geral (120; 0130-0133);

— É membro por ofício do Capítulo geral (106);

— Administram os bens pertencentes à Congregação como tal (0130);

— Nos assuntos de mais importância deve se aconselhar com o Secretariado de Economia da Cúria generalícia (0131);

— Se não pertence ao Conselho geral, deve ser chamado ao Conselho quando se trata de assuntos econômicos e tem o direito de agir como Conselheiro geral (0132);

— Participa com o Governo geral na determinação das contribuições a serem pagas proporcionalmente (0191 b, 1º).

— Tem como auxiliar Vice-Ecônomos nomeados pelo Governo geral (0130).

— Deve prestar contas de sua administração ao Capítulo geral ordinário e, pelo menos uma vez ao ano, ao Superior geral e seu Conselho (0130) aos quais deve apresentar o relatório anual junto com o relatório do fiscal do Economato geral, sobre a escrituração exata dos livros (0133).

— Preparar o orçamento e o balanço financeiro da administração geral a serem examinados e aprovada pelo Governo geral (0191 a).

b)    Outros Ecônomos:

— Os bens da pessoa jurídica devem ser administrados pelo respectivo Ecônomo, sob autoridade do Superior e do seu Conselho, salvo o direito do Superior maior de intervir na administração (0190).

1)   Ecônomo (vice) provincial:

— É oficial da Cúria (vice) provincial (capítulo V, seção. 3ª, art. 3, III) que deve ser designado conforme as normas dos Estatutos (vice) provinciais (0164).

— Administra os bens da (Vice) Província sob a autoridade do Superior (vice) provincial e do seu Conselho e segundo as normas promulgadas pelo Capítulo (vice) provincial (0172) e pelo Conselho geral (0190, 0191 b, 2º) e pelo Conselho (vice) provincial (0194) (Cf. 0192, 0193).

— No Conselho deve ser chamado pelo Governo (vice) provincial quando se trata de assuntos econômicos (0172).

— No início de cada ano administrativo deve apresentar ao Governo (vice) provincial, depois de aprovado pelo Secretariado (vice) provincial de economia o orçamento de receitas e despesas, tanto da (Vice) Província como de cada comunidade (0173) para que seja examinado e aprovado (0195).

— Além disso deve redigir os relatórios prescritos (0174).

2)   Ecônomo das missões — veja Procurador das Missões (0176).

3)   Ecônomo local:

— É Oficial da casa ou da comunidade (0184);

— Deve ser designado em toda a comunidade (0183);

— A ele compete cuidar dos negócios temporais, sob autoridade do Superior e de seu Conselho (0183);

— Preparar a previsão orçamentária e o balanço da comunidade, que devem ser examinados e aprovados pelo Governo (vice) provincial ou pela reunião da comunidade (0113, 0197).

— Ver: ADMINISTRAÇÃO, BENS, LIVROS, RELATÓRIOS.

ECUMENISMO

— Aqueles que exercem especificamente funções ecumênicas, devem favorecer, principalmente, tudo o que pode concorrer para a união dos que crêem em Cristo (013).

— Esta responsabilidade traz consigo o exercício de diversas virtudes, por exemplo, da abnegação, da humildade, da mansidão em servir, da fraternidade e abertura, da pureza da vida evangélica (013).

EGOÍSMO

— O esforço de conversão e mudança de mentalidade exige uma constante abnegação de si mesmo, pela qual elimina-se o egoísmo e abre-se o coração livre e largamente aos outros, segundo a dimensão da vocação apostólica (41).

EGRESSO

— Ver: Constituições, capítulo V, seção quinta. Cf. 054.

EMENDA das Leis

— Ver: CONSTITUIÇÕES, ESTATUTOS, CAPÍTULO.

EMPATE de votos

— Ver: PARIDADE.

ENCARGO

— Ver: CARGO.

ENCONTROS

— Ver: REUNIÕES.

ENFERMOS

— Pela profissão, todos os Redentoristas são verdadeiramente missionários, embora sejam idosos, enfermos ou incapazes de trabalho externo (55).

— Os confrades enfermos devem sempre encontrar particular cuidado e auxílio, principalmente ao se aproximar sua última hora. E os próprios enfermos obedecem ao convite de Cristo, para abraçar com fé generosa o próprio estado de vida. Sua vida de oração, sua experiência e os próprios serviços que ainda podem prestar, poderão ser fonte de inspiração para os mais jovens (034).

EQÜIDADE

— Permite-se a renúncia dos bens patrimoniais, guardados os princípios da prudência e da eqüidade (70). Observada a natural eqüidade, os Superiores podem ser destituídos por decreto (099).

EQUIPE

— Virtude a ser cultivada na vida apostólica: a capacidade de formar equipe no ministério apostólico (057).

ESCOLHA — (Opção, eleição)

a)   Como ato da vontade:

— A pregação dos Redentoristas tem por meta principal levar os homens a uma radical opção de vida por Cristo (11).

— Para que a livre decisão dos jovens seja tomada de modo mais humano e mais realista, é preciso encontrar novas formas de promover vocações que proporcionem e robusteçam uma conveniente maturidade dos candidatos (052).

— Voluntariamente proporcionem aos candidatos trabalhos para que eles mesmos sejam levados a assumir a plena responsabilidade da própria opção (81).

— Os Formadores, com a ajuda de peritos, esforcem-se por discernir as vocações e proporcionem aos alunos ocasiões que lhe permitam uma escolha consciente e livre (83).

b)  Como ato jurídico:

— O Superior geral, os Conselheiros, o Procurador, o Ecônomo e o Secretário geral, ainda que não sejam reeleitos, permanecem até o seu final membros do Capítulo que elege os (seus) sucessores. (106).

— O que se prescreve em nosso direito sobre a eleição referente à obrigação de aceitar e renunciar um encargo e, sobre a renúncia, é válido igualmente para qualquer designação (0165).

— Se algum Superior, transcorrido o prazo, é nomeado ou eleito para o mesmo cargo, não se exige nova tomada de posse (095 c).

— No DC se diz “O eleito está obrigado a aceitar a sua eleição já efetuada. Mas se, por motivos graves, julgar que ela deva ser recusada, conforme a diversidade dos casos, submeta suas razões ou ao Capítulo, ou ao Conselho extraordinário, a quem caberá julgá-las e aceitar ou recusar a renúncia.

— Realizada legitimamente a eleição, e ao menos implicitamente aceita, o eleito, a não ser que necessite de confirmação, assume imediatamente o cargo permanecendo firmes as prescrições especiais para a investidura no cargo (DC).

— Quanto a renúncia veja: RENÚNCIA.

— São eleitos:

— O Superior geral, pelo Capítulo, para um sexênio, e pode ser reeleito (110);

— O Vigário geral (110), pelo Capítulo, do número dos Conselheiros gerais (117), ou se cessa o cargo ou está definitivamente impedido, (é eleito) pelo Conselho geral (0123). É eleito para um sexênio, e é reelegível (110);

— O Pró-Vigário geral, pelo Conselho, em caso de impedimento temporário do Vigário (0123 b);

— Os Conselheiros gerais, pelo Capítulo, para um sexênio, e são reelegíveis (110), sejam ao menos seis (118), tendo em vista a representação regional (0124);

— Os Oficiais maiores da Cúria geral (0127);

— O Fiscal do Economato geral (0133);

— Os Capitulares que por ofício não pertencem ao Capítulo (98, 0144, 0152). Os membros do Capítulo (vice) provincial são eleitos para um triênio (0152 a).

— O Vigário provincial, embora na Constituição 127 se empregue a expressão “seja eleito”, não deve necessariamente ser eleito, como consta do Estatuto 0153, e do contexto (Constituição 128). Portanto, a expressão “seja eleito” toma-se como “seja designado” ou “seja escolhido”.

— Os demais são eleitos ou nomeados de acordo com os Estatutos (vice) provinciais.

ESCRUTÍNIO

— Ver: VOTAÇÃO.

ESMOLA

— Ver: NECESSITADO.

ESPERANÇA

— Os Redentoristas devem estar prontos a testemunhar a esperança que neles se encerra (10); são alegres pela esperança (20); a alegria do Evangelho, do qual eles mesmos vivem e comunicam a todos os homens. Tornam-se testemunho vivo da esperança (43). Vivendo vida de pobre, tornam-se sinal de esperança para os pobres (64), devem animar a esperança dos sacerdotes pelos contatos humanos e por todos os meios possíveis (015).

— O Superior deve reunir os confrades em comunidade para realizar a investigação e a revisão para que os confrades sejam confirmados na esperança de sua vocação e renovados no ministério (037).

— Os candidatos, feitos imitadores de S. Paulo, firmar-se-ão incansável e luminosa esperança, que apoiada na caridade, não se pode enganar (81).

ESPÍRITO, ESPIRITUAL

— O Capítulo geral deve propor orientações adequadas à Congregação para que ela sempre mais profundamente conforme seu próprio espírito (109) e de examinar se ela permanece fiel à própria missão segundo o espírito do Fundador e as legítimas tradições (108). Os confrades que abraçam o apostolado entre os infiéis realizam a intenção do fundador, que exortava calorosamente seus filhos “a alimentar um verdadeiro espírito em favor dos infiéis” (011 b). Nossos candidatos sejam levados, por obras, a se tornarem aptos a empreenderem as iniciativas que convenham ao espírito do Instituto (81). Os oblatos participam do espírito e empenho missionário da Congregação (085).

— A verdadeira comunidade Cristã caminha na caridade e arde de espírito apostólico (12). Os confrades ensinam os fiéis leigos para que, levados pelo espírito evangélico, à semelhança do fermento, cooperem para a santificação do mundo (014 c).

— A comunidade é antes de espírito e de fraternidade, do que somente um agrupamento material de confrades (21). Os confrades de diversas casas se reúnam para fomentar o espírito de cooperação fraterna (027). O espírito de comunhão e de fraternidade necessariamente tem o primeiro lugar na vida comunitária. Por isso a comunidade seja de tal modo adaptada que favoreça a conservação e desenvolvimento deste espírito (030). Os confrades vivam com aquele espírito que anunciava a comunidade apostólica (61). O Prefeito dos estudantes seja imbuído do espírito sacerdotal e apostólico (082).

— Os confrades já desde o início, viverão no espírito dos conselhos evangélicos (85).

— Os Superiores exerçam o poder com espírito de colegialidade (100).

— Os abandonados quanto às coisas espirituais (010); exercícios espirituais (020, 029, 070, 0101 f), espiritualidade (023), conselheiro espiritual (024), pobreza espiritual (044), renovação espiritual (084).

ESPÍRITO SANTO

— O Pai pelo Espírito Santo dá vida a todos que crêem nele (6). Para que possam cooperar sempre mais plenamente na realização do mistério da redenção de Cristo, os confrades pedirão incansavelmente o Espírito Santo, que domina os acontecimentos e é quem dá o dom da palavra e abre os corações (10). O Espírito Santo distribui os dons e carismas para o apostolado (049).

— Os confrades escolhem a pessoa de Cristo, como centro da sua vida. Assim, no coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la, está presente o próprio Redentor e seu Espírito de amor (23). Serão dóceis ao espírito Santo que age sem cessar para conformá-las a Cristo e os move intimamente para o apostolado, através da diversidade de ministérios (25). Pela profissão religiosa, como ministros do Evangelho, guiados pelo Espírito Santo, são associados de modo especial à missão de Cristo (47). Iluminados e fortalecidos pelo Espírito Santo, empenham-se para chegar à total doação de si (56). Movidos pelo Espírito Santo, que dá vida às comunidades, e torna seus membros prontos para servir a Deus na Igreja e no mundo, os Superiores e confrades juntos procurem a vontade de Deus (73). As constituições, Estatutos e os decretos legitimamente publicados, devem ser observados pelos Superiores junto com os confrades em comunhão de Espírito (74).

— O próprio Espírito de Cristo suscita missionários na Igreja (80).

ESTABILIDADE

— As reuniões (vice) provinciais dos confrades devem ter certa estabilidade (025 a).

— A maturidade psicológica que deve ser adquirida pelos candidatos, deve ser comprovada por certa estabilidade de ânimo (055).

ESTATÍSTICA

— O Secretário geral é o responsável pelo arquivo estatístico (0134).

ESTATUTO

a)   Em geral:

— A congregação rege-se pelo direito particular que está contido nos Estatutos gerais e nos Estatutos (vice) provinciais (03). Ao Capítulo geral compete, com maioria absoluta dos votos, emendar, ab-rogar ou fazer novos Estatutos gerais (109, 2º). O Conselho geral tem a faculdade de interpretar autenticamente, por certo tempo, os Estatutos (119). Ao Capítulo (vice) provincial compete fazer, emendar, interpretar autenticamente ou ab-rogar os Estatutos (vice) provinciais (140 a) com a maioria qualificada dos votos (0141) a serem aprovados pelo Conselho geral (0142) e, se trata de Estatutos vice-provinciais, ouvido primeiro o Conselho extraordinário da Província (0142) que começam a obrigar, depois da confirmação, no tempo neles expresso, ou de outro modo, após sua promulgação (0143). O Conselho (vice) provincial extraordinário tem a faculdade, no tempo entre duas sessões, de interpretar e suspender os Estatutos (vice) provinciais, certificando disso o Governo geral e, se se trata de suspensão, informada também a (Vice) Província sobre as causas dessa suspensão (0161).

— O capítulo geral (0115, 105) rege-se pelos Estatutos gerais, e ao Capítulo (vice) provincial, pelos Estatutos gerais e (vice) provinciais (0139). O Superior geral deve promover a vida apostólica da Congregação segundo as Constituições e Estatutos (0114). O Superior (vice) provincial deve dirigir e ordenar a (Vice) Província conforme as Constituições e Estatutos, seja gerais como particulares (125).

— O tempo de provação realiza-se conforme as normas dos Estatutos (84). Os noviços são incorporados pela profissão dos votos conforme as normas dos Estatutos gerais (85). Conforme a norma dos Estatutos o Conselho geral determina o adiamento da realização do Capítulo geral (0119). O direito de dispor dos bens temporais deve ser exercido conforme a norma das Constituições e Estatutos (144). Conforme a norma das Constituições e Estatutos sobre a formação o Governo geral aprova a organização do noviciado (067).

— As Constituições, Estatutos devem ser observados pelos Superiores junto com os confrades, em comunhão de Espírito (74). Conforme a norma das Constituições e Estatutos, os confrades devem prestar um sincero obséquio aos Superiores (71). Os Superiores legítimos podem impor aos confrades os preceitos formais de obediência a respeito daquilo que está contido nas Constituições e Estatutos (73, 3º). Os Superiores, em assuntos disciplinares podem também conceder dispensas dos Estatutos gerais ou (vice) provinciais (102).

b)   Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar:

— O uso do hábito religioso (07).

— Aquilo que diz respeito à promoção humana e social, tendo em consideração o carisma missionário da Congregação (021).

— Quantas vezes por dia os confrades devem se reunir para rezar em comum (028 d).

— O que diz respeito aos exercícios espirituais (029).

— Os sufrágios que devem ser feitos pelos nossos falecidos (036).

— Época para as reuniões de estudos dos confrades (037) e para a revisão de vida (38).

— As obras comunitárias de penitência em um ou outro dia da semana ou em alguns tempos do ano litúrgico (39).

— As normas pelas quais o regime da comunidade deve ser constituído e ordenado conforme a diversidade das condições (137 a) e o que se pede para ser determinado pelas comunidades locais, o que pelo Conselho (vice) provincial (041, 137 b).

— O que diz respeito à obrigação da comunidade de fornecer todas as coisas necessárias aos confrades (046).

— Normas concretas a respeito da prática da pobreza (046, 2º).

— A obrigação, a natureza e o tempo de postulado, dentro do âmbito do direito universal (061).

— Espaço de um ou dois anos para fazer o noviciado (068).

— Quantas vezes devem ser exigidos os relatórios sobre a idoneidade dos candidatos, durante o tempo de formação (078).

— O tempo no qual deve ser feita a renovação comunitária da profissão (2 vezes no ano) (080).

— Modo de adscrição dos confrades que vivem sós (092).

— Quando o Vigário faz as vezes do Superior (0105).

— Quem são os membros, por direito, quem os por eleição, do Capítulo (vice) provincial (0144).

— Modo de constituir a comissão preparatória do Capítulo (vice) provincial (0149).

— Modo de conferir o cargo de Superior (vice) provincial e de seu Vigário e o modo de substituir o Vigário deles, se perde o cargo (0153).

— Modo de designar os Conselheiros ordinários e extraordinários (0158 b).

— Os assuntos nos quais os Conselheiros gozam de voto consultivo ou deliberativo e nos quais agem colegialmente (0162) (além daquilo que é citado nas Constituições e Estatutos).

— Normas a respeito da designação dos Oficiais (vice) provinciais (129, 133).

— O modo de designar e de substituir os membros das instituições e de outros cargos da (Vice) Província (0164).

— Sobre as atribuições dos Secretariados e de sua cooperação com os respectivos órgãos de outras (Vice) Províncias (0166).

— O modo pelo qual o Procurador das Missões deve prover às necessidades das Vice-Províncias e comunidades que existem fora da província (0176).

— O modo de nomear o Vigário do Superior local (0178) e quando e o modo como o Vigário faz as vezes do Superior ausente ou impedido (140).

— Freqüência das reuniões da comunidade e o modo de convocá-las (0179).

— O número dos Conselheiros locais e o modo de designá-los e substituí-los (0181).

— Os assuntos que devem ser tratados pelo Conselho ou pela reunião da comunidade, e os casos em que o Conselho ou reunião age colegialmente (0182).

— A quem compete designar os outros Oficiais da comunidade, que pelo direito devem ser designados (0184).

— Os limites dentro dos quais o Conselho (vice) provincial extraordinário que pode impor taxas às comunidades (0196).

— A quem compete examinar o orçamento e balanço econômico da comunidade e deliberar sobre eles (0197).

c)   Os Estatutos (vice) provinciais podem determinar:

— As solenidades a serem acrescentadas ao rito essencial da tomada de posse de um cargo (095 b).

— Quantas vezes deve ser convocado o Capítulo (vice) provincial (0152).

— Modo pelo qual o Vigário sucede ao Superior (vice) provincial que termina (0153).

— Quantos Conselheiros devem sempre estar presentes nas consultas (0159).

— Ver: CONSTITUIÇÕES.

ESTILO

— O estilo da missão entre os fiéis, deve mirar, em nossos dias, de modo especial à conservação à fé (014 b).

— Os Estatutos (vice) provinciais devem dar normas concretas especialmente no que diz respeito ao estilo da vida tanto individual como comunitária, levando em consideração cada local (046, 2º).

ESTIRPE

— As monjas da O.Ss.R. nasceram da mesma estirpe que a Congregação (08).

ESTRANGEIROS

— Os missionários estrangeiros saibam que, assim como foram chamados para o auxílio do povo, assim também, quando chegar o tempo, cedam de boa vontade o lugar ao clero local (011 c).

ESTRANHOS

— As normas da comunidade determinem o modo de visitar estranhos (041 b).

ESTRUTURA

— Os Redentoristas estão impedidos de se instalar em condições e estruturas, em que sua ação já não seria missionária (15).

— O contexto social já não fornece estruturas externas à fé (014 b).

— A estrutura administrativa da comunidade deve servir sempre ao espírito de comunhão e fraternidade (030).

— Sobre a estrutura da Congregação fala-se no capítulo V, seção primeira — A Congregação deve adaptar a própria estrutura às necessidades apostólicas (96). A Vice-Província goza da mesma estrutura que a própria Província (133).

ESTUDANTADO

— Sob o nome de moderadores da formação vêm os Professores de Estudantado (0169).

ESTUDANTES

— Durante todo o currículo dos estudos, os nossos estudantes estão entregues ao especial cuidado do Prefeito (88, 082, cf. 87).

— O Diretor do Colégio Maior em Roma deve enviar aos Superiores (vice) provinciais o relatório de seus estudantes (083 c).

ESTUDOS

— Conforme os desejos da Igreja os confrades devem se dedicar ao estudo das ciências teológicas e humanas, e especialmente ao estudo da teologia moral e pastoral e da espiritualidade, conforme a história e a índole da Congregação (023). Por isso em todas as comunidades, em tempos marcados, haverá sessões de estudos (037) e devem ser dadas condições que favorecem ao estudo (041). Cada confrade por um continuado estudo das ciências sagradas e humanas deve vivificar e enriquecer o próprio ministério (90).

— Os alunos do curso médio-clássico tenham aquela formação, com a qual os jovens em sua nação possam iniciar os estudos Superiores (053). Os estudos que devem ser feitos no tempo do noviciado são determinados pelo Superior (vice) provincial (066). Os estudos devem estar integrados com experiências apostólicas (058). Os confrades que aspiram ao sacerdócio aprendam a se unir a Cristo e se esforcem por perscrutar seu mistério total pelo estudo científico e sistemático das disciplinas sagradas... (87) e o Prefeito deve ajudá-los a realizar uma verdadeira unidade de sua vida espiritual com os estudos teológicos (88). Nossa Congregação promove os estudos superiores das ciências sagradas (90). Os que são enviados a Roma para prosseguir os estudos superiores, são recebidos no Colégio Maior (083). Quem está ausente da comunidade em razão de estudo, não fica privado da voz ativa nem passiva (0211).

EUCARISTIA

— A redenção se realiza na liturgia, sobretudo na Eucaristia, pela qual se edifica a Igreja (12).

— A vida comunitária dos Redentoristas deve ser alimentada especialmente pela Eucaristia (27).

— O mistério de Cristo e da salvação humana encontram presente e vivem na liturgia, sobretudo na Eucaristia, que professam ser o cume e a fonte de toda sua vida apostólica e o sinal da solidariedade missionária (29). Para que participem o mais íntima e o mais frutuosamente possível do sacrossanto mistério da Eucaristia, os Redentoristas, tanto dentro como fora de casa, dêem a máxima importância à oração mental (31).

— Posto que o mistério eucarístico exprime e edifica a comunidade, é de se desejar que se concelebre ou se celebre de modo comunitário. Além disso, tenham-se em grande estima o colóquio quotidiano com Cristo Senhor na ação de graças após a comunhão e na visita e no culto pessoal à Santíssima Eucaristia (028 a).

— A celebração litúrgica, isto é, a Eucaristia e a Liturgia das Horas, não devem ser computadas dentro da hora da oração quotidiana obrigatória (30).

EVANGELHO, EVANGELIZAR, EVANGELIZAÇÃO

a)   No trabalho missionário da Congregação:

— Santo Afonso fundou uma Congregação de Missionários para que, seguindo o próprio Redentor, evangelizassem os pobres. “Enviou-me a evangelizar os pobres” (PH, 1, 2). A evangelização, pois dos pobres constitui o sinal da obra messiânica (4), tem em vista libertar e salvar toda a pessoa humana. Donde o anúncio explícito do Evangelho, isto é, a preferência da Evangelização propriamente dita, e a opção pelos pobres, constitui a própria razão de ser da Congregação e o distintivo de fidelidade à vocação recebida. A solidariedade com os pobres é elemento essencial do Evangelho na proclamação da Palavra de Deus (5) (21).

— Santo Afonso ardia no desejo de pregar o Evangelho quer aos infiéis (donde nasceu o voto de evangelizar os infiéis), quer aos cristãos separados (PH). A Congregação, reconhecendo que a pregação do Evangelho aos infiéis é a maior ação da caridade missionária e a missão primária da Igreja, propõe-se promovê-la de maneira mais intensa (011 a). Deve também promover a união dos cristãos. O que se fará tanto melhor quanto mais os Redentoristas se esforçarem por viver uma vida mais pura de acordo com o Evangelho (013).

— A Congregação é também enviada para os que não recebem como Evangelho o anúncio da Igreja (3, 012).

— Todos os Redentoristas devem ser, entre os homens, servos humildes e audazes do Evangelho de Cristo (6). Procuram ser fermento do Evangelho no mundo (01). Anunciam aos homens a mensagem de salvação para que se convertam e creiam no Evangelho (11), e levam os (homens) convertidos a participarem da redenção que se realiza principalmente no sacramento da reconciliação, no qual se anuncia e se celebra o Evangelho da misericórdia de Deus em Cristo (12).

— A obra apostólica da Congregação portanto, se caracteriza pela evangelização propriamente dita (14). Os Redentoristas devem ser hábeis inventores de novos caminhos, pelos quais o Evangelho seja pregado a toda criatura (15). Por isso, é preciso que estejam livres e disponíveis em relação aos grupos evangelizandos e periodicamente devem interrogar-se a si mesmos se os meios de evangelização no respectivo território correspondem a expectativa da Igreja e do mundo (17).

— Onde porém não há possibilidade de pregar diretamente o anúncio do Evangelho, devem recorrer ao testemunho da caridade. Este modo de evangelização prepara, aos poucos, os caminhos do Senhor e realiza a vocação missionária dos Redentoristas (9).

— Despertem e promovam nos jovens o fervor missionário de tal maneira que entre eles surjam futuros arautos do Evangelho (14 d).

— Pelo mesmo espírito missionário, a Congregação cultiva também o estudo científico do método pastoral, e se empenha em propor o caminho seguro para se responder ao Evangelho. (PH).

b)  Na vida comunitária:

— A vida comunitária tende a fazer com que os Redentoristas ponham tudo ao serviço do Evangelho. Devem também ser encontradas formas concretas desta vida de acordo com as necessidades da evangelização (22). A atividade comunitária se alimenta e se enriquece da obra da evangelização confiada aos Redentoristas por meio da promoção do desenvolvimento das pessoas (37). A comunidade esteja de tal modo aberta que possa adaptar-se com mais acerto às exigências da evangelização. Os membros da comunidade repartam com todos a alegria do Evangelho que eles mesmos vivem (43).

— Os Redentoristas consolidam a vida, tanto pessoal como comunitária, pela profissão religiosa a fim de que se dediquem totalmente à obra do Evangelho (46). Pela profissão, pois, os Redentoristas, ministros do Evangelho, sob a ação do Espírito Santo, associam-se de modo especial à missão de Cristo (46).

— Procurem-se novas formas de praticar a pobreza que correspondam cada vez mais ao Evangelho, e constituam testemunho da pobreza evangélica (62). Como membros de um Instituto destinado à evangelização dos pobres (044), vivam aquela vida verdadeiramente pobre que esteja adaptada à condição dos pobres a quem e evangelizam (65). A pobreza os levará a se inserirem, com alegria, nas diversas instituições, como servos fiéis do Evangelho; vivam com liberdade evangélica, abraçando de boa vontade a condição que talvez os chamará de um lugar para outro (67).

— O exercício da obediência apóia-se no seguimento de Cristo proposto no Evangelho, o qual é a regra suprema da Congregação (74).

— Ao Superior da comunidade incumbe principalmente cuidar que na comunidade, com forças unidas, todos se dediquem à obra da evangelização (139).

c)   Na formação:

— Todo corpo da Congregação está em contínua formação e evolução em consonância com as necessidades dos homens a quem os confrades anunciam o Evangelho (82).

— A finalidade da formação é levar os candidatos e os confrades a um tal grau de maturidade humana e cristã que possam se dedicar totalmente ao serviço da Igreja na vida comunitária dos Redentoristas para anunciar o Evangelho aos pobres (78).

— Os candidatos alimentem-se abundantemente com a Palavra de Deus, que devem pregar (81); sejam ensinados a buscar Cristo Redentor na meditação da Palavra de Deus, principalmente nos Evangelhos e a segui-lo com vivo amor (056); sua formação deve estar integrada com exercícios e experiências apostólicas de tal modo que, aumentada a sua fé, aprendam a anunciar com confiança aos homens o Evangelho (058).

— Os candidatos cooperem generosamente e humildemente com os formadores. Impregnem a própria vida de sabedoria evangélica de modo que se tornem testemunhas fiéis e arautos do Evangelho (83).

EXAME DE CONSCIÊNCIA

— Ver: CONSCIÊNCIA.

EXAMINAR

— Os Conselheiros podem exigir do Superior que eles possam examinar aquilo que, pelo direito, está sujeito ao seu exame (0106).

— O Governo e a reunião da comunidade, conforme os Estatutos, devem examinar o orçamento e o balanço econômico da própria comunidade (0197).

— O direito de examinar os livros compete aos Superiores próprios e seus delegados, ao Visitador legítimo e seu sócio (0207).

EXERCÍCIOS

a)   Da comunidade:

— Para consolidar e expressar a conversão interior, imponham-se livremente alguns exercícios de mortificação (42).

— Faça-se a revisão de vida através de algum exercício comunitário (038).

b)  Espirituais:

— Santo Afonso e seus confrades, à imitação de São Paulo, empenharam-se em atender às necessidades espirituais dos camponeses, principalmente por meio de missões, exercícios espirituais e renovação (PH). Portanto:

— Os Redentoristas devem pregar exercícios espirituais a sacerdotes e clérigos, religiosos e leigos, quer em suas casas, quer fora (020).

— Exercícios espirituais que devem ser feitos pelos Redentoristas:

— um dia quase todos os meses (029);

— oito dias a cada ano, conforme a norma dos Estatutos (vice) provinciais (029);

— durante oito dias integrais antes do início do noviciado e antes da profissão (070);

— antes da promoção às ordens sacras, conforme as prescrições do direito comum (070);

— tomada a posse do cargo, cada Superior, no tempo oportuno (095 f).

EXILADOS

— Entre os grupos de fiéis que a Igreja ainda não pôde dotar suficientemente de meios de salvação, encontram-se: muitos emigrantes, exilados e refugiados e outros em idênticas situações (010).

EXPERIÊNCIA

— A experiência dos doentes ou dos idosos pode ser fonte de inspiração para os mais jovens (034).

— Para cultivar a castidade empreguem-se normas, sobretudo ascéticas, que são aprovadas pela experiência da Igreja (60).

— Os alunos (do curso médio-clássico ou semelhante), quanto possível, tenham uma vida semelhante à dos seus contemporâneos por meio de uma conveniente experiência das coisas humanas e do contato com a própria família (053). Tudo o que diz respeito a formação deve estar integrado com exercícios e experiências apostólicas (058).

— É necessário que os Formadores tenham uma adequada experiência missionária da Congregação (82).

— De acordo com as exigências de cada (Vice) Província, com o consentimento da comunidade, podem-se pôr em prática oportunas experiências de participação da penúria e insegurança dos pobres (045).

F

FACULDADES

— Faculdades mais amplas dos Superiores maiores da Congregação que podem ser delegadas e subdelegadas enquanto são comunicáveis, estão enumeradas no Diretório dos Superiores (0156, 0157).— No caso em que a comunicação com o Governo geral se torne impossível, o Superior (vice) provincial, e na sua falta, os membros do Conselho (vice) provincial, conforme a ordem de precedência, gozam de todas as faculdades necessárias, segundo a norma do direito (0157).

— O Conselho geral tem a faculdade de interpretar autenticamente por certo tempo os Estatutos gerais, de suspender decretos do Capítulo e de criar novos decretos (Ver: CONSELHO) (119).

— O Conselho (vice) provincial extraordinário tem a faculdade de interpretar autenticamente e suspender decisões do Capítulo, e criar novos decretos (0161).

FAMÍLIAS, FAMILIARES

— Os familiares dos confrades, sobretudo pais colaboradores e benfeitores do Instituto, estejam associados à nossa família religiosa. Por especial direito eles merecem estima e gratidão (035).

— As normas para uma boa organização da comunidade deve tratar também do modo de visitar os familiares (041).

— Ver: PARENTES.

— Quanto à idoneidade dos candidatos, informe-se com diligente cuidado sobre o modo de viver da sua família. Na formação dos alunos de curso médio-clássico ou semelhante, leve-se em consideração o contato com a própria família (053).

— Compete ao Procurador das Missões estabelecer boas relações públicas e pessoais por uma sólida cooperação, principalmente com as famílias dos missionários (0176).

a)   Na obra missionária da Congregação:

— O missionário redentorista é forte na fé (20); ele cuida dos fiéis para que, fortalecidos pela fé, convertam-se continuamente para Deus e sejam testemunhas da fé na vida cotidiana (3); prega-lhes sempre a fé (014 a); seu estilo de missão entre fiéis deve mirar, em nossos dias, principalmente a conversão à fé por causa de sua crise de fé oriunda do contexto social, marcada pelo pluralismo cultural que não favorece estruturas externas da fé; todavia ele encontra apoio nas novas condições da vida religiosa que levam a uma adesão mais viva à fé (014 b). Ao mesmo tempo ele acompanha com especial atenção os sacerdotes educadores da fé, consolidando-lhes a fé, para que não se deixem abater por causa dos novos obstáculos que se opõem à fé (015). O Redentorista promove também a instrução catequética para que a fé, esclarecida pela instrução, torne-se viva, explícita e operosa (019).

— O Missionário redentorista procura conhecer bem a ciência missiológica, sabendo que a adaptação mais profunda da vida cristã depende na íntima cooperação entre os povos chamados à fé e os missionários (011, c); ele tem em grande conta e integra organicamente na vida de fé tudo quanto de bom e verdadeiro se encontra na tradição dos povos (ibid.).

— Para promover uma autêntica fé cristã, ele conhece e avalia seriamente o ateísmo em todos os seus aspectos (012).

b)  Na vida comunitária:

— O Redentorista fomenta o espírito de contemplação, pelo qual sua fé cresce e se robustece e deste modo pode reconhecer a Deus nas pessoas e acontecimentos da vida quotidiana, considerar corretamente o plano divino da salvação, e distinguir a realidade das ilusões (24). É assíduo junto à Palavra de Deus, força da fé para os filhos da Igreja, assimilando-a a fim de que, por ela vitalmente nutridos na fé, torne-se um apóstolo mais eficaz para toda boa obra (28). Ele assume a Santíssima Virgem Maria como seu modelo e amparo, ela que peregrinando na fé, dedicou-se totalmente à pessoa e à obra de seu Filho (32). Se é doente, idoso ou oprimido por tribulações, ele abraça com fé generosa a própria situação da vida (034).

— O Redentorista executa as ordens e exerce os cargos a si confiados em espírito de fé e de amor para com a vontade de Deus (71).

c)   Na formação:

— Os alunos do curso médio-clássico ou semelhante sejam levados a uma especial formação humana e religiosa para que adquiram aquela maturidade e cultura humana que sejam fundamento estável para consolidar e desenvolver a própria fé (053). Para que os candidatos, animados por uma fé inabalável (81), possam renovar e incrementar a própria fé no mistério da salvação, tudo o que diz respeito à formação, deve estar integrado com exercícios e experiências apostólicas (058).

— À luz da fé, alimentados pela meditação da Palavra de Deus, os candidatos aprendam dos formadores a buscar sempre a Deus, reconhecer os sinais dos tempos, ver Cristo em todos os homens e estimar corretamente os valores humanos (83).

FERVOR

— Deve-se excitar e fomentar nos jovens o fervor missionário, de tal modo que dentre eles surjam futuros arautos do Evangelho (014 d).

FICHÁRIO, FICHA

— Deve haver em toda administração econômica: livro ou fichário diário; livro ou fichário no qual se mostre “o estado real do ano” (0206).

FIDELIDADE

— Os Redentoristas sejam servos fiéis do Evangelho (6). Os candidatos devem ser testemunhas fiéis do Evangelho (83). Todos os confrades esforcem-se em ser fiéis às inúmeras exigências da caridade (031). Para a Congregação, o distintivo de fidelidade à vocação recebida é a opção pelos pobres (5).

— Compete ao Capítulo geral examinar se a Congregação permanece fiel à própria missão segundo o espírito do Fundador e as legítimas tradições (108). Para que mereçam as bênçãos e a proteção de S. Afonso, os confrades devem conformar-se fielmente ao decreto de Pio X sobre a pobreza (D., conclusão).

FIÉIS

— A Congregação, com solicitude apostólica, cuida dos fiéis atendidos pela pastoral ordinária (3), pois sua tarefa missionária entre os fiéis é sempre atual, uma vez que os fiéis estão sempre em estado de conversão, principalmente em nossos dias, dada a crise geral de fé a que eles estão sujeitos (014 a, b). Os confrades instruam os fiéis leigos sobre sua vocação na Igreja (014 c). Além disso, é preciso suscitar vocações missionárias entre os fiéis (014 a).

FINALIDADE — Fim

— A finalidade da Congregação é seguir o exemplo do Salvador Jesus Cristo, pregando a Palavra de Deus aos pobres (1). Dedicar-se totalmente à evangelização e praticar a perfeição da caridade apostólica, constitui o fim próprio da Congregação (46). A redenção que os Redentoristas anunciam transfigura todas as coisas para que sejam recapituladas em Cristo e conduzidas a seu termo (6).

— A finalidade do trabalho missionário é suscitar e formar comunidades verdadeiramente cristãs (12).

— A finalidade apostólica da Congregação deve inspirar e impregnar todo o processo de formação de seus membros (77). A Congregação promove os estudos Superiores das ciências sagradas a fim de atingir mais eficazmente a sua finalidade missionária (90). Para este fim erigiu-se em Roma a Academia Afonsiana, cuja finalidade condiz plenamente com o fim dos Redentoristas (023) (Cf. 86).

— Os Redentoristas devem usar dos bens temporais para os fins a que é lícito destiná-los (144).

— Quando são oferecidos bens, sob a condição de assumir ônus, o Superior não os aceite a não ser que o ônus imposto convenha à finalidade e ao bem da Congregação (0200).

FIRMEZA

— Os candidatos, quando estiverem suficientemente maduros e firmes na maneira evangélica de viver, são admitidos à profissão religiosa (85).

FISCAL DO ECONOMATO GERAL

— É eleito pelo Conselho geral entre os membros do Secretariado Geral da Economia (0133).

— Compete-lhe examinar os documentos de qualquer seção do economato e fazer o relatório dos livros, depois de feito o exame correto e legítimo (0133).

FORMAÇÃO — Formar

1.    Da própria formação (Todo o capítulo IV, Constituições e Estatutos)

— Os redentoristas formam uma comunidade apostólica alicerçada em apta formação (2), a qual o Capítulo geral examina e julga (0116).

a)   O processo da formação

— Abrange: a seleção das vocações, os diversos períodos de formação e a formação continuada (77).

— Deve ser inspirada e impregnada pelo fim apostólico da Congregação (77). Por isso, a índole pastoral de toda a instituição é a nota peculiar da formação missionária, e isto deve aparecer claramente (058).

— Tem como objetivo levar os candidatos e os confrades a tal grau de maturidade, tanto humana como cristã, que eles possam, com o auxílio da graça, dedicar-se inteiramente ao serviço da Igreja na vida comunitária dos Redentoristas para anunciar o Evangelho aos pobres de modo consciente e livre (78).

b)  A formação dos candidatos:

Em geral: sua instrução durante o período de formação deve ser completa: que abranja todos os aspectos da vida tanto humana como cristã (054).

Em especial: sua formação seja espiritual (056), para a vida comunitária (057), pastoral (058).

— Os alunos do curso médio-clássico sejam levados, por uma especial formação humana e religiosa, a seguir Cristo Redentor em espírito generoso e coração puro (053);

— Aos noviços pode-se conceder um ou mais períodos de atividade formativa (069).

— Quanto aos estudantes (cf. Constituições 87, 88).

c)   Formação contínua:

— Ao Capítulo (vice) provincial compete cuidar de uma formação permanente dos Irmãos e de todos os confrades (084). O Superior (vice) provincial deve cuidar constantemente da formação atualizada de todos os confrades por meio de institutos e cursos (90). Os Superiores, para que conheçam bem e desempenhem devidamente seu cargo, consultem-se mutuamente e participem, enquanto possível, de cursos de formação (103).

d)  Cooperação no trabalho da formação:

— Nos problemas referentes à formação dos confrades, comuns a mais (Vice) Províncias, busquem-se com diligência, na caridade e união mútua dos espíritos, uma solução comum (142).

2.    Os Moderadores da formação:

— Todos os confrades são co-responsáveis pela obra da formação dos candidatos e de todos os confrades (82).

— Neste setor cabe aos Superiores maiores uma especial responsabilidade, os quais devem prover a formação constituindo especialmente um corpo seleto de formadores (82).

— Os formadores:

— estejam preparados por uma formação especial e possuam uma adequada experiência missionária da Congregação (82);

— em comum disposição de espírito e de vontade, desenvolvam uma ação ponderada e bem adaptada a serviço dos formandos (83);

— procurem discernir e ajudem as vocações (ibid.);

— considerem-se principalmente como ministros da verdade (ibid.);

— ensinem os alunos a buscar sempre a Deus, reconhecer os sinais dos tempos, ver Cristo em todos e estimar corretamente os valores humanos (83).

— Os Professores tomem parte na obra da formação e colaborem estreitamente com os Moderadores. Estejam devidamente instruídos na arte pedagógica e nas disciplinas que ensinam (060).

— Quem são os que vêm sob o nome de moderadores da formação estão enumerados no Estatuto 0169.

— O relacionamento dos Moderadores da formação com a autoridade do Superior local é determinado pelas normas do Governo (vice) provincial (0169 b).

— Para receber a profissão são delegados o Superior da casa de formação, o Prefeito de estudantes e o Mestre de noviços (079).

— Os confrades promovam, com todas as forças, a formação catequética (019).

— Naquelas (Vice) Províncias que, para cultivar os germes da vocação, se ocupam da instrução de nível médio dos meninos e adolescentes, os alunos sejam dotados daquela formação humanística e científica, com a qual os jovens, em sua nação podem ingressar nos estudos Superiores (053).

— Para maior êxito, os membros de cada instituição, reúnam-se periodicamente; procurem refletir em comum e depois passem a harmonizar suas deliberações com as outras instituições de formação (060).

— O fim de todo trabalho missionário é formar comunidades que exerçam as funções que Deus lhes confiou (12).

— Todo o corpo da Congregação é formado e se desenvolve incessantemente de acordo com as necessidades dos homens a quem os confrades anunciam o Evangelho (82).

— No coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la, está o próprio Redentor e seu Espírito de amor (23).

— Ao Superior incumbe principalmente servir à comunidade para que ela se forme e cresça em Cristo (139).

— Para que o processo de formação dos confrades obtenha melhor êxito, reúnam-se periodicamente os membros das diversas instituições de formação (060).

— O Prefeito forma os confrades estudantes para a vida apostólica (88). Os outros confrades devem ser formados de maneira semelhante (89).

— Ver: SECRETARIADO, ESTUDO, CANDIDATO, DIRETRIZES BÁSICAS DA FORMAÇÃO.

FÓRMULAS DA PROFISSÃO

— Ver: APÊNDICE DAS CONSTITUIÇÕES.

FORTALEZA — Forte

— Os Superiores, com toda caridade, prudência e fortaleza admoestem os confrades sobre seus defeitos (094). O missionário redentorista é forte na fé (20).

FRANCISCO XAVIER SEELOS (Beato)

— (05).

FRATERNIDADE

— A Congregação reúne sacerdotes, diáconos e leigos que concorrem, em fraterna comunhão, tanto dentro como fora de casa, para a realização da mesma vocação (01). Devemos estar prontos em ajudar, com espírito fraterno, as monjas da O.Ss.R., que participam do ministério da Congregação (08).

a)   No trabalho missionário da Congregação:

— De acordo com as situações, examinar-se-á assiduamente se proclamar Cristo explicitamente ou ao menos com o testemunho tácito da presença fraterna (8), que completa o testemunho da palavra (10).

— Para exercer o múnus ecumênico exige-se dos missionários uma fraterna abertura de espírito para com os outros (013).

— Para instaurar e promover a prática da fraternidade apostólica, os confrades se inserem na obra e nas estruturas missionárias da diocese ou região nas quais trabalham (18).

b)  Na vida comunitária:

— A comunidade redentorista não é só o agrupamento material dos confrades, mas também e antes de tudo, comunhão de espírito e de fraternidade (21). Por isso, a estrutura administrativa da comunidade deve servir sempre ao espírito de fraternidade, que necessariamente tem a primazia na vida comunitária dos confrades (030).

— A vida comunitária tende a fazer que os confrades, por um sincero relacionamento de fraternidade, ponham tudo ao serviço do Evangelho. As formas concretas desta vida devem ser reguladas de acordo com as exigências da caridade fraterna (22).

— A comunidade deve constituir uma verdadeira fraternidade (36). Todos os confrades devem: esforçar-se em ser fiéis ao espírito do serviço fraterno (031); de um modo muito especial fazer a correção fraterna (032); fazer a revisão de vida, principalmente quanto à caridade fraterna e missionária (038).

— Os confrades de diversas casas se reúnam para fomentar o espírito de cooperação fraterna (027).

— Os confrades vivam aquele espírito que animava a comunidade apostólica pelo qual se tornam o sinal da vida fraterna dos discípulos de Cristo (61). Na prática da obediência e autoridade, Superiores e confrades, pelo diálogo e convívio fraterno, procurem juntos a vontade de Deus (73). Os Superiores exerçam a autoridade em espírito de serviço em favor dos irmãos, governando-os como filhos de Deus (72).

c)   Na formação:

— Os candidatos desejem a comunhão fraterna para apressar o Reino de Deus (81).

— O Prefeito de estudantes seja idôneo em aceitar a mútua e fraterna cooperação na obra comum da educação (082).

— Cada confrade procure vitalizar e enriquecer o próprio ministério por um contínuo estudo das ciências sagradas e humanas e por um fraterno intercâmbio com os confrades (90).

— Ver: COMUNHÃO, COOPERAÇÃO.

FRUTOS

— Os Redentoristas não podem nem constituir nem aumentar seu capital com os frutos ou réditos de seus bens (D. Pio X, 4º). Devem dispor deles o mais breve moralmente possível (ibid.).

FUGITIVO

— Ver: SEPARAÇÃO (0212).

FUNÇÃO

— Ver: CARGO.

FUNDAÇÕES

— Quanto a fundações de casas ou comunidades, ver: CASA, EREÇÃO, COMUNIDADE.

Fundações de Missas:

— Não serão aceitas com duração além de 30 anos (0202).

— Aplicam-se as mesmas normas para obrigações condicionadas a ônus (0202).

— Ver: CONTRATO.

FUNDADOR (Santo)

— Ver: AFONSO (Santo)

G

GASPAR STANGGASSINGER (Beato)

— (05)

GASTO

— Os limites dentro dos quais os Superiores, com ou sem o conselho (consulta), podem fazer gastos, são determinados pelo Capítulo (vice) provincial e aprovados pelo Governo geral (0193).

GENEROSIDADE

— Os Redentoristas promovam com generosidade o Culto, principalmente litúrgico, para com a B. V. Maria (32). Os doentes, os idosos, os oprimidos por tribulações abracem com fé generosa sua situação (034). A comunidade deve expressar a conversão interior para que, pelo testemunho eficaz, possa cada dia melhor alcançar-se aquela total generosidade pela qual deve corresponder à Palavra de Deus (42).

— Os candidatos cooperem generosamente com os formadores (83). Os alunos do curso médio-clássico sejam de tal modo instruídos que aprendam a seguir a Cristo Redentor em espírito generoso (053).

GERALDO (São)

— Desde o início da Congregação destacou-se, entre os Redentoristas, São Geraldo Majela (PH), a quem a Congregação venera principalmente como modelo dos Irmãos leigos (05).

GLÓRIA DE DEUS

— Sendo uma coisa só a glória de Deus e a salvação do mundo, os Redentoristas vivam a união com Deus sob a forma da caridade apostólica e busquem a glória de Deus mediante a caridade missionária (53).

GOVERNO

— A frente de toda a Congregação, (Vice) Províncias e comunidades, estão os respectivos Superiores com seus Conselhos (99). Os Capítulos e Superiores gozam de poder dominativo e de jurisdição, que deve ser exercido em espírito de colegialidade (100). Os negócios do Governo são tratados pelo Superior e seus Conselheiros, aos quais compete o voto consultivo, deliberativo ou colegiado, conforme o caso (101). Nos capítulos tratam-se também das coisas que dizem respeito ao governo (111, 123).

— O regime das comunidades deve ser determinado nos Estatutos (vice) provinciais (137).

— A Congregação se apóia em adequadas formas de governo (2). Sobre o governo da Congregação trata-se no capítulo V das Constituições e Estatutos:

— O Governo segue alguns princípios gerais (91-96) — Ver: PRINCÍPIO.

— A instituição principal é o Capítulo (98), (104), (122), (123).

— Definição de Governo: “Governo” significa sempre o Superior, e além disso, quando se faz necessário, o seu Conselho provido de voto consultivo ou deliberativo (86, a).

— Em geral: O Capítulo geral examina o estado da Congregação quanto ao seu governo (0116). Os Conselheiros gerais são co-responsáveis no governo de toda a Congregação (112).

a)   Governo geral:

— É um órgão permanente de direção e execução, constituído do Superior geral e Conselheiros gerais (112). Expressa a unidade de toda a Congregação, preservando-a e velando para que haja um nexo orgânico entre todas as suas partes (0120). Pela sua presença efetiva, periódica e programada, deve ser o inspirador e animador de uma renovação contínua nas (Vice) Províncias (113). É eleito pelo Capítulo geral (110 a).

— Deve providenciar os sufrágios pelo Superior geral, também emérito; e comunicar às (Vice) Províncias os nomes dos defuntos (036);

— aprova para cada (Vice) Província a organização do noviciado (067);

— aprova o regulamento da formação sacerdotal dos nossos (081):

— sob sua direção, cada parte da Congregação conduz seus próprios interesses (93);

— recebe recurso em devolutivo da supressão de decretos propostos pelos Superiores (vice) provinciais (099);

— pode afastar, por decreto, Superiores (vice) provinciais (099);

— deve preparar relatórios oportunos dos documentos elaborados pelas (Vice) Províncias para que o Capítulo geral possa examinar o estado da Congregação (0116);

— publica as decisões que devem ser confirmadas ou revogadas pelo Capítulo geral (109, 3º).

— entre os Conselheiros deve haver uma certa representação de toda a Congregação (0124);

— possui um Diretório próprio (0125);

— sob sua direção imediata o Procurador geral representa a Congregação junto à Sé Apostólica (0128);

— deve convocar o Ecônomo geral para o Conselho quando se trata de questões econômicas, se o Ecônomo não for ao mesmo tempo Conselheiro (0132);

— deve nomear Vice-Ecônomos para auxiliar o Ecônomo geral (0130);

— recebe o relatório sobre a escrituração dos livros do Ecônomo geral redigido pelo Fiscal do Economato (0133);

— possui um Secretário geral, que é seu notário, arquivista e auxiliar nas administrações (0134);

— nomeia confrades que se ocupem com as necessidades da Cúria geral e da Casa de Santo Afonso em Roma (0138);

— as províncias vivem e trabalham sob sua autoridade (0121);

— deve ser certificado da convocação do Capítulo (vice) provincial (0147);

— confirma os Superiores provinciais (0153 a); os Superiores vice-provinciais porém, depois de sua aprovação pelo Conselho da Província (0153 b);

— confirma a aceitação da renúncia do Superior (vice) provincial e do Vigário provincial (0154);

— se não for possível comunicar-se com alguma (Vice) Província, o Superior desta goza das faculdades necessárias (0157);

— deve ser bem informado quando o Conselho (vice) provincial, no tempo intersessional, determina algo sobre os Estatutos (vice) provinciais (0161);

— deve receber os relatórios sobre o estado e a situação econômica das (Vice) Províncias, porque necessita de pleno conhecimento da vida e do estado da Congregação para poder dar orientações e incentivar as iniciativas (0163; 0174);

— deve intervir na ereção das Vice-Províncias (131);

— aprova o convênio sobre a mútua cooperação entre a Província e suas Vice-Províncias (0175);

— propõe normas quanto à comunicação das Vice-Províncias com ele próprio (com o Governo geral) (0177);

— erige e suprime canonicamente as casas (135);

— confirma os Superiores designados para o terceiro triênio (138);

— favorece as reuniões interprovinciais para promover a colaboração (143); e deve comunicar a tempo sua convocação e programa, e recebe suas Atas (0187);

— examina e aprova o orçamento e o balanço financeiro do Governo geral (0191);

— aprova as normas dos Capítulos (vice) provinciais a respeito dos bens temporais (0192) e os limites dentro dos quais os Superiores podem gastar, fazer alienações e contrair dívidas (0193);

— aprova a constituição de comunidade fora do próprio território da (Vice) Província (0186).

b)  Governo (vice) provincial:

— É um órgão permanente de direção e execução, constituído do Superior provincial e Conselheiros que deve prestar contas ao Capítulo (vice) provincial da função que lhe é confiada (124, 133).

— Deve abrir caminhos para que se formem confrades religiosamente idôneos para exercer o apostolado pelos meios de comunicação social (022);

— deve constituir determinados grupos de confrades para experimentar novos trabalhos missionários (025, b);

— dá aos confrades o consentimento para renunciar aos bens (70);

— deve exigir relatórios por escrito antes de admitir os candidatos à profissão (078);

— deve cuidar, se for o caso, que se façam quanto antes as eleições dos membros do Capítulo (0148);

— deve ser dotado das devidas instituições pelo Capítulo (129; 133);

— deve dar normas oportunas sobre o relacionamento dos moderadores da formação em relação à autoridade do Superior local (0169, b);

— deve convocar o Ecônomo para o Conselho quando se trata de interesse econômico (0172);

— deve receber, no início de cada ano administrativo, um relatório elaborado pelo ecônomo (0173) e outros relatórios que queira exigir (0174);

— cada ano e quantas vezes parecer oportuno, deve pedir contas sobre o estado real da administração dos bens que, de qualquer modo, estão sob a responsabilidade da Congregação (0208).

c)   Governo provincial:

— Deve ser consultado ante da ereção de uma nova (Vice) Província, se o seu território é desmembrado (089);

— deve ser ouvido, se for o caso, para convocar o Capítulo geral extraordinário (0118 a, b);

— deve ser certificado da convocação do Capítulo vice-provincial (0147);

— deve dar o consentimento para que a sua Vice-Província possa fundar comunidade fora do próprio território (0186).

— Por seu intermédio são tratados os negócios da Vice-Província (0177).

d)  Governo local:

— Deve examinar, segundo a norma dos Estatutos (vice) provinciais, o orçamento e o relatório econômico da própria comunidade, e deliberar sobre eles (0197).

— Ver ainda: APROVAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, CONSENTIMENTO, CONSELHEIROS, CONSELHO.

GRUPOS

— Ver: ABANDONADOS (4, 14, 15, 010, 012) — que se formem grupos de confrades destinados a novas experiências missionárias (025 b) — De certo modo os confrades pertencem a outras comunidades, principalmente aos grupos entre os quais trabalham (43).

H

HABITANTES DA ZONA RURAL

— Em favor deles S. Afonso fundou a Congregação (PH). Os habitantes da zona rural de certas regiões são enumerados entre os mais necessitados de auxílios espirituais (010).

HÁBITO RELIGIOSO

— Conserva-se o nosso hábito tradicional (45, 4º).

— O seu uso regula-se pelos Estatutos (vice) provinciais (07).

— Quanto às outras vestes, observem-se as prescrições dos Ordinários locais (45, 4º; 07).

HERANÇA

— Os Redentoristas podem adquirir nova propriedade por herança ou doação de parentes (D. Pio X, 3º).

HISTÓRIA

— Conforme a história e a índole da Congregação, os Redentoristas dediquem-se em especial ao estudo da teologia moral e pastoral e também da espiritualidade (023).

— Cada ano seja ministrado a todos os estudantes do Colégio Maior um pequeno curso sobre a história e a vida da Congregação (089), que os candidatos devem aprender (86).

— A história prova que as Missões Populares constituem um meio eficacíssimo para suscitar a penitência e a renovação (017).

HOMEM, HUMANIDADE, HUMANO

a)   Na obra missionária da Congregação:

— Sobre a evangelização dos homens. Os homens mais abandonados, aos quais é enviada a Congregação, são enunciados em geral na Constituição 3. Entre os homens mais carentes de auxílio espiritual estão principalmente os pobres (4). Mas os nossos devem procurar diligentemente quem são os homens mais destituídos de auxílios espirituais em cada região (09, ver também 012).

— Os Redentoristas devem ser, entre os homens, servos humildes e audazes do Evangelho de Cristo, que é o princípio e o modelo da nova humanidade (6). Além disso, o anúncio evangélico propõe-se a libertar e salvar toda a pessoa humana (5), salvar e liberar o homem todo e todos os homens (021); atinge o homem todo e aperfeiçoa e transfigura todos os valores humanos (6).

— Os Redentoristas proclamam antes de tudo a altíssima vocação do homem e do gênero humano. Sabe pois, que todos os homens são, na verdade, pecadores, mas sabem também que estes homens já são mais profundamente escolhidos, salvos e unidos em Cristo (7). Anunciam aos homens a mensagem de salvação para que os homens sejam levados a uma radical opção por Cristo e a uma contínua e plena conversão (11), e levem os homens convertidos a participarem plenamente da redenção na liturgia (11). Onde o anúncio explícito do Evangelho não é possível, os Redentoristas, na medida do possível, mostram-se próximos de cada homem (9). Por isso, o trabalho apostólico dos Redentoristas caracteriza-se pela evangelização propriamente dita e pelo serviço aos homens (14), interpretam fraternalmente os problemas que os angustiam para descobrir neles os verdadeiros sinais da presença ou do plano de Deus (19). Este trabalho apostólico propõe-se a levar aos homens a copiosa redenção (20).

— Os confrades instruam os fiéis leigos sobre sua vocação na Igreja, a qual não vive plenamente nem é sinal perfeito entre os homens a não ser que haja e opere um laicato autêntico (014 c). Cuidem dos jovens para que sejam de verdade novos homens e artífices de uma nova humanidade (014 d). Dediquem-se com especial atenção os sacerdotes consolidando-lhes a fé por meio de contatos humanos (015). Procurem suscitar obras que tenham em vista a promoção humana e social (021). Em nossos tempos, em que o homem continuamente se interroga a si mesmo, tenham em grande estima o carisma do conselheiro espiritual (024). Dediquem-se ao estudo das ciências humanas a fim de se oferecer ao povo de Deus os meios necessários à salvação (023).

— Realmente, só à luz do mistério do Verbo Encarnado se explica o mistério do homem e de sua vocação integral. Os Redentoristas por isso, tornam presente a obra da redenção em sua totalidade, sendo testemunhas de que, todo aquele que segue a Cristo, o Homem perfeito, se torna ele mesmo, mais homem (19).

b)  Na vida comunitária:

— Para participar de fato do amor do Filho ao Pai e aos homens, os confrades fomentem o espírito de contemplação (24). Como ministros da revelação do Mistério de Cristo entre os homens, com freqüência acheguem-se à Palavra de Deus e a assimilem (28). Encontram e vivem o mistério de Cristo e da salvação humana presente na liturgia (29). Devem convergir seus esforços para transformar-se no homem novo feito à imagem de Cristo (41). Por uma total consagração à Missão de Cristo, os confrades devem tornar-se, diante dos homens, sinais e testemunhas da força de sua Ressurreição (51). E como o amor de Deus e o amor dos homens são uma só coisa, vivam a união com Deus sob a forma de caridade apostólica (53). Impelidos pela pobreza, unam-se às diversas instituições da Igreja local, colaborando com todos os homens para o bem da missão (67). Sejam fiéis às inúmeras exigências da caridade, que favorecem a maturidade humana e cristã (031).

— A comunidade deve estar de tal forma aberta ao mundo que, pela convivência humana, reconheça os sinais dos tempos e dos lugares e se ajuste com mais acerto às exigências da evangelização. Deste modo não fogem da própria comunidade, mas comunicam a todos os homens a alegria do Evangelho, de que vivem (43). Na comunidade, os confrades imponham-se algumas normas correspondentes à condição humana da comunidade (44). A comunidade portanto, tenha as respectivas normas, entre as quais, as relações sociais (041 b).

— Os Superiores governem os confrades com o respeito devido à pessoa humana (72).

c)   Na formação:

— Para que a livre decisão dos jovens seja tomada de um modo mais humano, é preciso que se encontrem novas formas de promover vocações (052). O Espírito de Cristo se serve geralmente dos contatos e relações humanas, para transmitir o convite de Cristo a seus apóstolos. Por conseguinte, no convívio com os homens no seu ministério apostólico, todo confrade deve estar atento para descobrir e discernir os dons que o Espírito concede a muitos jovens (80).

— Aos alunos de curso médio-clássico deve-se dar uma peculiar formação humana e religiosa, pela qual adquiram aquela maturidade e cultura humana que sejam fundamento estável para consolidar a própria fé. Tenham uma vida semelhante à vida dos seus contemporâneos sem descuidar de uma razoável experiência das coisas humanas (053). A formação dos candidatos abrange todos os aspectos da vida tanto humana como cristã (054). A maturidade psicológica que os candidatos devem adquirir, manifesta-se no modo reto de julgar os homens e os acontecimentos (055). Os que aspiram ao sacerdócio esforcem-se por conhecer melhor o mistério total do Cristo também por um estudo mais profundo das ciências que tratam do homem (87).

— Cada confrade procure vitalizar e enriquecer o próprio ministério por um contínuo estudo das ciências sagradas e humanas (90).

d)  No Governo:

— Os princípios gerais expressos nas Constituições devem animar todo o governo da Congregação para conferirem valor humano e apostólico às normas sancionadas (91).

— Cada parte conduza seus próprios interesses em comunhão com a sociedade dos homens na qual está inserida (93).

— O Capítulo geral proponha orientações adequadas à Congregação, para que ela se dedique mais perfeitamente ao serviço da Igreja e dos homens (109).

HORÁRIO

— Ver: ORDEM DO DIA.

HOSPITALIDADE

— Por exigência da caridade, deve ser observada por todos os confrades a disponibilidade em receber e hospedar os confrades de passagem (031).

HUMILDADE

— Todos os Redentoristas devem ser servos humildes e audazes do Evangelho de Cristo (6).

— Os Redentoristas são humildes (20); para compreender e viver o mistério da castidade, devem pedi-lo com humildade em união com a Igreja (59).

— O exercício do apostolado ecumênico exige dos confrades humildade e mansidão em servir (013).

— Os nossos candidatos cooperem generosamente e humildemente com os formadores (83).

HUMILDES

— A livre colocação em comum de todos os bens favorece o espírito de comunhão e participação principalmente com os mais humildes (044).

— A disponibilidade para com todos, particularmente para com os humildes e os pobres, é uma virtude da vida de comunidade apostólica que deve ser cultivada (057).

I

IDONEIDADE

— Deve constar claramente sobre a idoneidade dos candidatos para a vida da Congregação: por isso deve-se indagar sobre:

— A saúde física e psíquica;

— A capacidade de se inserir na vida social;

— Os costumes do candidato, a índole hereditária e o modo de viver da família;

— A idoneidade intelectual para realizar as obras de nosso apostolado;

— Os dotes, de coração e espírito, necessários para abraçar a vida da Congregação (051);

— O propósito e a idoneidade dos candidatos sejam comprovados no noviciado (86);

— A seu tempo, os não idôneos sejam aconselhados a deixar nossa vida (054);

— Antes que os candidatos sejam admitidos à profissão, relatórios, por escrito, devem ser feitos sobre a idoneidade deles (078);

— O Prefeito de estudantes seja idôneo em aceitar a mútua e fraterna cooperação na obra comum da educação (082);

— É próprio do Capítulo (vice) provincial averiguar as obras de apostolado para cuja execução os Irmãos são idôneos (084).

IDOSOS

— Pela profissão religiosa todos os Redentoristas são verdadeiramente missionários, também os idosos, doentes e os incapazes de qualquer trabalho externo (55).

— Os confrades idosos, às vezes oprimidos pela solidão, devem sempre encontrar, mormente ao aproximar-se sua última hora, cuidados e auxílios particulares. Sigam o convite de Cristo para abraçar com fé generosa o estado de vida em que se encontram e sua vida de oração, a experiência e os serviços que ainda podem prestar, sejam fonte de inspiração para os mais jovens (034).

IGREJA

I — Na obra missionária da Congregação.

A — Em geral:

— A Congregação participa do mandato da Igreja, a qual, sendo sacramento universal de salvação, é missionária por sua natureza (1).

a)   A Congregação na Igreja:

— Possui carisma próprio, deve ser sempre conservado (021 — Veja CARISMA);

— Realiza sua missão (2) e desempenha-se da própria missão realizando em comunidade seu trabalho missionário (21);

— Constitui sua razão de ser a evangelização propriamente dita e a opção pelos pobres (5);

— Tem como missão principal a explícita proclamação da Palavra de Deus para a conversão fundamental (10);

— assume seu múnus como serviço da própria Igreja (18, 19).

b)   A Congregação é enviada especialmente para os mais abandonados (1, 3, 010, 012, 013, PH).

— Ver: ABANDONADOS.

c)   O trabalho da Congregação caracteriza-se pelo serviço aos homens e grupos em relação à Igreja (14).

d)   A Congregação segue sempre o magistério da Igreja (6) e tem como critério válido do serviço missionário o “sentir com a Igreja” (32).

B — Em particular:

— A Congregação se empenha mais intensamente em promover a missão primária da Igreja, da qual já se ocupa, de pregar o Evangelho aos povos que ignoram a mensagem de Cristo (011 a).

— Como a Igreja, contando em seu seio com pecadores, ao mesmo tempo santa e necessitando de contínua purificação, busca continuamente a penitência e a renovação (017) e deve pregar continuamente aos que já crêem a fé e a penitência (014), a Congregação busca os fiéis com solicitude apostólica (3, 014) com o auxílio, entre outros meios, das missões populares (017).

— As comunidades e os Redentoristas devem empenhar-se em ordenar seu próprio trabalho com os planos da Igreja, tanto universal, como particular (18), segundo as necessidades mais urgentes da Igreja (18). As comunidades pois, dos Redentoristas, embora isentas, de fato e de direito são membros da Igreja local, participando dos dons, sucessos, dificuldades, perseguições e tribulações da mesma (04).

— Os (homens) convertidos devem ser levados a participar plenamente da redenção, que se realiza na liturgia, sobretudo na Eucaristia, pela qual a Igreja é edificada (12).

— Os leigos sejam instruídos sobre seu serviço (sua missão, sua vocação) na Igreja (020).

— Em suma, os meios de evangelização no respectivo território devem corresponder à expectativa da Igreja e do mundo (17).

II — Na vida comunitária:

— Os Redentoristas sejam assíduos junto à Palavra de Deus, porque a Palavra de Deus é o apoio e o vigor da Igreja, e para os filhos da Igreja (para os cristãos), a força da fé. (28). Deve-se cuidar que ao menos alguma parte do Ofício Divino seja rezada em comum, porque o Ofício Divino é a voz da Igreja que louva a Deus publicamente (028 b).

— Deve-se também fazer revisão de vida e do apostolado para que mais eficazmente se promova o bem da Igreja (037).

— As normas da comunidade sejam tais que possam ser adaptadas segundo exigem as circunstâncias concretas da Igreja (45).

— Na Igreja, os Redentoristas seguem o mesmo caminho que o próprio Cristo seguiu, isto é, caminho da virgindade, da pobreza, da obediência, que continua e explica a missão da salvação. Assim participam de maneira especial do próprio mistério da Igreja (50).

— A castidade religiosa manifesta o mistério da Igreja (57), o amor da Igreja para com Cristo (58). Deve-se, portanto, pedir humildemente, em união com a Igreja, para que a castidade seja compreendida e vivida (59).

— No exercício da autoridade e da obediência, os Superiores e confrades busquem juntos, com a inspiração do Espírito Santo, a vontade de Deus, o qual torna os membros da comunidade dispostos para servir a Deus na Igreja e no mundo (73).

— Os votos são renovados para que a caridade apostólica em cada confrade e em toda a Congregação seja sempre aumentada para o bem de toda a Igreja. (Fórmula de renovação da profissão temporária).

III — Na formação:

— O próprio Espírito de Cristo faz surgir missionários na Igreja (80). A promoção vocacional deve ser feita em sincera colaboração com aqueles que, na Igreja universal e principalmente nas dioceses ou regiões têm a si confiado este encargo pastoral (050) (Cf. 011 c).

— A meta da formação é levar os candidatos e os confrades a se dedicarem totalmente, ciente e livremente, ao serviço da Igreja missionária na Congregação (78). Por isso, os candidatos sejam imbuídos do mistério da Igreja e aprendam a participar dele a vida inteira (056); à luz da Palavra de Deus, perscrutem as necessidades do mundo, ao encontro das quais a Igreja deve ir (81).

— Os confrades, segundo os desejos da Igreja, apliquem-se ao estudo das ciências teológicas e humanas com o fim de prover o povo de Deus, na vida diária, dos meios necessários à salvação (023).

— O Prefeito de estudantes seja disposto e aberto para perceber as necessidades da Igreja no mundo (082).

IV — No governo:

— Cada parte administra os próprios bens em comunhão com a Igreja local (93; cf. 04).

— A Vice-Província é constituída para servir a Igreja, sobretudo onde esta se encontra em situação missionária (131).

— As (Vice) Províncias procuram constituir comunidades para o bem da Igreja local (135). Nos problemas comuns procurem solução comum que contribua da melhor forma para o bem da Igreja (142). Cada comunidade e (Vice) Província contribua, de acordo com a possibilidade, com bens próprios para outras necessidades da Igreja (115).

IGREJA AUTÓCTONE

— Tenham em grande conta tudo que encontrar de bem e de verdade na tradição dos povos e assumam isto organicamente na vida da fé para que se construa uma Igreja verdadeiramente autóctone, que seja ao mesmo tempo sinal da Igreja universal (011 c).

IGUALDADE

— Na comunidade todos os confrades são iguais e co-responsáveis (35).

ILUSÃO

— Fomentando o espírito de contemplação os confrades poderão distinguir a realidade da ilusão (24).

IMITAÇÃO

— A todos recomenda-se a recitação do santo rosário, para que, com gratidão recordem e imitem os mistérios de Cristo, dos quais Maria participou (32).

— Além do texto citado, não se emprega em nossa legislação a palavra imitar ou imitação com relação aos exemplos e pessoa de Cristo, mas as palavras continuar, seguir, seguimento, a exemplo e semelhantes, como se pode ver na palavra Cristo.

— Ver também: REDENÇÃO, REDENTOR.

IMOLAÇÃO

— Na Igreja, os confrades caminham pelo mesmo caminho que o próprio Cristo, o caminho da imolação de si mesmo até a morte, da qual pela sua ressurreição saiu vencedor (50).

IMPLANTAÇÃO DA CONGREGAÇÃO

— Os confrades se esforcem por implantar nossa Congregação na terra das missões, para que esta, onde trabalha, possa servir devidamente ao povo (011 c).

INCORPORAÇÃO

— Os confrades, progressivamente, segundo vários graus, são incorporados à Congregação (85).

— Em matéria de pobreza, tudo o que os confrades adquirem, pelo seu trabalho ou em vista do instituto religioso, deve ser incorporado aos bens da comunidade (62).

— Ver: AGREGAÇÃO.

ÍNDOLE

— O julgamento, se determinadas prioridades apostólicas concordam ou não com a índole missionária da Congregação, pertence ao Capítulo (vice) provincial com o consentimento do Conselho geral (17). A Congregação, embora isenta, deve cooperar, com todas as forças, com a Igreja local, salva a índole própria da Congregação (04). Aos noviços pode-se conceder períodos consagrados à atividade formativa, condizentes com a índole da Congregação (069).

— A Congregação, onde trabalha, deve servir ao povo, conforme a mentalidade e a índole dele (011 c).

— As normas pelas quais a comunidade é ordenada, sejam tais que, pela sua natureza possam se adaptar, conforme exigem a cultura peculiar e a índole do povo (45).

— Deve-se indagar sobre a índole hereditária dos candidatos (051 b). A índole pastoral de toda instituição é nota peculiar da formação missionária (058). Os confrades conforme o dote intelectual é a índole pessoal de cada um sejam devidamente instruídos sobre os costumes vigentes e as maneiras de pensar e sentir da vida social hodierna (059).

INFIÉIS

— S. Afonso ardia de desejo de pregar o Evangelho aos infiéis da África e da Ásia, como ele várias vezes escreveu nas cartas e cuidou de acender este ardor apostólico em seus filhos, tendo sido colocado nas constituições o voto especial de evangelizar os infiéis (1743) o qual foi supresso pelos revisores romanos (1749) (PH).

— Os confrades, que abraçam este apostolado, realizam a intenção do santo Fundador, que exortava ardentemente seus filhos para que fomentassem o verdadeiro espírito em favor dos infiéis, e os quis vinculados ao voto de ir às missões entre os infiéis (011 b).

INOVAÇÕES

— O Vigário do Superior deve evitar inovações que sabe não serem conformes à vontade do Superior e a mente da comunidade (0101).

INSEGURANÇA

— Com o consentimento da comunidade, em alguns casos, os confrades podem ser levados a participar realmente da penúria e insegurança dos pobres de condição mais humilde (045).

INSPEÇÃO

— Ver: EXAMINAR.

INSTITUTO, INSTITUIÇÕES

— Instituto religioso (Congregação): Como membros de um Instituto destinado à evangelização dos pobres, os confrades tenham uma aguda sensibilidade para com a pobreza do mundo (044). Como membros de um Instituto religioso dedicado ao apostolado, os confrades sejam devidamente instruídos (059). Os familiares dos confrades são cooperadores e benfeitores do Instituto (035). O Postulador geral trata das causas de beatificação dos confrades do Instituto (0135). Cada parte dirija os próprios assuntos em comunhão com as demais partes do Instituto (93). O Capítulo geral exprime o cuidado e participação de todos os confrades pelo bem de todo Instituto (104). É seu dever cuidar da vida apostólica de todo instituto (107). O Superior geral é o primeiro animador e coordenador do Instituto (115). Será muito útil que nossos Superiores se reúnam com os Superiores de outros institutos para tratar da devida compreensão do cargo (103).

— Institutos — Os confrades cooperem com os Institutos catequéticos (019). Cada (Vice) Província procurará descobrir os instrumentos necessários para despertar, recrutar e cultivar as vocações (050). Entre as novas formas de promover sejam contadas as instituições e outras iniciativas que cuidam das chamadas vocações tardias (052). O Colégio Maior de S. Afonso é um instituto de grande importância para a renovação de toda a Congregação (083 a). O Secretariado de Formação deve ser ouvido quando se trata da ereção ou supressão dos institutos de formação (0167) e o modo como os institutos de formação devem desempenhar sua função (0168). Deve-se cuidar da formação continuada dos confrades, com o auxílio de institutos ou cursos de teologia e pastoral (90). A Província tem institutos exigidos pela própria vida (121). No governo da Província o primeiro instituto é o Capítulo provincial (122). Nos secretariados haja peritos que façam a revisão e avaliação das obras já realizadas (0114).

— Instituições

— O ateísmo que penetra largamente a vida e as instituições em muitas regiões deve ser conhecido e julgado seriamente pelos nossos (012).

— Os confrades se esforcem por suscitar os trabalhos que dizem respeito à promoção humana e social, cooperando intimamente com os órgãos e instituições feitos para este fim (021).

— Todos os confrades e comunidades tomem parte ativa e responsável nas diversas partes da Congregação e por meio das várias instituições de que é dotada (92). É necessário que todas as instituições do governo sirvam para promover a responsabilidade dos confrades e comunidades. O que acontece quando todos os confrades e instituições tomam parte nas decisões naquilo que diz respeito a eles... Porém as instituições Superiores ajudem convenientemente as inferiores naquilo que elas precisam (94). Seja também observado o princípio de solidariedade, pelo qual se institua uma verdadeira cooperação entre instituições do mesmo grau (95).

— A Instituição primária é o Capítulo (98). Aos Superiores e Conselhos se acrescentam instituições apropriadas, permanentes ou temporárias pelas quais os confrades participam do trabalho do governo (99). O Capítulo ou Conselho (vice) provincial cuide que o Governo (vice) provincial seja dotado de devidas instituições (129, 133).

— O Superior geral deve cuidar que a Congregação mantenha cooperação com as demais instituições tanto eclesiásticas como civis (116).

INSTRUÇÃO

— Os Professores sejam devidamente instruídos na pedagogia e nas matérias que ensinam (060).

— O Diretório do Governo geral deve ser feito conforme as instruções dadas pelo Capítulo geral (0125). O Postulador geral deve exercer seu cargo conforme as normas dos sagrados cânones e as instruções da Santa Sé (0135).

— Ver: ORIENTAÇÕES.

INTENÇÃO

— No sentido de reta intenção: No noviciado devem ser comprovadas a intenção e a idoneidade dos candidatos (86, 2º).

— Ver: POSTULADO.

INTERAÇÃO

— Na vida comunitária se dá uma contínua e frutuosa interação entre a comunidade e cada um de seus membros (37).

INTERCÂMBIO

— Na formação recomenda-se o intercâmbio e a cooperação com membros de outros seminários, se os houver nas proximidades (060).

INTERPRETAÇÃO

— Compete à Santa Sé interpretar autenticamente as Constituições (109, 3º).

— Compete ao Conselho geral, temporariamente, interpretar os Estatutos gerais, as prescrições dos Diretórios e aquilo que foi decidido pelo Capítulo geral (119, 1º).

— Compete ao Capítulo (vice) provincial interpretar autenticamente os Estatutos (vice) provinciais (0140, a) com maioria de dois terços dos votos (0141); fora do Capítulo, compete ao Conselho (vice) provincial extraordinário, informando disso o Governo geral (0161).

— Compete ao mesmo Conselho (vice) provincial extraordinário interpretar autenticamente qualquer outra coisa decidida pelo Capítulo (vice) provincial (0161).

IRMÃOS COADJUTORES

— São chamados explicitamente com as palavras: “congregados leigos”: A Congregação reúne confrades sacerdotes, diáconos e leigos (01). Os Redentoristas veneram São Geraldo, modelo principalmente dos confrades leigos (05).

— É dever do Capítulo (vice) provincial cuidar da permanente formação dos irmãos e indagar sobre as obras do apostolado as quais estão aptos a executar, a fim de que sejam realmente inseridos, cada qual a seu modo, na missão da Congregação (084).

ISENÇÃO

— A Congregação do Santíssimo Redentor é um Instituto clerical isento (1, 100, 04).

— Não obstante a isenção, as nossas comunidades não deixam de ser de fato e de direito partes da Igreja local, com a qual devem cooperar, salva a índole própria da Congregação (04).

IVAN ZIATYK (Beato)

— (05).

J

JANUÁRIO MARIA SARNELLI (Beato)

— (05).

JOSÉ (São)

— É patrono da Congregação (05).

JOVENS

— Os jovens, que exercem tanta influência na sociedade moderna, devem ser tratados com particular afeto pelos nossos, para que os jovens sejam verdadeiramente homens novos e artífices de uma nova humanidade (014 d).

— Todo confrade, no trato com os homens no seu ministério apostólico, deve estar atento para descobrir e discernir os dons que o Espírito concede a muitos jovens (80). Para que se cuide da livre escolha dos jovens, devem ser encontradas novas formas para promover as vocações (053). Os alunos do curso “médio-clássico” sejam dotados daquela instituição, pela qual os jovens, em sua nação, podem iniciar os estudos superiores (053).

— A vida de oração, a experiência e os serviços dos doentes, idosos e oprimidos pelas aflições, podem ser fonte de inspiração para os mais jovens (034).

— Ver: CANDIDATO, FORMAÇÃO.

JULGAR

— Julgar sobre as prioridades apostólicas, compete ao Capítulo (vice) provincial, com o consentimento do Conselho geral (17).

— Comprova-se a maturidade psicológica que os candidatos devem adquirir, no modo correto de julgar sobre os homens e acontecimentos (055).

JURAMENTO

— Os confrades emitem também na profissão perpétua o juramento de perseverança (76).

JURISDIÇÃO

— Os Capítulos e Superiores, porque a Congregação é clerical isenta, possuem jurisdição eclesiástica, tanto no foro interno como no foro externo (100).

— Os nossos sacerdotes devidamente aprovados “ipso facto” estão aprovados para todas as casas e confrades da Congregação, a não ser que o próprio ou outro Superior competente tenha expressamente negado a extensão dessa jurisdição (040). A todo Confessor aprovado por qualquer Ordinário é conferida jurisdição com relação ao confrade que com ele quiser se confessar (040).

JUSTIÇA

— Os confrades devem promover os direitos fundamentais dos pobres, na justiça e liberdade (5, 021).

— Os Conselheiros estão obrigados ao segredo onde a justiça, a caridade e o bom governo o exigirem (0111).

— Os leigos que nos prestam auxílio, devem ser tratados com caridade e justiça (0199).

JUVENATO

— Em nossa legislação atual, não se emprega esta palavra, a não ser quando se trata dos Moderadores da formação: Diretor do Juvenato (0169). Contudo se trata dessa instituição (de formação) no Estatuto 053.

K

KOWALYK (Beato Zenóbio)

— (05).

L

LAÇOS

— Compete ao Capítulo geral cuidar da vida apostólica de todo o Instituto e fortalecer os laços que unem entre si suas partes (107).

LAICATO, LEIGO

— A Congregação reúne confrades sacerdotes, diáconos e leigos (01); pode agregar também os oblatos, clérigos ou leigos (02).

— Os confrades instruam os fiéis a respeito da própria vocação na Igreja: pois o apostolado dos leigos tem uma parte própria e absolutamente necessária na missão da Igreja, pois a Igreja não vive plenamente nem é um sinal perfeito de Cristo entre os homens, se lhe faltar um laicato autêntico e atuante (014 c). Os confrades preguem os exercícios espirituais aos leigos (020).

— Cuidem os Superiores que os leigos, que nos auxiliam, sejam tratados com caridade e justiça (0199).

LEGÍTIMO

— As aspirações legítimas dos pobres devem ser as aspirações dos confrades (044).

— Se os confrades renunciarem aos bens patrimoniais, faça-se um documento legítimo sobre isso, para evitar futuros problemas (70). Para o Capítulo geral reunir-se-ão representantes legitimamente designados (106). Os Superiores legítimos podem impor aos seus confrades preceitos formais de obediência (73, 3º). O direito de examinar os livros de economia compete ao visitador legítimo (0207).

LEI

— O Diretório dos Capítulos tem força de lei (03). Cada parte da Congregação deve, por si mesma, administrar as coisas próprias, dando e aplicando leis e decretos (93). A lei fundamental quanto à representação das (Vice) Províncias é mais claramente determinada no Diretório dos Capítulos (0117).

— Os bens temporais da Congregação sejam administrados, e procure-se assegurar o amparo à velhice e a assistência à saúde dos nossos, conforme a norma das leis eclesiásticas e civis (0189, 0205). O salário dos leigos, que nos prestam auxílio, deve corresponder, ao menos, às prescrições da lei civil (0199). Quando se oferecem bens, sob a condição de assumir um ônus, deve-se fazer um contrato sobre as mútuas obrigações, conforme as normas da lei civil, a não ser que haja uma razão em contrário (0200). Onde a administração deve ser regulada pela lei civil, devem ser feitos comprovantes conforme a mesma lei, o que, além disso, se recomenda, mesmo que não seja prescrito pela lei civil (0204). Os confrades têm obrigação de fazer o testamento, válido conforme a lei civil (69).

— A lei essencial da vida dos confrades é esta: que vivam em comunidade e realizem o trabalho apostólico por meio da comunidade (21). Como pobres, os confrades se sintam obrigados à lei do trabalho (64).

— S. Afonso é chamado no Decreto de Pio X, “Pai legislador”.

— Ver: DIREITO.

LEITURA ESPIRITUAL

— Os confrades devem fazer assídua leitura da Palavra de Deus e assimilá-la (28).

LIBERDADE

— O mandato de evangelizar os pobres diz respeito à pessoa humana toda que deve ser libertada e salva (5, 021). É dever dos confrades promover os direitos fundamentais dos pobres, na justiça e libertada (5).

— A missão da Congregação exige que os confrades sejam livres e disponíveis quanto aos grupos a serem evangelizados e os meios a serem empregados (15).

— O esforço de contínua conversão pessoal traz consigo a abnegação de si mesmo, pela qual o egoísmo é eliminado e o coração se abre livre e largamente para os outros, conforme a dimensão da vocação apostólica. Assim os confrades adquirirão aquela liberdade interior que dá unidade e harmonia a toda sua vida (41). Pela total consagração à missão de Cristo, os confrades participam da sua virginal liberdade de coração (51). Os confrades devem pedir com insistência para viver livre e alegremente o mistério da castidade (59). A livre colocação em comum de todos os bens favorece admiravelmente a vontade de participação com os pobres (044). Os confrades devem abraçar livremente a situação que os chamará talvez de um lugar para o outro, para que em espírito de abnegação, vivam a liberdade evangélica (67). A obediência evangélica dá testemunho diante do mundo da verdadeira liberdade dos filhos de Deus (75).

— Os confrades ajudem os candidatos a assumir a plena responsabilidade da própria escolha, a fim de que desperte e amadureça a livre doação de si mesmos (81). Para que se cuide da livre escolha dos jovens de um modo mais humano e realista, é necessário encontrar novas formas de promover as vocações (052). Os formadores, ajudados por peritos, devem dar aos alunos os meios que lhes permitam uma escolha cônscia e livre (83). Na fórmula da profissão: “Tenciono consagrar-me todo a vós seguindo de perto o Cristo, Salvador do mundo. Para realizar isso, livremente escolho neste momento a vida cristã marcada pelos conselhos evangélicos...”

— A Vice-Província, para que possa realizar com eficácia seu apostolado, goza da devida liberdade, para bem adaptar seu modo de viver (134).

LICENÇA

— Os Estatutos (vice) provinciais devem dar normas concretas quanto às licenças que devem ser pedidas, em matéria de pobreza (046, 2º).

— O Superior pode dar ordens e licenças, nas funções próprias de outros Superiores e Oficiais de sua jurisdição, havendo uma razão proporcionada e avisado disso o Superior ou Oficial competente (0100).

LINGUAGEM

— Os Redentoristas anunciam o mistério de Cristo, com evangélica simplicidade de vida e de linguagem (20).

LITURGIA

— A plena participação na redenção se opera na liturgia (12).

— Os confrades pretendem se tornar fermento do Evangelho no mundo, dedicando-se aos ministério litúrgico (01). A celebração litúrgica abrange a Eucaristia e a Liturgia das Horas (30). Os confrades encontram presente e vivem na liturgia o mistério de Cristo e da salvação humana (29). Por isso a vida comunitária deve ser alimentada pela sagrada liturgia (27). E para que participem mais íntima e frutuosamente da vida litúrgica, devem dar a máxima importância à oração mental (31). Devem promover generosamente principalmente o culto litúrgico para com a Bem-aventurada Virgem Maria (32). Algumas obras comunitárias de penitência devem ser marcadas para alguns anos do tempo litúrgico (039).

— Os candidatos sejam diligentemente ensinados a procurar e amar com vivo amor o Cristo Redentor na celebração da sagrada liturgia (056).

LITURGIA DAS HORAS

— Ver: OFÍCIO DIVINO.

LIVROS

— Existirão em toda administração econômica:

a – o livro diário para escrituração de todas as entradas e saídas;

b – o livro com o qual demonstre o estado real/anual e o balanço das entradas e saídas classificadas em diversas categorias (0206).

— No Economato geral deve haver um Fiscal que apresente ao Governo geral e ao Secretariado de Economia um relatório sobre a escrituração, devidamente feita, dos livros (0133).

— O direito de examinar os livros compete aos próprios Superiores e seus delegados, ao Visitador legítimo e seu sócio (0207).

LOCAÇÃO DE BENS

— A locação vem também com o nome de alienação (0193 b).

M

MAGNANIMIDADE

— As formas de ministério da C.Ss.R. deverão ser exercidas com coragem e magnanimidade (016).

MANSIDÃO

— Exigida na Pastoral ecumênica (013).

MANUTENÇÃO

— Adquiram o necessário para a própria manutenção, pondo de lado qualquer preocupação indevida e entregando-se à providência do Pai do Céu (144 b).

MARIA

— Santo Afonso sempre a viu como Protetora da C.Ss.R. (PH). Os Congregados a veneram sob o título de “Perpétuo Socorro” — devoção que a Igreja nos confiou para ser por nós propagada (05). — Seu monograma aparece no seio da C.Ss.R. (06) — Sua proteção implorada na Fórmula da Profissão (Fórm. prof.). Protetora e Modelo dos Congregados (32). Celebração das suas festas litúrgicas; devoção do rosário (32). Na prática da castidade (042). Devoção dos candidatos (056).

MATURIDADE

— E responsabilidade na formação pessoal (36). — Experiências no ministério para alimentá-la (045). Na formação das vocações (78, 031, 052, 053). Como deve ser comprovada (055). Na profissão (85).

MEDITAÇÃO

Ver: CONTEMPLAÇÃOORAÇÃO.

MEIOS AUDIOVISUAIS

— A Congregação, do mesmo modo, aceita e emprega muito no serviço pastoral esses meios (022).

MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

— Ver: COMUNICAÇÃO.

MENDICÂNCIA

— Ab-rogada a Constituição que a proibia, pelo Capítulo de 1979 (AICG, XIX, p. 177).

MENINO

— As (Vice) Províncias podem ter instituições para aperfeiçoar os germes de vocação dos meninos e adolescentes (053).

MESTRE DE TIROCÍNIO PASTORAL

— Ver: FORMAÇÃO (0169).

MESTRE — de Noviços

— Incluído entre os Formadores (0169) — responsável pelo regime do noviciado, sob autoridade do Superior provincial — no regime da comunidade sujeito ao Superior (86, 2º b). Delegado para receber a profissão (079) — deve ser ouvido quanto à convivência dos noviços com os demais confrades (064) — quanto à participação dos noviços em atividades pastorais (069).

MESTRE ESPIRITUAL

— Ver: PREFEITO DE ESTUDANTES.

METÓDIO DOMINGOS TRČKA (Beato)

— (05).

MÉTODO

— Nas atividades apostólicas — (17, 025).

MIGRANTES

— Estão entre os mais abandonados (010).

MINISTÉRIO

— A C.Ss.R. reúne confrades que, de acordo com o ministério de cada um, buscam ser o fermento do Evangelho no mundo (2, 55, 01) — No ministério da Reconciliação (11) — No ministério paroquial (14 d, 018) — A Província atinge a sua finalidade através da diversidade de ministérios (121, cf. 80). As Missões, ministério pastoral extraordinário (017) — Os ministérios da C.Ss.R. sejam exercidos com firmeza e coragem (016) — O ministério da direção espiritual com novas formas (024) — Que todos vivam inseridos no ministério da C.Ss.R. (90, 033) — que o Geral conheça as necessidades da Igreja onde a Congregação exerce o seu ministério (115) — Que os confrades estejam à altura do ministério (89) — As monjas O.Ss.R. participam do nosso ministério (08). — Assuntos da Congregação, geridos pelo ministério do Procurador (0129) — os candidatos prevejam as incertezas do ministério (81) — O Espírito Santo move interiormente para o apostolado através da variedade dos ministérios (25).

MINISTROS

— Da revelação de Cristo entre os homens (28) — ministros do Evangelho (47) — Os Formadores sejam ministros da verdade (83).

MISSÃO, MISSIONÁRIO

— A Congregação é um instituto religioso missionário (1) que reúne confrades, que, em fraterna comunhão, concorrem para a realização de uma mesma missão (01), participando do mandato da Igreja, que, por sua natureza é missionária, e com dinamismo missionário, atendendo principalmente aos pobres (1). Para cumprir sua missão a Congregação reúne confrades que, vivendo em comum, constituem um só corpo missionário, e são enviados para anunciar aos pobres a palavra da salvação (2).

— A obra missionária da Congregação (cap. II) diz respeito à evangelização dos pobres mais abandonados (3, 4). Onde o anúncio do Evangelho não pode ser feito diretamente, o modo de evangelizar será pelo testemunho de vida e de caridade e preenche a vocação missionária dos Redentoristas (9). Contudo a missão principal deles é a proclamação explícita da Palavra de Deus para a conversão fundamental (10) pela qual pretendem suscitar e formar comunidades verdadeiramente cristãs (12). Assim os missionários levam os homens convertidos à plena participação na redenção (12).

— Por isso no desempenho de sua missão, a Congregação procura agir com iniciativas audazes e com grande zelo, mas como a obra missionária se realiza através dos tempos, a forma da missão evolui (13). A missão da Congregação exige que os confrades sejam livres e disponíveis e por isso não lhes é lícito instalar-se em condições ou estruturas nas quais sua atuação já não seria missionária (15). Por isso é tida em grande estima a forma missionária de trabalho empregada pelos nossos no decorrer do tempo (16) e toda iniciativa apostólica e as prioridades nos trabalhos apostólicos devem estar de acordo com a índole missionária da Congregação (16, 17). Além disso, para desenvolverem uma obra missionária eficaz, requer-se cooperação com a Igreja e adequado conhecimento e experiência do mundo (19). Os confrades integrem-se nas obras e estruturas missionárias do local onde trabalham (18) movidos pelo espírito de pobreza, colaborando com todos os homens para o bem da missão (67).

— A Congregação reconhece que a obra mais importante da caridade missionária e a primordial missão da Igreja é pregar o Evangelho aos povos que ignoram a Cristo (011 a). Por isso as (Vice) Províncias devem examinar se podem cooperar com as Províncias que já trabalham nas missões, se podem assumir novas missões, seguindo os desejos do santo Fundador (011 a, b). Os missionários entrando em um novo território se preparem bem, porque uma adaptação mais profunda de toda vida cristã depende da cooperação entre os povos e os missionários (011 c); os missionários estrangeiros, quando chegar o tempo, saibam ceder de boa vontade, o lugar ao clero local (011 c).

— O exercício da função ecumênica exige dos missionários que se esforcem por levar uma vida mais pura, segundo o Evangelho (013).

— O múnus missionário entre os fiéis é sempre atual e deve ter em mira principalmente a conversão à fé (014). Devem ser suscitadas vocações missionárias e também o apostolado dos leigos que tem lugar especial na missão da Igreja (014 b, c). Deve ser despertado e promovido o fervor missionário entre os jovens (014 d).

— Nossos missionários devem acompanhar, com especial atenção, os presbíteros (015).

— As missões populares são meio valiosíssimo de evangelização (017) e para confirmar as missões recomendam-se as renovações espirituais (017 b). Os nossos se dediquem ao ministério paroquial com espírito missionário (018) e pregando os exercícios espirituais se esforcem para que os homens se tornem verdadeiramente missionários (020).

— Como a Igreja foi enviada para salvar e libertar o homem todo, favoreçam também a promoção social, tendo em conta o carisma missionário da Congregação (021).

— Os Governos (vice) provinciais constituam determinados grupos de confrades para experimentar novos trabalhos missionários (025 b). Os oblatos participam do espírito e da atividade missionária da Congregação (085).

— O Missionário redentorista é descrito na Constituição 20.

Na vida comunitária:

— Os Redentoristas, para corresponderem à sua missão na Igreja, exercem a obra missionária de modo comunitário (21). Por esse motivo, sempre se considere o aspecto comunitário ao se aceitar um trabalho missionário (21).

— Os Redentoristas são chamados para continuar, no mundo, a presença de Cristo e sua missão de redenção (23); proclamam a Eucaristia como sinal da solidariedade missionária (29). Encontrem as formas de oração comunitária que promova sua atividade missionária (30). Tenham em máxima conta, a exemplo de Santo Afonso, o “sentir com a Igreja” como válido critério do serviço missionário (33). Assumam a parte dos trabalhos da comunidade e os encargos exigidos pela vocação missionária (39). Na revisão de vida examinem a caridade missionária (038).

— A missão de Cristo Redentor é a razão de nossa dedicação (cap. III, art. 1). Pela profissão os confrades são associados de modo especial, à missão de Cristo (47). Cristo, para cumprir essa sua missão, “aniquilou-se a si mesmo” submetendo-se à vontade do Pai para a obra da redenção (48). Portanto os Redentoristas na Igreja, que continua e explicita a missão de salvação, seguem o mesmo caminho que o próprio Cristo (50); pela total dedicação à missão de Cristo, participam da abnegação da cruz do Senhor, da sua virginal liberdade de coração e suma disponibilidade pela vida do mundo (51). Pela caridade apostólica participam da missão de Cristo (52) e procuram a glória de Deus pela caridade missionária (53). Portanto a profissão religiosa é um ato definitivo de toda vida missionária dos Redentoristas (54) e por ela todos os redentoristas são verdadeiramente missionários (55). Escolhendo o celibato por causa do Reino dos céus, consagram-se pessoal e comunitariamente a Deus e à missão de Cristo (58); como missionários devem abraçar a pobreza de Cristo (61). A caridade missionária exige deles que levem uma vida pobre de acordo com a condição dos evangelizandos (65).

— Os confrades sejam ajudados pelos Superiores a pôr em ato a solicitude missionária (72) porque os confrades e Superiores são co-responsáveis e solidários na realização da missão apostólica da Congregação (73, 048). A observância de nossas leis é o instrumento pelo qual cada confrade e comunidade realiza a missão de Cristo (74).

Na formação:

— O objetivo da formação é levar os candidatos a se consagrarem inteiramente ao serviço da Igreja missionária na Congregação, de tal modo que se tornem verdadeiros missionários (78). O vigor da Congregação na realização de sua missão depende do número e qualidade dos candidatos (79). O próprio Espírito de Cristo suscita missionários na Igreja (80).

— A nota característica da formação missionária é a índole pastoral de toda a educação e deve manifestar-se claramente (058). Tenham os Formadores conveniente experiência missionária da Congregação (82). Os candidatos, quando estiverem suficientemente maduros e firmes, pela profissão se consagram mais perfeitamente à missão de Cristo na Congregação (85) e os que aspiram ao sacerdócio aplicar-se-ão de maneira conveniente ao apostolado missionário (87).

— Os outros confrades devem ser formados de modo semelhante, porquanto todos concorrem para a mesma vocação missionária (89).

— Os Redentoristas tornar-se-ão missionários mais eficazes, quanto mais progredirem na adaptação da sua atividade e própria renovação (90).

— O Capítulo (vice) provincial cuide da formação contínua dos Irmãos, para se inserirem verdadeiramente na missão da Congregação (090).

— A Congregação promove os estudos superiores das ciências sagradas, para que mais eficazmente atinjam seu fim missionário (90).

No governo:

— O Capítulo geral examinará se a Congregação permanece fiel à própria missão, segundo o espírito do Fundador e as legítimas tradições (108). O Superior geral recebe o primeiro encargo de cuidar que seja levada a termo a missão confiada à Congregação (114) por isso procure conhecer sempre mais profundamente a missão da Congregação na Igreja (115). Depende do dinamismo e competência dos Conselheiros gerais que todas as (Vice) Províncias cooperem na promoção da obra missionária da Congregação (118). Cabe ao Governo geral animar e coordenar o apostolado missionário de toda a Congregação (143).

— As Vice-Províncias são fundadas para servir à Igreja, principalmente onde esta se encontra em estado de missão (131) e tem o devido poder e liberdade para adaptar seu modo de viver segundo as necessidades missionárias (134).

— Para que mais eficazmente haja o cuidado com as missões, haja na Província um Procurador das Missões, com uma conveniente organização, distinto do Ecônomo da Província (0176).

MISTÉRIO

— Os Redentoristas participam do mistério de Cristo (20) e o anunciam constantemente (10) — Procuram descobrir no mistério da Encarnação o mistério do homem e sua realização (19) — através do mistério da Eucaristia procuram levar a comunidade cristão ao Pai (12) — Procuram levar a todos os mistérios da salvação (020) — Para melhor realizarem o mistério da redenção devem suplicá-lo ao Espírito Santo (10) — São ministros da revelação do mistério de Cristo entre os homens (28).

Na vida comunitária:

— Na Eucaristia eles encontram e vivem o mistério de Cristo apresentado pela liturgia (29) — O mistério Eucarístico expressa e edifica a comunidade (028) — Contemple os mistérios da redenção para melhor participarem do mistério da Eucaristia (31). — devoção à Santíssima Virgem como protetora e modelo na cooperação com o Redentor (32).

— Pela profissão religiosa uma especial participação no mistério da Igreja (50) — A castidade religiosa, mistério de amor ao Cristo e à sua Igreja (57) — Pela obediência, participação no mistério pascal de Cristo, um mistério de obediência (71).

Na formação:

— Os candidatos devem meditar assiduamente o mistério da salvação (71) no qual deverão renovar a própria fé (058) e os aspirantes ao sacerdócio dediquem-se a aprofundar o mistério de Cristo (87). Outros confrades deverão receber a mesma formação (89).

MODERADOR

— O Superior geral é o Moderador de toda a Congregação; o Superior provincial é o Moderador da Província (114, 125). Moderadores da Formação (82) citados no nº 0169.

Os Professores devem cooperar com os Moderadores (064) — O Governo (vice) provincial deve estabelecer normas quanto aos Moderadores da Formação e Superior local (0169, b) — O Secretariado de Formação deve ser ouvido em se tratando da escolha dos respectivos Moderadores (0167) e (0164) — Os Moderadores deverão informar por escrito a respeito dos candidatos à profissão (078) — O Secretário geral é o Moderador do arquivo estatístico (0134).

MODÉSTIA

— Paciência e modéstia na busca da verdade (83).

MONJAS — O.Ss.R.

— Seja valorizado o seu apostolado contemplativo — Nasceram da mesma estirpe que a C.Ss.R. — dirigidas à mesma finalidade — participam do ministério da C.Ss.R. — sejam informadas de nossa atividade — fraternalmente auxiliadas — para assuntos da O.Ss.R. existe um Secretariado na Cúria geral (08).

MORTE

— Revestir-se do novo homem, à imagem d’Aquele que ressuscitou dos mortos (41) — na prática da imolação até a morte (50). Todos os Redentoristas são missionários, principalmente sofrendo e morrendo pela salvação do mundo (55, 034).

MORTIFICAÇÃO

— Para fortalecer e expressar a conversão interior, os confrades imponham-se livremente alguns exercícios de mortificação (42).

— Ver: PENITÊNCIA.

MUNDO

— Santo Afonso acreditou firmemente na colaboração da sua Congregação com a Igreja, no trabalho de ganhar o mundo para o Cristo (PH) — Os Redentoristas querem ser o fermento no mundo (01) — Devem lembrar-se que a Igreja foi enviada para todo o mundo (021) — Examinem se os meios de evangelização empregados correspondem ao que a Igreja e o mundo esperam (17) — Toda a sua vida religiosa para a glória de Deus e salvação do mundo (53) — Missionários em tudo, principalmente morrendo pela salvação do mundo (55) — comunidade aberta ao mundo, procurando ver os sinais dos tempos, e meios aptos de evangelização (43) — Sensibilidade ante a pobreza do mundo e seus problemas (044) — Pela obediência evangélica, dar ao mundo o testemunho da verdadeira liberdade em Deus (75) — Que os candidatos procurem ver as necessidades do mundo (81) — O mesmo quanto ao Prefeito de estudantes (082).

N

NECESSIDADES, NECESSÁRIO

— Santo Afonso e seus companheiros empenharam-se em atender às necessidades espirituais dos pobres camponeses de seu tempo. Todos os confrades da Congregação esforçam-se zelosamente por conservar o espírito do Fundador e, na medida de suas forças, acudir às necessidades mais urgentes do mundo de hoje. (PH)

— A preferência pelas condições de necessidade pastoral, ou seja, da evangelização propriamente dita, constitui uma das razões de ser da Congregação na Igreja e distintivo de fidelidade à vocação recebida (5). Por isso os confrades procurem expressar em sua vida o zelo apostólico do Fundador, de acordo com as necessidades de nosso tempo (33). O Superior geral procure conhecer sempre mais profundamente as necessidades da Igreja (115). As comunidades devem ser constituídas conforme as necessidades do apostolado (135). Cada (Vice) Província procure executar seu trabalho missionário de acordo com as necessidades das pessoas e dos lugares (141) e podem constituir Regiões, se as necessidades apostólicas assim o recomendarem (090).

— A Congregação deve adaptar a própria estrutura e instituições às necessidades apostólicas (96). As formas do ministério devem ser adaptadas, incansavelmente, às necessidades pastorais (016). Compete ao Capítulo geral promover a adaptação da Congregação às necessidades da Igreja e dos homens (107). A Vice-Província goza da conveniente liberdade e poder para ajustar seu modo de viver conforme às necessidades missionárias concretas (134).

— As comunidades têm a responsabilidade de prover às necessidades do povo de Deus (04). As formas concretas da vida comunitária devem ser reguladas de acordo com as necessidades da evangelização (22). Participa da comunidade aquele que, por exceção, por causa das necessidades do ministério e por mandato da comunidade, vive só (026). Pode ser concedida habitualmente aos nossos, em razão de seu cargo ou de outra necessidade, certa soma de dinheiro (047).

— Toda a Congregação está em contínua formação e evolução de acordo com as necessidades dos homens aos quais os nossos anunciam o Evangelho (082).

— O Prefeito de estudantes seja pronto e aberto para perceber as necessidades da Igreja no mundo (082).

— Os candidatos perscrutem as necessidades do mundo, aos quais a Igreja deve prestar seu socorro e que encontrem eco em seus corações (81).

— Os candidatos sejam formados para cultivar as virtudes da vida comunitária apostólica, como seria, alegria nas necessidades (057).

— Conforme a necessidade, devem ser feitos testes válidos, por peritos, para confirmar a idoneidade física e psíquica dos candidatos (051 a).

— Cada comunidade e Província deve contribuir, na medida do possível, dos próprios bens para as necessidades da Igreja (0198).

— O Conselho (vice) provincial extraordinário pode, em caso de necessidade e por prazo determinado, impor contribuições (0196).

— O apostolado dos leigos tem, na missão da Igreja, uma parte própria e absolutamente necessária (014 c). Os nossos se dediquem ao estudo para prover o Povo de Deus com os meios necessários para a salvação (023). O espírito de comunhão e fraternidade deve necessariamente ocupar o primeiro lugar na vida comunitária dos nossos (031). Com freqüência reconciliem-se sacramentalmente, para que experimentem mais plenamente a necessária conversão do coração (41, 2). Cada (Vice) Província procure encontrar os meios necessários para despertar, recrutar e cultivar as vocações (050). Certa estabilidade de ânimo é necessário para cultivar o celibato e os outros conselhos evangélicos (055). É dever do Conselho geral constituir vários órgãos que parecerem necessários ou úteis (120). No caso em que a comunicação com o Governo geral se torne impossível, o Superior (vice) provincial tem todas as faculdades necessárias (0157). Os confrades adquiram os bens necessários para o sustento e trabalhos, sem preocupação excessiva (144 b).

— Ver: CAUSA, URGÊNCIA.

NECESSITADO

— Cada comunidade e (Vice) Província contribua, segundo suas posses, com os próprios bens para o sustento dos necessitados, dentro dos limites estabelecidos pelo Capítulo (vice) provincial (198).

— Ver: ABANDONADOS, POBRES.

NEGÓCIO

— Entre os assuntos tratados pelo governo, há negócios nos quais os Conselheiros têm voto consultivo; outros há, em que lhes compete o voto deliberativo; outros em que os Conselheiros decidem colegialmente. Contra a decisão da maioria cabe recurso: em suspensivo, se se trata de gastos a fazer ou alienação de bens; em devolutivo, nos outros negócios, salvo o direito universal (101). Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar quais os negócios que devem ser tratados pelo Conselho ou pela reunião da comunidade (0182). Outros negócios nos quais os Conselheiros gozam de voto consultivo ou deliberativo ou decidem colegialmente, estão elencados no Diretório dos Superiores e nos Estatutos (vice) provinciais (0162).

— O Capítulo geral trata também dos negócios de maior importância que dizem respeito à vida e governo da Congregação (111). No Capítulo (vice) provincial, nos negócios que não dizem respeito aos Estatutos, basta a maioria absoluta dos votos, salvo o direito em contrário (0141). As (Vice) Províncias devem constituir um Conselho extraordinário para tratar dos negócios mais importantes (0158).

— Os negócios ordinários vice-provinciais devem ser tratados com o Governo geral exclusivamente por meio da Província (0177). Todos os negócios junto à Santa Sé serão tratados por intermédio do Procurador geral (0129) o qual tem o direito de dar seu próprio parecer, quando os negócios de que trata assim o exigem, ou o solicita a Santa sé (0128).

— Os Superiores maiores, quando se trata de determinado gênero de negócios, podem exigir que o Procurador geral apresente relatório prévio (0137).

— Na comunidade o Ecônomo cuida dos negócios temporais (0183). Entende-se por alienação qualquer negócio que possa piorar a condição da pessoa jurídica (0193 b).

— Os negócios que dizem respeito às monjas da O.Ss.R., são entregues aos cuidados de um Secretariado especial (08).

NEUMANN, JOÃO NEPOMUCENO (São)

— A Congregação se estendeu pelas Américas, onde com zelo trabalhou São João Nepomuceno Neumann (PH) a quem os confrades da Congregação veneram pelo seu eminente zelo pastoral (05).

NICOLAU CHARNECKYJ (Beato)

— (05).

NOMEAÇÃO (ver: DESIGNAÇÃO)

— Vice-Econômos gerais devem ser nomeados pelo Governo geral (0130). São nomeados: Oficiais, com exceção dos maiores da Cúria geral (0127) pelo menos alguns ofícios (cargos) da comunidade local (0184) os confrades que prestam seus serviços à Cúria geral e à casa de S. Afonso (em Roma) (0138 b).

NORMAS

— Toda comunidade deve ter as próprias normas (44) as quais todo membro da comunidade creia-se sinceramente obrigado a observar (45). Do mesmo modo as normas dizem respeito à reta ordem da comunidade (041). Os Estatutos (vice) provinciais devem dar normas concretas em matéria de pobreza (046, 2º) pelas quais se possa organizar e constituir o governo da comunidade de acordo com a diversidade de situações (137 a). Compete ao Capítulo (vice) provincial determinar as normas a respeito do diaconato permanente (081, b) e sobre aplicação do dinheiro (0194). É da atribuição do Conselho geral estabelecer normas sobre a maneira de organizar e exercer a administração (0191 b, 2º). A comunicação das Vice-Províncias com o Governo geral faça-se conforme as normas dadas pelo mesmo Governo (0177). Os oblatos sejam ajudados conforme as normas a serem determinadas em cada Província (085). A ereção e supressão das casas deve ser feita, observadas as normas dadas pela Sé Apostólica (135). De acordo com as boas normas da descentralização, cada parte conduza seus próprios interesses (93). Compete ao Capítulo geral promover a adaptação dos órgãos de governo da Congregação e as normas de vida às necessidades da Igreja e dos homens (107). Compete ao Superior (vice) provincial determinar normas sobre o estudo durante o noviciado (066).

— O Estatuto é chamado também “norma” no Estatuto 0143.

— A saúde dos candidatos e sua capacidade de integração na vida social, é comprovada por normas comuns (051 a).

— Como a norma suprema da vida religiosa é o seguimento de Cristo, como está proposto no Evangelho, esta seja tida como a suprema regra em nossa Congregação (77).

— Ver: DIRETÓRIO, DIREITO, CONSTITUIÇÕES, ESTATUTOS.

NOTÁRIO

— O Secretário geral é o Notário da Congregação (0134).

— O Secretário (vice) provincial é por função, e segundo o direito canônico, Notário da Cúria (vice) provincial (0170).

NOVICIADO

— É tempo de provação (84). Tem por finalidade levar os candidatos a ponderar mais a fundo a autenticidade da própria vocação para a Congregação (86).

— Canonicamente inicia-se no dia designado pelo Superior (vice) provincial, em documento oficial, e deve ser feito em casa designada pelo Superior geral