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ESTATUTOS
GERAIS
DA
CONGREGAÇÃO DO
SANTÍSSIMO REDENTOR
A
CONGREGAÇÃO NA IGREJA (Const.
2, Est. 01-08)
—
Diversidade dos confrades (Est. 01)
— Os oblatos (Est.
02)
— Direito pelo qual se rege a Congregação
(Est. 03)
— A isenção (Est. 04)
— Os padroeiros (Est. 05)
— Selo da Congregação (Est. 06)
— Hábito religioso dos redentoristas (Est. 07)
— As monjas da O.SS.R. (Est.
08)
CAPÍTULO I
A
OBRA MISSIONÁRIA DA CONGREGAÇÃO (Const.
3-20, Est. 09-025)
Art. 1o: Os homens a serem
Evangelizados
—
Critério (Est. 09)
—
Grupos de fiéis, aos quais a Igreja ainda não
pôde proporcionar os suficientes meios de salvação
(Est.
010)
—
Os que de nenhum modo ouviram o anúncio da Igreja
(Est. 011)
— Os que não ouvem o anúncio da Igreja como
“evangelho” (Est. 012)
— Os que sofrem as conseqüências da divisão
da Igreja (Est. 013)
— Os fiéis que sempre devem ser convertidos
(Est. 014)
— Serviço pastoral em favor dos sacerdotes
(Est.
015)
Art. 2o: Algumas formas de
trabalho missionário (Const.
13-16)
—
Princípio geral (Est. 016)
— As missões populares (Est. 017)
— O ministério paroquial (Est. 018)
— A formação catequética (Est. 019)
— Os exercícios espirituais (Est. 020)
— O incentivo da justiça e da promoção humana
(Est. 021)
— O apostolado através dos meios de comunicação
social (Est. 022)
— O estudo da teologia moral e pastoral (Est.
023)
— O aconselhamento espiritual (Est.
024)
Art. 3o: Adaptação dos métodos
apostólicos (Const.
17-19, Est. 025)
CAPÍTULO II
A
VIDA COMUNITÁRIA (Const.
21-45, Est. 042-049)
Art. 1o: A importância da
comunidade (Est.
026-027)
Art. 2o: A comunidade de oração (Est.
028-029)
Art. 3o: A comunidade fraterna (Est.
030-036)
Art. 4o: A comunidade de trabalho
(Est.
037)
Art. 5o: A comunidade de conversão
(Est.
038-040)
Art. 6o: A comunidade bem organizada
(Est.
041)
CAPÍTULO III
A
COMUNIDADE APOSTÓLICA DEDICADA A CRISTO REDENTOR
(Const. 46-76, Est. 042-049)
Art. 1o: A castidade (Est.
042)
Art. 2o: A pobreza (Est.
043-047)
Art. 3o: A obediência (Est.
048-049)
CAPÍTULO IV
A
FORMAÇÃO DA COMUNIDADE APOSTÓLICA (Const.
77-90, Est. 050-085)
Art. 1o: A Seleção e o discernimento
das vocações (Est.
050-053)
Art. 2o: A formação dos candidatos
(Est.
054)
I. A maturidade a ser adquirida (Est.
055)
II. A formação espiritual (Est.
056)
III. A formação para a vida comunitária (Est.
057)
IV.
A formação pastoral (Est. 058-059)
Art. 3o: Os Professores (Est.
060)
Art. 4o: A primeira formação
para a vida apostólica (Est.
061-083)
— O postulado (Est.
061)
— O noviciado (Est.
062-069)
— Os exercícios espirituais (Est.
070)
— A profissão religiosa (Est.
071-080)
— Renovação comunitária da profissão (Est.
080)
— Diretrizes básicas para a formação sacerdotal
e diaconado permanente
(Est.
081)
— O Prefeito dos estudantes (Est.
082)
—
O Colégio Maior em Roma (Est. 083)
Art. 5o: A formação contínua
(Est.
084)
Art. 6o: Os oblatos
(Est.
085)
CAPÍTULO V
O
GOVERNO DA COMUNIDADE APOSTÓLICA (Const.
91-148, Est. 086-0212)
— Definição de Governo e Conselho (Est.
086)
Seção
Primeira: A Estrutura da Congregação
Art. 1o: As diversas partes
da Congregação (Est.
087-093)
Art. 2o: Os Superiores em
geral (Est.
094-0100)
Art. 3o: Os Vigários em geral
(Est.
0101-0105)
Art. 4o: Os Conselheiros em
geral (Est.
0106-0111)
Art. 5o: Os Ecônomos em geral
(Est.
0112-0113)
Art. 6o: Os Secretariados
(Est.
0114)
Seção
segunda: O Regime geral
Art. 1o: O Capítulo geral
(Est.
0115-0119)
—
Direito pelo qual se rege (Est. 0115)
I. Sua competência (Est.
0116)
II. Sua composição (Est.
0117)
III.
Sua convocação (Est. 0118-0119)
Art. 2o: O Governo geral (Est.
0120)
I. O Superior geral e seu Vigário (Est.
0121-0123)
II. Os Conselheiros gerais (Est.
0124-0126)
III.
Os Oficiais da Cúria geral (Est. 0127-0138)
1) O Procurador geral (Est.
0128-0129)
2) O Ecônomo geral (Est.
0130-0133)
3) O Secretário geral (Est.
0134)
4) O Postulador geral (Est.
0135-0137)
5)
Os outros Oficiais (Est. 0138)
Seção
terceira: O regime (vice) provincial
Art. 1o: O Capítulo (vice)
provincial
— Direito pelo qual se rege (Est.
0139)
I. Sua competência (Est.
0140-0143)
II. Sua composição (Est.
0144-0145)
III. Sua convocação e preparação (Est.
0146-0150)
IV.
Sua celebração (Est. 0151-0152)
Art. 2o: O Governo (vice)
provincial
I.
O Superior (vice) provincial e seu Vigário
1. Sua designação (Est.
0153-0154)
2.
As obrigações e os direitos (Est. 0155-0157)
II.
Os Conselheiros (vice) provinciais
1. Sua designação (Est.
0158)
2. Sua competência (Est.
0159-0162)
3.
A colaboração com o Governo geral (Est.
0163)
Art. 3o: Os organismos e outras
funções da (Vice) Província
— Em geral: designação, aceitação
e renúncia (Est.
0164-0165)
I. Os Secretariados (Est.
0166-0168)
II Os Moderadores da formação (Est.
0169)
III.
Os Oficiais da Cúria (vice) provincial (Est.
0170-0174)
Art. 4o: A colaboração mútua
entre a Província e as Vice-Províncias (Est.
0175-0177)
Art. 5o: O governo das comunidades
na (Vice) Província (Est.
0178-0184)
Art. 6o: O relacionamento e cooperação
entre (Vice) Províncias (Est. 0185-0188)
Seção
quarta: Os bens temporais da Congregação
Art. 1o: A disposição dos
bens
I. Em geral (Est.
0189-0190)
II.
Em particular
— Competência do Governo geral nesta
matéria (Est.
0191)
— Competência do Capítulo (vice) provincial
(Est.
0192-0193)
— Aplicações do dinheiro (Est.
0194)
— Orçamento e balanço (Est.
0195)
— Contribuições (Est.
0196)
— Orçamento e balanço da comunidade local
(Est.
0197)
— Ajuda mútua (Est.
0198)
—
Justa remuneração (Est. 0199)
III.
A aceitação de ônus (Est. 0200-0202)
Art. 2o: A administração dos
bens
— Norma geral (Est.
0203)
— Cumprimento das leis civis (Est.
0204)
— Previdência Social (Est.
0205)
— Livros e documentos da administração
(Est.
0206)
— Direito de inspecionar os livros (Est.
0207)
—
Prestação de contas (Est. 0208)
Seção
quinta: A precedência
— Entre as Províncias (Est.
0209)
—
Entre os confrades (Est. 0210)
Seção
sexta:
Art. 1o: A ausência da comunidade
(Est.
211)
Art.
2o: A separação da comunidade (Est.
212)
ESTATUTOS
GERAIS
A CONGREGAÇÃO NA IGREJA
(Const. 2)
01. A Congregação do Santíssimo Redentor (C.Ss.R.) reúne membros sacerdotes, diáconos e leigos que, em
fraterna comunhão, concorrem para a realização
de uma mesma missão, dentro e fora de
casa. Todos, e cada um em particular,
embora continuem o exemplo de Cristo que
cultivou a vida oculta, querem tornar-se
fermento do Evangelho no mundo:
—
ou dedicando-se ao anúncio da salvação
e ao ministério da liturgia;
—
ou empreendendo outras obras apostólicas
propriamente ditas;
—
ou executando trabalhos técnicos e profissionais.
02. A Congregação pode admitir oblatos,
quer clérigos quer leigos. Suscite-os
e os considere como colaboradores, permanentes
ou temporários, de nosso apostolado. As
(Vice) Províncias determinem mais exatamente
as formas concretas de agregação (cf.
085).
03. A Congregação se rege tanto pelo direito universal da
Igreja, como pelo direito particular expresso
nas Constituições aprovadas pela Sé Apostólica,
nos Estatutos gerais e normas dos Diretórios
estabelecidos pelo Capítulo geral, nos
Estatutos (vice) provinciais, ou determinados
pelos Capítulos (vice) provinciais.
O Diretório dos Capítulos tem força de
lei. O Diretório dos Superiores, porém,
somente tem força de lei no elenco das
competências, a não ser que reproduza
o direito universal ou particular. Nesse
caso, a obrigação origina-se do próprio
direito citado.
04. A Congregação goza de isenção; todavia
as comunidades redentoristas são, de fato
e de direito, partes da Igreja local.
Participam de seus dons, sucessos, dificuldades,
perseguições ou tribulações. Por isso,
têm a responsabilidade de prover às necessidades
do Povo de Deus e, de acordo com as exigências
da pastoral orgânica, cooperar com todas
as forças com a Igreja local, salva a
índole própria da Congregação (cf. Const.
18, 66, 135).
05. Veneram os confrades o Santíssimo Redentor
como Titular da Congregação; a Santíssima
Virgem Maria, sob o título de Imaculada
Conceição, como Padroeira legitimamente
constituída da Congregação; sob o título
de Mãe do Perpétuo Socorro, cujo culto
foi confiado pela Santa Sé à Congregação
para ser promovido; São José; os Santos
Apóstolos; Santo Afonso, Fundador, Pai
e modelo de todos os Redentoristas; São
Clemente, insigne propagador da Congregação;
São Geraldo, exemplo principalmente para
os confrades leigos; São João Nepomuceno
Neumann e Beato Francisco Xavier Seelos,
modelos de zelo pastoral; Beato Pedro
Donders, notável
pelo trabalho missionário para a salvação
do homem todo; Beato Gaspar Stanggassinger,
que se dedicou à promoção de vocações
religiosas e sacerdotais; Beato Januário
Maria Sarnelli,
fiel companheiro de Santo Afonso; finalmente
os Beatos Mártires da Igreja greco-católica Nicolau Charneckyj,
Basílio Welyczkowskyj,
Zenóbio Kowalyk,
Ivan Ziatyk
e Metódio Domingos Trčka, que
deram a vida pela fé em Cristo Redentor.
06. O selo da Congregação consta de uma
cruz, com a lança e a esponja colocadas
sobre três montes; aos lados da cruz os
monogramas dos nomes de Jesus e
de Maria; sobre a cruz um olho emitindo
raios; no alto uma coroa. Em torno do
selo a inscrição: “Copiosa Apud Eum Redemptio” (cf. Sl 129,7).
07. O uso de nosso hábito religioso seja
determinado mais exatamente pelos Estatutos
(vice) provinciais, observando-se a Const.
45, 4º.
08. Tenham os confrades em grande estima o apostolado contemplativo
das Monjas da Ordem do Santíssimo Redentor
que, nascidas da mesma estirpe e empenhadas
na mesma finalidade, participam do ministério
da Congregação. Por isso, sejam informadas
regularmente sobre nossos trabalhos a
fim de que, com sua ajuda espiritual,
a palavra de Deus se propague e seja glorificada.
Devemos, de nossa parte, estar
prontos a ajudá-las com espírito
fraterno.
Um Secretariado especial junto à Cúria
geral trata os negócios que dizem respeito
às monjas da O.Ss.R.
CAPÍTULO I
A OBRA MISSIONÁRIA DA CONGRGAÇÃO
(Const. 3-20)
Art. 1º — Os homens a serem evangelizados
(Const. 3-5)
09. Critério:
a)
Os nossos devem diligentemente procurar
os homens mais destituídos de auxílio
espiritual, principalmente os pobres,
mais fracos e oprimidos, de acordo com
as normas do Capítulo (vice) provincial,
conforme a diversidade das regiões e
de acordo com o trabalho da pastoral
de conjunto.
b)
Não podem os Redentoristas desprezar
o clamor dos pobres e oprimidos. Mas
sua obrigação consiste em procurar caminhos
para ajudá-los, para que sejam capazes
de, com as próprias forças, superar
os males que os oprimem. Jamais falte
esse elemento essencial do Evangelho
na proclamação da palavra de Deus.
010. Grupos de fiéis, aos quais
a Igreja ainda não pôde proporcionar suficientes
meios de salvação
Podem
ser considerados tais os grupos que, pela
falta de sacerdotes ou pelas condições
sociais de vida, se encontram abandonados
do ponto de vista espiritual, como são,
por exemplo:
—
os habitantes da zona rural, em algumas
regiões;
—
grande parte dos migrantes, dos exilados
e dos refugiados e outros em situação
semelhante;
—
os que habitam ou trabalham nas aglomerações
das grandes cidades;
—
os que “por motivo de raça ou de cor,
se vêem excluídos injustamente dos principais
direitos dos outros cidadãos”.
011. Os que de nenhum modo ouviram
o anúncio da Igreja
a)
A Congregação reconhece que a obra mais importante da caridade missionária e a primordial missão
da Igreja consiste na pregação
do Evangelho aos povos que ignoram a mensagem
de Cristo e sua misericórdia salvífica.
Nesse campo a Igreja sabe que lhe incumbe ainda executar
imensa tarefa missionária.
Nossa Congregação, já ocupada nessa primordial missão da
Igreja, tem o propósito de promovê-la
ainda mais.
Atendendo aos desejos da Igreja, cada uma das (Vice) Províncias
deve examinar a possibilidade de colaborar
com as Províncias que já atuam nas missões,
contribuindo com pessoal ou com bens,
ou mesmo se não há possibilidade de assumir
algumas novas Missões.
b)
Os confrades, que abraçaram esse apostolado,
seguem o Redentor de maneira sublime,
realizam a intenção do Santo Fundador,
que exortava ardentemente seus filhos,
que promovessem o verdadeiro “espírito
em favor dos infiéis” e os quis vinculados
pelo voto de “ir às Missões entre os infiéis”.
c)
A adaptação mais profunda de toda a vida
cristã depende de estreita cooperação
entre os povos chamados à fé e os missionários.
Por isso, ao entrarem em um novo território,
devem os confrades estar instruídos na
ciência missiológica.
Procurem conhecer bem a língua e a cultura,
a religião e os costumes do povo. Tenham
em grande consideração quanto houver de
bem e de verdade na tradição dos povos
e assumam isso organicamente na vida da
fé, para que se edifique uma igreja verdadeiramente
autóctone que seja, ao mesmo tempo, sinal
da Igreja universal.
Com o intuito de compartilhar as riquezas que distinguem
a tradição religiosa da Igreja, procurem
implantar também nossa Congregação para
que ela, nos locais onde trabalha, possa
bem servir ao povo, de acordo com a mentalidade
e a índole dele.
Os próprios missionários estrangeiros saibam que foram
chamados para ajudar o povo de tal modo
que, movidos pelo espírito de caridade
e de abnegação, quando chegar
o tempo, de boa vontade cedam o
lugar ao clero local.
d)
Para que haja maior cooperação, os Superiores
da Congregação firmem convênios com os
Ordinários locais, sobre os direitos e
as obrigações recíprocas. Pela mesma razão,
sejam discriminados os bens da Congregação
e os bens da diocese.
012. Os que não ouvem o anúncio
da Igreja como “evangelho”
São
os homens ou grupos “entre os quais a
Igreja já está presente”, mas que não
dão nenhum valor a Cristo ou se afastaram
da Igreja.
O ateísmo, que permeia largamente a vida
e as instituições em muitas regiões, deve
ser seriamente conhecido e avaliado pelos
nossos, inclusive em seus aspectos
positivos, a fim de promover a autêntica
fé cristã (cf. 014 b).
013. Os que sofrem as conseqüências
da divisão da Igreja
Os
confrades devem incentivar tudo o que
pode contribuir para a união dos que crêem
em Cristo. Isso vale para todos os Redentoristas,
que exercem sua missão nesta nossa sociedade
pluralista, mas de modo especial, para
os que exercem especificamente funções
ecumênicas.
Tal responsabilidade exige dos missionários
sincera abnegação, humildade, mansidão
no servir e uma fraterna abertura de espírito
para com os outros. Será, pois, na medida
em que procurarem levar uma vida mais
pura, segundo o Evangelho, que mais contribuirão
para a união dos cristãos.
014. Os fiéis que sempre devem
ser convertidos
a)
O múnus missionário da Congregação entre
os fiéis é sempre atual, já que a Igreja
deve continuamente pregar a fé e a penitência
aos que já crêem.
Além disso, é preciso suscitar no meio dos fiéis vocações
missionárias que continuem em toda a parte
a obra da Congregação.
b)
O estilo da missão entre os fiéis deve,
em nossos dias, visar principalmente a
conversão à fé, porque os fiéis estão
sujeitos a uma crise mais generalizada
de fé. O contexto social, marcado pelo pluralismo cultural, não pode
mais ser chamado cristão e não oferece
à fé estruturas externas de apoio.
No entanto, as novas condições que afetam a própria vida
religiosa levam a sua purificação e a
uma adesão mais consciente à fé.
c)
Os Redentoristas instruam os fiéis leigos
sobre sua vocação própria na Igreja para
que, levados pelo espírito evangélico,
cooperem para a santificação do mundo,
como que de dentro, como fermento.
Tornem mais intensa a atividade apostólica do povo de Deus,
já que o apostolado dos leigos tem uma
parte própria e absolutamente necessária
na missão da Igreja. A Igreja não vive
plenamente, nem é um sinal perfeito de
Cristo entre os homens, se lhe faltar
um laicato autêntico e atuante.
d)
Principalmente onde se dedicam ao ministério
paroquial, os nossos cuidem, com particular
desvelo, dos jovens, que exercem hoje
na sociedade importante papel, para que
os jovens sejam realmente homens novos
e construtores da nova humanidade. Despertem
e promovam neles o fervor missionário,
de modo que dentre eles surjam os futuros
arautos do Evangelho.
015. Serviço pastoral em favor
dos sacerdotes
Os
sacerdotes que se dedicam em geral à pastoral
ordinária são, por natureza, educadores
da fé.
São
conhecidas por todos as dificuldades encontradas
pelos presbíteros nas atuais circunstâncias
da vida. Os novos obstáculos para a fé,
a aparente esterilidade do trabalho realizado
e a dura solidão que experimentam podem
levá-los ao perigo de desanimar.
Por isso, os nossos missionários devem
acompanhar com especial atenção os presbíteros,
fortalecendo-lhes a fé e animando-lhes
a esperança no presente contexto pastoral,
através de contatos humanos e com todos
os meios a sua disposição.
Art. 2º — Algumas formas de trabalho
missionário (Const. 13-16)
016. Princípio geral
As formas de ministério, mencionadas
nos Estatutos que seguem, devem ser exercidas
com tenacidade e magnanimidade onde são
eficazes, adaptando-as sem esmorecimento
às necessidades pastorais.
017. As
Missões populares
a) A Igreja, que compreende em seu seio pecadores, ao mesmo tempo santa
e necessitada de constante purificação,
busca continuamente penitência e renovação.
A
história prova que, para esse fim, as
Missões foram um instrumento eficacíssimo.
Pois elas, como ministério pastoral extraordinário,
proclamam o anúncio da salvação e a conversão
(pregação querigmática),
sendo uma redenção continuada,
que o Filho de Deus realiza constantemente
no mundo, por meio de seus ministros.
b) Para confirmar as missões recomendam-se insistentemente as renovações
espirituais ou repetições, que constituem
uma característica peculiar da Congregação.
018. O Ministério paroquial
Os Redentoristas que se dedicam a esse
ministério devem desempenhar com toda
a diligência os deveres paroquiais, bem
conscientes de que quanto mais agirem
com espírito missionário, tanto mais realizarão
uma missão, por assim dizer, permanente.
019. A formação catequética
Em
sua atividade pastoral, qualquer que seja sua forma, promovam os Redentoristas na medida
do possível a formação catequética. Deve
esta visar que nos homens a fé, esclarecida
pela doutrina, se torne viva, explícita
e atuante.
Colaborem com os institutos catequéticos
fundados para esse fim.
020. Os exercícios espirituais
Os
Redentoristas preguem os exercícios espirituais,
em suas casas ou em outro lugar, a sacerdotes
e clérigos, a religiosos e leigos. Trabalhem
com dinamismo verdadeiramente eclesial
para que os homens penetrem mais profundamente
os mistérios da salvação e realmente se
tornem autênticos missionários.
Ensinem aos leigos principalmente sua missão na Igreja, para que assumam
a responsabilidade cristã para com os
irmãos (cf. 014 c-d).
021. O incentivo da justiça e
da promoção humana
Já
que a Igreja foi enviada para libertar
e salvar o homem todo e todos os homens
e transformar o mundo todo em Cristo,
o que se deve ter sempre em vista na evangelização,
os Redentoristas se esforcem por suscitar
obras que visem a
promoção humana e social, principalmente
nas regiões em via de desenvolvimento.
Façam-no
de diversas maneiras, segundo as condições
locais e as necessidades da evangelização,
colaborando estreitamente com os organismos
e as instituições criadas para esse fim.
Os Estatutos (vice) provinciais determinem
mais exatamente essa matéria, levando
em conta o carisma missionário da Congregação
na Igreja.
022. O apostolado através dos
meios de comunicação social
A
Congregação largamente aceita e emprega
em seu serviço pastoral os meios de comunicação
social, que muito contribuem para propagar
e consolidar o Reino de Deus,
quer se trate de publicações literárias,
populares ou científicas, quer de produção
artística, ou meios audiovisuais.
Estudem os Capítulos as questões relativas
ao emprego dos meios de comunicação social.
Os Governos (vice) provinciais abram caminho
para a devida formação de confrades idôneos.
023. O estudo da teologia moral
e pastoral
Segundo
os desejos da Igreja, consagrem-se os
Redentoristas ao estudo das ciências teológicas
e humanas, a fim de que se ofereçam ao
povo de Deus, na vida cotidiana, os meios
necessários à salvação. Em conformidade
com a história e a índole da Congregação,
dediquem-se os Redentoristas de modo especial
ao estudo da teologia moral e pastoral,
bem como da espiritualidade.
Para esse fim, foi fundada em Roma a
Academia Afonsiana,
a ser sustentada e promovida por toda
a Congregação. Seus objetivos condizem
intimamente com a finalidade da Congregação.
024. O aconselhamento espiritual
O
carisma de Conselheiro espiritual, que
tanto brilhou em Santo Afonso, e que foi
sempre tido em grande estima em nossa
tradição, parece ser de suma importância
em nossos tempos, nos quais o homem sem
cessar se interroga.
Tal ministério deve descobrir novas formas,
condizentes com a mentalidade dos homens
de nossa época, como são, por exemplo:
o aconselhamento (“counseling”), as respostas em periódicos etc. Onde tais formas
já existem, os nossos usem-nas, dando-lhes
sua contribuição específica.
Art. 3º — A adaptação dos métodos
apostólicos (Const. 17-19)
025. a)
Sob a inspiração e a orientação do Superior
(vice) provincial e com a colaboração
dos respectivos Secretariados, promovam-se
reuniões (vice) provinciais dos confrades
para tratar de matérias teológicas, pastorais
e semelhantes, bem como da adaptação dos
métodos apostólicos. Tais reuniões devem
ter certa periodicidade e estabilidade
(cf. Const. 126; Est. 0114, 0155).
b)
Para desenvolver o trabalho apostólico,
parece muito oportuno que os Governos
(vice) provinciais, juntamente com o Secretariado
de Vida Apostólica, constituam determinados
grupos de confrades para experimentar
novos trabalhos missionários. Tais experiências
sejam realizadas em colaboração com a
Igreja local (cf. Const. 36-38; Est. 045, 049).
CAPÍTULO II
A VIDA COMUNITÁRIA
(Const. 21-45)
Art. 1º — A importância da comunidade
026. Da
comunidade, de que fala a Const.
22, participam
também os que, embora excepcionalmente
vivendo sós por necessidade do ministério
e por mandato da comunidade, realizam
a obra comum.
027. Tanto
os Superiores como os próprios confrades
cuidarão que periodicamente se reúnam
os membros das diversas casas, a fim de
promover o espírito de fraterna colaboração.
Isso vale de modo especial em relação
aos confrades que, por mandato da própria
comunidade e a ela ligados pelo coração,
vivem e trabalham sozinhos.
Art. 2º — A comunidade de oração
028. a) Como o Mistério da Eucaristia expressa e edifica a comunidade, é de se
desejar vivamente sua concelebração ou
sua celebração comunitária.
Além
disso, valorizem muito o colóquio cotidiano
com Cristo Senhor na ação de graças após
a comunhão, na visita e no culto pessoal
à Santíssima Eucaristia.
b) Além disso “como o Ofício Divino é a voz da Igreja louvando publicamente
a Deus” (SC, 99), cuide-se que pelo menos
uma parte dele seja recitada em comum
(cf. Const.
30).
c) Os Estatutos (vice) provinciais determinem, em conformidade com a Const. 30, quantas vezes por dia
os confrades devem se reunir para rezar
em comum.
029. Mais
ou menos todos os meses por um dia e todos
os anos por oito dias dedicar-se-ão mais
intensamente ao colóquio interior com
Deus pelos exercícios espirituais.
Determinações mais precisas sejam dadas
pelos Estatutos (vice) provinciais.
Art. 3º — A comunidade fraterna
030. A
estrutura administrativa da comunidade
deve sempre servir ao espírito de comunhão
e de fraternidade, que necessariamente
tem a primazia na vida comunitária dos
Redentoristas.
Por isso deve ela
adaptar-se de tal modo, que favoreça a
conservação e o desenvolvimento desse
espírito. Tenha-se isso diante dos olhos,
principalmente nas comunidades numerosas.
031. Procurem
todos os confrades ser
sempre fiéis às inúmeras exigências da
caridade, que promovem a maturidade humana
e cristã, quais sejam: o respeito
e a ajuda mútua; a solicitude cheia de
discrição para com os confrades que se
acham em dificuldades e angústias; a disponibilidade
para receber e hospedar confrades de passagem;
o espírito de serviço fraterno; a participação
nos trabalhos domésticos e outras semelhantes.
032.
Dêem a máxima importância à chamada correção fraterna (cf.
Mt 18,15), pois ela promove e protege
a edificação da comunidade que se apóia
muito nas relações pessoais e na amizade
evangélica (cf. Const. 34).
033. Empenhem-se para que os confrades que se iniciam no ministério
da Congregação se integrem estreitamente
na vida e nos trabalhos da comunidade.
034. Os
confrades doentes ou idosos, oprimidos
às vezes pela solidão, devem encontrar
particular cuidado e ajuda, principalmente
ao se aproximar a
última hora.
Os próprios confrades doentes, idosos
ou oprimidos pelos sofrimentos correspondam
ao apelo de Cristo para abraçar, com fé
generosa, a própria condição de vida.
Sua vida de oração, sua experiência, os
próprios serviços que ainda podem prestar
poderão ser fonte de inspiração para os
mais jovens.
035. Os
parentes dos confrades, principalmente
os pais, os colaboradores e os benfeitores
da Congregação, estão associados a nossa
família religiosa. Merecem, pois, por
especial direito, consideração e afeto,
principalmente se se
encontram em aflições e dificuldades.
036. A
caridade dos Redentoristas deve abranger
os confrades falecidos e outros mortos
merecedores de grata recordação.
Determinem os Estatutos (vice) provinciais os sufrágios a serem feitos.
No que se refere à Congregação inteira,
o Governo geral comunique às (Vice) Províncias
os nomes dos falecidos.
O Governo geral providencie os sufrágios
pelo Superior geral, mesmo emérito.
Art. 4º — A comunidade de trabalho
037. Em
cada comunidade, como animador de uma
renovação contínua, o Superior cuidará
periodicamente, segundo os Estatutos (vice)
provinciais, de reunir os confrades para
estudo e revisão das matérias teológicas,
pastorais e semelhantes que mais de perto
se referem às atividades dos confrades,
para que se fortaleçam na esperança da
própria vocação e se renovem no ministério
(cf. Const. 38; 73; 90; 103; 136; 139; Est.
048). Nesses encontros de estudo sempre
se leve em conta a Igreja local e sua
pastoral de conjunto (cf. Const.
18; 135; Est. 04).
Após algum trabalho apostólico ou algum
tempo de vida comunitária, será oportuna
uma revisão, para que todos conheçam melhor
o desígnio de Deus e se promova mais eficazmente
o bem da Igreja.
Art. 5º — A comunidade de conversão
038. A
fim de progredirem espiritualmente e corrigirem
os próprios defeitos e falhas, os Redentoristas
farão mais vezes no ano, no tempo determinado
pelos Estatutos (vice) provinciais, a
revisão de vida por algum exercício comunitário.
Nessa revisão examinem o modo como cumprem
os próprios deveres e observam as Constituições
e os Estatutos, principalmente quanto
à caridade fraterna e missionária. Onde
se faz o retiro mensal comunitariamente,
convirá que tal revisão seja incluída
nele.
039. Determinarão
os Estatutos (vice) provinciais alguns
atos comunitários de penitência para um
ou outro dia da semana e para alguns tempos
do ano litúrgico.
040. Nossos
sacerdotes, aprovados por algum Superior
da Congregação para ouvir confissões,
estão “ipso
facto” aprovados
para todas as comunidades da Congregação
e para todos os confrades, a não ser que
o próprio Superior ou outro Superior competente
tenha expressamente negado essa extensão
da jurisdição.
A todo confessor, aprovado por qualquer
ordinário, é conferida jurisdição em relação
ao confrade que quiser se confessar com
ele.
Art. 6º — A comunidade bem organizada
041. As
normas para uma reta organização das comunidades
se referem principalmente a estes pontos:
a) relações humanas, p. ex.: modo de sair de casa,
visitas a parentes e a estranhos etc.;
b) condições que favoreçam o estudo, a oração comum, a recreação e o progresso
de cada um como p. ex.:
o silêncio e a ordem do dia.
Com relação a essas matérias e a outras
semelhantes determinem os Estatutos (vice)
provinciais o que se deva deixar à decisão
das comunidades locais e o que, à decisão
do Conselho (vice) provincial (cf. Const.
137 b).
CAPÍTULO III
A COMUNIDADE APOSTÓLICA
DEDICADA A CRISTO REDENTOR
(Const. 46-76)
Art. 1º — A castidade
042. Os
Redentoristas, atentos em cultivar fielmente
a castidade, tenham fé nas palavras do
Senhor e, confiados no auxílio de Deus
e no patrocínio de Nossa Senhora do Perpétuo
Socorro, não presumam das próprias forças.
Art. 2º — A pobreza
043. O direito próprio da Congregação, de
que fala a Const.
68, encontra-se nos Decretos de Pio X
“Ut tollatur” de 31 de agosto de 1909 e de Bento XV de 7 de maio de 1918.
044. O colocar em comum todos os bens promove de maneira admirável
a vontade de
comunhão e de participação, principalmente
com os humildes e com os pobres.
Pois,
a exemplo de Cristo, que tudo nos deu,
a pobreza evangélica implica a comunhão.
Por
isso, como membros de um Instituto destinado
à evangelização dos pobres, os Redentoristas
tenham uma aguda sensibilidade face à
pobreza do mundo e aos graves problemas
sociais, que angustiam quase todos os
homens.
Toda
a espécie de pobreza – material, moral,
espiritual – deve solicitar seu zelo apostólico.
As legítimas aspirações dos pobres serão
também suas aspirações.
045. Em alguns casos, com o consentimento da comunidade, podem
confrades ser levados
a participar realmente da penúria e da
insegurança dos pobres de condição mais
humilde.
De acordo com as exigências de cada (Vice)
Província nessa matéria, podem-se fazer
oportunas experiências, que manifestam
e promovem a maturidade humana e cristã
do operário apostólico.
046. 1º)
A comunidade tem obrigação de prover seus
membros de todo o necessário.
Sobre
isso tratem mais detalhada-mente
os Estatutos (vice) provinciais.
2º)
Para que a vida comum dos confrades realmente
se adapte à mentalidade de cada região
e se dê eficaz testemunho de pobreza e
solidariedade com os pobres, estabeleçam
os Estatutos (vice) provinciais normas
concretas especialmente no que se refere:
a)
ao uso dependente dos bens materiais
da vida cotidiana e às licenças a pedir;
b)
ao estilo de vida individual e comunitário, tendo-se em conta a diversidade dos lugares;
c)
à revisão periódica quanto à promoção
real da prática da pobreza;
d)
às novas formas de expressar a pobreza
e de assumir a responsabilidade pessoal
nessa matéria.
047. Para esse fim poderá ser concedida aos
confrades habitualmente, por motivo de
cargo ou de necessidade, certa soma de
dinheiro, que deve ser estabelecida pelos
Estatutos (vice) provinciais, contanto
que seu uso seja determinado e se prestem
contas ao Superior, de modo que se evite
até mesmo a aparência de pecúlio.
Art. 3º — A obediência
048. a)
Praticando uma obediência consciente,
os Redentoristas exercem a co-responsabilidade
de buscar os meios para continuar a missão
da Congregação, segundo a diversidade
dos lugares.
b)
Se alguma coisa tiver sido decidida em
comunidade, todos, com esforço comum,
se empenharão generosamente em executá-la.
049. O Espírito Santo distribui os dons e os carismas para
o apostolado (cf. 1Cor 12,1-30). Da aceitação
desses carismas nascem para cada confrade
o direito e o dever de empregá-los para
o bem da comunidade eclesial (ibid. 12,7),
em comunhão com os confrades, principalmente
com os Superiores (ibid. 12,28). A estes
cabe julgar da autenticidade dos dons
e de seu uso bem ordenado, não para extinguir
o Espírito, mas para examinar tudo e conservar
o que é bom (cf. 1Ts 5,19-22; 1Jo 4,1-7).
Lembrem-se, contudo, os confrades que
os “melhores carismas” (1Cor 12,31) estão
ordenados para a caridade, como para o
“caminho mais excelente” (ibid. 13,1).
CAPÍTULO IV
A FORMAÇÃO DA COMUNIDADE
APOSTÓLICA
(Const. 77-90)
Art.
1º — A seleção e o discernimento das
vocações
050. Cada (Vice) Província encontrará as instituições
necessárias para despertar, procurar e
cultivar vocações. Isso se faça sempre
em leal cooperação com aqueles a quem
na Igreja universal, e
sobretudo nas dioceses ou regiões,
está confiado esse especial encargo pastoral.
051. Deve constar claramente a idoneidade dos candidatos para
a vida da Congregação. Por isso, verifique-se
com vigilante cuidado:
a)
a saúde física e psíquica dos candidatos
adequada para nossa vida apostólica
e sua capacidade de inserção na vida
social. Isso se comprova por normas
comuns, que além disso,
se necessário, devem ser confirmadas
por testes válidos realizados por peritos
nessa matéria;
b)
os bons costumes dos candidatos, sua
índole hereditária e o modo de viver
da família;
c)
a aptidão intelectual dos candidatos
para realizar as obras de nosso apostolado;
d)
e principalmente, as qualidades de coração
e de espírito, de que os candidatos
devem ser dotados para se consagrarem
inteiramente a Deus e ao próximo na
vida comunitária da Congregação.
052. Para que se favoreça, de modo mais humano e realista,
a livre decisão dos jovens, é necessário
encontrar novas modalidades de promover
as vocações, que incentivem e robusteçam
a adequada maturidade dos candidatos.
Entre
essas formas incluam-se os organismos
e outras iniciativas a serviço das chamadas
vocações adultas.
053. Nas (Vice) Províncias que, com a finalidade de cultivar
os germes da vocação, se ocupam da instrução
de nível médio (ou do curso médio-clássico,
ou semelhante) de meninos e adolescentes,
sejam os alunos levados, por uma especial
formação humana e religiosa, a adquirir
aquela maturidade e cultura humana, que
sejam fundamento estável para fortalecer
e desenvolver a própria fé e seguir a
Cristo Redentor, com espírito generoso
e coração puro.
Os
alunos levem, na medida do possível, uma
vida semelhante à dos jovens de sua idade,
levando-se em conta uma conveniente experiência
das coisas humanas e o contato com a própria
família.
Tenham formação humanística e científica
com a qual os jovens, em seu país, podem
ingressar nos estudos superiores.
Art.
2º — A formação dos candidatos
054. Durante todo o período da formação inicial, providencie-se
adequadamente uma educação
integral dos candidatos, que compreenda
todos os aspectos da vida humana e cristã.
Os não idôneos sejam tempestivamente
orientados, para que deixem nossa vida;
sejam ajudados a fim de que, cônscios
de sua vocação cristã, abracem com entusiasmo
o apostolado leigo.
I. A maturidade a ser adquirida
055. A maturidade psicológica que os candidatos
devem adquirir se comprova em certa
estabilidade de ânimo, necessária para
viver o celibato como carisma consagrado
a Deus e os outros conselhos evangélicos;
no modo reto de julgar os homens e os
acontecimentos e na capacidade de tomar
decisões equilibradas para levar a vida
apostólica em comunidade.
II.
A formação espiritual
056. Os
candidatos sejam diligentemente ensinados
a procurar e continuar com vivo amor Cristo
Redentor na meditação fiel da palavra
de Deus, sobretudo dos Evangelhos, na
oração e na celebração da sagrada liturgia,
assimilando o espírito e a prática dos
conselhos evangélicos e das bem-aventuranças.
Sejam imbuídos do mistério da Igreja
e aprendam a participar de toda a sua
vida. Amem e venerem com confiança a Santíssima
Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos, Santo
Afonso e os outros santos da Congregação.
III.
A formação para a vida comunitária
057. Sejam
também formados para o cultivo das virtudes
da vida de comunidade apostólica que são:
a caridade fraterna, a abnegação de si
mesmo e a disponibilidade para com todos,
principalmente para com os humildes e
os pobres; a capacidade de formar equipe
para o trabalho apostólico; a audácia
e a confiança inabalável; a simplicidade
e a sinceridade de coração; a generosidade
e a benignidade; a alegria nos sofrimentos,
nas necessidades, nos trabalhos, nas tribulações,
nas angústias, nas perseguições por causa
de Cristo (cf. Const.
20; 2Cor 3-7; 10-12).
IV.
A formação pastoral
058. A
índole pastoral de toda a educação é nota
característica da formação missionária
e deve se manifestar claramente. Para
que os candidatos possam renovar e aumentar
a própria fé no mistério da Salvação e
anunciar com confiança o Evangelho aos
homens, tudo o que se refere à formação,
estudos e vida espiritual, deve-se harmonizar
com as práticas e experiências apostólicas.
059. Como
membros de um Instituto religioso dedicado
ao apostolado, para que não se achem incapazes
de desempenhar sua missão, sejam convenientemente
instruídos, de acordo com os dotes intelectuais
e a índole pessoal de cada um, sobre os
costumes vigentes e os modos de sentir
e de pensar da vida social hodierna.
Art. 3º — Os Professores
060. Os Professores participem da obra da formação e colaborem
estreitamente com os Moderadores. Sejam
devidamente instruídos na pedagogia e
nas disciplinas que lecionam, bem como
providos convenientemente dos subsídios
para seu encargo.
A
fim de que o processo de formação dos
confrades alcance maior êxito, reúnam-se
periodicamente os membros de cada instituição,
procurem refletir em comum e depois passem
a harmonizar suas deliberações com as
outras instituições de formação.
Não se omitam também o intercâmbio e
a cooperação com membros de outros seminários,
se os houver nas proximidades.
Art. 4º — A primeira formação para
a vida apostólica
061. Deixa-se aos Estatutos (vice) provinciais
decidir sobre a obrigatoriedade, a natureza
e o tempo do postulado, dentro do âmbito
do direito universal.
062. a)
O noviciado se inicia canonicamente no
dia estabelecido em documento legítimo
pelo Superior (vice) provincial e deve
ser feito na casa designada pelo Superior
geral com o consentimento de seu Conselho.
b)
É da competência do Superior (vice) provincial,
com o consentimento de seu Conselho, admitir
candidatos ao noviciado, noviços à profissão
temporária e admitir professos temporários
à profissão perpétua.
c)
Compete ao Superior (vice) provincial, com o consentimento de seu Conselho, prorrogar
o tempo de provação do noviciado, segundo
a norma da Const.
86,2 d.
063. As próprias (Vice) Províncias determinem
a veste dos candidatos (postulantes) e
dos noviços.
064. Haja certa separação entre os noviços
e os outros confrades. O Superior (vice)
provincial, ouvido o Mestre de noviços,
determine o modo do relacionamento permitido
entre os noviços e os outros confrades
ou comunidades.
065. O noviciado feito para uma espécie ou
categoria de confrades é valido
também para a outra. A passagem de uma
categoria à outra é autorizada pelo Superior
(vice) provincial com o consentimento
de seu Conselho.
066. O Superior (vice) provincial, com o
consentimento de seu Conselho extraordinário,
ouvido o Secretariado de Formação, dê
normas oportunas a respeito dos estudos
que, dentro dos limites do direito universal,
podem ser feitos no tempo do noviciado.
067. Ao Governo geral compete aprovar as
diretrizes básicas do noviciado para cada
(Vice) Província, conforme a norma das
Constituições e Estatutos sobre a formação
(cf. Est. 081).
068. De acordo com os Estatutos (vice) provinciais
o noviciado pode ser feito no período
de um ou de dois anos.
069. Além dos doze meses de noviciado feitos
conforme a norma do direito, podem os
noviços, para completar a formação, passar
fora do noviciado um ou mais períodos
consagrados à atividade formativa condizente
com a índole da Congregação, se, a critério
do Mestre de noviços e com o consentimento
do Superior (vice) provincial, ouvidos
seus Conselheiros, parecerem úteis à formação.
070. O Superior (vice) provincial, ouvidos os interessados,
deve cuidar que se façam devidamente os
exercícios espirituais durante oito dias
completos antes do início do noviciado
e antes da profissão.
Quanto aos exercícios que precedem as
ordens sacras valem as prescrições do
direito universal.
071. A palavra “profissão”, se não constar
expressamente o contrário, deve-se entender
em sentido geral. Inclui os votos temporários
e os perpétuos.
072. Os votos temporários se fazem, ao menos,
por um ano.
073. O Superior geral, com o consentimento
de seus Conselheiros, determina, para
cada caso, o tempo e o modo da prova que
deve preceder a profissão perpétua do
religioso que passa para nossa Congregação,
observando-se o cânon 684 § 2.
074. O
Superior (vice) provincial, com o consentimento
de seu Conselho, para cada caso, determina
o prazo entre o noviciado e a emissão
dos votos perpétuos, observando-se o direito
universal (cf. cân.
657, §2).
075. A
profissão perpétua seja precedida de uma
preparação que dure ao menos um mês, a
modo de noviciado.
076. Requer-se
a profissão perpétua para a recepção das
ordens sacras.
077.
Aproximando-se o tempo da profissão, o candidato, por escrito,
peça sua admissão ao Superior (vice) provincial.
078. Antes
de o candidato ser admitido à profissão,
o Governo (vice) provincial exija dos
respectivos Moderadores relatórios escritos
sobre sua idoneidade, ouvindo, se for
o caso, a comunidade.
Esses relatórios deverão ser exigidos
mais vezes no decurso do tempo de formação,
de acordo com os Estatutos (vice) provinciais,
para que o Superior (vice) provincial
possa, com seu Conselho, formar um juízo
correto sobre os candidatos.
079. a) Salvo disposição em contrário, são delegados pelo direito para receber
a profissão: o Superior da casa de formação,
o Prefeito de estudantes e o Mestre de
noviços.
b) Deve ser exarada uma ata autêntica da profissão, que
deverá ser assinada pelos que emitiram
a profissão, por quem a recebeu
e pelas testemunhas.
080. Para
relembrar a todos os confrades a importância
da própria dedicação a Deus concretizada
na profissão religiosa, haverá, duas vezes
ao ano, em todas as comunidades, a renovação
comunitária da profissão, em datas a serem
determinadas pelos Estatutos (vice) provinciais.
081. a) Compete ao Conselho (vice) provincial, ouvido o Secretariado de Formação,
traçar as diretrizes básicas da formação
sacerdotal dos nossos, de acordo com os
decretos dados pela Santa Sé. Essas diretrizes
deverão ser aprovadas pelo Governo geral
(cf. Est. 0167, 0168).
b) Compete, porém, ao Capítulo (vice) provincial, com a colaboração dos
Secretariados de Vida Apostólica e de
formação, determinar as condições requeridas
para assumir o diaconado
permanente, levando-se em conta as decisões
da Conferência Nacional dos Bispos.
Essas
normas requerem a aprovação do Governo
geral.
082. O
Prefeito de estudantes seja imbuído de
espírito sacerdotal
e apostólico, capaz de aceitar a mútua
e fraterna cooperação na obra comum da
educação, pronto e aberto para
perceber as necessidades da Igreja no
mundo, dotado de experiência pastoral
no ministério da Congregação e de boa
formação espiritual e pedagógica.
083. Os
que são enviados a Roma, a fim de prosseguirem
seus estudos superiores, são acolhidos
no Colégio Maior, sobre o qual se estabelece
o seguinte:
a) O Colégio Maior de Santo Afonso é confiado aos cuidados especiais do
Superior geral, como instituto de grande
importância para a renovação de toda
a Congregação.
b) A direção e o regulamento do Colégio Maior estão sujeitos à aprovação
do Governo geral.
c) No fim do ano escolar, o Diretor do Colégio Maior enviará aos Superiores
(vice) provinciais um relatório sobre
seus estudantes.
d) Todos os anos seja ministrado a todos os estudantes
do Colégio Maior um pequeno curso sobre
a história e a vida da Congregação.
Art. 5º — A formação contínua
084. Compete
ao Capítulo (vice) provincial auxiliado
pelos Secretariados de Vida Apostólica
e de Formação:
a) cuidar da formação contínua dos irmãos e verificar os trabalhos apostólicos
que são idôneos para realizar, a fim
de que sejam realmente inseridos, cada qual a seu modo, na missão da Congregação;
b) estabelecer os meios e períodos de tempo para promover a renovação especial
de todos os confrades, tanto científica
e pastoral, como espiritual, de modo
que se concretize eficazmente a formação
que deve durar a vida toda (cf. Est. 0140
c).
Art. 6º — Os oblatos
085. Os
oblatos, que
participam do espírito e da atividade
missionária da Congregação, sejam ajudados
mediante conveniente iniciação e contínua
comunhão, segundo normas a serem estabelecidas
em cada (Vice) Província (cf. Est.
02).
CAPÍTULO V
O GOVERNO DA COMUNIDADE
APOSTÓLICA
(Const. 91-148)
086. Em nosso direito:
a)
“Governo” significa sempre o
Superior, e além disso,
quando requerido, seu Conselho ordinário
e extraordinário, se houver, dotado
de voto consultivo e deliberativo.
b)
“Conselho”, quando o termo é
usado isoladamente, significa o colégio
no qual o Superior é presidente e parte,
e que atua por maioria de votos.
Seção primeira
A ESTRUTURA DA CONGREGAÇÃO
Art. 1º — As diversas partes da Congregação
087. As
Províncias e Vice-Províncias são ordinariamente
circunscritas por limites territoriais.
088. Não
se constitua uma Província, se não contar,
ao menos, com cinco comunidades e cinqüenta
confrades, e tiver assegurada
a própria autonomia econômica.
Da mesma forma, não se constitua uma
Vice-Província que não tenha, ao menos,
três comunidades e vinte confrades.
089. O Conselho geral, antes de proceder à constituição de uma nova (Vice)
Província, promova ampla consulta,
tanto entre os confrades que pertencerão
à nova (Vice) Província, como também,
se for o caso, com os governos das Províncias
de cujos territórios será ela desmembrada.
090. Se
as necessidades apostólicas o recomendam,
as Províncias e Vice-Províncias podem
erigir uma região, que deverá
ser aprovada pelo Conselho geral e que
também será pessoa moral.
Se se tratar de Vice-Província, requer-se, além
disso, a aprovação do Conselho provincial
extraordinário.
Os direitos e deveres mútuos serão definidos
por convênio a ser celebrado entre a Província
ou Vice-Província de um lado e a região
do outro. Mas esse convênio precisa ser
aprovado pelo Conselho geral.
091. a)
A fim de realizarem a missão apostólica
da (Vice) Província, reúnem-se os confrades
em comunidades locais ou pessoais. O lugar
habitual de sua morada pode ser:
— uma casa, isto é, erigida canonicamente, que é pessoa
jurídica;
— ou uma residência, isto é, não erigida canonicamente.
b)
Não se erija canonicamente uma casa, se
não é de prever-se prudentemente que a
ela poderão ser adscritos habitualmente, no futuro, pelo menos três confrades.
092. Os confrades, que excepcionalmente vivem
e trabalham sozinhos, devem ser adscritos a alguma comunidade local, segundo a norma do Estatuto
precedente, ou, pelo menos devem ser adscritos
a uma (Vice) Província, de acordo com
os Estatutos (vice) provinciais.
093. Todos os confrades, os que vivem numa
comunidade, e principalmente os que vivem
fora dela, sintam-se em comunhão com toda
a (Vice) Província, participem de suas
vicissitudes, atendendo a suas diretrizes
e atividades apostólicas.
Art. 2º — Os Superiores em geral
094. a)
Os Superiores protejam os direitos dos
confrades confiados a sua autoridade e
desvelo. Igualmente, com toda a caridade,
prudência e fortaleza, admoestem os confrades
sobre os defeitos, principalmente se causam
dano ou mal-estar à comunidade e prejudicam
a atividade apostólica.
b)
Os Estatutos (vice) provinciais devem
determinar quanto tempo os confrades podem
desempenhar o ofício de Superior sem interrupção.
c)
O Superior geral não fique nos ofícios
do governo mais de dois sexênios.
095. a)
Salvo disposição contrária do direito
particular ou determinação do Superior
competente, o Superior entra em função
no cargo logo que dele tomar posse na
forma legítima.
b)
Esse Superior toma legitimamente posse
de seu cargo quando, na presença dele
ou de um seu procurador, perante qualquer
comunidade da (Vice) Província, se se
trata do Superior (vice) provincial; perante
a própria comunidade, se se trata de Superior local, for feita a leitura do documento
pelo qual conste ter sido ele nomeado
ou eleito e, se se exigir, confirmado para tal cargo.
A esse rito essencial os Estatutos (vice) provinciais podem
acrescentar outras formalidades, salva
a obrigação de o Superior fazer pessoalmente
a profissão de fé, de acordo com a norma
do direito.
c)
Se, porém, algum Superior, transcorrido
o prazo, for nomeado ou eleito para o
mesmo cargo, não se requer nova tomada
de posse.
d)
Os Superiores permanecem no cargo até
que seus sucessores tomem posse.
Antes da tomada de posse, o Superior nomeado ou eleito
não se intrometa no governo, sob nenhum
título.
e)
Com a tomada de posse do novo Superior,
cessam as funções que dependiam do Superior
anterior, sem que seja necessária qualquer
declaração.
f)
Uma vez empossado no cargo, cada Superior
se lembre do antigo costume, na Congregação,
de fazer, em tempo oportuno, os exercícios
espirituais.
g)
Os Superiores das comunidades residam,
cada um, em sua casa; não se afastem dela
por mais tempo, a não ser com licença
do Superior (vice) provincial.
096. Perde-se o cargo de Superior por renúncia,
transferência, destituição e, salvo o
Est. 095 d, por decurso do prazo estabelecido.
097. Nenhuma renúncia a um cargo a ser assumido
ou resignação de um cargo já assumido
é válida, se não for aceita pelo Superior
competente.
098. A autoridade competente para nomear
ou confirmar o Superior pode, por causa
grave, transferi-lo para outro cargo,
mesmo antes que termine seu período de
governo.
099. O Superior (vice) provincial, com o consentimento de seu
Conselho extraordinário, por causa grave,
mesmo sem nenhum delito, observada a eqüidade
natural, pode destituir por decreto o
Superior de qualquer comunidade. Do decreto
Superior (vice) provincial cabe recurso
ao Governo geral, mas só em devolutivo.
Da mesma forma, o Superior (vice) provincial
pode ser destituído por decreto do Governo
geral, por causa grave, mesmo sem nenhum
delito, observada a eqüidade natural.
0100. Nenhum Superior, em virtude do princípio
de subsidiaridade,
assumirá as funções próprias dos Superiores
ou Oficiais sob sua jurisdição, ou os
substituirá, a não ser que o bem comum
o exija e seu Conselho o aprove. Pode,
entretanto, por razão proporcionada, dar
ordens e licenças, informando o Superior
ou Oficial competente.
Art. 3º — Os Vigários em geral
0101. O Vigário use de suas faculdades e proceda
de acordo com a vontade do Superior. Deve
evitar inovações que souber serem alheias
à vontade do Superior ou à mente da comunidade.
0102. O Vigário preserve a autoridade do Superior
e, estando ele presente, nada faça ou
mande, nem interfira no governo, exceto
naquilo que o Superior lhe tiver confiado.
0103. No caso de também o Vigário estar ausente
ou impedido de exercer o cargo, salvo
o que prescreve o Estatuto 0123, substitui-o,
com a designação e função de Pró-Vigário,
aquele que tiver sido designado pelo Superior
ou, se o Superior não o tiver feito, pelo
Vigário.
0104. O Superior, durante a suplência, ordinariamente
só intervenha através do Vigário ou, pelo
menos, avise-o de sua intervenção.
0105. Cuide o Superior que, durante sua ausência
ou seu impedimento, não se originem ambigüidades
ou dificuldades no governo da comunidade.
Os Estatutos (vice-provinciais determinem quando o Vigário por direito substitui
o Superior.
Art. 4º — Os Conselheiros em geral
0106. Os Conselheiros podem exigir do Superior
que se realizem as reuniões do Conselho
no tempo devido, que sejam tratados os
assuntos que por direito devem ser tratados
e que possam examinar o que por direito
está sujeito a seu exame.
0107. Para que os Conselheiros compareçam
devidamente preparados à reunião do Conselho,
o Superior a marque tempestivamente e
comunique a pauta dos assuntos a serem
tratados.
0108. a)
Se se trata
de consentimento, não basta que o Superior
peça a opinião dos Conselheiros separadamente,
mas para agir validamente é necessário
que os convoque e que tenha a maioria
absoluta dos votos dos que estão presentes;
ele, porém, não vota nem pode dirimir
a paridade.
b)
Se se trata
de Conselho, o Superior convoque os Conselheiros,
a não ser que os Estatutos (vice) provinciais
determinem outra coisa; ouça-os, para
agir validamente.
0109. Se o Superior deve agir colegialmente
com seus Conselheiros segundo a norma
do direito, e há paridade de votos, deve-se
submeter a questão
a nova votação. Permanecendo o empate,
o Superior pode dirimir o empate com seu
voto.
0110. a)
Para decidir uma questão basta a maioria absoluta dos votos, salvo determinação expressa em
contrário.
b)
As votações sejam públicas, mas se um
membro do Conselho o solicitar ou o direito
o exigir expressamente devem ser feitas
secretamente.
0111. Os Conselheiros são obrigados ao segredo,
sempre que a justiça, a caridade e o bom
governo o exigem.
Art. 5º — Os Ecônomos em geral
0112. Nas diversas partes da Congregação haja
Ecônomos, distintos dos respectivos Superiores
maiores e também, enquanto possível, distintos
dos Superiores locais, devidamente formados
que, de acordo com as ordens da autoridade
legítima, administrem os bens da Congregação
a eles confiados. Não lhes compete, porém,
como Ecônomos, o direito de dispor dos
bens.
0113. Ao ecônomo compete elaborar periodicamente
a previsão orçamentária e o balanço financeiro
que deverão ser examinados e aprovados
pelos órgãos competentes.
Art. 6º — Os Secretariados
0114. Para o estudo e a solução de problemas especiais constituam-se
os Secretariados, permanentes ou transitórios,
que forem julgados necessários ou úteis.
Integrem-nos
peritos, mesmo não pertencentes à Congregação,
que façam a síntese e a análise dos problemas,
proponham soluções, preparem e executem
as iniciativas, sob a direção dos Superiores,
e façam a revisão e a avaliação das obras
realizadas.
Além de outros, geralmente constituam-se
os Secretariados de Vida Apostólica, de
Formação, de Economia, de Missões estrangeiras.
Seção segunda
O
REGIME GERAL
Art. 1º — O Capítulo geral
0115. A competência, a convocação e a celebração
do Capítulo geral regem-se pelas prescrições
do direito universal e particular contidas
nas Constituições e Estatutos gerais e
no Diretório dos Capítulos.
I. Sua competência
0116. a)
O Capítulo geral examina e julga o estado da Congregação quanto a sua vida apostólica,
ao governo, à formação, à promoção das
vocações e a tudo o que se refere aos
bens temporais e sua administração.
b)
Para esse fim, o Conselho geral prepare
relatórios apropriados, a partir de documentos
enviados pelas (Vice) Províncias.
II. Sua composição
0117. A lei fundamental quanto à representação
das Províncias e Vice-Províncias é determinada
mais exatamente no Diretório dos Capítulos.
III. Sua convocação
0118. O Capítulo geral extraordinário deve ser convocado pelo
Superior geral:
a)
se ele mesmo, tendo ouvido os governos
provinciais, assim o decide com o consentimento
de seus Conselheiros;
b)
se, tendo ouvido
os governos provinciais, dois terços
dos Conselheiros gerais o exigem;
c)
se o tiverem solicitado dois terços
dos Superiores provinciais.
0119. Se
o Capítulo geral não puder se reunir no
tempo determinado, deve ser celebrado
após a cessação do impedimento. O adiamento
é decidido pelo Conselho geral, por maioria
de dois terços dos votos, segundo as normas
dos Estatutos.
Para adiar o Capítulo geral por um tempo
considerável, requer-se a maioria de dois
terços dos votos do Conselho geral e o
consentimento da maioria absoluta dos
Superiores provinciais da Congregação.
Art. 2º — O Governo geral
0120. O Governo geral expressa a unidade de
toda a Congregação. Preserva-a e vela
para que exista um vínculo orgânico
entre todas as partes da Congregação.
I. O Superior geral e seu Vigário
0121. Tem o Superior geral o direito de assistir,
por si ou por outro, aos Capítulos (vice-provinciais
e às reuniões ou conferências inter-provinciais,
de que falam a Const.
143 e o Est.
0187.
0122. Para que possa dedicar-se devidamente
a seu cargo, não convém que o Superior
geral seja também Superior local.
0123. a)
Em caso de renúncia, impedimento permanente
ou morte do Vigário geral, o Conselho
geral eleja um novo Vigário geral, por
maioria de dois terços dos votos.
b)
Em caso, porém, de impedimento temporário,
seja eleito pelo mesmo Conselho geral,
por maioria absoluta de votos, um Pro-Vigário geral.
II. Os Conselheiros gerais
0124. Na eleição dos Conselheiros gerais assegure-se a representação
regional, de modo que a Congregação toda
esteja de algum modo representada no Governo
geral.
Mas os Conselheiros gerais não são destinados
exclusivamente ao serviço de nenhuma região,
mas de toda a Congregação.
0125. No Diretório dos Superiores se acham relacionados os casos,
nos quais compete
aos Conselheiros gerais voto consultivo
ou deliberativo, e os casos em que o Conselho
geral age colegialmente.
Outras atribuições particulares dos Conselheiros
e as competências dos demais Oficiais
da Cúria geral sejam enumeradas no Diretório
do Governo geral, a ser elaborado pelo
Governo geral no início do sexênio,
de acordo com as instruções dadas pelo
Capítulo geral.
0126. a)
O Conselho geral só pode agir se estiverem
presentes ao menos três de seus membros,
isto é, o presidente do Conselho com dois
Conselheiros. Nos casos relacionados no
Diretório dos Superiores deve-se pedir
o parecer dos ausentes.
b)
Se, porém, não estiver presente o número
prescrito de Conselheiros, os presentes
elegerão um substituto de uma lista de
suplentes aprovada por todo o Conselho
geral, exceto se pelo direito se deva
pedir o parecer dos Conselheiros ausentes.
c)
Nos casos, porém, de maior importância,
a serem determinados pelo Conselho geral,
requer-se sempre a presença do Superior
geral ou do Vigário geral e de pelo menos
três Conselheiros.
III. Os Oficiais da Cúria geral
0127. O Conselho geral escolherá os Oficiais maiores da Cúria
geral para um período de seis anos, ou
para um prazo menor, se assim parecer
bem ao próprio Conselho.
Os outros Oficiais, porém, são nomeados
também para um sexênio,
ou período mais reduzido, pelo Superior
geral, ouvidos os Conselheiros.
1. O Procurador geral
0128. O Procurador geral representa a Congregação
junto à Sé Apostólica, sob a imediata
direção do Governo geral. Dá o próprio
parecer conforme o exigirem os negócios
em pauta, ou a Santa Sé o solicitar.
0129. Os negócios, tanto da Congregação, das
(Vice) Províncias e das comunidades, como
dos confrades em particular, a serem tratados
junto à Sé Apostólica, serão encaminhados
por intermédio do Procurador geral.
2. O Ecônomo geral
0130. O Ecônomo geral cuidará dos bens pertencentes à Congregação
como tal. Deve prestar contas de sua administração,
pelo menos uma vez por ano, ao Superior
geral e a seu Conselho e também ao Capítulo
geral ordinário.
Para auxiliar o Ecônomo geral o Governo
geral nomeie Vice-Ecônomos.
0131. Para as coisas de maior importância
haja um Secretariado de Economia, com
o qual o Ecônomo geral se aconselhará.
0132. Se o Ecônomo geral não pertencer ao
número dos Conselheiros gerais, o Governo
geral deve convocá-lo quando tratar de
questões econômicas ou de questões que
implicam a administração de bens materiais.
Nesses casos, o Ecônomo geral atua como
um Conselheiro geral.
0133. O Conselho geral escolha, dentre os
membros do Secretariado de Economia, um
revisor do Economato geral, a quem caberá a obrigação de examinar os
documentos de qualquer secção do Economato,
e de entregar ao Governo geral e ao próprio
Secretariado um relatório sobre a exatidão
e legitimidade da escrituração dos livros.
Esse relatório seja anexado ao relatório
anual do Ecônomo geral.
3. O Secretário geral
0134. O Secretário geral auxilia a administração
do Governo geral, como notário das reuniões
do Governo e do Conselho geral, como seu
chanceler na elaboração dos Decretos e
Rescritos, como seu arquivista na guarda
cuidadosa dos atos e documentos do Governo,
como diretor do arquivo estatístico e
como notário da Congregação.
4. O Postulador geral
0135. O
Postulador geral que, em nome de toda a Congregação trata
das causas de beatificação e canonização
dos confrades do Instituto junto à Congregação
competente, exercerá sua função segundo
as normas dos sagrados cânones e as instruções
da Santa Sé.
0136. O
Postulador relatará ao Capítulo geral a situação das causas
da Congregação.
0137. Observadas
as prescrições do direito universal, o
Postulador geral,
para controle, relatará, pelo menos uma
vez por ano, ao Superior geral e aos Superiores
maiores dos quais dependem as causas,
suas atividades, as receitas, as despesas
e a situação econômica. Além disso, os
próprios Superiores maiores podem exigir
do Postulador
geral um relatório prévio, para determinado
gênero de negócios ou despesas.
5. Os outros Oficiais
0138. a) Como Oficiais da Cúria geral entendem-se aqui:
—
o Arquivista geral;
—
o Cronista geral;
—
o Secretário do Superior geral;
—
o Diretor do Secretariado de “Comunicações”.
b) É direito do Governo geral, ouvidos os Superiores (vice) provinciais,
nomear os confrades que prestem os serviços
necessários à Cúria geral e à casa de
Santo Afonso em Roma.
Seção terceira
O
REGIME (VICE) PROVINCIAL
Art. 1º — O Capítulo (vice) provincial
0139. O Capítulo (vice) provincial rege-se
pelas prescrições do direito
universal e particular contidas nas Constituições,
Estatutos gerais e (vice) provinciais
e no Diretório dos Capítulos.
I. Sua competência
0140. Compete ao Capítulo (vice) provincial:
a)
fazer, emendar, interpretar autenticamente
ou ab-rogar os Estatutos (vice) provinciais,
dar decisões e, se necessário, dar decretos;
b)
examinar o estado da (Vice) Província;
c)
promover, mediante conveniente programação,
a vida apostólica (cf.
Est.
084);
d)
determinar o modo de proceder da (Vice)
Província no que se refere à fundação
ou supressão de comunidades;
e)
examinar o estado econômico da (Vice)
Província, de acordo com o relatório
preparado pelo ecônomo, e aprovar esse
relatório;
f)
confirmar ou revogar decretos do Superior
ou do Conselho (vice) provincial.
0141. No Capítulo requer-se a maioria de dois
terços dos votos para fazer, emendar,
interpretar autenticamente ou ab-rogar
Estatutos. Nos outros negócios basta a maioria absoluta dos votos, salvo disposição contrária do
direito universal ou particular.
0142. Estatutos (vice) provinciais, e também
decretos dados pelo Capítulo que se referem
à matéria das Constituições e Estatutos,
não podem ser promulgados antes de serem
aprovados pelo Conselho geral. Os Estatutos
vice-provinciais, porém, são aprovados
pelo Conselho geral, ouvido o Conselho
extraordinário da Província.
0143. Salva a prescrição da norma precedente,
Estatutos, decretos e decisões do Capítulo
entram em vigor na data neles prevista.
Se não for indicado nenhum prazo de vacância,
entram em vigor imediatamente após sua
promulgação.
II. Sua composição
0144. O Capítulo (vice) provincial é composto de membros por
ofício e de membros por eleição (cf. Const.
122 b).
Os
Estatutos (vice) provinciais determinem
quais são os membros por ofício e quais
os membros por eleição, observado o seguinte:
a)
Os Conselheiros, pelo menos os ordinários,
sejam membros por ofício;
b)
O Superior provincial ou seu representante
seja membro por ofício do Capítulo vice-provincial;
c)
Os Superiores vice-provinciais ou seus
representantes sejam membros por ofício
do Capítulo provincial.
0145. A substituição ou suplência de algum
membro do Capítulo se faz de acordo com
o Diretório dos Capítulos.
III. Sua convocação e preparação
0146. O
Capítulo (vice) provincial é convocado
pelo Superior (vice) provincial; essa
convocação deve ser feita tempestivamente
antes do início do Capítulo.
0147. Cuide
o Superior (vice) provincial que a convocação
do Capítulo seja conhecida por todos os
confrades e comunicada ao Governo geral,
como também ao Governo provincial, se
se tratar de
Capítulo vice-provincial.
0148. Cuide,
além disso, o Governo (vice) provincial
que, se for o caso, se faça o quanto antes,
a eleição dos membros do Capítulo.
0149. Institua-se,
quanto antes, a comissão preparatória,
de acordo com o modo prescrito nos Estatutos
(vice) provinciais.
0150. A
comissão preparatória, ouvidos os Secretariados,
distribuirá às comunidades, antes do Capítulo,
em tempo oportuno, os esquemas dos assuntos
a serem tratados. Todos
os confrades, pessoal ou coletivamente,
enviem a tempo à comissão suas observações
e propostas.
IV. Sua celebração
0151. Quanto ao modo de proceder no Capítulo observem-se as
normas propostas no Diretório dos Capítulos
e no direito particular da (Vice) Província.
Preside o Capítulo (vice) provincial
o Superior (vice) provincial. Se estiver
presente o Superior geral, este inaugura
a primeira sessão, encerra a última e
tem direito de voto; as outras funções
são atribuição do Superior (vice) provincial
presidente.
0152. O próprio Capítulo determina a periodicidade ou freqüência
de suas sessões, de tal modo que, salvo
determinação contrária dos Estatutos (vice)
provinciais, se deva reunir ao menos cada
triênio.
a)
Os membros do Capítulo são eleitos para
o triênio.
b)
Podem convocar sessão extraordinária
do Capítulo:
1)
ou o Superior (vice) provincial com
o consentimento do Conselho extraordinário;
2)
ou o Conselho extraordinário;
3)
ou dois terços dos membros do Capítulo.
c)
Nos casos de que falam os números 2 e 3, o Capítulo deve ser convocado por carta do Superior
(vice)provincial enviada em nome do
Conselho ou dos capitulares.
d)
É sem valor a celebração do Capítulo
se estiver ausente mais do que a terça
parte dos capitulares.
Art. 2o: O Governo (vice)
provincial
I. O Superior (vice) provincial e seu
Vigário
1. Sua designação
0153. Devem os Estatutos (vice) provinciais determinar o modo
de se conferir o cargo de Superior (vice)provincial
e de seu Vigário, bem como o modo de substituir
o Vigário na cessação do cargo.
a)
O Superior provincial, seu Vigário e
o Superior vice-provincial designados
necessitam da confirmação do Governo
geral.
b)
O Superior vice-provincial, porém, não
seja confirmado pelo Governo geral,
se antes não tiver sido aprovado pelo
Conselho provincial extraordinário.
c)
Mas o Vigário vice-provincial necessita
apenas da confirmação do Conselho provincial
extraordinário.
d)
Salva a prescrição do direito oriental,
o Superior (vice) provincial e seu Vigário
sejam designados para um triênio. Terminado
o triênio, podem novamente ser designados para outro período igual.
0154. A renúncia a assumir o cargo ou a resignação do cargo
já assumido, por parte do Superior (vice)
provincial e seu Vigário, só é válida
se aceita pelo Capítulo, se estiver reunido;
fora do Capítulo, porém, se aceita pelo
Conselho extraordinário.
No caso, porém, do Superior (vice) provincial
e do Vigário provincial requer-se, além
disso, a confirmação pelo Governo geral
da renúncia aceita, se se tratar de cargo já assumido.
2. As obrigações e os direitos do Superior
(vice)provincial
0155. Para que possa animar e coordenar a (Vice) Província,
o Superior (vice) provincial deve conhecê-la.
Por
isso, a fim de promover o diálogo, não
só receba de boa vontade os confrades,
mas também visite com freqüência as comunidades,
participando da vida dos confrades.
Ao menos cada triênio, faça a visita
canônica de toda a (Vice) Província. O
Superior provincial visitará periodicamente
as Vice-Províncias.
0156. Os Superiores (vice) provinciais são
Ordinários e Superiores maiores. Suas
principais faculdades são enumeradas no
Diretório dos Superiores.
0157. O Superior (vice) provincial pode delegar e subdelegar,
enquanto são comunicáveis, todas as faculdades
enumeradas no Diretório dos Superiores.
No caso, porém, de se tornar impossível
a comunicação
com o Governo geral, o Superior (vice)
provincial tem todas as faculdades necessárias,
de acordo com o direito; vindo a faltar
o próprio Superior, os membros do Conselho
extraordinário, na ordem determinada no
Est. 0210,
têm as mesmas faculdades. O Superior
ou quem o substitui aja com ou sem consentimento
dos Conselheiros na medida em que puder
comunicar-se com eles.
II. Os Conselheiros (vice) provinciais
1. Sua designação
0158. a) As (Vice) Províncias constituam um Conselho extraordinário para tratar
dos negócios mais importantes.
b) Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar o modo de designar os
Conselheiros ordinários e extraordinários.
c) Salva a prescrição do direito oriental, os Conselheiros (vice) provinciais
sejam designados para um triênio. Terminado
o triênio, podem novamente ser
designados para outro período igual.
2. Sua competência
0159. Salvo
determinação contrária dos Estatutos (vice)
provinciais, todos os Conselheiros ou
seus substitutos estejam presentes às
consultas.
a) Não podem ser convocados substitutos, quando se deve necessariamente
pedir o parecer dos Conselheiros, que
deve ser manifestado por escrito, ou
por outro modo seguro, salva a necessidade
da presença dos Conselheiros cujo número
é necessário para agir validamente.
b) Quando um dos Conselheiros estiver ausente do Conselho ordinário, escolha-se
um substituto, enquanto possível dentre
os Conselheiros extraordinários.
0160. Determine
o Capítulo (vice) provincial os casos
para cuja decisão se deve pedir o parecer
dos Conselheiros (vice) provinciais.
0161. O
Conselho (vice) provincial extraordinário,
no período entre uma seção e outra, isto
é, quando o Capítulo não se acha reunido,
até sua próxima reunião, tem a faculdade
de interpretar autenticamente e suspender
quaisquer decisões do próprio Capítulo
e dar novos decretos. Se se
tratar de suspensão, informe a (Vice)
Província dos motivos dessa suspensão.
Se porém, se tratar de Estatutos, deve ser cientificado
o Governo geral (cf. Est.
0141 e 0142).
Finalmente, cabe ao Capítulo (vice) provincial
confirmar ou ab-rogar essas interpretações
e decretos do Conselho (vice) provincial
(cf. Est. 0140
f), que deixam de vigorar, caso não haja
decisão do Capítulo a respeito.
0162. Outros
negócios, nos quais os Conselheiros têm
voto consultivo ou deliberativo, ou agem
colegialmente,
estão relacionados no Diretório dos Superiores
e nos Estatutos (vice) provinciais.
3. A colaboração com o Governo geral
0163. Como
o Governo geral precisa de pleno conhecimento
da vida e do estado da Congregação para
dar orientações e promover iniciativas,
o Superior (vice) provincial fará cada
ano um relatório escrito,
assinado por ele e por seus Conselheiros,
de tudo o que está indicado no Diretório
dos Superiores. O relatório econômico
será assinado também pelo Ecônomo.
Art. 3º — Os organismos e outras funções
da (Vice) Província
0164. O
modo de designar e substituir os integrantes
dos organismos e das outras funções da
(Vice) Província será determinado pelos
Estatutos (vice) provinciais.
0165. O
que em nosso direito eleitoral se prescreve
sobre a obrigação de aceitar um encargo
e sobre a renúncia vale igualmente para
qualquer designação.
I. Os Secretariados
0166. Os
Estatutos (vice) provinciais determinem
as atribuições dos Secretariados e sua
colaboração com os respectivos órgãos
de outras (Vice) Províncias.
0167. Quando se tratar da nomeação dos Moderadores da formação
ou da fundação ou supressão de institutos
de formação na (Vice) Província, deve
ser ouvido o Secretariado de Formação,
de acordo, porém, com as orientações do
Capítulo (vice) provincial.
0168. O Conselho (vice) provincial extraordinário
determine mais detalhadamente, em cooperação
com o Secretariado de Formação, o modo
pelo qual os institutos de formação devem
realizar sua tarefa.
II. Os Moderadores da formação
0169. a)
Sob o nome de Moderadores da formação
aqui vêm: o Diretor do juvenato,
o Mestre de noviços, o Prefeito de estudantes,
o Prefeito de estudos, os Professores
do estudantado, o Mestre do tirocínio pastoral e o Prefeito dos
Irmãos juniores para toda a (Vice) Província.
b)
O Governo (vice) provincial dê normas
oportunas para o relacionamento dos Moderadores
da formação com a autoridade do Superior
local.
III. Os Oficiais da Cúria (vice) provincial
0170. O
Secretário da (Vice) Província é por ofício,
segundo a mente do direito canônico, notário
e chanceler da Cúria (vice) provincial.
Não é necessário que seja escolhido dentre
os Conselheiros.
0171. Compete
ao Arquivista (vice) provincial guardar
e organizar diligentemente os documentos
de maior importância relacionados com
os acontecimentos e com o estado da (Vice)
Província.
0172. O
Ecônomo, sob a autoridade do Superior
e de seu Conselho, administra os bens
da (Vice) Província, em conformidade com
as normas dadas pelo Capítulo (vice) provincial.
O Governo (vice) provincial deve convocar
o Ecônomo, quando se trata de questões
econômicas ou de questões que implicam
a administração de bens materiais, segundo
a norma dos Estatutos (vice) provinciais.
0173. No
início de cada ano administrativo, o Ecônomo
apresentará ao Governo (vice) provincial
o orçamento por ele elaborado com a aprovação
do Secretariado de Economia. Esse orçamento
abrangerá receitas e despesas não apenas
da (Vice) Província, mas também de cada
uma das comunidades.
0174. O
Ecônomo (vice) provincial fará os seguintes
relatórios:
a) Para ser apresentado ao Superior (vice) provincial e a seu Conselho extraordinário:
relatório anual sobre o estado econômico
da (Vice) Província e das comunidades.
Esse relatório deve ser discutido e
aprovado pelo Secretariado de Economia.
Igualmente
apresentará ao Governo (vice) provincial
outros relatórios que venham
a ser solicitados (cf. Est.
0190 e 0208).
b) Para ser apresentado ao Governo geral: relatório mais breve, com as assinaturas
e comentários do Superior (vice) provincial
e de seu Conselho.
Além
disso, o relatório da Vice-Província
deverá também ser assinado pelo Superior
provincial e seus Conselheiros.
A
forma desse relatório será estabelecida
pelo próprio Governo geral.
Art. 4º — A colaboração mútua entre
a Província e as Vice-Províncias
0175. O
modo concreto de cooperação entre a Província
e a Vice-Província seja estabelecido mediante
um convênio de mútua ajuda quanto a pessoas
e bens. Esse convênio seja celebrado após
deliberação por parte dos Superiores ou
representantes de ambas as partes.
No convênio, ou nos Estatutos, mantendo-se
o que prescreve o Est.
0144, pode-se também determinar o modo concreto da participação
da Província no Capítulo da Vice-Província
e da participação da Vice-Província no
Capítulo da Província. O convênio necessita
da aprovação do Governo geral.
0176. Para
que mais eficazmente se cuide das missões,
haja na Província um Procurador das missões,
com o auxílio de uma conveniente organização,
distinto do Ecônomo da Província. De acordo
com os Estatutos provinciais, cuide ele
das necessidades das Vice-Províncias e
das comunidades existentes fora da Província.
É atribuição dele cuidar de boas relações
públicas e pessoais, estabelecendo sólida
colaboração com os interessados, principalmente
com as famílias dos missionários.
0177. No
que se refere à comunicação das Vice-Províncias
com o Governo geral, observem-se as
normas por ele estabelecidas.
Os negócios ordinários as Vice-Províncias
os tratem com o Governo geral sempre por
meio da Província.
Art. 5º — O Governo das comunidades
na (Vice) Província
0178. a) Os Estatutos (vice) provinciais devem determinar o
tempo conveniente, requerido depois da
profissão perpétua, para que alguém
possa ser designado Superior local.
b) Salva a prescrição do direito oriental, os Superiores das comunidades
sejam designados para um triênio. Terminado
o triênio, podem novamente ser designados para igual período. Se, porém, alguém tiver
de ser constituído Superior para um terceiro
triênio na mesma casa, requer-se a confirmação
do Governo geral.
c) Em cada comunidade o Superior tenha um Vigário, designado conforme a
norma dos Estatutos (vice) provinciais.
0179. Determinem
os Estatutos (vice) provinciais a freqüência
das reuniões da comunidade e o modo de
convocá-las.
0180. Todos
os confrades da comunidade sejam tempestivamente
informados dos assuntos a serem tratados
nas reuniões, para que possam comparecer
devidamente preparados.
0181. Levando
em conta a diversidade das comunidades,
o Superior tenha Conselheiros, cujo número
e modo de designação e substituição sejam
determinados pelos Estatutos (vice) provinciais.
0182. Os
Estatutos (vice) provinciais determinem
os negócios que devem ser tratados pelo
Conselho ou pela reunião da comunidade,
como também os casos em que o Conselho ou a reunião procedem colegialmente.
0183. Haja
em cada comunidade o Ecônomo que cuide
dos negócios temporais, sob a autoridade
do Superior e de seu Conselho.
0184. Quanto
aos outros Oficiais a serem nomeados,
segundo o costume, para a boa ordem da
comunidade, providencie a reunião ou o
governo da comunidade, de acordo com os
Estatutos (vice) provinciais.
Art. 6º — O relacionamento e a cooperação
entre as (Vice) Províncias
0185. Não
se deve urgir a divisão territorial das
(Vice) Províncias. Antes, promovam-se
iniciativas comuns.
0186. Quando
se trata de estabelecer uma comunidade
em território de outra (Vice) Província,
a (Vice) Província, antes de pedir o consentimento
da autoridade eclesiástica competente,
necessita do assentimento do Conselho
(vice) provincial extraordinário desse
território e da aprovação do Governo geral;
e, se se trata
de Vice-Províncias, também do consentimento
do Governo da respectiva Província.
0187. Se,
de acordo com as Constituições 141-143,
realizarem-se reuniões ou conferências
interprovinciais, sua composição, convocação,
competência e atribuições serão determinadas
pelas próprias conferências.
O Governo geral seja tempestivamente
informado de sua convocação e de seu programa,
para que possa comparecer; a ele seja
enviado um relatório dos assuntos tratados.
0188. Os
confrades que, por tempo mais prolongado,
vão residir em território de outra (Vice)
Província, informem o Superior dela. Se,
porém, tratar-se de trabalhos por um tempo
mais prolongado, estejam concordes ambos
os Superiores (vice) provinciais.
Seção
quarta
OS BENS TEMPORAIS DA CONGREGAÇÃO
Art. 1º — A disposição dos bens
I. Em geral
0189. Todos
os bens temporais, de qualquer modo pertencentes
à Congregação, sejam administrados, conforme
sua natureza, de acordo com as leis tanto
civis quanto eclesiásticas e, na medida
do possível, com a colaboração de peritos
leigos.
0190. Os
bens da pessoa moral serão administrados
pelo respectivo Ecônomo, sob a autoridade
do Superior e de seu Conselho, salvo o
direito do Superior maior de intervir
na administração, de acordo com as normas
do direito universal e salvo o que prescrevem
principalmente os Est.
0191 b 2º e 0192.
II. Em particular
0191. a) Compete ao Governo geral examinar e aprovar o orçamento e o balanço financeiro
da administração do governo geral preparado
pelo Ecônomo.
b) Compete ao Conselho geral:
1º) juntamente
com o Ecônomo geral determinar proporcionalmente
as contribuições a serem pagas em favor
do Governo geral, após ouvir os interessados;
2º) estabelecer
normas sobre a maneira de organizar
e exercer a administração.
0192. Observadas
as disposições do direito universal e
particular, e com aprovação do Governo
geral, é atribuição do Capítulo (vice)
provincial estabelecer normas sobre a
propriedade e a disposição dos bens, principalmente
no que se refere a bens imóveis.
0193. a) Compete ao Capítulo (vice) provincial, considerado o valor relativo do
dinheiro, determinar os limites dentro
dos quais cada Superior, observadas as
prescrições da Santa Sé, com ou sem seus
Conselheiros, pode gastar, fazer alienações
e contrair dívidas.
Os
limites máximos, porém, dentro dos quais
os Superiores podem fazê-lo, com ou sem
seus Conselheiros, necessitam da aprovação
do Governo geral.
b) Entende-se aqui por alienação toda a transferência de domínio de bens
que, por legítima destinação, constituem
o patrimônio estável da pessoa jurídica;
e todo o negócio pelo qual a condição
patrimonial dessa pessoa possa se tornar
pior, por exemplo: tomada de empréstimo,
locação e qualquer disposição sobre o
patrimônio estável que não seja meramente
administrativa.
c) Compete também ao Capítulo (vice) provincial determinar os atos que excedam
o limite e o modo da administração ordinária,
e estabelecer o que é necessário para
praticar validamente um ato de administração
extraordinária.
0194. O
Capítulo e o Conselho (vice) provincial
podem estabelecer normas gerais quanto
à aplicação do dinheiro.
0195. É
atribuição do Superior (vice) provincial
e de seu Conselho extraordinário examinar
e aprovar, ao menos cada ano, o orçamento
e o balanço do Governo (vice) provincial
e das comunidades sob sua jurisdição.
Além disso, o Superior provincial e seu
Conselho extraordinário examinarão cada
ano o orçamento e o balanço financeiro
das Vice-Províncias.
0196. O
Conselho (vice) provincial extraordinário
pode, por necessidade e por prazo determinado,
impor taxas às comunidades ou onerá-las
de outro modo, além dos limites estabelecidos
pelos Estatutos (vice) provinciais. Disso
deve-se prestar contas ao Capítulo (vice)
provincial.
0197. Segundo
a norma dos Estatutos (vice) provinciais,
o Governo ou a reunião da comunidade examine
o orçamento e o balanço financeiro da
própria comunidade e sobre eles delibere.
0198. Todas
as comunidades e as (Vice) Províncias,
de boa vontade, partilhem, umas com as
outras, os bens temporais e contribuam
dos próprios bens, conforme suas possibilidades,
para outras necessidades da Igreja e para
o sustento dos pobres, observado, porém,
o que prescreve o Est.
0193.
0199. Cuidem
os Superiores que os leigos, que nos prestam
serviços, sejam tratados com caridade
e justiça. Seus salários devem pelo menos
estar de acordo com a lei civil. Se esses
forem inferiores ao que exige a eqüidade,
deve-se pagar salário maior.
III. A aceitação de ônus
0200. Quando
são oferecidos bens sob a condição de
assumir ônus, o Superior não os aceite,
a não ser que o ônus imposto convenha
à finalidade e ao bem da Congregação.
Haja o consentimento de seu Conselho e
sempre o consentimento do Conselho (vice)
provincial.
Das mútuas obrigações será estipulado
contrato, segundo as exigências da lei
civil, salvo se houver razão em contrário.
0201. O
contrato sobre aceitação de bens onerosos
deve conter:
b) enumeração dos ônus e sua duração;
c) destino da dotação, ao findar a obrigação ou ao tornar-se moralmente
impossível seu cumprimento;
d) cláusula sobre a redução dos ônus de acordo com o valor real da dotação,
em qualquer tempo.
0202. Nas
fundações de missas, observar-se-á o que
está prescrito para as doações onerosas,
salvo o direito universal. Não se aceite
fundação de missas com duração de mais
de trinta anos.
Art. 2º — A administração dos bens
0203. O
que se determina sobre a administração
dos bens vale, tendo em conta as circunstâncias
do caso, para todos os confrades que administram
bens não pertencentes à Congregação, salvo
se os estatutos vigentes em seus ofícios
determinarem expressamente o contrário.
0204. Onde
a administração deve ser regida pela lei
civil, façam-se e conservem-se pelo prazo
prescrito os comprovantes de cada entrada
e saída. Isso, aliás, recomenda-se mesmo
que a lei civil não o exija.
Pelo menos os comprovantes das despesas
efetuadas sejam guardados pelo tempo útil.
0205. Onde
a previdência social ainda não está convenientemente
organizada, assegure-se aos confrades
uma conveniente previdência e assistência
à saúde, levando em conta as leis eclesiásticas
e civis.
0206. Em
toda administração econômica haverá:
a) o livro ou fichário diário, para escrituração de todas as receitas e
despesas;
b) o livro ou fichário com o qual se demonstre o estado real anual e o balanço
das receitas e das despesas classificadas
em diversas categorias;
c) o inventário de títulos de valor;
d) o registro completo dos contratos em matéria econômica.
0207. O
direito de examinar os livros compete
aos Superiores próprios e seus delegados,
ao Visitador legítimo e seu secretário.
Os bens pertencentes a paróquias confiadas
aos nossos sejam administrados pelo Pároco,
não excluindo o direito do Superior de
velar para que as prescrições do direito
vigentes, nessa matéria, sejam fielmente
observadas. Para isso pode o Superior
examinar os livros das receitas e das
despesas da paróquia, não para administrar
os bens paroquiais, mas para cuidar que
haja boa administração por parte dos órgãos
competentes.
0208. Sobre
a administração dos bens temporais, pertencentes
à Congregação ou não, o Governo (vice)
provincial poderá, sempre que lhe parecer
oportuno, e deve fazê-lo ao menos uma
vez por ano, à semelhança do que foi prescrito
no Est. 0191, exigir prestação de contas do estado real da administração
dos bens das comunidades e de outros bens
que, de qualquer modo, estão sob a responsabilidade
da Congregação.
Seção
quinta
A PRECEDÊNCIA
0209. A
ordem de precedência das Províncias já
existentes é estabelecida de acordo com
o elenco transcrito no Diretório dos Capítulos.
As Províncias que se erigirem no futuro
serão acrescentadas no fim do elenco,
segundo a data em que forem erigidas.
Se várias Províncias forem erigidas na
mesma data, precederá a que tem a casa
mais antiga.
Se uma Província se dividir em duas,
a que tiver a casa mais antiga conservará
o lugar de precedência; a outra ocupará
o último lugar.
0210. Salvas
as prescrições do direito universal, os
Superiores precedem aos Vigários, os Vigários
aos Conselheiros, os Conselheiros aos
outros.
Entre iguais, salvo determinação em contrário,
leve-se em conta a prioridade de profissão,
de ordenação sacerdotal e de idade.
Seção
sexta
Art. 1º — A ausência da comunidade
0211. O
Superior maior, com o consentimento de
seu Conselho e por justa causa, pode permitir
a um confrade que possa viver fora da
casa do Instituto, não porém mais de um ano, a não ser para cuidar da saúde, por
razão de estudos ou de exercício de apostolado
em nome do Instituto. Esse confrade permanece
sob o cuidado de seus Superiores; não
tem, porém, voz ativa e passiva, salvo
se estiver ausente por razão de estudo,
de saúde ou de apostolado do Instituto.
Art. 2º — A separação da comunidade
0212. O confrade que se subtrai à comunhão prescrita com a Congregação
e ao poder dos Superiores,
seja por estes solicitamente procurado e ajudado, a fim de perseverar em
sua vocação.
Mas
ficando tudo sem resultado, se o confrade
não regressar, seja ele demitido, de acordo
com a norma do direito.
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