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CONSTITUIÇÕES
DA
CONGREGAÇÃO DO
SANTÍSSIMO REDENTOR
CONGREGATIO
SANCTISSIMI REDEMPTORIS
Superior
Generalis
Aos Superiores (v)provinciais e
a todos os confrades de língua portuguesa:
Decreto
Depois
de haver submetido a diligente
exame o texto português das Constituições
e Estatutos da Congregação do Santíssimo Redentor,
com as modificações feitas pelos Capítulos gerais
após a precedente edição portuguesa (1983),
declaro
e certifico
que
o texto corresponde fielmente ao original.
Tenha-se
sempre presente, todavia, que o texto autêntico
é o latino.
Roma,
28 de setembro de 2004
Joseph
W. Tobin, C.Ss.R.
Superior
geral
Joseph
P. Dorcey, C.Ss.R.
Secretário
geral
CONGREGATIO
SANCTISSIMI REDEMPTORIS
Superior
Generalis
Ao Superior Provincial da Província de São Paulo e a todos os confrades
de língua portuguesa:
Examinada diligentemente a tradução do
texto de nossas Constituições e Estatutos em
língua portuguesa, DECLARO E CERTIFICO
que a referida tradução corresponde fielmente
ao texto original. Tenha-se, porem, em conta
que o texto latino é o texto autêntico.
Roma, 19 de julho de 1983.
Pe. Joseph G. Pfab, C.Ss.R.
Superior geral
Pe.
Roger Dhont, C.Ss.R.
Secretário geral
ÍNDICE GERAL
Supplex Libellus
Origem
e desenvolvimento da C.Ss.R.
Decreto
de Aprovação das Constituições
Carta
do Superior Geral
Pe.
Joseph G. Pfab, C.Ss.R.
Decreto
Carta
do Superior Geral
Pe. Juan M. Lasso
de La Vega, C.Ss.R
Abreviaturas
A VIDA APOSTÓLICA
DOS REDENTORISTAS
CONSTITUIÇÕES
MISSÃO DA CONGREGAÇÃO
DO SANTÍSSIMO REDENTOR NA IGREJA
(Const. 1-2)
CAPÍTULO I – A OBRA MISSIONÁRIA DA CONGREGAÇÃO
Seção primeira: A Evangelização dos pobres (Const. 3-5)
Seção segunda: A obra da Evangelização
Art. 1o: O Evangelho da salvação (Const.
6)
Art. 2o: A evangelização (Const.
7-10)
Art. 3o: A finalidade da obra missionária
(Const. 11-12)
Seção terceira: O modo de realizar a obra da Evangelização
Art. 4o: O dinamismo na obra missionária
(Const. 13-17)
Art. 5o: A cooperação na Igreja (Const.
18)
Art. 6o: O diálogo com o mundo (Const.
19)
O Missionário Redentorista (Const. 20)
CAPÍTULO II – A COMUNIDADE APOSTÓLICA
Art. 1o: A comunidade (Const.
21-22)
Art. 2o: A presença de Cristo na comunidade
(Const. 23-25)
Art. 3o: A comunidade de oração (Const. 26-33)
Art. 4o: A comunidade de pessoas (Const. 34-38)
Art. 5o: A comunidade de trabalho (Const.
39)
Art. 6o: A comunidade de conversão (Const. 40-42)
Art. 7o: A comunidade aberta (Const.
43)
Art. 8o: A comunidade organizada (Const. 44-45)
CAPITULO III – A COMUNIDADE APOSTÓLICA
DEDICADA
A CRISTO REDENTOR
Art. 1o: A missão de Cristo Redentor, razão
da dedicação
(Const. 46-50)
Art. 2o: Sinais e testemunhas (Const.
51)
Art. 3o: A missão unificadora de toda a
vida (Const. 52-54)
Art. 4o: Todos missionários (Const.
55)
Art. 5o: A profissão, resposta de amor (Const. 56)
Art. 6o: A castidade (Const.
57-60)
Art. 7o: A pobreza (Const.
61-70)
Art. 8o: A obediência (Const.
71-75)
Art. 9o: O voto e o juramento de perseverança
(Const. 76)
CAPÍTULO IV – A FORMAÇÃO DA
COMUNIDADE
APOSTÓLICA
Art. 1o: O objetivo da formação (Const.
77-78)
Art. 2o: A promoção das vocações (Const. 79-80)
Art. 3o: A formação em geral (Const.
81)
Art. 4o: Os moderadores da formação (Const. 82-83)
Art. 5o: A primeira formação para a vida apostólica (Const. 84-89)
Art. 6o: A formação contínua (Const.
90)
CAPÍTULO V – O GOVERNO DA COMUNIDADE
APOSTÓLICA
Princípios gerais:
— aplicação dos princípios (Const.
91)
— co-responsabilidade (Const.
92)
— descentralização (Const.
93)
— subsidiaridade
(Const. 94)
— solidariedade (Const.
95)
— adaptação das estruturas e instituições
(Const. 96)
Seção primeira: A Estrutura da Congregação
Art. 1o: As divisões e as instituições da Congregação (Const.
97-99)
Art. 2o: Os Capítulos e os Superiores em
geral (Const. 100-103)
Seção segunda: O Regime geral
Art. 3o: O Capítulo geral (Const.
104-111)
Art. 4o: O Governo geral (Const.
112-113)
I. O Superior geral e seu Vigário (Const. 114-117)
II. Os Conselheiros gerais (Const.
118-119)
Art. 5o: Os Oficiais da Cúria geral (Const.
120)
Seção terceira: O Regime (vice) provincial
Art. 6o: A Província (Const.
121)
I. O Capítulo provincial (Const.
122-123)
II. O Governo provincial (Const.
124-128)
III. Os Oficiais e as instituições da Província
(Const. 129)
Art. 7o: A Vice-Província (Const.
130-134)
Art. 8o: O governo das comunidades na (Vice)
Província
(Const. 135-140)
Art. 9o: A cooperação entre as (Vice) Províncias (Const. 141-143)
Seção Quarta: Os bens temporais da Congregação
Art. 10o: A destinação dos bens temporais
(Const. 144)
Seção Quinta: A saída da Congregação
— Dispensa dos votos (Const.
145)
— Demissão (Const.
146-147)
— Subsídio caritativo aos egressos (Const. 148)
1. Decreto de Pio X de 31 de agosto de 1909
2. Decreto de Bento XV de 7
de maio de 1918
APÊNDICE: FÓRMULAS DE PROFISSÃO
I. Fórmula da emissão dos votos temporários
II. Fórmula da emissão dos votos perpétuos
III. Fórmula da renovação da profissão temporária
IV. Fórmula do ato da renovação da profissão
CSSR
SUPPLEX LIBELLUS
Apresentado ao S. Pontífice Bento XIV pelo
sacerdote Afonso de Ligório
e companheiros, para conseguir a aprovação apostólica
da Congregação do SS. Salvador.
Santíssimo Padre!
O sacerdote napolitano Afonso de Ligório
com seus demais companheiros missionários, reunidos
sob o título do SS. Salvador, em humilde súplica
expõem o seguinte a vossa Santidade:
Após muitos anos de exercício das missões
como membro da Congregação das Missões Apostólicas,
com sede na catedral de Nápoles, conhecendo
o grande abandono em que jazem os pobres e principalmente
os camponeses, em vastas regiões deste reino,
desde 1732 uniu-se aos acima mencionados sacerdotes,
seus companheiros, sob a direção de Mons. Falcoia,
Bispo de Castellamare,
para atender aos pobres camponeses espiritualmente
mais abandonados, com missões, instruções e
outros exercícios. Pois é freqüente não terem
quem lhes administre os santos sacramentos e
lhes anuncie a palavra de Deus, ao ponto de muitos deles morrerem na ignorância dos próprios
mistérios da fé necessários para a salvação,
por serem poucos os sacerdotes, que de modo
especial se dedicam aos pobres camponeses, seja
por causa dos gastos necessários, seja por causa
dos incômodos que tal tarefa acarreta.
Por isto, os autores deste pedido, desde
então, entregaram-se às missões ajudando esta
pobre gente, percorrendo os campos e lugares
mais abandonados das seis províncias do reino
de Nápoles; e com tal fruto que o próprio augusto
soberano, disto informado, sobretudo em relação
aos trabalhos em beneficio dos pastores da Apúlia, concedeu, por diversos decretos, uma subvenção anual
para manter esta obra, recomendando-a como extremamente
proveitosa para o bem geral de seu reino.
E o próprio eminentíssimo arcebispo de Nápoles,
que com tanto zelo governa sua Igreja, dignou-se
chamar-nos em seu auxílio; o que foi feito nas
aldeias de sua diocese, por meio de missões.
Para tal fim, os mesmos autores do presente
pedido, com a aprovação canônica dos bispos
e autorização régia, reuniram-se para viver
em algumas casas ou retiros, fora das povoações,
em diversas regiões do reino, isto é, nas dioceses
de Salerno, Bovino, Nocera e ultimamente
em Conza; aí, com
o beneplácito apostólico da S. Congregação dos
Bispos e Regulares, foi-nos
concedida a igreja de Nossa Senhora “Mater
Domini” com a casa adjacente e algumas rendas de um benefício
do clero de Caposele
e outras rendas cedidas por diversos benfeitores,
principalmente pelo arcebispo daquela diocese.
Nestas casas, além das missões, que não cessamos
de dar, abriu-se também a oportunidade para
virem renovar suas confissões e confirmar-se
pelas pregações aos camponeses das aldeias em
que se pregaram missões. Além disso, nas mesmas
casas, mais vezes no ano, realizaram-se exercícios
espirituais fechados quer para ordenandos, quer para párocos e sacerdotes enviados pelos
seus bispos e também para leigos. Isso foi de
suma vantagem, pois, reformados os sacerdotes,
tornaram-se dignos ministros do santuário para
a salvação espiritual de seus conterrâneos.
Tudo isso segue sem interrupção, aumentando
dia a dia a afluência e o proveito das pessoas.
Também o Senhor derramou abundante bênção sobre
esta obra não só pela conversão de tantas almas
abandonadas e pelo proveito das regiões onde
nos afadigamos, mas também pelo aumento do número
de confrades, que se associaram ao nosso grupo,
chegando, atualmente, a quarenta, mais ou menos.
Esse, Santíssimo Padre, é o estado em que
se encontra a mencionada obra. Mas se Vossa
Santidade não se dignar conceder a sua aprovação
apostólica, a obra não poderá ter feliz continuação.
Por isso, prostrados aos pés de Vossa Santidade
suplicamos pelo amor que dedica à glória de
Jesus Crista e à salvação espiritual de tantos
pobres camponeses, que são os filhos mais abandonados
da Igreja de Deus, que se digne dar o consentimento
apostólico para a ereção e constituição do mencionado
grupo como Congregação de sacerdotes seculares
sob o título do SS. Salvador, ficando ela sujeita
à jurisdição dos Ordinários locais, do mesmo
modo que a Congregação dos Padres da Missão
e dos Pios Operários, com esta diferença: as
casas dos congregados estejam sempre fora das
povoações e no meio das dioceses mais necessitadas,
para assim melhor se dedicarem aos que moram
na zona rural, e melhor ajudá-los.
Digne-se também Vossa Santidade aprovar as
Regras que a seu tempo
serão apresentadas. Esperamos que Vossa Santidade,
impelido por tão grande zelo pela salvação das
almas, principalmente destes pobres camponeses,
(como demonstrou em sua encíclica aos bispos
do reino de Nápoles, procurando na medida do
possível ajudá-los por meio das santas missões)
queira dar estabilidade com sua suprema autoridade
apostólica a uma obra não só útil como necessária
a tantas almas abandonadas, que vivem nas regiões
rurais deste vastíssimo reino, destituídas do
amparo espiritual.
E pela concessão, etc.
(O texto italiano encontra-se
em Lettere
di S. Afonso Maria
De’Ligori, I vol.,
p. 149-151).
ORIGEM
E
DESENVOLVIMENTO
DA
CONGREGAÇÃO
DO
SANTÍSSIMO REDENTOR
No ano de 1732, na cidade de Scala,
no Reino de Nápoles, Santo Afonso Maria de Ligório,
compadecido da situação dos pobres, principalmente
dos habitantes na zona rural que, na época,
constituíam grande parte da população, fundou
a Congregação dos Missionários do Santíssimo
Salvador, posteriormente (1749) chamada do Santíssimo Redentor.
Deviam eles seguir o Redentor, evangelizando
os pobres: “Enviou-me para evangelizar os pobres”
(Lc 4,18).
Santo Afonso e seus companheiros, entre os
quais brilhou São Geraldo Majela,
esforçaram-se por acudir às necessidades espirituais
que naquele tempo sofriam os pobres das regiões
rurais, por meio principalmente de missões,
de exercícios espirituais e de renovações, a
exemplo de São Paulo (At 15,36).
Santo Afonso estava inflamado do desejo de
pregar o Evangelho aos infiéis da África e da
Ásia, como várias vezes escreveu em suas cartas,
como também aos cristãos separados da Igreja
Católica, tais como os Nestorianos
da Mesopotâmia. Cuidou ele de acender em seus
filhos a chama apostólica por meio do voto de
evangelizar os infiéis proposto
nas Constituições (1743), voto este que
foi supresso pelos revisores romanos (1749).
Com grande constância acreditou Santo Afonso
que sua Congregação, sob o patrocínio da beatíssima
Virgem Maria, haveria de incansavelmente colaborar
com a Igreja na obra de ganhar o mundo para
Cristo. Por esse motivo tudo fez para que a
Congregação se propagasse e se consolidasse
pelo voto de perseverança (1740) como também
pelos votos simples e para que fosse aprovada
pela suprema autoridade eclesiástica. O que,
finalmente, conseguiu, quando o Sumo Pontífice
Bento XIV, em 25 de fevereiro de 1749, aprovou
solenemente o Instituto e suas Constituições
e Regras. A partir de então os confrades emitiram
votos simples reconhecidos pela autoridade pontifícia.
Pela Constituição Apostólica “Conditae
a Christo” de
Leão XIII, de 8 de dezembro de 1900, passaram a ter esses votos simples o
caráter de votos religiosos públicos.
Graças principalmente ao trabalho incansável
de São Clemente Maria Hofbauer
(† 1820), homem ornado “de admirável vigor de
fé e da virtude de invencível constância”, nossa
Congregação propagou-se além dos Alpes, em regiões
nas quais descobriu novos campos de atuação
apostólica, empregando mesmo novas formas de
ação missionária, com anuência de Santo Afonso,
informado sobre o assunto.
A Congregação começou a expandir-se pouco
a pouco em várias partes da Europa e daí, por
iniciativa do Padre José Amando Passerat
(† 1858), atravessou o Oceano e se espalhou
pelas Américas, onde com zelo trabalhou São
João Nepomuceno Neumann († 1860), e ainda por
outras regiões, até que as fronteiras de sua
atuação vieram a coincidir com os limites do
mundo.
Assim a Congregação do Santíssimo Redentor
foi ocupando progressivamente diversas áreas
de atividade apostólica e assumiu a obra das
missões entre os fiéis, entre os infiéis, e
entre os irmãos separados da Igreja Católica.
Com o mesmo espírito missionário cultiva
a Congregação o estudo científico do método
pastoral, imitando Santo Afonso que em 1871
foi proclamado Doutor da Igreja e em 1950 foi
declarado Patrono de todos os
confessores e moralistas, e se dedica
a propor o caminho seguro para corresponder
ao Evangelho e para adquirir a perfeição cristã
nas diversas circunstâncias de nosso tempo.
Procurando, pois, todos os redentoristas
levar adiante a obra missionária do Santíssimo
Redentor e dos Apóstolos, esforçam-se diligentemente
por conservar o espírito do Fundador Santo Afonso
mantendo-se sempre em consonância com o dinamismo
missionário da Igreja, especialmente naquilo
que se relaciona com os pobres e, na medida
de suas forças, atendendo as necessidades mais
urgentes do mundo de hoje.
SAGRADA
CONGREGAÇÃO
PARA
OS RELIGIOSOS E
OS INSTITUTOS SECULARES
Decreto
de Aprovação das Constituições
A Congregação do Santíssimo Redentor, fundada
por Santo Afonso Maria de Ligório
para evangelizar principalmente os pobres, conformando-se
às normas do Concílio Vaticano II e a outras
determinações da Igreja, elaborou, com diligência
e entusiasmo, o novo texto das Constituições.
Esse texto, revisto e devidamente aprovado pelos Capítulos gerais, foi
pelo Superior geral da Congregação proposto
à Santa Sé com humilde solicitação para que
fosse confirmado.
Este Sagrado Dicastério para os Religiosos e os Institutos Seculares, após
haver submetido o texto a
especial exame por parte de Consultores,
considerado o voto do Congresso, tendo maduramente ponderado tudo, achou por bem deferir o pedido.
Por isso, em virtude do presente Decreto,
aprova e confirma o texto apresentado com as
modificações estabelecidas pelo Congresso, de
acordo com o exemplar redigido em língua latina
que se conserva em seu arquivo, juntamente com
as fórmulas de profissão religiosa anexas ao
texto, “servatis
de iure servandis”.
Confia este Sagrado Dicastério
que os membros da Congregação do Santíssimo
Redentor, levados pelo exemplo do Santo Fundador,
sejam com renovado impulso incentivados ao cumprimento
da missão que lhes foi confiada pela Igreja.
Roma, 2 de fevereiro de 1982, na festa da Apresentação do Senhor.
E.
Card.
Pironio, Prefeito
Augustin
Mayer, Secretário
CARTA
DO SUPERIOR GERAL
PE. JOSEPH G. PFAB, C.SS.R.
J. M. J. A
Aos
confrades da Congregação do Santíssimo Redentor,
diletos em Cristo:
Saudações no Senhor.
O Concílio Vaticano II promulgou no dia 28
de outubro de 1965 o Decreto sobre a conveniente
renovação da vida religiosa. No âmbito dessa
renovação nossas Constituições deviam ser revistas
e submetidas à aprovação da Santa Sé.
As Constituições, assim renovadas, agora
finalmente obtiveram a aprovação.
Eis, caros irmãos, a nova edição das Constituições
e dos Estatutos Gerais que, por meio deste documento,
oficialmente promulgo e vos entrego.
Mas a tarefa da renovação que devia ser levada
a efeito pela nossa Congregação não se restringia
só a fazer leis, mas importava, antes de tudo,
em promover a vitalidade espiritual e apostólica
de toda a Congregação.
Por essa razão, terminada a nossa legislação,
a Sagrada Congregação para os Religiosos e os
Institutos Seculares, a quem o Papa João Paulo
II confiou a tarefa de aprovar as Constituições
religiosas, “confia... que os membros da Congregação
do Santíssimo Redentor, levados pelo exemplo
do Santo Fundador”, graças às novas Constituições,
“sejam, com renovado impulso, incentivados ao
cumprimento da missão que lhes foi confiada
pela Igreja”.
Para todos nós, pois, continua e urge
o mandato de promover permanentemente a vitalidade
espiritual e apostólica em cada uma das Províncias,
Vice-províncias, Regiões e Comunidades e também
em nós mesmos.
“Sendo a norma fundamental da vida religiosa
o seguir a Cristo, como está proposto no Evangelho,
seja considerada essa a regra suprema em nossa
Congregação” (Const. 74). Sejam, pois, as nossas renovadas Constituições
e Estatutos o fundamento e o instrumento na
promoção desse seguir a Cristo e, por isso mesmo,
de uma nova vitalidade da Congregação.
Recebei, pois, o espírito que emana do texto
renovado.
Que Santo Afonso implore do Cristo Redentor
para todos nós esse espírito, como um dom para
o 250º aniversário da Fundação da Congregação.
E que Nossa Senhora, padroeira da Congregação,
no-lo conserve.
Roma,
25 de fevereiro de 1982
Joseph G. Pfab, C.Ss.R.
Superior
geral
SAGRADA
CONGREGAÇÃO
PARA
OS RELIGIOSOS E
OS INSTITUTOS SECULARES
Prot. n.
R. 57-1/86
DECRETO
O Capítulo geral da Congregação do Santíssimo
Redentor, que se realizou em 1985, adaptou completa
e devidamente ao novo Código de Direito Canônico
as Constituições do Instituto, renovadas de
acordo com a exortação do Concílio Vaticano
II (PC n. 2, 3, 4), e aprovadas pela Santa Sé em 1982. Nessa ocasião
esse Capítulo revisou e completou as adaptações
feitas ad tempus pelo
Conselho geral, de acordo com os decretos da
Congregação para os Religiosos e os Institutos
Seculares do dia 2
de fevereiro de 1984.
O Supremo Moderador da Congregação submeteu
essas modificações à Santa Sé para serem aprovadas.
A Congregação para os Religiosos e os Institutos
Seculares examinou atentamente as adaptações
propostas e, em virtude do presente Decreto,
as aprova e confirma com as poucas modificações
que são mostradas na folha anexa, observando-se
o que deve ser observado.
Não obstante qualquer coisa em contrário.
Dado em Roma, no dia 23 de julho de 1986.
†
Vicente Fagiolo
Secretário
Jesus
Torres, CMF
Subsecretário
CARTA DO SUPERIOR GERAL
PE. JUAN MANUEL LASSO DE LA VEGA, C.Ss.R.
Caros confrades em Cristo
O XX Capítulo geral realizado em Roma e encerrado no dia 20 de novembro
de 1995, entre outras coisas, dedicou-se ao
estudo e a revisão de algumas Constituições
e Estatutos gerais de nossa Congregação. Já
desde o ano de 1984 o Conselho geral fizera
essa revisão, em virtude das faculdades que
tinham sido concedidas pela Congregação para
os Religiosos e os Institutos Seculares pelo
decreto do dia 26 de fevereiro de 1984 (cf.
Gen. 76/ 84 — Communicanda
80). O Capitulo geral aprovou essa revisão,
com poucas emendas; as modificações introduzidas
referem-se a adaptação
de nossa legislação ao novo Código de direito
canônico. No dia 23 de julho de 1986 a Congregação
para os Religiosos e os Institutos Seculares
aprovou e confirmou, com poucas modificações,
as adaptações propostas. Eis ai a origem da
nova edição das Constituições e Estatutos gerais.
Caros confrades, as Constituições e Estatutos
gerais propõem o caminho e a razão pelos quais
os Redentoristas nos tornamos
participantes da missão do Redentor, seguindo
de perto a Cristo e dedicando-nos ao serviço
da Igreja e dos homens de nosso tempo. Pois
elas são o fundamento da unidade de nossa vida
especialmente dedicada à obra missionária de
toda a Congregação. Promulgo ex officio,
a nova edição das Constituições e Estatutos
redigida em latim, confiando, fundado em firme
esperança, no progresso e no crescimento da
vida apostólica dos confrades e das comunidades,
(vice) provinciais ou locais, de toda a Congregação.
Que isso a Bem-aventurada Maria Virgem e Mãe
do Perpetuo Socorro e Santo Afonso nos concedam
sempre.
Roma, 15 de agosto de 1986.
Juan
M. Lasso de la Vega,
C.Ss.R.
Superior
geral
ABREVIATURAS
1.
Documentos do Concílio Vaticano II
AA = Apostolicam
Actuositatem.
AG = Ad Gentes.
CD = Christus
Dominus.
DV = Dei Verbum.
GE = Gravissimum
Educationis.
GS = Gaudium
et Spes.
IM = Inter Mirifica.
LG = Lumen Gentium.
OT = Optatam
Totius.
PC = Perfectae
Caritatis.
PO = Presbyterorum
Ordinis.
SC = Sacrosanctum
Concilium.
UR = Unitatis
Redintegratio.
2. Outros documentos da Igreja ou
da
Congregação do Santíssimo Redentor
CIC = Codex
Iuris Canonici.
CR
= Constituições e Regras da Congregação do Santíssimo
Redentor, 1936.
DC = Diretório dos Capítulos.
DM = Documenta Miscellanea ad
regulam et spiritum Congregationis nostrae
illustrandum, Romae, 1904.
DS = Diretório dos Superiores.
EN = Evangelii
Nutiandi (Exortação
Apostólica do Papa Paulo VI, 8
de dezembro
de 1975).
ES = Ecclesiae
Sanctae (Motu
próprio do Papa Paulo VI, 6
de agosto e 1966).
MR = Mutuae
Relationes
(Instrução da Congregação para os Religiosos
e
Institutos Seculares e da Congregação para os
Bispos, 14 de abril
de 1978).
PP = Populorum
Progressio (Encíclica
do Papa Paulo VI, 26 de março de
1967).
RC = Renovationis
Causam (Instrução da Congregação para os
Religiosos
e Institutos Seculares, 6
de janeiro de 1969).
SH = Spicilegium Historicum
C.Ss.R.
VC = De Vita Contemplativa
Religiosorum (Decreto
da Congregação para
os Religiosos e Institutos Seculares, 1980).
A
VIDA APOSTÓLICA
DOS REDENTORISTAS
CONSTITUIÇÕES
MISSÃO DA CONGREGAÇÃO DO SANTÍSSIMO REDENTOR NA IGREJA
1. A Congregação do Santíssimo Redentor, fundada
por Santo Afonso, é um instituto religioso de
diversos ritos, missionário, clerical, de direito
pontifício e isento, cuja finalidade é: “continuar
o exemplo de Jesus Cristo Salvador, pregando
aos pobres a Palavra de Deus, como disse Ele
de si mesmo: Enviou-me para evangelizar os pobres”.
Dessa maneira, a Congregação participa do mandato da Igreja
que, por ser sacramento universal de salvação,
é, por natureza, missionária.
Isso a Congregação realiza atendendo, com dinamismo missionário,
às urgências pastorais e se esforçando por evangelizar
os homens mais abandonados, principalmente os
pobres.
A Congregação continua o exemplo de Cristo pela vida apostólica
que compreende, a um só tempo, a vida especialmente
dedicada a Deus e a obra missionária dos Redentoristas.
2. Para cumprir essa missão na
Igreja, reúne a Congregação membros que, vivendo
em comum, constituem um só corpo missionário
que, consagrados pela profissão religiosa, a
ela se dedicam organicamente, de acordo com
o ministério próprio de cada um.
Levados pelo espírito apostólico, imbuídos
do zelo do Fundador, fiéis à tradição
cultivada pelos predecessores e atentos aos
sinais dos tempos, todos os Redentoristas, como
colaboradores, companheiros e ministros de Jesus
Cristo na grande obra da Redenção,
— enviados para anunciar aos pobres a Palavra da salvação
(Capítulo I),
— constituem uma comunidade apostólica (Capítulo II),
— consagrada de modo especial ao Senhor (Capítulo III),
— com a devida formação (Capítulo IV),
— e alicerçada em convenientes formas de governo (Capítulo
V).
CAPÍTULO I
A OBRA MISSIONÁRIA DA CONGREGAÇÃO
Seção primeira
A EVANGELIZAÇÃO DOS POBRES
3. Os homens mais abandonados, aos quais, de modo
especial, é enviada a Congregação, são os que
a Igreja não pôde ainda prover de meios suficientes
de salvação; os que nunca ouviram o anúncio
da Igreja ou, pelo menos, não o recebem como
“Evangelho”; ou, finalmente, os que são prejudicados
pela divisão da Igreja.
Ao mesmo tempo a Congregação tem solicitude apostólica
para com os fiéis atendidos pela pastoral ordinária,
a fim de que, fortalecidos pela fé, se convertam
continuamente a Deus e sejam testemunhas da
fé na vida cotidiana.
4. Entre os grupos humanos mais necessitados de
auxílio espiritual atenderão de modo especial
os pobres, mais fracos e oprimidos, cuja evangelização
é sinal da obra messiânica (cf. Lc
4,18) e com os quais o Cristo mesmo quis, de
certa maneira, identificar-se (cf. Mt 25,40).
5. A preferência pelas condições de necessidade
pastoral ou pela evangelização propriamente
dita e a opção em favor dos pobres constituem
a própria razão de ser da Congregação na Igreja
e o distintivo de sua fidelidade à vocação recebida.
O mandato conferido à Congregação de evangelizar os pobres
visa a libertação e
a salvação da pessoa humana toda. Os membros
da Congregação têm como incumbência o anúncio
explícito do Evangelho e a solidariedade com
os pobres, a promoção de seus direitos fundamentais
na justiça e na liberdade, com o emprego dos
meios que sejam, ao mesmo tempo, conformes ao
Evangelho e eficazes.
Seção segunda
A OBRA DA EVANGELIZAÇÃO
Art. 1º — O Evangelho da salvação
6. Obrigam-se todos os Redentoristas,
seguindo sempre o magistério da Igreja, a serem,
entre os homens, servos humildes e audazes do
Evangelho de Cristo, Redentor e Senhor, princípio
e modelo da nova humanidade.
Esse anúncio visa especialmente a
copiosa redenção, isto é o amor de Deus Pai
“que nos amou primeiro, e nos enviou seu Filho,
como propiciação pelos
nossos pecados” (1Jo 4,10) e que pelo Espírito
Santo vivifica a todos os que n’Ele crêem.
Essa redenção atinge o homem todo, aperfeiçoa e transfigura
todos os valores humanos, para que todas as
coisas sejam recapituladas em Cristo (cf. Ef
1,10; 1Cor 3,23) e conduzidas a seu fim: uma
nova terra e um novo céu (cf. Ap 21,1).
Art. 2º
— A evangelização
7. Testemunhas do Evangelho da graça de Deus (cf.
At 20,24), os Redentoristas proclamam, antes
de tudo, a sublime vocação do homem e do gênero
humano. Sabem que todos os homens são pecadores,
mas sabem igualmente que esses mesmos homens
já foram de um modo mais profundo escolhidos,
salvos e reunidos em Cristo (cf. Rm 8,29ss.).
Empenhar-se-ão, pois, em ir ao encontro do Senhor onde
Ele já está presente e atua com seu modo misterioso.
8. Procurarão assiduamente discernir, conforme
as circunstâncias, o que fazer ou o que dizer:
se proclamar Cristo explicitamente ou, pelo
menos, com o testemunho tácito de presença fraterna.
9. Se as circunstâncias forem tais que alguma
vez não haja possibilidade de propor, direta
e imediatamente o Evangelho ou de anunciá-lo
de modo pleno, devem os missionários, com paciência,
prudência e grande confiança, dar testemunho
da caridade de Cristo e, na medida do possível,
fazer-se próximos de cada homem. Essa manifestação
de caridade se fará pela oração, pelo sincero
serviço prestado aos outros e pelo testemunho
de vida, qualquer que seja sua modalidade.
Essa maneira de evangelizar prepara progressivamente os
caminhos do Senhor e preenche a vocação missionária
dos Redentoristas.
10.
O testemunho de vida e de caridade conduz ao
testemunho da palavra (cf. Rm 10,17), conforme a possibilidade concreta e a capacidade
pessoal. Os Redentoristas têm na Igreja, como
sua principal missão, a proclamação explícita
da palavra de Deus para a conversão fundamental.
Quando chegar a hora e o Senhor lhes abrir a porta da palavra
(cf. Cl 4,3), os Redentoristas,
sempre prontos a dar testemunho da esperança
que neles existe (cf. 1Pd 3,15), completando
o testemunho tácito da presença fraterna com
o testemunho da Palavra, anunciam confiantes
e constantes o Mistério de Cristo (cf. At 4,13.29.31).
Para que possam cooperar sempre mais plenamente na realização
do mistério da redenção de Cristo, incansavelmente
rogarão ao Espírito Santo, que é Senhor dos
acontecimentos e é quem dá a palavra adequada
e abre os corações.
Art. 3º
— A finalidade da obra missionária
11.
Tendo recebido por graça o ministério da reconciliação
(cf. 2Cor 5,18) os Redentoristas transmitem
aos homens o anúncio da salvação e o “tempo
favorável” (2Cor 6,2), para que se convertam
e creiam no Evangelho (cf. Mc
1,15), vivam verdadeiramente o batismo e se
revistam da nova criatura (cf. Ef 4,24).
Dessa forma os Redentoristas são “apóstolos da conversão”,
pois sua pregação tem como finalidade principal
levar os homens à opção radical ou à decisão
de vida por Cristo e conduzi-los com vigor e,
ao mesmo tempo, com suavidade à conversão plena
e contínua.
12.
A conversão pessoal, porém, se realiza na comunidade
eclesial. Por isso a finalidade de toda a obra
missionária é suscitar e formar comunidades
tais que levem vida digna da vocação a que foram
chamadas, e exerçam a tríplice função que lhes
foi atribuída pelo próprio Deus: sacerdotal,
profética e régia.
Os missionários conduzem os convertidos a participar plenamente
da Redenção que se exerce na Liturgia, principalmente
no sacramento da reconciliação no qual, de modo
sublime, anuncia-se e celebra-se o Evangelho
da misericórdia de Deus em Cristo, e máxime
na Eucaristia, pela qual se constrói a Igreja.
Dessa maneira torna-se a comunidade cristã sinal da presença
de Deus no mundo. Alimentada pela Palavra de
Deus dá testemunho de Cristo, passa sem cessar
com Cristo ao Pai pelo mistério eucarístico,
caminha na caridade e se inflama no espírito
apostólico.
Seção terceira
O MODO DE REALIZAR A OBRA DA EVANGELIZAÇÃO
Art. 4º — O dinamismo na obra missionária
13.
No desempenho de sua missão procura a Congregação
agir com iniciativas audazes e com grande zelo.
Chamada
a cumprir fielmente, através dos tempos, a
obra missionária, que lhe foi confiada por Deus,
evolui sempre na forma de exercê-la.
14.
Essa obra apostólica da Congregação se caracteriza
mais pelo dinamismo missionário, isto é, pela
evangelização propriamente dita e pelo serviço
aos homens e aos grupos mais abandonados e pobres,
em relação à Igreja e às condições humanas (cf.
Const. 3-5), do que
por certas formas de atividade.
15.
A missão da Congregação exige, pois, que os
Redentoristas sejam livres e disponíveis, quer
em relação aos grupos a serem evangelizados,
quer em relação aos meios que servem para a
missão de salvação.
Sendo sua obrigação sempre procurar novas iniciativas apostólicas
sob a direção da legítima autoridade, não podem
instalar-se em condições ou estruturas nas quais
sua atuação já não seria missionária. Como pioneiros,
descubram com perspicácia novos caminhos, através
dos quais o Evangelho seja pregado a toda criatura
(cf. Mc 16,15).
16.
Por isso é tida em grande estima a multiforme
atividade, através da qual se expressou no decorrer
do tempo o trabalho missionário dos Redentoristas
de acordo com as necessidades das diversas regiões.
No futuro será assumida na Congregação qualquer
iniciativa que pareça convir a sua caridade
pastoral.
17.
Julgar se determinadas prioridades já assumidas
ou a serem assumidas pela (Vice) Província,
estão ou não de acordo com a índole missionária
da Congregação, compete ao Capítulo (vice) provincial,
com o consentimento do Conselho geral.
É óbvio, portanto, que todos os Redentoristas, principalmente
quando reunidos em Capítulos, devem avaliar
periodicamente se os meios empregados para a
evangelização no respectivo território correspondem
às necessidades da Igreja e do mundo; se, e
como, devem renovar-se os métodos apostólicos,
de modo que sejam mantidos os meios válidos,
corrigidos os que apresentem falhas e abandonados
os inadequados.
Art. 5º
— A cooperação na Igreja
18.
Em virtude da caridade pastoral,
que lhes é específica, procurem as comunidades
e todos os confrades harmonizar as próprias
obras com as iniciativas da Igreja universal
e da Igreja particular.
Pois a missão da Congregação na Igreja, sendo serviço de
Cristo, deve ser inseparavelmente serviço da
Igreja.
Embora, em razão do ministério em favor da Igreja universal,
os Redentoristas, de acordo com os princípios
da isenção, estejam sujeitos primariamente,
inclusive em virtude do voto de obediência,
ao poder do Sumo Pontífice, todavia no que se
refere ao ministério particular na Igreja local,
estão sujeitos também ao Ordinário local.
Por isso, para instaurar e promover a fraternidade apostólica,
os Redentoristas tenham sempre em vista, ao
mesmo tempo, a pastoral orgânica do território
e o carisma da Congregação. Em espírito sincero
de serviço e com generosa disponibilidade, integrem-se
nas obras e estruturas missionárias da diocese
ou da região nas quais trabalham, segundo as
necessidades mais urgentes da Igreja e da época.
Art. 6º
— O diálogo com o mundo
19.
Para desenvolverem uma obra missionária eficaz,
além de cooperar com todos na Igreja, devem
ter adequado conhecimento e experiência do mundo.
Praticam, pois, no mundo, o diálogo missionário
com toda a confiança.
Interpretem fraternalmente as angústias dos homens, para
discernir nelas os verdadeiros sinais da presença
e do desígnio de Deus.
Realmente, eles sabem que o mistério do homem e a verdade
de sua vocação integral somente se desvendam
verdadeiramente no Mistério do Verbo Encarnado.
Desse modo tornam presente a
obra da redenção em sua totalidade, ao darem
testemunho de que aquele que segue a Cristo,
homem perfeito, torna-se ele mesmo mais homem.
O Missionário Redentorista
20.
Fortes na fé, alegres na esperança, fervorosos
na caridade, inflamados no zelo, humildes e
sempre dados à oração, os Redentoristas, como
homens apostólicos e genuínos discípulos de
Santo Afonso, seguindo contentes a Cristo Salvador,
participam de seu mistério e anunciam-no com
evangélica simplicidade de vida e de linguagem,
pela abnegação de si mesmos, pela disponibilidade
constante para as coisas mais difíceis, a fim
de levar aos homens a copiosa redenção.
CAPÍTULO II
A COMUNIDADE APOSTÓLICA
Art. 1º
— A comunidade
21.
Os Redentoristas, para corresponderem a sua
missão na Igreja, exercem a obra missionária
de modo comunitário. Pois, a forma apostólica
de vida em comum abre, do modo mais eficaz,
o caminho para a caridade pastoral.
Por isso, para os Redentoristas é lei essencial de sua
vida: viver em comunidade e por meio da comunidade
realizar o trabalho apostólico. Por esse motivo,
sempre se considere o aspecto comunitário ao
se aceitar um trabalho missionário.
A comunidade, porém, não é somente a convivência material
dos confrades, mas, ao mesmo tempo, comunhão
de espírito e de fraternidade.
22.
A vida comunitária leva os confrades a porem
em comum, em fraterna e sincera convivência,
à maneira dos Apóstolos (cf. Mc
3,14; At 2,42-45; 4,32), orações e deliberações,
dores e trabalhos, sucessos e insucessos e também
os bens temporais, a serviço do Evangelho.
As formas concretas dessa vida comunitária devem ser harmoniosamente
estabelecidas de acordo com as necessidades
da evangelização e as exigências da caridade
fraterna, tendo-se presente que o termo “comunidade”
significa tanto a Congregação em sua totalidade
quanto a (Vice) Província
ou a comunidade local ou pessoal.
Art. 2º
— A presença de Cristo na comunidade
23.
Chamados a continuar a presença de Cristo e
sua missão de redenção no mundo, escolhem os Redentoristas a pessoa de Cristo como centro de
sua vida. Esforçam-se por se unir sempre mais
a Ele em comunhão pessoal. Dessa maneira estarão
o próprio Redentor e seu Espírito de amor presentes
no coração da comunidade, para formá-la e sustentá-la.
Na medida em que os confrades mais intimamente
se unirem a Cristo, mais estreita será a comunhão
entre eles próprios.
24.
Cultivarão o espírito de contemplação, pelo
qual cresce e se fortalece sua fé, para que
participem verdadeiramente do amor do Filho
para com o Pai e para com os homens.
Desse modo tornar-se-ão capazes de reconhecer Deus nas
pessoas e nos acontecimentos da vida cotidiana;
de perceber em sua verdadeira luz o desígnio
salvífico de Deus
e de discernir entre realidade e ilusão.
25.
Serão dóceis ao Espírito Santo,
que sem cessar atua para conformá-los
a Cristo, de modo que aprendam a ter os mesmos
sentimentos que Cristo (cf. Fl 2,5ss.) e se
revistam da mesma mentalidade (1Cor 2,16), que
os move interiormente à obra do apostolado através
da variedade dos ministérios.
Pois diversos são os dons dos confrades e das comunidades
“conforme a medida do dom de Cristo” (cf. Ef
4,7), mas o Espírito é o mesmo (cf. 1Cor 12,4).
Art. 3º
— A comunidade de oração
26.
Os Redentoristas sem cessar apliquem a si próprios
a advertência de Cristo Redentor: “É preciso
orar sempre sem jamais esmorecer” (Lc
18,1), como faziam os discípulos da primitiva
comunidade eclesial, que “perseveravam na doutrina
dos apóstolos, na comunhão, na fração do pão
e nas orações” (At 2,42) “perseverando unânimes
na oração com Maria Mãe de Jesus” (At 1,14).
Assim procurarão viver em si mesmos, com todas as forças,
o espírito de oração de Santo Afonso.
27.
Encontrarão a Cristo principalmente nos grandes
sinais da salvação. Por isso sua vida comunitária
deve ser alimentada pela doutrina evangélica,
pela sagrada liturgia e de modo especial pela
Eucaristia.
28.
A Palavra de Deus é sustento e vigor para a
Igreja e para seus filhos força da fé, alimento
da alma, fonte pura e perene de vida espiritual.
Por isso, como ministros da revelação do mistério de Cristo
entre os homens, mantenham os Redentoristas
assíduo contato com essa palavra viva e vivificante
e assimilem-na pela freqüente leitura divina
e pelas celebrações comunitárias para que imbuídos
vitalmente pela fé, tornem-se apóstolos mais
eficientes para toda a obra boa (cf. 2Tm 3,17).
29.
Encontram presente e vivem o Mistério de Cristo e da salvação
humana na liturgia, sobretudo na Eucaristia,
a qual professam como ápice e fonte de toda
a sua vida apostólica e sinal de solidariedade
missionária.
Por isso, os sacerdotes darão prioridade à celebração diária
do sacrifício eucarístico. Mas os outros Redentoristas
não sacerdotes participarão todos os dias do
sacrifício eucarístico, levando em consideração
as circunstâncias da vida e da atividade da
própria comunidade.
30.
Porque é próprio dos Redentoristas viver e agir
em comunidade, reunir-se-ão para orar em comum.
Cada comunidade encontrará as formas de oração
comunitária, que deverão ser aprovadas pelo
Superior competente, que expressem a unidade
dos confrades e promovam sua atividade missionária.
Além da celebração litúrgica, isto é, da Eucaristia e da
Liturgia das Horas, têm os Redentoristas o direito
e o dever de dedicar todos os dias ao menos
uma hora à oração. Essa oração pode se fazer
em particular ou em comum.
Determinarão os Estatutos gerais e constará no horário
de cada comunidade quantas vezes por dia devem
os confrades reunir-se para rezar em comum.
31.
Para que participem mais íntima e frutuosamente
do sacrossanto mistério da Eucaristia e da vida
litúrgica, e para que se alimente mais abundantemente
toda a sua vida espiritual, os Redentoristas,
tanto em casa quanto fora dela, darão a máxima
importância à oração mental (cf. Mt 6,6), a
qual se orientará principalmente para a contemplação
dos mistérios da Redenção.
Os Estatutos gerais determinarão a respeito dos exercícios
espirituais a serem feitos.
32.
Tomem a Bem-aventurada Virgem como modelo e
ajuda, Ela que, caminhando na fé e abraçando
de todo o coração a
vontade salvífica de Deus, como serva do Senhor, dedicou-se totalmente
à pessoa e à obra de seu Filho, serviu e continua
a servir ao mistério da redenção, socorrendo
perpetuamente o povo de Deus em Cristo. Honrem-na,
pois, como Mãe, com piedade e amor filial.
Promovam com generosidade o culto, principalmente o litúrgico,
à Bem-aventurada Virgem Maria e celebrem com
especial fervor suas festas.
De acordo com a tradição afonsiana,
todos os confrades diariamente honrarão a Bem-aventurada
Virgem. A todos recomenda-se a recitação do santo rosário, para que com gratidão
recordem e imitem os mistérios de Cristo, dos
quais Maria participou.
33.
Empenhar-se-ão para expressar em sua vida o
zelo apostólico do Fundador, de acordo com as
necessidades de nosso tempo. Terão em máxima
conta seu “sentir com a Igreja”, como válido
critério de seu serviço missionário.
Para tal fim esforcem-se por conhecer-lhe a vida e usar
com freqüência seus escritos.
Art. 4º
— A comunidade de pessoas
34.
Em qualquer relação pessoal entre confrades
já se encontra a comunidade cristã: “Onde dois
ou três se encontrarem reunidos em meu nome,
aí estou eu no meio deles” (Mt 18,20). Essa
reunião em nome de Cristo expressa a amizade
evangélica que anima a comunidade, mesmo sob
o aspecto jurídico e administrativo e que alimenta
e promove a vida comunitária dos confrades.
35.
Por esse motivo, na comunidade todos os confrades
são fundamentalmente iguais e participam, cada
um a seu modo, pela co-responsabilidade, na
vida e na realização da missão que professam.
36.
A comunidade deve promover o desenvolvimento
das pessoas, incentivar as relações interpessoais e constituir a verdadeira fraternidade. Isso
exige máxima estima pelas pessoas, por seus
valores e qualidades, e que se favoreça o crescimento
da maturidade e da responsabilidade de todos
os confrades, dando-lhes oportunidade de tomar
decisões pessoais.
37.
Desse modo, se alimenta e enriquece a própria
vida e a atividade comunitária, quer se trate
da vida comunitária interna, quer da obra de
evangelização confiada aos Redentoristas; além
disso, dá-se frutuosa e constante interação
entre a comunidade e cada um de seus membros.
Assim, a comunidade serve e enriquece a vocação
de cada um.
38.
Na união comunitária das vontades em Cristo
e na recíproca estima mais facilmente se poderá
definir aquilo que o bem comum de todo o grupo
exige, no que diz respeito à caridade fraterna
e à obra missionária.
Na busca do fim comum, cada um, levado pela total doação
de si mesmo e pelo amor mútuo, empenhar-se-á
com todas as forças para executar o que foi
decidido em comunidade.
Art. 5º
— A comunidade de trabalho
39.
Cada um, conforme disposição do Superior competente,
de acordo com a própria aptidão e talento, assumirá
a parte dos trabalhos da comunidade e os encargos
exigidos pela vocação missionária. Pois, o cumprimento
da própria missão constitui a parte principal
da observância religiosa.
Art.
6º — A comunidade de conversão
40.
É da máxima importância que os confrades considerem
a comunidade como algo que se deve renovar interiormente
em constante desenvolvimento.
41. 1º) Devem os Redentoristas fazer
convergir seus esforços a fim de se revestirem
do homem novo feito à imagem do Cristo crucificado
e ressuscitado dos mortos, de modo que se purifique
todo o seu modo de julgar e agir.
Toda a sua vida cotidiana deve ser marcada pela conversão
do coração e constante renovação do espírito.
Esse esforço
importa em permanente abnegação de si mesmo
que elimina o egoísmo e abre livre e largamente
os corações aos outros, em conformidade com
a dimensão da vocação apostólica. Empenhando-se,
dessa forma, pelos outros por causa de Cristo
(cf. 2Cor 4,10ss.), adquirirão aquela liberdade
interior que dará a toda a sua vida unidade
e harmonia.
2º) Examinarão diariamente os Redentoristas a própria consciência.
Recomenda-se que esse exame tenha lugar no âmbito
da própria oração comunitária. Freqüentem o
ato da reconciliação sacramental, para que experimentem
mais plenamente a necessária conversão de coração.
42.
Para fortalecer e expressar a conversão interior,
imponham-se livremente alguns exercícios
de mortificação.
Também a comunidade, de maneira semelhante deve expressar
essa conversão, de modo que alcance cada dia
mais, através de eficaz testemunho, aquela total
generosidade com que se deve corresponder à
Palavra de Deus.
Art. 7º
— A comunidade aberta
43.
A comunidade religiosa é para os Redentoristas
a primeira e fundamental comunidade. Contudo,
esteja ela de tal modo aberta ao mundo que,
pelo convívio com os homens, reconheça os sinais
dos tempos e dos lugares e se adapte mais adequadamente
às exigências da evangelização (cf. Const.
19). Pois, os Redentoristas de certo modo pertencem
também a outras comunidades, principalmente
aos grupos entre os quais trabalham.
Nem por isso estão fugindo da própria comunidade, mas comunicam
a todos os homens a alegria do Evangelho com
a qual vivem, para que se tornem
fermento do mundo e sejam testemunho
vivo da esperança.
Art. 8º
— A comunidade organizada
44.
Para que expresse e favoreça a promoção das
pessoas que juntas se dedicam à caridade pastoral,
cada comunidade deve ter adequada
organização e um modo de viver em comum definido
por normas determinadas.
Adotarão, pois, de acordo com os Estatutos gerais, convenientes
regras de vida, que
correspondam à condição humana da comunidade
e que serão tiradas da tradição cristã e redentorista,
bem como da vida social e dos direitos inerentes
à pessoa humana.
45. 1º) Essas normas, às quais cada
membro da comunidade se sente sinceramente obrigado,
devem ser tais que, por sua natureza, possam
ser adaptadas, em vista da obra missionária,
às exigências da Igreja, às circunstâncias de
lugar e tempo, ou à índole e à cultura peculiar
do povo.
2º) Em diálogo comum todos contribuam para criar condições
que favoreçam a oração e o trabalho, o recolhimento
e a revisão de vida, a tranqüilidade e o repouso.
3º) Seja determinado pelo legítimo Superior o grau ou a
medida em que cada comunidade pode estar aberta
a outras pessoas, conservando o espaço que lhe
é próprio e observando-se as normas sobre a
clausura.
4º) Mantém-se o hábito religioso tradicional. Seu uso seja
determinado pelos Estatutos gerais. Os Redentoristas,
quando não usam o hábito próprio da Congregação,
observem as prescrições dadas sobre isso pelos
Ordinários locais.
CAPÍTULO III
A
COMUNIDADE APOSTÓLICA
DEDICADA A CRISTO REDENTOR
Art.
1º — A missão de Cristo Redentor, razão
da dedicação
46.
Os Redentoristas consolidam sua vida pessoal
e comunitária pela profissão religiosa, para
se dedicarem totalmente à obra do Evangelho
e exercerem a perfeição da caridade apostólica,
o que constitui o próprio fim da Congregação.
47.
Pela profissão religiosa, intimamente radicada
na consagração batismal e sua expressão mais
plena, os Redentoristas são associados de modo
especial à missão de Cristo como ministros do
Evangelho conduzidos pelo Espírito Santo.
48.
Cristo, para cumprir essa sua missão, que comporta
essencialmente a caridade pastoral, “...aniquilou-se a si mesmo, tomando a forma de servo” (Fl
2,7).
Submeteu-se à vontade do Pai para a obra da redenção que
realizou por toda a sua vida.
49.
Separados para a obra à qual foram chamados
(At 13,2), os Redentoristas estão prontos a
ser fiéis à vocação por toda a sua vida, a renunciar
a si mesmos e a tudo o que possuem, a fim de
se tornarem discípulos de Cristo e se fazerem
tudo para todos (cf. 1Cor 9,22).
50.
Na Igreja, que continua e explicita a missão
da salvação, seguem o mesmo caminho palmilhado
por Cristo, isto é, o caminho da virgindade,
da pobreza, da obediência, do serviço e da imolação
de si mesmo até à morte, da qual, por sua ressurreição,
saiu vitorioso.
Assim participam, de modo especial, do próprio mistério
da Igreja e mais intimamente são assimilados
ao mistério pascal.
Art. 2º
— Sinais e testemunhas
51.
Por essa total dedicação à missão de Cristo,
participam os Redentoristas da abnegação da
cruz do Senhor, de sua virginal liberdade de
coração, de sua radical disponibilidade pela
vida do mundo. Devem, pois, tornar-se perante
todos os homens sinais e testemunhas da força
de sua ressurreição, ao mesmo
tempo que anunciam a vida nova e eterna.
Art.
3º — A missão unificadora de
toda a vida
52.
A caridade apostólica, pela qual os Redentoristas participam da Missão
de Cristo Redentor, constitui o princípio
de unidade de toda a sua vida. Com efeito, por
ela, de alguma forma, se identificam com Cristo
que, por meio deles, continua a cumprir a vontade
do Pai, realizando a redenção dos homens.
53.
São uma só coisa a glória de Deus e a salvação
do mundo, o amor para com Deus e o amor para
com os homens. Por essa razão vivem
os Redentoristas a união com Deus sob
a forma de caridade apostólica e procuram a
glória de Deus através da caridade missionária.
54.
Assim, a caridade pastoral informa e dá unidade
à vida dos Redentoristas. Na verdade, a vida
comunitária está a serviço do apostolado. A
contínua conversão, que decorre da total entrega
a Deus, aumenta a disponibilidade para o serviço
dos outros. E os próprios vínculos religiosos,
pelos quais se dedicam a Deus, necessariamente
incluem e promovem nos Redentoristas a dimensão
apostólica.
Portanto, a profissão religiosa torna-se o ato que define
toda a vida missionária dos Redentoristas.
Art. 4º
— Todos missionários
55.
Por essa profissão, todos os Redentoristas são
verdadeiramente missionários, quer se dediquem
às várias funções do ministério apostólico,
quer estejam impedidos
de trabalhar, quer estejam ocupados em quaisquer
serviços à Congregação e aos confrades, quer
sejam idosos, enfermos e incapacitados para
atividades externas, quer, principalmente, suportem
dores ou enfrentem a morte pela salvação do
mundo.
Art.
5º — A profissão, resposta de amor
56.
Inspirados e fortalecidos pelo Espírito Santo,
empenham-se os Redentoristas para chegar à total
doação de si, para serem eles mesmos, por Cristo,
como que uma resposta ao Senhor que “os amou primeiro” (1Jo 4,10). Essa
resposta, expressam-na
pela profissão dos votos de castidade, pobreza
e obediência.
Art. 6º
— A castidade
57.
A castidade religiosa, que comporta a obrigação da perfeita continência
no celibato, já que significa e contém,
como o matrimônio, embora de modo diverso, o
mistério do amor de Cristo e da Igreja, manifesta
a presença do reino de Deus na terra (cf. 1Cor
7,34; Ef 5,25-32).
58.
Os Redentoristas, consagrados a esse mesmo mistério
de amor, escolhem o celibato por causa do reino
dos Céus (cf. Mt 19,12), a fim de se dedicarem,
pessoal e comunitariamente, a Deus e à missão
de Cristo (cf. Jo
17,19) e, alargando o coração e pensando no
que é do Senhor, amarem e servirem o próximo
(cf. 1Cor 7,32), manifestarem assim o amor da
Igreja por Cristo (cf. 2Cor 11,2) e preanunciarem
as coisas celestiais (cf. Lc
20,35-36).
59.
Aqueles que do Pai recebem esse dom, de tal
forma são atraídos pela realidade do reino de
Deus, que só pela opção dessa castidade religiosa
podem corresponder plena e pessoalmente ao amor
de Deus.
Para compreenderem mais perfeitamente o mistério da castidade
e o viverem com liberdade e alegria, implorem-no,
com insistência e humildade, em união com a
Igreja e promovam-no constantemente com meios
adequados.
60. Empreguem, pois, todos os meios
e recursos das ciências que favorecem a saúde
do corpo e da mente. Não deixem principalmente
de seguir as normas ascéticas provadas pela
experiência da Igreja. Lembrem-se
além disso todos, e principalmente os
Superiores, que a castidade se conserva mais
seguramente quando entre os confrades vigora
verdadeiro amor fraterno na vida comunitária
(cf. Const. 23, 34).
Art. 7º
— A pobreza
61.
Os Redentoristas, missionários que são, abracem
confiantes a pobreza de Cristo “que, sendo rico,
se fez pobre por nós, para que fôssemos ricos
por sua pobreza” (2Cor 8,9).
62.
Empenhem-se para viver segundo o espírito de que estava imbuída
a comunidade apostólica, pelo qual se tornam
sinal da vida fraterna dos discípulos de Cristo,
dos quais se diz: “A multidão dos crentes era
um só coração e uma só alma; ninguém dizia que
era seu o que possuía, mas tudo lhes era comum”
(At 4,32).
Por isso, todos os bens, convenientes
mas modestos, tenham e usem-nos em comum.
Tudo o que os Redentoristas adquirem por seu trabalho,
ou em vista do Instituto religioso, adquirem-no
para o Instituto religioso e deve, portanto,
ser incorporado aos bens da comunidade.
63.
Sem prejuízo das modalidades já provadas, procurem
novas formas de praticar a pobreza, sempre mais
conformes ao Evangelho e que constituam realmente
um testemunho pessoal e comunitário da pobreza
evangélica.
64.
Como pobres, sintam-se de tal modo obrigados
à lei do trabalho, que cada um, cumprindo seu
dever, contribua na medida do possível para
o sustento próprio e dos outros.
65.
A caridade missionária exige que os Redentoristas
levem uma vida verdadeiramente
pobre, que seja condizente com a dos pobres
a evangelizar. Dessa maneira demonstram
solidariedade com os pobres e se tornam
para eles um sinal de esperança.
66.
Procurarão igualmente, com sinceridade, compreender
os valores tidos em consideração por outros
povos, mesmo que não sejam conformes aos seus
e aos de sua cultura. Daí se originará aquele
frutuoso diálogo que revelará as riquezas que
Deus distribuiu aos povos.
67.
Aceitarão de boa vontade a situação que talvez
os chame de um lugar para outro a fim de, em
espírito de abnegação, viverem em liberdade
evangélica (cf. Lc 9,58-62).
A pobreza igualmente os levará a se inserirem com alegria
nas diversas instituições, como servos fiéis
do Evangelho, colaborando com todos os homens
para o bem da missão (cf. Const.
18).
68.
O voto de pobreza emitido pelos Redentoristas,
além de uma vida real e espiritualmente pobre, trabalhosa na sobriedade e afastada
das riquezas terrenas, importa dependência
e limitação no uso e na disposição dos bens,
de acordo com o direito próprio da Congregação.
69.
Os Redentoristas devem fazer testamento válido
segundo a lei civil. Essa obrigação, porém,
pode ser adiada para imediatamente antes dos
votos perpétuos.
70.
Para promover a prática da pobreza, permite-se
aos congregados renunciar aos bens patrimoniais
adquiridos ou por adquirir. Mas a renúncia aos
bens, se for feita, só o seja por confrades
de idade mais madura, com o consentimento
do Moderador supremo e, enquanto possível, de
forma válida pelo direito civil. Cuidem os confrades
e os Superiores que essa renúncia não se faça
desprezando os princípios da prudência e da
eqüidade.
Para evitar inconvenientes, faça-se
um documento oficial.
Art.
8º — A obediência
71.
A exemplo de Cristo, que veio para fazer a vontade
do Pai e dar a vida para a redenção de muitos
(cf. Jo 6,38; Mt 20,28),
os Redentoristas, pelo voto de obediência, dedicam
a Deus a própria vontade e se obrigam à submissão
da vontade aos legítimos Superiores, quando
ordenam alguma coisa de acordo com as Constituições
e os Estatutos.
Empreguem os recursos da inteligência
e da vontade, bem como os dons da natureza e
da graça, na execução das ordens e no desempenho
dos encargos que lhes forem confiados.
Façam isso em espírito de fé e de
amor para com a vontade de Deus, sabendo que
dessa forma buscam o reino de Deus e participam
intimamente do mistério pascal de Cristo, que
é mistério de obediência.
72.
Os Superiores, que deverão prestar contas das
almas que lhes foram confiadas (cf. Hb
13,17), dóceis à vontade de Deus, no cumprimento
de sua função, exerçam a autoridade em espírito
de serviço, em favor dos irmãos, de maneira
a expressarem a caridade com que Deus os ama.
Governem seus irmãos como a filhos
de Deus e com respeito pela pessoa humana, promovendo-lhes
a sujeição voluntária.
Levem-nos a cooperar com obediência
ativa e responsável no desempenhar encargos
e no assumir iniciativas.
Por isso, ouçam-nos de boa vontade
e promovam sua colaboração para o bem do Instituto
e da Igreja, ajudando-os, assim, a pôr em prática
o zelo missionário.
73.
1º) Todos os confrades são, juntamente com os
Superiores, co-responsáveis e solidários no
cumprimento da missão apostólica da Congregação.
Movidos pelo Espírito Santo que vivifica as
comunidades e torna seus membros prontos para
o serviço de Deus na Igreja e no mundo, Superiores
e confrades, pelo diálogo e pelo convívio fraterno,
procurem juntos descobrir e realizar a vontade
de Deus que fala pela voz dos homens e pelos
sinais dos tempos (cf. Const.
37,38).
2º) Embora pela reflexão comunitária
todos concorram para a decisão, permanece firme,
no entanto, a autoridade do Superior para decidir
e mandar o que se deve fazer, a não ser que
o direito particular estabeleça outra coisa.
3º) Os legítimos Superiores podem
impor a seus confrades preceitos formais de
obediência com relação a quanto se contém nas
Constituições e Estatutos. No entanto, ordinariamente
não façam uso dessa faculdade, a não ser por
motivo grave e com o consentimento de seus conselheiros.
Os confrades, em virtude da obediência
que professaram perante Deus, são obrigados
a cumprir prontamente tais preceitos.
74.
“Sendo a norma fundamental da vida religiosa
o seguir a Cristo como está proposto no Evangelho,
seja considerada essa a regra suprema” (PC 2,a)
em nossa Congregação.
Por isso as Constituições, Estatutos
e os decretos legítimos devem ser observados
pelos Superiores junto com os confrades, em
comunhão de Espírito, como válido instrumento,
pelo qual os confrades e as comunidades sempre
se conformem à vontade de Deus e cumpram a missão
de Cristo, como ele disse de si mesmo: “Desci
do céu, não para fazer minha vontade, mas a
vontade daquele que me enviou” (Jo 6,38).
75.
A obediência evangélica tende à verdadeira promoção
da pessoa dedicada a Cristo, dá testemunho perante
o mundo da verdadeira liberdade dos filhos de
Deus e de sua comunhão em Cristo, além de conferir
vigor apostólico aos missionários.
Art. 9º
— O voto e o juramento de perseverança
76.
Aos votos acima mencionados acrescentarão, no
ato da profissão perpétua, o voto e o juramento
de perseverança, pelo qual se obrigarão a viver
até à morte na Congregação.
CAPÍTULO IV
A
FORMAÇÃO DA
COMUNIDADE APOSTÓLICA
Art. 1º
— O objetivo da formação
77.
A finalidade apostólica da Congregação deve
inspirar e permear todo o processo de formação
de seus membros. Esse processo abrange tanto
a seleção das vocações quanto as diversas etapas
da formação, bem como a formação que deve continuar
por toda a vida.
78.
O objetivo da formação é conduzir os candidatos
e os confrades a tal grau de maturidade humana
e cristã que eles, com auxílio da graça divina,
conscientes e livres, possam dedicar-se totalmente
ao serviço da Igreja missionária na vida comunitária
dos Redentoristas para anunciar o Evangelho
aos pobres.
Descubram gradativamente as exigências do seguimento de
Cristo, decorrentes da própria consagração batismal
e mais plenamente confirmadas pela profissão
religiosa, de maneira que se tornem verdadeiros
missionários.
Art.
2º — A promoção das vocações
79.
O vigor da Congregação no desempenho de sua
missão apostólica depende do número e da qualidade
dos candidatos que desejam associar-se à comunidade
redentorista.
Todos os confrades, portanto, na medida
de sua estima e amor à própria vocação, dediquem-se
ao apostolado de promover vocações para a Congregação.
80.
O próprio Espírito de Cristo suscita missionários
na Igreja. Às mais das vezes serve-se de contatos
e relacionamentos, que se estabelecem entre
as pessoas, para levar o convite de Cristo a
seus apóstolos. Por isso, cada confrade no convívio
com os homens em seu ministério apostólico,
deve estar atento para descobrir e discernir
os dons que o Espírito prodigaliza a muitos
jovens. Lembre-se, ainda, cada um que o melhor
e mais eficiente meio de promover as vocações
é a oração constante e, ao mesmo tempo, o exemplo
da própria vida e o zelo apostólico (cf. Mt
9,38; Lc 10,2).
Art. 3º
— A formação em geral
81.
Ponha-se todo o empenho para que os candidatos
sejam levados a assumir a plena responsabilidade
da própria opção, a fim de que neles se desperte
e amadureça a livre doação de si mesmos e eles
se tornem aptos a empreender as iniciativas
condizentes com o espírito do Instituto.
Nutridos copiosamente da palavra de Deus, que devem evangelizar,
meditem assiduamente o mistério da salvação.
Perscrutando as necessidades do mundo, ao encontro
das quais a Igreja deve ir e que ressoam em seu próprio coração, à luz dessa mesma palavra, em
união com os confrades, esforcem-se por
descobrir uma resposta eficaz.
Animados de fé intrépida, é necessário também que, de um
lado prevejam as dificuldades da solidão e as
incertezas do ministério apostólico e, de outro,
desejem a comunhão fraterna, a fim de apressar
o Reino de Deus, no qual Cristo quer reunir
todos os homens.
Imitadores do Apóstolo Paulo, como ele o foi de Cristo
(1Cor 11,1), e imbuídos de seus ensinamentos,
firmem-se na esperança inesgotável e luminosa
que, apoiada na caridade, não decepciona (Rm 5,5).
Art. 4º
— Os moderadores da formação
82.
Todos os confrades têm responsabilidade na obra
da formação. Esta diz respeito não somente àqueles
que se iniciam na Congregação, mas a todos os
confrades, visto que todo o corpo da Congregação
está continuamente em formação e evolução, de
acordo com as necessidades dos homens aos quais
seus membros anunciam o Evangelho.
Contudo, nesta matéria uma responsabilidade especial cabe
aos Superiores maiores, que devem assegurar
a formação, principalmente constituindo um corpo
de formadores selecionados. Pois é necessário
que os formadores sejam preparados por uma formação
especial e tenham conveniente experiência missionária
da Congregação.
83.
Os formadores, em mútua sintonia de espírito
e de vontade, desenvolverão uma ação ponderada
e bem adaptada ao serviço daqueles que esperam
sua ajuda.
Com o auxílio de peritos, procurem discernir as vocações
e proporcionem aos alunos ambiente que lhes
permita fazer uma escolha livre e consciente.
Não se considerem tanto como mestres que transmitem
ciência, mas como ministros da verdade que,
junto com os alunos, procuram com paciência
e modéstia.
Cooperem os candidatos generosa e humildemente com seus
formadores. Sob a luz da fé, alimentada pela
meditação da palavra divina, aprendam deles
a procurar sempre a Deus, reconhecer os sinais
dos tempos, ver a Cristo em todos os homens
e avaliar corretamente os valores humanos. De
tal modo impregnem sua própria vida de sabedoria
evangélica, que se tornem testemunhas fiéis
e arautos do Evangelho.
Art. 5º
— A primeira formação para a vida apostólica
84.
O tempo de provação abrange não só o noviciado,
mas também as etapas que o precedem, bem como
as que o seguem, segundo as normas do direito
universal e do direito próprio da Congregação.
85.
Progressivamente incorporam-se os membros à
Congregação por etapas sucessivas. Já desde
o início, viverão no espírito dos conselhos
evangélicos. Quando estiverem suficientemente
maduros e firmes nessa forma evangélica de vida,
consagrar-se-ão mais perfeitamente à missão
de Cristo Redentor na Congregação, pelos vínculos
dos votos de castidade, de pobreza e de obediência.
86.
1º) Compete ao Governo geral decidir sobre a
constituição do noviciado e erigir, por decreto
escrito, sua sede em alguma casa da Congregação,
bem como definir as diretrizes básicas do noviciado
e determinar outros pontos, segundo a norma
do direito universal e dos Estatutos gerais.
2º) O noviciado tem por finalidade
que os candidatos examinem mais profundamente
se realmente são chamados por Deus a seguir
a Cristo, pela profissão religiosa, na vida
apostólica da Congregação.
Experimentem os candidatos nosso modo de viver; aprendam a história
e a vida da Congregação; com a mente e o coração
sejam impregnados de seu espírito; comprovem-se
sua intenção e sua idoneidade.
a)
O Noviciado, para ser válido, deve compreender
doze meses passados na casa aprovada.
Para aperfeiçoar a formação dos noviços,
além do tempo acima referido, os Estatutos
gerais podem determinar um ou mais períodos
de experiência apostólica a serem passados
fora da comunidade do noviciado.
O noviciado não se prolongue por mais
de dois anos.
b)
Compete ao Mestre de noviços, sob a autoridade
do Superior (vice) provincial, a direção do
Noviciado. No que se refere, porém, à disciplina
da casa em seu conjunto, o Mestre, do mesmo
modo que os noviços, está subordinado ao Superior.
c)
Compete ao Superior maior, com o consentimento
de seu Conselho, segundo a norma dos Estatutos
gerais, admitir candidatos ao noviciado e
à profissão temporária ou perpétua.
d)
Terminado o noviciado, o noviço, se for julgado
idôneo, seja admitido à profissão temporária.
Caso contrário, seja demitido. Se ainda houver
dúvida sobre sua idoneidade, pode-se prorrogar
o tempo de prova, segundo a norma dos Estatutos
gerais, mas não por mais de seis meses.
e)
A profissão temporária, a ser emitida após
o noviciado, deve ter a duração de três anos.
Pode ser prorrogada, mas não por mais de seis
anos, a não ser excepcionalmente.
f)
A profissão deve ser emitida ou renovada segundo
a fórmula aprovada (cf. Apêndice).
87.
Os membros da Congregação que aspiram ao sacerdócio
sejam formados de tal modo que se configurem
à imagem de Cristo,
sumo e eterno Sacerdote. Aprendam a aderir a
Ele. Esforcem-se por aprofundar seu mistério
total, pelo estudo científico e sistemático
das ciências sagradas e por um conhecimento
mais profundo das ciências que tratam do homem.
Terão igualmente participação intensa
na vida comunitária e de maneira conveniente
dedicar-se-ão ao apostolado missionário.
88.
Durante todo o currículo dos estudos nossos
estudantes estarão confiados ao especial cuidado
de um Prefeito. Este deve formá-los para a vida
apostólica e ajudá-los para que sua vida espiritual
constitua verdadeiramente uma unidade com os
estudos teológicos.
89.
Os outros confrades devem ser formados de modo
semelhante, para que também eles se conformem
mais intimamente ao mistério de Cristo e participem
da vida da Congregação, porquanto todos concorrem
para a mesma vocação missionária a ser vivida
segundo os próprios dons. É necessário, por
isso, que, na medida do possível, adquiram competência
profissional e ministerial.
Art. 6º
— A formação contínua
90.
Tanto mais eficientes missionários serão os
Redentoristas, quanto mais forem capazes de
adaptar convenientemente sua atividade apostólica
e de a ela unir estreitamente uma
contínua renovação espiritual, científica e
pastoral.
Cada confrade, pois, se esforce por enriquecer e vivificar
seu ministério, pelo estudo contínuo das ciências
sagradas e humanas e pelo fraterno intercâmbio
com os confrades.
O Superior (vice) provincial, por sua vez, deve promover
o desenvolvimento contínuo da formação de todos
os confrades, por meio de institutos ou cursos
teológicos e pastorais ou pela freqüência de
cursos em faculdades ou em encontros regionais
ou nacionais.
Além disso, nossa Congregação, seguindo o exemplo do santo
Fundador, promove estudos superiores das ciências
sagradas, para mais eficazmente atingir sua
finalidade missionária.
CAPÍTULO V
O
GOVERNO DA
COMUNIDADE APOSTÓLICA
Princípios gerais
91.
Os princípios gerais expressos nas Constituições
devem animar todo o governo da Congregação,
a fim de conferirem valor humano e apostólico
às normas consagradas nas Constituições e Estatutos.
92.
Todos os confrades e comunidades, cada qual
a seu modo, tomem parte ativa e responsável
no governo da Congregação em suas diversas partes
e por meio das diferentes instituições de que
é dotada. Pois a cada um foi dada a manifestação
do Espírito para o bem comum (cf. 1Cor 12,7;
Const. 72).
93.
Por esse motivo, de acordo com as boas normas
da descentralização, cada parte, sob a orientação
do Governo geral, dirija-se por si mesma, seja
criando e aplicando leis e decretos, seja coordenando
a vida dos confrades, em comunhão com as outras
partes do Instituto, com a Igreja local e com
a sociedade dos homens na qual está inserida.
94.
Além disso, é preciso que todas as instituições
de governo, em virtude do princípio de subsidiaridade,
sirvam para promover a responsabilidade dos
confrades e das comunidades. Isso se dá quando
todos os confrades e as instituições inferiores
participam nas decisões que lhes dizem respeito
e que podem levar a termo com meios próprios.
É necessário, por outro lado, que as instituições
superiores ajudem convenientemente as inferiores
naquilo que elas precisarem.
95.
Observe-se, também, o princípio de solidariedade,
pela qual se promova uma verdadeira cooperação
entre as instituições do mesmo nível e entre
os próprios confrades. Os Superiores envidem
esforços para que haja as condições mais favoráveis
à vida apostólica de todos os confrades.
96.
A Congregação, finalmente, deve adaptar a própria
estrutura e suas instituições às necessidades
apostólicas e acomodá-las bem à diversidade
de cada missão, salvo, porém, o carisma da Congregação.
Seção Primeira
A ESTRUTURA DA CONGREGAÇÃO
Art. 1º — As
divisões e instituições da Congregação
97.
A Congregação compõe-se de Províncias e Vice-Províncias,
que, por sua vez, compreendem as comunidades,
através das quais vivem e operam. Existem também
na Congregação Regiões.
1º
— Compete ao Conselho geral erigir as Províncias
e Vice-Províncias, unir as já existentes ou
alterar-lhes os limites.
2º
— Compete igualmente ao Conselho geral suprimir
Províncias e Vice-Províncias e dispor dos
bens das que forem supressas.
3º
— Criar e suprimir Regiões compete às (Vice)
Províncias, com aprovação do Conselho geral.
98.
A instituição primária é o Capítulo, através
do qual os confrades exercem a responsabilidade
pela vida apostólica da Congregação e providenciam
a seu governo.
Pois, nos Capítulos, todos os confrades, diretamente ou
por meio de representantes eleitos, em épocas
determinadas, para o bem de toda a Congregação
ou da própria (Vice) Província tomam decisões
e conjugam esforços para levar a Congregação
a uma adequada renovação e para firmá-la na
unidade.
99.
À frente de toda a Congregação, das (Vice) Províncias
e das comunidades estão os respectivos Superiores
com seus Conselhos. A estes se acrescentam instituições
apropriadas, permanentes ou transitórias, por
meio das quais os confrades participam da obra
do governo.
Art. 2º
— Os Capítulos e os Superiores em geral
100.
Os Capítulos e os Superiores têm poder, recebido
pelo ministério da Igreja, para governar as
comunidades e os confrades segundo a norma do
direito universal e próprio; e já que a Congregação
é clerical e de direito pontifício, têm, além
disso, poder de regime ou de jurisdição, tanto
para o foro interno como para o foro externo.
Além disso a Congregação
é também isenta. Os Superiores, porém, exerçam
esse poder em espírito de colegialidade, em união com os conselheiros, que representam
a participação dos confrades no governo.
101. Nas matérias a serem tratadas
pelo governo, segundo a norma do direito universal
e particular, há negócios nos quais compete
aos conselheiros voto
consultivo; outros há em que lhes compete voto
deliberativo e, enfim, outros, expressamente
determinados, nos quais o Conselho deve decidir
colegialmente por maioria absoluta de votos.
Contra a decisão da maioria cabe recurso ao Superior imediato.
O recurso tem efeito suspensivo, se se
trata de emprestar dinheiro ou de fazer alienações.
Nos outros negócios, porém, salvo o direto universal,
o recurso tem apenas efeito devolutivo.
102.
Em matéria meramente disciplinar, os Superiores
podem dispensar das Constituições e dos Estatutos
gerais ou (vice-)provinciais,
de acordo com as normas seguintes:
a)
Se a dispensa afetar a um só confrade, e o
caso, principalmente se público, for durar
mais tempo, o Superior da comunidade poderá
concedê-la, ouvido seu Conselho.
b)
Tratando-se de dispensar toda a comunidade,
em matéria de maior importância, o Superior
da comunidade, ouvidos seus conselheiros,
se houver tempo recorra ao Superior (vice)
provincial a quem compete conceder a dispensa,
depois de ouvir seu Conselho. Se não houver
tempo, o próprio Superior, ouvido o Conselho,
poderá dispensar a comunidade, mas informará
seu Superior (vice) provincial.
c)
Para dispensar toda a vice-província, seu
Superior, ouvido seu Conselho, recorra
ao Superior provincial. Este, com o consentimento
do próprio Conselho, poderá
dispensar a vice-província. Se, porém,
não houver tempo, o próprio Superior vice-provincial,
com o consentimento de seu Conselho, poderá
conceder a dispensa, dando ciência disso a
seu Superior provincial.
d)
Do mesmo modo, quando se tratar de dispensar
toda a província, seu Superior, após ouvir
seus conselheiros, recorra, se houver tempo,
ao Superior geral. Este, com o consentimento
de seus conselheiros, poderá conceder a dispensa. Se, porém, não houver tempo,
o próprio Superior provincial, com o consentimento
de seu Conselho, poderá dispensar a província
informando disso o Superior geral.
e)
Se se trata de dispensar
a Congregação toda, o Conselho geral poderá
conceder a dispensa até o próximo Capítulo
geral. Este decidirá do assunto, prorrogando
temporariamente a dispensa ou revogando-a.
Se, porém, o Capítulo geral nada decidir sobre
essa dispensa, ela é considerada revogada.
103.
Os Superiores examinem-se periodicamente sobre
o modo de devidamente entender e de convenientemente
desempenhar seu ofício.
Para esse fim, consultem-se mutuamente e participem, quanto
possível, de encontros de formação.
Muito útil será que se reúnam para esse fim também com
Superiores de outros Institutos.
Seção segunda
O REGIME GERAL
Art. 3º
— O Capítulo geral
104.
O Capítulo geral, devidamente convocado e constituído,
é o órgão supremo do governo interno da Congregação
e a representa. Expressa a participação e o
interesse de todos os confrades pelo bem de
todo o Instituto.
O Capítulo geral, tanto o ordinário como o extraordinário,
é convocado pelo Superior geral, de acordo
com as normas contidas nos Estatutos gerais
e no Diretório dos Capítulos.
105.
O Capítulo geral ordinário é convocado cada
seis anos. Os Estatutos gerais determinem quando
se deve convocar um Capítulo extraordinário.
106.
Serão convocados para o Capítulo geral: o Superior
geral, os Conselheiros, o Procurador, o Ecônomo
e o Secretário gerais, e os representantes das
(Vice) Províncias legitimamente designados.
O presidente do Capítulo geral é o Superior
geral.
O Superior geral, os Conselheiros, o Procurador, o Ecônomo
e o Secretário gerais, mesmo que não sejam reeleitos,
permanecem membros do Capítulo que elege seus
sucessores, até a sua conclusão ou, se o Capítulo
tiver vários períodos de sessões, até à conclusão
do primeiro período.
107.
Compete ao Capítulo geral cuidar da vida apostólica
de todo o Instituto, fortalecer os laços que
unem entre si suas partes e promover a adaptação
das instituições da Congregação e das normas
de vida às necessidades da Igreja e dos homens.
108.
Para poder cumprir devidamente tão grave encargo,
o Capítulo geral submeterá a acurado exame o
estado da Congregação, indagando se ela permanece
fiel à própria missão, de acordo com o espírito
do Fundador e as legítimas tradições e se ela
tem se mostrado sempre dócil à voz de Deus,
que a interpela continuamente no mundo e na
Igreja.
109.
a) O Capítulo geral proporá oportunas orientações
à Congregação para que ela, sempre mais profundamente
renovada conforme o próprio espírito, se consagre
totalmente, com maior perfeição, ao serviço
da Igreja e dos homens.
b) Compete ao Capítulo geral:
1º)
Por maioria de dois terços dos votos, conceder
dispensa geral das prescrições das Constituições,
conforme a norma da Const.
102 e.
2º)
Por maioria absoluta dos votos, emendar, ab-rogar
ou criar novos Estatutos, dar decretos, confirmar
ou revogar decisões do Governo geral e conceder
dispensas particulares temporárias das prescrições
das Constituições em matéria disciplinar (cf.
Const. 102
e; 119).
3º)
Por maioria de dois terços dos votos, modificar
as Constituições. Essa modificação deverá
ser confirmada pela Santa Sé, a quem pertence
igualmente interpretar autenticamente as Constituições.
110.
a) O Capítulo geral constitui o Governo geral
da Congregação, elegendo ou reelegendo por seis
anos o Superior geral, seu Vigário e os outros
membros desse Governo.
b) Para a eleição ou reeleição do Superior geral e de seu
Vigário requerem-se dois terços dos votos; para
a eleição ou reeleição dos Conselheiros gerais,
porém, basta a maioria
absoluta dos votos.
111.
Além disso, o Capítulo geral trata de outros
eventuais negócios de maior importância, referentes
à vida e ao governo da Congregação.
Art. 4º
— O Governo geral
112.
O Superior geral juntamente com os Conselheiros
gerais, que são co-responsáveis pelo governo
de toda a Congregação, formam
o Governo geral, que é órgão permanente de direção
e execução.
113.
O Governo geral, por sua presença
eficiente, periódica e orientadora, seja
nas (Vice) Províncias inspirador e animador
de renovação contínua.
I.
O Superior geral e seu Vigário
114.
a) Para que alguém possa ser eleito Superior geral
deve ser sacerdote professo de votos perpétuos;
ter vivido, pelo menos, sete anos na Congregação
depois da profissão perpétua e ter completado
trinta e cinco anos de idade.
b) O Superior geral, como supremo Moderador
da Congregação e presidente do Conselho geral,
tem como primeiro encargo cuidar que seja levada
a termo a missão confiada pela Igreja à Congregação
e, por isso, promover a vida apostólica da Congregação,
conforme as Constituições, Estatutos, decretos
e orientações do Capítulo geral.
c) Por isso, pessoalmente ou por outro,
visite as (Vice) Províncias para animar e coordenar
a missão da Congregação quanto a todos os seus
aspectos.
115.
a) O Superior geral tem autoridade, segundo
a norma do direito universal e do direito próprio
da Congregação, sobre todas as Províncias, Vice-Províncias,
Regiões, comunidades e confrades da Congregação.
b) O Superior geral, como primeiro animador e coordenador
do Instituto, procure conhecer sempre mais profundamente
a mente da Igreja e suas necessidades, principalmente
nos lugares onde a Congregação exerce o ministério
e a missão da própria
Congregação na Igreja.
116. a) O Superior geral é, por ofício, o representante
de toda a Congregação. Cuida também que a Congregação
tenha as devidas relações com a Santa Sé e estabeleça
colaboração com outras instituições eclesiásticas
ou civis.
b)
O Superior geral pode renunciar a seu cargo
perante o Capítulo geral ou perante os Conselheiros
gerais, mas, neste último caso, com a confirmação
da Sé Apostólica. Para que a renúncia seja considerada
aceita requer-se a maioria de dois terços dos
votos.
117.
O Vigário do Superior geral é eleito pelo Capítulo
geral dentre os Conselheiros gerais. Ele faz
as vezes do Superior
geral ausente ou impedido; sucede-lhe no cargo
e no título em caso de cessação do ofício ou
de morte, até o próximo Capítulo geral ordinário.
Em caso de renúncia ou impedimento do Vigário geral sejam
tomadas as medidas previstas nos Estatutos gerais.
II. Os Conselheiros gerais
118.
Os Conselheiros gerais, que devem ser eleitos
pelo Capítulo geral, devem ser ao menos seis.
Seu principal encargo é promover o bem da Congregação.
Dependem de seu dinamismo e de sua competência
a execução das decisões do Capítulo geral, a
eficácia do poder conferido ao Superior geral
e a colaboração de todas as (Vice) Províncias
na promoção da obra missionária da Congregação.
119.
O Conselho geral tem a faculdade de temporariamente,
isto é, até o próximo Capítulo geral:
1º
— Interpretar autenticamente os Estatutos,
as prescrições dos Diretórios e todas as decisões
do Capítulo;
2º
— suspender os decretos do Capítulo geral,
informando a Congregação sobre as causas dessa
suspensão;
Compete
ao Capítulo geral confirmar ou ab-rogar essas
determinações. Mas, se nada decidir a respeito,
elas automaticamente cessam (cf. Const.
109 b, 2º).
Art. 5º
— Os Oficiais da Cúria geral
120.
Após oportuna consulta, o Conselho geral escolherá
os Oficiais maiores, isto é: o Procurador, o
Ecônomo, o Secretário e o Postulador
gerais e constituirá os vários órgãos que pareçam
necessários ou úteis.
Seção terceira
O REGIME (vice) provincial
Art. 6º
— A Província
121.
A Província é uma unidade orgânica da Congregação,
pessoa jurídica erigida pelo Conselho geral.
Consta de várias comunidades sob um mesmo Superior
e é dotada dos órgãos necessários a sua vida,
a fim de que, por ela se atinja eficazmente
a finalidade da Congregação, através da variedade
dos ministérios e dos dons, em comunhão com
as outras partes da Congregação, sob a autoridade
do Governo geral.
I.
O Capítulo provincial
122. a) No governo da província o órgão primário é o Capítulo provincial, que é uma pessoa moral colegial, constituída
de representantes de todos os confrades.
b)
O Capítulo compõe-se de membros por ofício e
membros por eleição, de acordo com os Estatutos
gerais.
123.
Compete ao Capítulo provincial procurar constantemente
uma renovação adequada da vida apostólica e
do governo da província.
II. O Governo provincial
124.
O Superior provincial:
a)
Junto com os Conselheiros provinciais, que
são co-responsáveis pelo governo da província,
forma o Governo provincial,
que é o órgão permanente de direção e execução,
e que deve prestar contas ao Capítulo provincial
da função que lhe é confiada.
b)
Seja designado conforme a norma dos Estatutos
gerais. Mas para que alguém possa ser designado
para a função de Superior provincial deve
ser sacerdote professo de votos perpétuos,
ter vivido na Congregação, ao menos, cinco
anos depois da profissão perpétua e ter, ao
menos, trinta anos de idade.
125.
O Superior provincial, como Moderador da província
e presidente do Conselho provincial, tem o encargo
de dirigir e organizar a província, de acordo
com as Constituições e os Estatutos gerais ou
particulares.
126.
O Superior provincial desempenhe seu encargo
como pastor, animador
e coordenador de todas as comunidades e dos
confrades de sua província; ajude-os com todo
o empenho e ao mesmo tempo urja
que vivam dignamente a vocação a que foram chamados
e que corajosamente assumam e levem adiante
os trabalhos apostólicos.
127.
Seja eleito, ordinariamente dentre os Conselheiros
provinciais, o Vigário do Superior provincial,
que lhe fará as vezes
em caso de ausência ou de impedimento; em caso,
porém, de cessação do cargo ou de morte, suceder-lhe-á
no ofício, salvo determinação contrária dos
Estatutos provinciais.
128.
O Superior provincial, seu Vigário e os Conselheiros
provinciais sejam designados pelo tempo determinado
nos Estatutos gerais.
III. Os Oficiais e as Instituições da Província
129.
O Capítulo ou o Conselho, de acordo com as normas
dos Estatutos provinciais, providencie que sejam
designados os oficiais da província; além disso,
cuide que o Governo da província seja dotado
das convenientes instituições, tais como secretariados
e outros semelhantes.
Art. 7º
— A Vice-Província
130.
A Vice-Província, que é erigida como pessoa
jurídica pelo Conselho geral, é a união de várias
comunidades que, em geral, tem origem numa província,
da qual depende, segundo as normas que seguem
(131-134).
131.
A Vice-Província manifesta a vitalidade apostólica
de toda a Congregação, em especial da província
pela qual foi fundada. É instituída e erigida
para servir à Igreja, principalmente onde esta
se encontra em estado de missão, depois de feita
uma ampla consulta entre os confrades que pertencem
à província e depois de acordo com o Governo
geral.
132. Na medida em que a Vice-Província
originada de uma Província, ainda não é plenamente
auto-suficiente, tem ela o direito de requerer
o auxílio da Província, no que se refere a pessoal
e bens temporais.
133.
A Vice-Província tem a mesma estrutura, as mesmas
instituições e a mesma competência que a Província
para determinar a maneira de conferir cargos.
Tudo, portanto, que se diz da Província vale também para
a Vice-Província, a não ser que pelo direito
se estabeleça ou pela natureza mesma das coisas
seja evidente o contrário.
134.
Para exercer com eficácia seu apostolado, a
Vice-Província goza da conveniente liberdade e de poder para adaptar
seu modo de viver conforme as exigências das
particulares necessidades missionárias.
Art. 8º
— O governo das comunidades na (Vice) Província
135.
A (Vice) Província, conforme as necessidades
do apostolado, para o bem da Igreja local, procura
constituir comunidades, casas ou residências,
através das quais ela vive e trabalha.
Compete ao Governo geral erigir e suprimir canonicamente
as casas, observadas as normas da Sé Apostólica
sobre a matéria.
136.
Os confrades sejam reunidos pelo Superior da
comunidade, em tempos determinados, para que
dêem sua colaboração no aumento do vigor espiritual
da comunidade, na promoção das iniciativas apostólicas
e nas decisões a respeito.
137.
a) Os Estatutos (vice) provinciais dêem normas
pelas quais se possa estabelecer e organizar
o governo da comunidade de acordo com a diversidade
das situações.
b) As decisões que, pelos Estatutos (vice) provinciais
ou conforme os Decretos do Capítulo (vice) provincial,
são deixadas à determinação das comunidades,
necessitam da aprovação do Conselho (vice) provincial.
138.
a) O Superior da comunidade deve ser sacerdote
professo de votos perpétuos e é designado segundo
a norma dos Estatutos gerais.
b) Os Superiores das comunidades sejam designados pelo
tempo determinado nos Estatutos gerais.
139.
O Superior da comunidade comporte-se primeiramente
como pastor espiritual e depois como dirigente
e administrador. Compete-lhe, antes
de mais nada, servir à comunidade, para
que ela se forme e cresça em Cristo e para que
todos se dediquem, unindo as forças, à obra
da evangelização.
Em razão de seu ofício, sinta-se também co-responsável
pelo bem de toda a Província.
140.
O Vigário do Superior da comunidade seja designado
de acordo com os Estatutos gerais. Ele faz as
vezes do Superior ausente ou impedido e lhe
sucede, de acordo com as normas dos Estatutos
gerais.
Art. 9º
— A cooperação entre as (Vice) Províncias
141.
Embora cada (Vice) Província realize seu trabalho
missionário de acordo com as necessidades das
pessoas e dos lugares, contudo, devem fazê-lo
com a colaboração contínua de toda a Congregação,
de modo que as mais fortes dêem ajuda às mais
fracas.
142.
Quando diversas (Vice) Províncias encontram
quase os mesmos problemas, principalmente em
se tratando de trabalhos apostólicos ou da formação
dos confrades, é muito conveniente que os problemas
comuns sejam estudados e amigavelmente discutidos,
com caridade e mútua união de espíritos, a fim
de procurar uma solução comum que contribua
da melhor forma para o bem da Igreja.
143.
Para promover a colaboração, o Governo geral,
a quem cabe animar e coordenar o apostolado
missionário de toda a Congregação, incentive
reuniões inter-provinciais.
Seção quarta
OS BENS TEMPORAIS DA CONGREGAÇÃO
Art. 10º
— A destinação dos bens temporais
144.
a) Os confrades devem usar os bens temporais
para as finalidades a que é lícito destiná-los,
isto é, para seu honesto sustento e para realizar
obras de apostolado ou de caridade, sobretudo
em favor dos necessitados, como também para
organizar o culto divino.
b) Adquiram o que for necessário para sua manutenção e
suas obras, deixando de lado qualquer preocupação
excessiva e entregando-se à providência do Pai
celestial.
c) O direito de dispor dos bens temporais pertence aos
Superiores, aos Conselhos, aos Capítulos, segundo
a norma das Constituições e dos Estatutos, observando-se
o direito universal.
Seção quinta
A SAÍDA DA CONGREGAÇÃO
145.
Somente o Sumo Pontífice ou o Superior geral
podem dispensar dos votos emitidos na Congregação,
sejam eles temporários ou perpétuos. Entende-se
que são sempre emitidos sob essa condição.
146. Os confrades podem
ser demitidos, segundo a norma do direito universal.
No caso de demissão, os votos são dispensados
após confirmação pela Santa Sé do decreto de
demissão. No caso de demissão “ipso iure”, após a
declaração do fato.
147.
O decreto de demissão, dado segundo a norma
do direito, deve ser notificado, quanto antes,
ao confrade a quem interessa, concedendo-se
a ele a faculdade de recorrer dentro de dez
dias à Santa Sé, com efeito
suspensivo.
148.
Os que, tendo terminado o período de votos temporários
ou tendo obtido indulto de secularização ou
laicização, saírem
da Congregação ou dela forem demitidos, nada
podem reclamar por qualquer trabalho prestado
à Congregação.
Mas, se o egresso ou demitido não estiver em condição de
sustentar-se com seus próprios bens ou com seu
trabalho, deve a Congregação, nesse ínterim,
dar-lhe um subsídio caritativo, de acordo com
as instruções da Santa Sé.
DECRETOS SOBRE A POBREZA
1. Decreto
de Pio X de 31 de agosto de 1909
(“Ut
tollatur”)
Para que
se elimine no futuro qualquer controvérsia a
respeito da natureza do voto de pobreza na Congregação
do Santíssimo Redentor, fundada por Santo Afonso
Maria de Ligório,
Sua Santidade o Papa Pio X, após madura reflexão,
na audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal
Prefeito da Sagrada Congregação dos Religiosos,
mandou publicar a seguinte declaração, que deve
ser perpetuamente observada por todos e cada
um dos Superiores e confrades da Congregação
do Santíssimo Redentor:
1º)
os membros da Congregação do Santíssimo Redentor
emitem voto simples de pobreza e de vida perfeitamente
comum. Em virtude desse voto:
2º)
conservam somente o domínio nu ou radical
de seus bens, mas unido ao direito de receber
os frutos ou réditos
deles provenientes;
3º)
exceto por herança ou doação de parentes,
não podem adquirir nenhuma nova propriedade,
salvo se o título de aquisição tenha certa
e formalmente existido já antes da emissão
dos votos;
4º)
não podem constituir nem aumentar o capital
com os frutos ou réditos
de seus bens;
5º)
não podem dispor, nem por ato entre vivos,
nem em caso de morte, dos próprios bens, a
não ser em favor de parentes até o oitavo
grau de consagüinidade
ou afinidade, não, porém, espiritual; ou em
favor da Congregação; ou para missas por si
ou por parentes; ou ainda, com licença do
Superior geral ou provincial, para uma obra
pia determinada em favor de terceiros.
6º)
devem dispor dos frutos ou réditos
dos bens o mais depressa moralmente possível;
7º)
não podem dispor dos frutos ou réditos,
senão no modo pelo qual podem dispor dos bens;
8º)
podem e devem dispor, do mesmo modo, dos réditos
de terras, pensões, vitalícios, seguros e
semelhantes, se os tiverem;
9º)
não podem ter nenhum depósito em nome próprio,
sob nenhum pretexto e por nenhuma razão;
10º) não podem
reservar-se qualquer administração de seus bens
ou de seus réditos.
Esta Declaração
tem força não somente de perpétuo Estatuto ou
Constituição, mas também de Decreto e Mandato
Apostólico, retirando-se aos próprios Capítulos
gerais a faculdade de mitigar ou modificar parcial
ou totalmente o teor desta Declaração.
Para que
todos os confrades da Congregação do Santíssimo
Redentor mereçam receber mais abundantes bênçãos
do céu e mais plenamente sintam a valiosa proteção
de seu Pai Legislador, Santo Afonso Maria de
Ligório, e do ínclito
propagador da Congregação, São
Clemente Maria Hofbauer, Sua Santidade os exortou vivamente a que se conformem
fielmente a esta Declaração, não obstante qualquer
coisa em contrário mesmo digna de especial menção.
Roma,
31 de agosto de 1909
Fr. Jos. C. Vives, Prefeito
Vinc. La Puma
2.
Decreto de Bento XV de 7 de maio de 1918
Audiência
pontifícia de 7 de
maio de 1918
Sua Santidade
Bento XV, após ouvir o parecer do abaixo-assinado
Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para
os assuntos dos Religiosos, com o fim de precaver
qualquer dúvida ou controvérsia que possam originar-se
na Congregação do Santíssimo Redentor fundada
por Santo Afonso Maria de Ligório,
por ocasião do Código de
Direito Canônico, a respeito da natureza e do
alcance do voto de pobreza, à dúvida proposta
pelo Reverendíssimo Padre Patrício Murray
mandou responder o seguinte:
1)
— Os confrades da Congregação do Santíssimo
Redentor, mesmo no futuro, estão obrigados
em tudo ao Decreto desta Sagrada Congregação
datado de 31 de agosto de 1909.
2)
— Todavia os que nessa Congregação emitirem
a profissão após a entrada em vigor do Código
de Direito Canônico, isto é, a partir do dia
19 de maio de 1918:
a) deverão, segundo a norma
do cânon 569 n. 3, fazer testamento, que não poderão modificar, senão de acordo
com a disposição do cânon 583 n. 2;
b) não poderão renunciar por
ato entre vivos ao domínio de seus bens
a título gracioso, de acordo com as prescrições
do cânon 583 n. 1.
Não obstante
qualquer coisa em contrário.
Dado em
Roma na data acima.
J.
Card. Tonti, Prefeito
Adolfo, Bispo de Canope, Secretário
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